PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102651-82.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DAIANE ARAUJO DA HORA
Advogado(s): DIEGO PEREIRA DA SILVA
APELADO: DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):LUCIANO DA SILVA BURATTO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). INSCRIÇÃO DE DADOS SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES RESTRITIVAS PREEXISTENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. EXCLUSÃO DO REGISTRO. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.    Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta em razão da inserção do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação. A autora sustenta a ilegalidade da anotação por ausência de comunicação prévia e pleiteia a exclusão do registro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão de dados do consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação configura falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se a ausência dessa comunicação gera, por si só, direito à indenização por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) constitui banco de dados que reúne informações sobre operações de crédito contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras, permitindo o monitoramento do crédito e o intercâmbio de informações entre instituições do sistema financeiro.

4.    A Resolução BACEN nº 4.571/2017 determina que as instituições financeiras devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações serão registrados no SCR, devendo manter prova dessa comunicação.

5.    O art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor impõe o dever de comunicação ao consumidor acerca da abertura de cadastro ou registro de dados pessoais quando não solicitados por ele.

6.    A responsabilidade pela comunicação prévia acerca da inclusão de informações no SCR recai sobre a instituição financeira que fornece os dados ao sistema, e não sobre o Banco Central, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

7.    A ausência de comunicação prévia caracteriza falha no dever de informação e autoriza a exclusão do registro realizado sem a observância dessa formalidade.

8.    O dano moral não se presume quando a operação financeira registrada é válida e não há demonstração de prejuízo concreto decorrente da anotação.

9.    Incumbe à parte autora comprovar o dano alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.

10.                      A existência de outras inscrições restritivas anteriores em nome da consumidora afasta a configuração de dano moral indenizável, nos termos da Súmula 385 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.                      Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.    A inclusão de informações no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) exige comunicação prévia ao consumidor pela instituição financeira responsável pelo envio dos dados.

2.    A ausência de notificação prévia caracteriza falha no dever de informação e autoriza a exclusão do registro realizado no sistema.

3.    A falta de comunicação prévia da anotação no SCR não gera automaticamente dano moral, quando o débito é legítimo e não demonstrado prejuízo concreto.

4.    A existência de inscrições restritivas anteriores afasta a indenização por dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8102651-82.2025.8.05.0001, em que é Apelante DAIANE ARAUJO DA HORA e Apelada DM FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102651-82.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DAIANE ARAUJO DA HORA
Advogado(s): DIEGO PEREIRA DA SILVA
APELADO: DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): LUCIANO DA SILVA BURATTO


RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela antecipada, proposta por DAIANE ARAUJO DA HORA contra DM FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Sobreveio sentença de ID 94071244, da lavra da 14ª Vara de Relações de Consumo, desta Comarca, que julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, observado, outrossim, o quanto estabelecido no §6º do mesmo artigo, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art. 98 CPC.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 94071246), reiterando os pedidos de concessão da justiça gratuita e requerendo a reforma da sentença.

Argumentou que a decisão de primeiro grau não merece prosperar, pois a pretensão da lide pautava-se na inserção de seu nome no SISBACEN (SCR) sem a devida notificação, e não em cobrança de dívidas desconhecidas. Ressaltou que o STJ firmou o entendimento de que o SISBACEN possui caráter restritivo de crédito e que a responsabilidade pela notificação é da instituição financeira.

Destacou a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, uma vez que os outros apontamentos de seu Registrato SCR estavam sendo discutidos em autos apartados.

Sustentou a ocorrência de dano moral in re ipsa pela falta de notificação, pedindo arbitramento não inferior a R$ 20.000,00 e a condenação da Apelada em 20% sobre a condenação total a título de honorários advocatícios.

A Apelada apresentou Contrarrazões (ID 94071253), pleiteando o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 12 de março de 2026.


 Rosita Falcão de Almeida Maia 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102651-82.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DAIANE ARAUJO DA HORA
Advogado(s): DIEGO PEREIRA DA SILVA
APELADO: DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): LUCIANO DA SILVA BURATTO


VOTO

 

Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 98 § 1º, inciso VIII do CPC, desnecessário o preparo do recurso, considerando que foi deferido, em Primeira Instância, o pleito da justiça gratuita, o que resta mantido no Segundo Grau de Jurisdição. 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o no efeito devolutivo.

A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as regras do Código de Defesa do Consumidor.

Trata-se de insurgência contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na exordial, consistente no apontamento do nome da autora no SISBACEN-SCR, sem prévia notificação.

A apelante alega que jamais fora notificada do referido apontamento, sendo-lhe cerceado o direito à informação, bem como, se trata de dívida prescrita, e a manutenção da inscrição dificulta a aprovação de crédito no mercado (solicitação de cartão de crédito, empréstimo, financiamento etc.), pois gera dúvidas sobre a idoneidade financeira do consumidor, lhe causando danos passíveis de indenização.

Destarte, fundamenta-se a demanda indenizatória em suposto ato ilícito produzido pela instituição apelada, consistente na violação ao dever de comunicar a inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN).

Pois bem.

O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratados por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras no País.

Segundo a Resolução BACEN nº 4571 de 26/05/2017, o SCR tem por finalidade prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.

Ademais, referido órgão tem natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão da tomada de crédito.

O art. 11 da citada Resolução BACEN nº 4571 de 26/05/2017, acerca do dever de informação ao cliente quanto aos registros dos seus serviços financeiros, estatui:

“Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.

§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14.

§ 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda”.

Não bastasse, a inclusão de anotações em nome do consumidor em cadastros restritivos deve ser precedida de notificação, segundo a norma do art. 43, § 2º, do CDC:

“Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.

A Lei nº 12.414/2011, que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, estabelece que será sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

A notificação prévia de inscrição em cadastro restritivo revela-se como uma garantia ao consumidor, que pode evitar a penalização indevida advinda do registro, sobretudo ao conceder ao consumidor a possibilidade de regularizar a sua situação perante os credores, evitando-se a anotação.

Assim, no caso de anotação no Sistema de Informação de Crédito - SCR cabe à instituição financeira efetuar a notificação do consumidor antes do lançamento da anotação.

Importante observar que, no lastro do entendimento jurisprudencial oriundo do STJ, a responsabilidade da precitada comunicação prévia não pode ser imputada ao BACEN, recaindo esta obrigação sobre a instituição financeira que alimentou o sistema do BACEN com os dados de seus consumidores.

A propósito:

“RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. [...] 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento”. (STJ, REsp n. 1.626.547/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 8/4/2021.)

Neste contexto, por se tratar o SCR/SISBACEN de um banco de dados restritivo, tem-se por obrigatória a comunicação prévia, nos termos do CDC, art. 43, § 2º, configurando-se, assim, a falha do serviço pelo apelado, no dever de informar, a anotação procedida em nome da cliente.

Importante distinguir a situação retratada nos autos daquelas nas quais o dano moral é in re ipsa, que se dá quando comprovado o caráter de indevido da anotação.

De fato, na inscrição indevida, o dano moral é presumido; é dizer: a exigência da prova do dano moral se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular.

Na espécie, contudo, a operação financeira anotada é válida, e não houve a demonstração de que a anotação específica impedisse a contratação de novos produtos financeiros pela recorrente.

Embora alegue, a apelante não comprovou os alegados danos, não se desincumbindo do ônus que era seu, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC.

Desse modo, diante da inexistência de comprovação de que a negativa de contratação com terceiros resultou do lançamento da informação impugnada, sobre a qual a apelante não fora comunicada, não há falar em configuração de danos morais indenizáveis.

Ilustrativamente:

“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Trata-se de controvérsia acerca da legalidade da inclusão de informações de operação de crédito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, bem como da existência de dano moral decorrente da ausência de notificação prévia. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a existência do contrato firmado e a validade da inclusão no SCR. A apelação sustenta ausência de notificação e ilegalidade da dívida, requerendo a exclusão do nome do sistema e indenização por danos morais. Contudo, restou comprovada a contratação por meio de documento assinado, não havendo negativa expressa da dívida. A jurisprudência consolidada entende que o SCR não se confunde com cadastro restritivo de crédito, não acarretando, por si só, dano à honra ou imagem do consumidor. A ausência de notificação, quando não demonstrado abuso, desvio de finalidade ou inexistência da relação contratual, não gera dever de indenizar. Inexistindo ilicitude, dano e nexo causal, afasta-se a responsabilidade civil. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10408379520238260577 São José dos Campos, Relator.: Marcia Tessitore, Data de Julgamento: 06/03/2026, Núcleo 4.0-T. II (DP2), Data de Publicação: 06/03/2026)”

Na mesma linha, é o entendimento deste Egrégio Tribunal:

“ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). BANCO CENTRAL. ANOTAÇÃO DE "PREJUÍZO". NATUREZA JURÍDICA. DEVER DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a improcedência dos pedidos de exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central e de indenização por danos morais. A Embargante alega omissão no Acórdão por não ter analisado a necessidade de notificação específica da anotação de "prejuízo" no SCR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar explicitamente sobre a necessidade de comprovação, pela instituição financeira, de notificação específica da inclusão da anotação de "prejuízo" no nome da Embargante no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR O Acórdão embargado enfrentou a questão da comunicação prévia sobre o registro de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR), distinguindo sua natureza de sistema de supervisão bancária e gestão de risco dos cadastros de inadimplentes de natureza privada. A anotação de "prejuízo" no SCR foi interpretada como uma classificação técnico-contábil imposta pelo Banco Central, não como uma negativação pública que demande notificação específica a cada ocorrência. O julgado considerou suficiente a autorização contratual prévia do cliente para o registro de informações no SCR, abrangendo todas as operações de crédito e suas classificações de risco, em cumprimento ao dever legal e regulamentar. A interpretação adotada pelo Colegiado, ao considerar a autorização contratual como suficiente, implicitamente rechaçou a tese da necessidade de uma notificação específica para a anotação de "prejuízo". A pretensão da Embargante configura mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada e busca a rediscussão do mérito da causa, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese (s) de julgamento: 1. Não há omissão em Acórdão que, ao analisar o dever de comunicação prévia sobre registros no SCR, adota interpretação jurídica que considera suficiente a autorização contratual genérica para o registro de informações, rechaçando implicitamente a necessidade de notificação específica para a anotação de "prejuízo". 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou ao reexame do mérito da causa, configurando mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: (TJ-BA - Apelação: 81154469120238050001, Relator.: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2025)”.

 

“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DEVER LEGAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente da inclusão de dados do consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). A parte embargante sustenta omissão do acórdão quanto à ausência de notificação prévia específica sobre o registro e a necessidade da retirada do nome da parte embargante do referido sistema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) examinar se a ausência de notificação individualizada do consumidor acerca da inclusão de seus dados no SCR configura ato ilícito gerador de dano moral indenizável, bem como se deve ser imposta a retirada do nome da embargante do mencionado sistema. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, mas não há no acórdão embargado qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, pois o julgado é claro, coerente e suficientemente fundamentado. A via dos embargos de declaração possui caráter integrativo e restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da decisão. O acórdão recorrido apreciou de forma expressa a alegação de ausência de notificação prévia, concluindo que a Resolução CMN nº 5.037/2022 exige apenas comunicação genérica e inicial ao cliente quanto à possibilidade de inclusão de seus dados no SCR, não havendo imposição de notificações individualizadas a cada operação. Restou comprovado nos autos que o contrato firmado entre as partes contém cláusula expressa de autorização para envio de informações ao SCR, o que satisfaz o dever de comunicação prévia previsto na norma regulamentar. A instituição financeira, ao prestar informações ao Banco Central, atua no exercício regular de um dever legal (Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 4º), inexistindo ato ilícito. O SCR, de natureza pública e administrativa, não se equipara a cadastros restritivos de crédito como SPC e Serasa, possuindo finalidade fiscalizatória e acesso restrito, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.626 .547/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 06 .04.2021). A jurisprudência pacífica dos Tribunais de Justiça reconhece que o mero registro no SCR, sem demonstração de efetivo prejuízo, não gera dano moral, inexistindo presunção de dano in re ipsa. A insurgência da parte embargante revela mero inconformismo com a conclusão do julgado, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento, diante da ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados  Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Resolução CMN n.º 5 .037/2022, arts. 2º, 4º, 13 e 16; Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.626.547/RS, Rel. Min . Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 06.04.2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.121.100/DF, Rel. Min . Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09.12.2010; TJ-BA, Apelação Cível n. 8022797-10.2023.8.05 .0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 03 .06.2024; TJ-SP, Apelação Cível n. 1001772-40.2024 .8.26.0066, Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 28.06.2024. (TJ-BA - Apelação: 80606112220248050001, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2025)”

Como visto alhures, a inscrição no SCR/SISBACEN se assemelha àquelas realizadas nos cadastros restritivos (SPC, SERASA, CDL), porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor.

Ocorre que, ao analisar o extrato emitido pelo SCR BACEN (ID 94071219), constata-se que ao tempo da inscrição do débito discutido nesses autos, a apelante já possuía diversas outras dívidas vencidas e anotadas no cadastro.

Acera do tema, foi editada a Súmula 385 pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando preexistente legítima inscrição, não cabe indenização por dano moral nos casos de anotação irregular:

“Súmula 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”

Assim, ainda que se reconheça a irregularidade na ausência de comunicação prévia ao consumidor, inexiste direito à indenização por dano moral, tanto porque o autor não comprovou efetivamente o prejuízo decorrente da anotação (art. 373, I, do CPC), quanto porque havia outras inscrições restritivas preexistentes, aplicando-se, assim, o entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ.

Por oportuno:

“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. NATUREZA JURÍDICA DO SCR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABALO DE CRÉDITO. PREEXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS DE INADIMPLÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA 15%. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por Enaira Neri dos Santos contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão da ausência de notificação prévia da inclusão de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central do Brasil, com registros classificados como "vencido" e "prejuízo". A Apelante sustentou que a anotação teria natureza restritiva de crédito e que a falta de prévia comunicação violaria direitos de personalidade, ensejando reparação moral. A sentença de primeiro grau afastou o dever de indenizar, destacando que a responsabilidade pela notificação prévia não incumbia à instituição financeira e que não houve demonstração de abalo concreto à imagem ou honra da consumidora. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia da inclusão de anotações no SCR/SISBACEN configura, por si só, violação à honra do consumidor a ensejar indenização por dano moral, mesmo diante da legitimidade do débito e da existência de outros registros negativos similares. RAZÕES DE DECIDIR O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que, embora o SCR tenha primordialmente função informativa e de gestão de risco para o sistema financeiro, seus registros impactam a análise de crédito, o que lhe confere certo caráter restritivo. Não obstante, conforme a Súmula 359/STJ, o dever de notificar previamente o devedor sobre sua inscrição em cadastros de inadimplentes é atribuído ao órgão mantenedor do cadastro. A responsabilidade pela notificação não recai sobre a Instituição Financeira credora, tampouco se presume o dano moral pela simples ausência de aviso, sobretudo quando há outros registros legítimos e contemporâneos que atestam situação de inadimplência da parte. O ônus de provar o efetivo abalo à imagem ou negativa injusta de crédito é da parte autora (art. 373, I, do CPC), o que não foi atendido no caso concreto. A existência de histórico de dívidas e registros anteriores semelhantes atenua qualquer alegação de surpresa ou repercussão danosa exclusiva daquela inscrição. Assim, diante da regularidade do débito, da ausência de dever legal de notificação pela parte recorrida e da inexistência de prova de dano concreto, impõe-se a manutenção da sentença. DISPOSITIVO E TESE Apelação CONHECIDA E NÃO PROVIDA Tese de julgamento: 1. A anotação de registro de ‘prejuízo’ ou ‘vencido’ no Sistema de Informações de Crédito (SCR), por si só, não enseja reparação por dano moral, sendo legítima e não acompanhada de demonstração de abalo concreto à imagem ou à honra do consumidor. 2. A obrigação de notificar previamente a inclusão no SCR não recai sobre a instituição financeira credora, mas sim sob o órgão mantenedor, nos termos da Súmula nº 359 do STJ. 3. A existência de registros negativos anteriores e contemporâneos mitiga a alegação de surpresa ou repercussão exclusiva daquela anotação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 955.996/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j . 19.11.2009, DJe 03.12 .2009; TJSP, Apelação Cível 1003815-18.2022.8.26 .0066, Rel. Des. Vicentini Barroso, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 17 .03.2023. Súmula nº 359/STJ. (TJ-BA - Apelação: 80720774720238050001, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2025)”.

Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, apenas para determinar que a instituição requerida promova a exclusão do apontamento discutido nestes autos do sistema SISBACEN SCR, em virtude da não comunicação da inscrição à apelante.

Diante da sucumbência recíproca determino, nos termos do art. 86 do CPC, a repartição igualitária entre as partes das despesas processuais e dos honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o valor da causa, anotando-se que a obrigação restará suspensa em relação à autora, por força da norma do art. 98, § 3º, do CPC, ante da concessão da assistência judiciária gratuita na origem.

 

 Sala das Sessões,       de                 de 2026.

 


Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora