PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXAS CONTRATADAS EM PATAMAR INFERIOR AO LIMITE JURISPRUDENCIAL DE 1,5 VEZ A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. TABELA PRICE. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇAS LÍCITAS. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária. A parte autora alegou abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização mensal de juros mediante utilização da Tabela Price, cobrança indevida de tarifas administrativas e seguro prestamista, bem como requereu repetição do indébito e compensação por danos morais. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. A capitalização mensal de juros é válida em contratos bancários celebrados após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, circunstância evidenciada pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, em consonância com as Súmulas nº 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A utilização da Tabela Price como sistema de amortização não implica, por si só, ilegalidade ou anatocismo vedado, constituindo método legítimo de amortização em contratos de financiamento celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 6. A cobrança da tarifa de cadastro revela-se válida, porquanto expressamente pactuada e exigida no início do relacionamento contratual, nos termos da Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça. 7. As tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato são legítimas diante da comprovação da efetiva prestação dos respectivos serviços, conforme entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 958. 8. A contratação do seguro prestamista mostrou-se regular, haja vista a comprovação de adesão facultativa mediante instrumento apartado e assinatura específica do consumidor, afastando-se a alegação de venda casada, em consonância com a tese fixada no Tema nº 972 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Ausente a comprovação de cobrança indevida ou prática ilícita pela instituição financeira, não há fundamento para repetição do indébito nem para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada em patamar inferior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não caracteriza abusividade apta a ensejar revisão judicial do contrato bancário. 2. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, conforme as Súmulas nº 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. 3. São legítimas as tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato quando expressamente previstas e comprovada a efetiva prestação dos serviços correspondentes. 4. A contratação de seguro prestamista em instrumento apartado e facultativo não configura venda casada. 5. A inexistência de cobrança indevida ou prática ilícita afasta os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192; CDC, arts. 6º, V, 14, 42, parágrafo único, 51, IV e §1º; CPC, art. 85, §11; Lei nº 10.931/2004, art. 28, §1º, I; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596; STF, Súmula Vinculante nº 7; STJ, Súmulas nº 297, 539, 541 e 566; STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27), Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972); STJ, REsp nº 2.224.194/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09.03.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8111841-40.2023.8.05.0001, sendo Apelante Valdemiro Jesus da Silva e Apelado Tabor Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Responsabilidade Limitada, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111841-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDEMIRO JESUS DA SILVA
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO A J RENNER SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
ACORDÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos original e de renegociação configuram abusividade; (ii) saber se é válida a capitalização mensal de juros e a utilização da Tabela Price; (iii) verificar a legalidade das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato; (iv) aferir a validade da contratação do seguro prestamista; e (v) definir se há cabimento de repetição do indébito e indenização por danos morais.
3. As taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos controvertidos não configuram abusividade, pois os encargos ajustados permaneceram inferiores ao parâmetro jurisprudencial de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes, inexistindo onerosidade excessiva apta a justificar intervenção judicial.
10. Recurso conhecido e desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Valdemiro Jesus da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e danos morais, ajuizada em face do Banco Digimais S/A, cujos direitos creditórios foram posteriormente cedidos ao Tabor Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Responsabilidade Limitada. A demanda teve origem na celebração de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para aquisição de veículo automotor. Consoante a narrativa inaugural, o autor contraiu financiamento junto ao Banco Digimais S/A no valor de R$ 42.518,04 (quarenta e dois mil quinhentos e dezoito reais e quatro centavos), com incidência de taxa de juros de 2,33% ao mês e 31,84% ao ano, com custo efetivo total (CET) de 44,44% ao ano, parcelado em 48 (quarenta e oito) prestações mensais fixas de R$ 1.403,45 (mil quatrocentos e três reais e quarenta e cinco centavos), elevando o montante total da dívida a R$ 77.597,09 (setenta e sete mil quinhentos e noventa e sete reais e nove centavos). Posteriormente, noticiou-se a existência de contrato aditivo (renegociação n.º 0001524859), com taxa de juros de 2,04% ao mês. O autor sustentou, na exordial, que o contrato celebrado encerrava práticas abusivas, consistentes na cobrança de juros remuneratórios acima do patamar de mercado, na capitalização de juros (anatocismo) por meio da metodologia da Tabela Price, na inclusão de tarifas e despesas indevidas, e no emprego de juros moratórios excessivos. Afirmou, ainda, que o contrato possuía natureza de adesão, sendo-lhe impossível discutir ou modificar seu conteúdo. Requereu tutela de urgência para manutenção da posse do veículo e abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, a qual foi indeferida, e, ao final, a revisão das cláusulas contratuais impugnadas, a repetição do indébito em dobro e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A sentença afastou a abusividade dos juros remuneratórios por entender que a taxa contratada de 2,04% ao mês era idêntica à taxa média de mercado, não caracterizando desvantagem exagerada ao consumidor. Reconheceu a legalidade da capitalização mensal de juros com fundamento nas Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 28 da Lei n.º 10.931/2004. Afastou, igualmente, os pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito, por não vislumbrar cobrança indevida, e julgou improcedentes os pedidos. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação. Em suas razões, pugna pela reforma integral da sentença, argumentando que esta adotou premissa fática equivocada ao afirmar que a taxa contratada coincidiu com a taxa média de mercado, sem análise crítica dos dados. Afirma que o juízo a quo analisou apenas o contrato de renegociação, ignorando o contrato original, que previa taxa de 2,33% ao mês e CET de 44,44% ao ano. Aduz que a capitalização de juros via Tabela Price implica, por sua natureza matemática, a cobrança de juros sobre juros, cuja legalidade formal não obsta o reconhecimento de abusividade material. Diz que, reconhecida a abusividade, a mora seria indevida, impondo-se a repetição do indébito em dobro, e que a imposição de contrato com encargos abusivos configura dano moral indenizável, devendo ser fixada indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). As contrarrazões foram acostadas ao id 104321158. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111841-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDEMIRO JESUS DA SILVA
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO A J RENNER SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia posta em julgamento submete-se ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor. O autor, na qualidade de pessoa física que contratou financiamento bancário para a aquisição de veículo de uso pessoal, qualifica-se como destinatário final da prestação de serviços, nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.078/90. A instituição financeira ré, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedor de serviços de natureza bancária e de crédito, conforme o artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a matéria com a edição do enunciado sumular nº 297, consolidando que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A incidência da legislação consumerista autoriza a relativização do princípio clássico do pacta sunt servanda (a força obrigatória dos contratos), legitimando a intervenção do Poder Judiciário para revisar e modificar cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou que se mostrem excessivamente onerosas ao consumidor, em harmonia com os artigos 6º, inciso V, e 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/90. O controle judicial de abusividade em contratos de consumo visa restabelecer a igualdade substancial entre os contratantes, impedindo que o fornecedor, aproveitando-se de sua superioridade econômica e técnica na redação dos contratos de adesão, imponha condições iníquas ou desvantagens exageradas ao consumidor. Não obstante, a relativização da força vinculante do contrato não implica a procedência automática de toda e qualquer pretensão revisional formulada pelo consumidor. A intervenção judicial deve ser balizada por parâmetros objetivos de abusividade estabelecidos em lei e interpretados pela jurisprudência, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a própria estabilidade das relações de crédito. No que tange às taxas de juros remuneratórios aplicadas pela instituição financeira, a insurgência recursal do autor não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530/RS, representativo do Tema nº 27, consolidou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade contratual. Do mesmo modo, firmou-se que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação de juros estabelecida no Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), nos termos do enunciado da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a antiga restrição constitucional limitadora dos juros reais ao patamar de 12% ao ano, outrora disposta no artigo 192, § 3º, da Carta Magna de 1988, teve sua ineficácia consolidada pela Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal, restando superada qualquer discussão a esse respeito. A intervenção jurisdicional sobre a taxa de juros livremente pactuada em mútuos bancários reveste-se de caráter excepcional, sendo admitida apenas em situações em que reste cabalmente demonstrada a abusividade do encargo em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações assemelhadas na mesma época, colocando o consumidor em situação de desvantagem exagerada, em ofensa ao artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em exame, a relação jurídica litigiosa envolveu dois instrumentos sucessivos: o contrato de financiamento original nº 0001466789, emitido em 15 de agosto de 2022, e o aditivo cedular de renegociação nº 0001524859, firmado em 24 de janeiro de 2023. Do exame do contrato original de id 104321133 (pág. 1), constata-se a pactuação de juros remuneratórios no patamar de 2,33% ao mês e 31,84% ao ano. Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil, verifica-se que, para o período correspondente (agosto de 2022), a taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras para operações de crédito sob a modalidade de aquisição de veículos para pessoas físicas correspondia a 28,51% ao ano (id 104321134). Ao confrontar os índices, observa-se que a taxa anual contratada de 31,84% excede discretamente a taxa média do mercado de 28,51% ao ano. Essa variação, contudo, é inofensiva e incapaz de caracterizar a abusividade, uma vez que se situa bem abaixo do limite de tolerância estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, que afasta a onerosidade excessiva quando o índice pactuado não destoa de forma expressiva da média de mercado, mantendo-se inferior a uma vez e meia (1,5x) o parâmetro oficial do órgão regulador, o qual corresponderia a 42,76% ao ano no período correspondente. Por sua vez, ao se analisar o aditivo cedular de renegociação nº 0001524859 (id 104321136, pág. 1), constata-se que a taxa de juros remuneratórios pactuada para a renegociação da dívida foi estipulada em 2,04% ao mês e 27,42% ao ano. Ocorre que, para o período em que formalizado o aditivo (janeiro de 2023), as informações estatísticas oficiais do Banco Central do Brasil revelam que a taxa média aplicada pelas instituições financeiras para operações de aquisição de veículos equivalia a 2,18% ao mês (id 104321137). Dessa forma, resta evidenciado que os juros remuneratórios estipulados no aditivo de renegociação são inclusive inferiores ao índice médio praticado pelo mercado na época da contratação. Inexiste, portanto, qualquer elemento fático ou jurídico capaz de caracterizar abusividade ou onerosidade excessiva em desfavor do consumidor em relação às taxas pactuadas nos dois instrumentos celebrados, as quais devem ser preservadas em homenagem à segurança das obrigações e à higidez das operações de crédito. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça consolida essa orientação, como se colhe de manifestação desta Quarta Câmara Cível: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. INOBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TEMA 929/STJ. INCIDÊNCIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. I – As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, mas deve ser observada a taxa média praticada pelo mercado para a época e espécie de contrato. II – O Superior Tribunal de Justiça, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios, tem admitido a contratação em patamar equivalente a 150% da taxa média apurada pelo Banco Central para a operação bancária em discussão. III – Revisada a contratação e recalculada a dívida, os valores pagos a maior pelo consumidor serão restituídos na forma simples, até 30/03/2021, sendo em dobro o que foi adimplido após essa data. IV – A cobrança de juros remuneratórios contratuais acima da média de mercado, per si, não configura dano moral passível de indenização. V – Reforma-se em parte a sentença, para determinar que as taxas pactuadas nos contratos controvertidos sejam revisadas para o equivalente a 150% da taxa média de mercado, além de estabelecer que a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples e também dobrada, de acordo com a modulação do Tema 929, do Superior Tribunal de Justiça. RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO PROVIDOS EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8133167-27.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante/Apelado Adesivo o ITAÚ UNIBANCO S.A. e como Apelante Adesivo/Apelado CLODNIR CANHETE DOS SANTOS ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA DESIGNADA (Classe: Apelação,Número do Processo: 8133167-27.2021.8.05.0001,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 25/09/2025 ) Nesse cenário, impõe-se a manutenção integral das taxas de juros remuneratórios pactuadas pelas partes, rejeitando-se o pleito de redução formulado pelo autor. No tocante à capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, o inconformismo recursal do autor também não merece acolhimento. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos de mútuo celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional em data posterior a 31 de março de 2000 (data de publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob a MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada no instrumento negocial. A orientação restou pacificada com a edição das Súmulas nº 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o enunciado da Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça, a simples previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para demonstrar a pactuação clara e expressa da capitalização mensal dos juros, autorizando a respectiva cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso concreto, tratando-se de operações formalizadas por meio de Cédulas de Crédito Bancário emitidas nos anos de 2022 e 2023, incide a autorização legal para a livre pactuação da capitalização de juros, conforme disciplina o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004. Do exame do contrato original nº 0001466789, constata-se que a taxa de juros mensal foi estipulada em 2,33% ao mês, o que corresponde ao duodécuplo linear de 27,96% ao ano, enquanto a taxa efetiva anual pactuada foi fixada em 31,84% ao ano. No aditivo de renegociação nº 0001524859, a taxa de juros mensal foi fixada em 2,04% ao mês, correspondendo ao duodécuplo linear de 24,48% ao ano, ao passo que a taxa efetiva anual contratada foi definida em 27,42% ao ano. Nos dois instrumentos negociais, a taxa anual de juros supera expressamente o duodécuplo linear da taxa mensal, circunstância matemática que atende de forma irretocável às exigências das Súmulas nº 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, evidenciando a prévia, clara e legítima contratação da capitalização mensal dos juros remuneratórios. O Superior Tribunal de Justiça chancela a validade das cláusulas contratuais nas hipóteses em que constatada essa correspondência matemática, como se extrai de recente julgado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS E MULTA DE 2%. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato bancário, determinando sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, afastou a capitalização mensal de juros e limitou os encargos moratórios a juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2%. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de revisão da taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado, a validade da capitalização mensal de juros e a legalidade da limitação dos encargos moratórios. III. Razões de decidir 3. A conclusão do Tribunal de origem quanto à abusividade dos juros remuneratórios decorreu da análise fático-probatória do caso e da interpretação das cláusulas contratuais, sendo incabível sua revisão em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. O acórdão recorrido, ademais, encontra-se alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte, incidindo a Súmula 83 do STJ. 4. No tocante à capitalização mensal, a taxa anual contratada (33,96%) supera o duodécuplo da taxa mensal (2,47%), circunstância que evidencia a pactuação expressa, de modo que se admite a cobrança em periodicidade inferior à anual, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 539 e 541 do STJ. 5. Quanto aos encargos moratórios, correta a decisão do Tribunal de origem ao limitar os juros de mora a 1% ao mês e a multa contratual a 2%, em consonância com o art. 52, §1º, do CDC, o art. 406 do Código Civil e a Súmula 379 do STJ. IV. Dispositivo 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para reconhecer a validade da capitalização mensal de juros. (REsp n. 2.224.194/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Outrossim, a adoção do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) não encerra qualquer ilegalidade, uma vez que se trata de critério de amortização de parcelas fixas amplamente aceito nas operações de financiamento de bens de consumo, cuja aplicação decorre da própria validade da capitalização de juros autorizada legalmente, inexistindo demonstração de cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos. Dessa forma, impõe-se a manutenção da capitalização mensal dos juros remuneratórios na forma estabelecida nos instrumentos contratuais, afastando-se a alegação de abusividade. O autor também sustentou a abusividade da cobrança de despesas com tarifas administrativas de cadastro, avaliação do bem, registro do contrato e do prêmio do seguro prestamista, embutidas no valor total financiado. Todavia, a análise do acervo probatório e a aplicação dos precedentes obrigatórios revelam a inteira legalidade dessas cobranças. Quanto à Tarifa de Cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial repetitivo nº 1.251.331/RS, consolidou o entendimento, posteriormente sumulado no verbete da Súmula nº 566, de que é lícita a cobrança da referida tarifa, desde que pactuada de forma expressa e cobrada exclusivamente no início do relacionamento contratual entre o consumidor e a instituição financeira, para cobrir despesas com pesquisas de crédito e dados cadastrais. No caso dos autos, a Tarifa de Cadastro foi pactuada de forma clara e destacada no Quadro III, item 3.14, da Cédula de Crédito Bancário original, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). Cuidando-se do início da relação contratual e inexistindo qualquer indício ou alegação de relacionamento anterior entre o autor e o banco réu, a cobrança se mostra legítima e em perfeita consonância com a Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça. No que tange às tarifas de avaliação de bem dado em garantia e de registro do contrato, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial repetitivo nº 1.578.553/SP (Tema nº 958), firmou a tese de que é válida a cobrança de tais rubricas, ressalvadas a abusividade por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. Na situação em exame, a Tarifa de Avaliação do Bem foi pactuada no montante de R$ 442,00 (quatrocentos e quarenta e dois reais). Ao contrário do que sustentou o autor, a efetiva prestação do serviço correspondente restou cabalmente demonstrada no processo mediante a juntada do 'Laudo de Vistoria/Avaliação’, devidamente datado em 15 de agosto de 2022 e assinado digitalmente, no qual constam todas as características do veículo vistoriado, atestando o seu estado de conservação (id 104321133, pág. 12)). Comprovada a realização da vistoria técnica sobre o automóvel oferecido em garantia fiduciária, revela-se lícita a cobrança da tarifa correspondente, em harmonia com o Tema nº 958 do Superior Tribunal de Justiça. A Tarifa de Registro do Contrato, por sua vez, foi estipulada no montante de R$ 467,30 (quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta centavos). A efetiva prestação do serviço de anotação do gravame fiduciário perante o Órgão de Trânsito restou comprovada pela juntada da tela do sistema de consultas do Sistema Nacional de Gravames (SNG), a qual confirma a inclusão do gravame eletrônico ativo de alienação fiduciária sobre o chassi 9BGKL69U0JG367301 em favor do Banco Digimais S/A, realizada em 24 de agosto de 2022 (id 104321142, pág. 1)). Uma vez evidenciada a anotação eletrônica do gravame fiduciário no documento de licenciamento do veículo, nos termos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro, a cobrança do ressarcimento das despesas correspondentes é plenamente legítima, inexistindo onerosidade excessiva. Nesse sentido, confira-se: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. IOF FINANCIADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais cumulada com Repetição do Indébito e Recálculo da Dívida proposta por Ramon de Deus Santana em desfavor do Banco Votorantim S.A., objetivando a revisão de contrato de financiamento de veículo celebrado em maio de 2022, sob alegação de abusividade nas cobranças de juros remuneratórios, tarifas bancárias (cadastro, avaliação do bem e registro de contrato), seguro de acidentes pessoais e IOF financiado, requerendo a restituição de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada configura onerosidade excessiva; (ii) estabelecer se a tarifa de cadastro é legalmente exigível; (iii) determinar se a tarifa de avaliação do bem é válida; (iv) verificar se a tarifa de registro de contrato é legítima; (v) aferir se a contratação do seguro de acidentes pessoais configura venda casada; (vi) apurar se o IOF financiado é legal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A taxa de juros remuneratórios contratada (2,09% ao mês e 28,22% ao ano) não configura abusividade, pois está aquém de uma vez e meia superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de aquisição de veículos em maio de 2022 (2,02% ao mês e 27,15% ao ano), conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 4. A cobrança da tarifa de cadastro é legítima em contratos bancários, conforme Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A tarifa de avaliação do bem é válida porque o banco demonstrou a efetiva prestação do serviço mediante apresentação do Termo de Avaliação de Veículo, conforme tese firmada no Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A tarifa de registro de contrato é legítima porque o banco comprovou a efetiva realização do registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN/BA, em conformidade com o Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A contratação do seguro de acidentes pessoais não configura venda casada, pois ocorreu em proposta apartada e autônoma, respeitando a liberdade do consumidor, conforme tese firmada no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. 8. O IOF financiado é legal, pois as partes podem convencionar o pagamento deste tributo mediante financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais, conforme Tema 621 do Superior Tribunal de Justiça, e a base de cálculo não foi majorada indevidamente, considerando que todas as tarifas incluídas no financiamento são válidas. 9. Não há valores a serem restituídos ao autor, seja na forma simples ou em dobro, diante da legalidade e regularidade de todas as cobranças questionadas. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios que não supera uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não caracteriza onerosidade excessiva apta a ensejar intervenção judicial. 2. São válidas as tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato em contratos de financiamento de veículos quando observadas as resoluções do Conselho Monetário Nacional e demonstrada a efetiva prestação dos serviços. 3. A contratação de seguro em proposta apartada e autônoma não configura venda casada vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. 4. É legítimo o financiamento do IOF quando calculado sobre base que inclui apenas tarifas e encargos válidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, V; CDC, arts. 39, I, e 51, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 932, III; Decreto 22.626/33; Decreto 6.306/2007, art. 7º, I; Lei 5.143/66, art. 5º; Resolução CMN 3.518/2007; Resolução CMN 3.954/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STF, Súmula Vinculante 7; STF, ADI nº 4/DF; STJ, Súmula 566; STJ, REsp 1.061.530/RS (Orientação 1 - Juros Remuneratórios), Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958), sobre tarifa de avaliação e registro; STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972), sobre seguro em contratos bancários; STJ, REsp 1.251.331/RS (Tema 621), sobre IOF financiado; STJ, AgRg no AREsp 50.999/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, AgInt no AREsp 1.579.114/RS, Rel. Min. Raul Araújo. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8081910-55.2024.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 19/12/2025) Em relação à contratação do Seguro Prestamista, estipulado no valor de R$ 1.820,00 (mil oitocentos e vinte reais), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial repetitivo nº 1.639.320/SP (Tema nº 972), estabeleceu que, embora o consumidor não possa ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada (venda casada), a cobrança é válida se demonstrada a facultatividade da contratação e a liberdade de escolha do consumidor . O exame do conjunto probatório revela a juntada da 'Proposta de Adesão' emitida pela Sompo Seguros S/A, constando de forma expressa que a contratação do seguro é opcional e decorrente de livre manifestação do proponente, o qual apôs sua assinatura eletrônica de forma destacada e individualizada no instrumento apartado do financiamento (id 104321133, págs. 13 e 14). Assim, comprovada a autonomia da avença securitária e a prévia ciência da facultatividade da contratação pelo consumidor, afasta-se a alegação de venda casada, impondo-se o reconhecimento da validade da cobrança em consonância com as teses obrigatórias do Superior Tribunal de Justiça. Resta, portanto, reconhecida a plena legalidade de todas as tarifas administrativas e do seguro de proteção financeira pactuados nos instrumentos contratuais examinados. Diante do reconhecimento da plena validade e legalidade dos encargos pactuados no período de normalidade contratual, não se cogita a ocorrência de pagamentos indevidos pelo consumidor, restando prejudicados os pedidos de repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro. A penalidade de repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a ocorrência de cobrança indevida de valores, o que não se verifica no caso vertente, uma vez que todas as quantias exigidas e adimplidas pelo autor guardaram estrita consonância com os termos livremente pactuados e em conformidade com as diretrizes regulatórias e legais aplicáveis. Da mesma forma, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão recursal do autor carece de amparo fático e jurídico. A configuração da responsabilidade civil das instituições financeiras, conquanto de natureza objetiva (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), exige a demonstração inequívoca de conduta ilícita, do dano experimentado e do nexo de causalidade entre ambos. Na situação em análise, as condutas imputadas ao banco réu restringiram-se ao estrito âmbito do exercício regular de direito do credor fiduciário, respaldado em Cédula de Crédito Bancário validamente emitida e cujos encargos se encontram em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria. Desse modo, impõe-se a manutenção da improcedência também dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a respeitável sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados ao advogado da Ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111841-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDEMIRO JESUS DA SILVA
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO A J RENNER SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
VOTO