PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. Apelações Cíveis interpostas pelo Município de Uauá/BA e, de forma adesiva, por Thais Ribeiro Braga, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer e pagar, reconhecendo o direito subjetivo da autora à nomeação no cargo de dentista, em razão de aprovação dentro do número de vagas em concurso público regido pelo Edital nº 001/2007, mas indeferindo tutela de urgência e pedidos de efeitos financeiros retroativos. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se candidata aprovada dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação, afastando a alegada discricionariedade administrativa; (ii) estabelecer se a expiração do prazo de validade do concurso impede o reconhecimento do direito à nomeação; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência ou de evidência para a nomeação imediata. 3. A aprovação da candidata dentro do número de vagas previstas no edital gera direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. 4. A Administração Pública deve observar os princípios da legalidade e da vinculação ao edital, não sendo legítima a recusa à nomeação fundada apenas em juízo genérico de conveniência e oportunidade. 5. A expiração do prazo de validade do concurso não afasta o direito subjetivo à nomeação quando demonstrado que a candidata foi aprovada dentro do número de vagas e não houve justificativa excepcional para a omissão administrativa. 6. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelo reconhecimento expresso do direito à nomeação na sentença de primeiro grau. 7. O perigo da demora resta caracterizado pela situação de vulnerabilidade financeira da candidata, comprovada por documentos, bem como pelo prolongamento indevido da lesão ao direito reconhecido judicialmente. 8. A tutela de urgência mostra-se adequada e necessária para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e cessar a continuidade do dano. 9. É devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 5. Recurso do Município desprovido. Recurso adesivo provido para conceder tutela de urgência. Tese de julgamento: 1. A aprovação em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação. 2. A Administração Pública não pode se recusar a nomear candidato aprovado dentro das vagas com fundamento genérico em conveniência administrativa. 3. Reconhecida a probabilidade do direito e demonstrado o perigo da demora, é cabível a concessão de tutela de urgência para determinar a nomeação imediata. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000523-02.2014.8.05.0262, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE UAUA e outros e como apelada THAIS RIBEIRO BRAGA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação do Município e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso Adesivo da autora, nos termos do voto da Relatora. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000523-02.2014.8.05.0262
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UAUA e outros
Advogado(s): PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO, EDUARDO BORGES DA SILVA, FABRICIO BASTOS DE OLIVEIRA
APELADO: THAIS RIBEIRO BRAGA e outros
Advogado(s):FABRICIO BASTOS DE OLIVEIRA, EDUARDO BORGES DA SILVA, PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO
ACORDÃO
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA INEXISTENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO DA DEMORA COMPROVADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO PARA CONCEDER TUTELA DE URGÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE UAUÁ/BA e Recurso de Apelação Adesivo interposto por THAIS RIBEIRO BRAGA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Uauá/BA. Adoto como próprio o relatório da sentença de ID 86865720, que assim dispôs: "THAIS RIBEIRO BRAGA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de MUNICÍPIO DE UAUÁ/BA. Narra, em síntese, que foi aprovada dentro do número de vagas para o cargo de “dentista” em concurso público do Município de Uauá, regido pelo Edital 001/2007, de 17 de setembro de 2007. Acrescenta que o certame foi homologado em 20 de fevereiro de 2008 e prorrogado em 01 de fevereiro de 2010, esgotando-se o prazo de validade em 20 de fevereiro de 2012, sem a nomeação da autora. Ressalta, ainda, que foi contratada pelo ente público réu, do período de fevereiro de 2013 a janeiro de 2014, recebendo remuneração menor do que os servidores efetivos, ocupantes do mesmo cargo. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para a nomeação imediata no cargo público em que logrou aprovação. No mérito, pleiteia pelo julgamento procedente do pedido com a condenação do Município ao pagamento dos valores relativos à remuneração de forma retroativa, inclusive com indenização das diferenças salariais do período em que atuou como contratada. A inicial veio acompanhada de documentos. Citada, a ré apresentou contestação de ID 11912014. Preliminarmente, argui que é indevida a concessão do benefício de gratuidade de justiça e que a inicial é inepta. No mérito, requer o julgamento improcedente da ação. A demandante apresentou réplica de ID 11912055. Em despacho de ID. 187032191, este Juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito. Em petição de ID 202931777, a parte autora requer a produção, notadamente a prova testemunhal. É o relatório. Passo a decidir." A referida sentença (ID 86865720) julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, determinando a nomeação da requerente no cargo de dentista, para o qual logrou aprovação no concurso público regido pelo Edital 001/2007. Contudo, julgou improcedentes os pedidos de pagamento de valores retroativos e não concedeu a tutela antecipada de urgência, sob o fundamento de que a ação foi proposta mais de dois anos após a expiração da validade do concurso, não restando preenchido o requisito do perigo da demora. Em razão da sucumbência recíproca, condenou a autora ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida, e o Município à isenção de custas. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa para ambas as partes, também com exigibilidade suspensa para a autora. Inconformado, o MUNICÍPIO DE UAUÁ/BA interpôs Recurso de Apelação (ID 86865725), arguindo, em síntese, que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, não obrigando a Administração a nomear todos os classificados. Sustentou que a ordem de classificação foi observada até o 4º colocado e que não houve preterição, pois o não preenchimento das vagas se deu por conveniência administrativa. Alegou, ainda, que o concurso se encontrava prescrito desde 20/02/2012, inviabilizando a nomeação da apelada. Requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos da autora, com sua condenação em custas e honorários. A tempestividade do recurso foi certificada em ID 86865726. A parte autora, THAIS RIBEIRO BRAGA, apresentou Contrarrazões e Recurso de Apelação Adesivo (ID 86865730). Em suas contrarrazões, defendeu a manutenção da sentença quanto ao direito à nomeação. No recurso adesivo, a apelante adesiva pleiteou a reforma da sentença no tocante à não concessão da tutela de urgência. Afirmou que o perigo da demora é evidente, dada sua situação de hipossuficiência financeira. Subsidiariamente, requereu a concessão da tutela de evidência, em face do manifesto propósito protelatório do Município e da tese firmada em repercussão geral. O Município de Uauá/BA foi intimado para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 86865736. Nesta corte, determinei, em despacho de ID 88368661, intimação do Município para se manifestar sobre os documentos juntados com as contrarrazões recursais de ID 86865730, mas não houve manifestação, conforme certidão de ID 92171786. É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000523-02.2014.8.05.0262
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UAUA e outros
Advogado(s): PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO, EDUARDO BORGES DA SILVA, FABRICIO BASTOS DE OLIVEIRA
APELADO: THAIS RIBEIRO BRAGA e outros
Advogado(s): FABRICIO BASTOS DE OLIVEIRA, EDUARDO BORGES DA SILVA, PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço de ambos os recursos, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia recursal à análise do direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada em concurso público dentro do número de vagas, bem como à possibilidade de percepção de valores retroativos e à concessão de tutela de urgência ou evidência para a nomeação imediata. I. Do Recurso de Apelação do Município de Uauá/BA O Município de Uauá/BA, em seu recurso de apelação, reitera a tese de que a aprovação em concurso público, mesmo dentro do número de vagas, gera apenas expectativa de direito, e não direito subjetivo à nomeação. Argumenta que a Administração Pública possui discricionariedade para preencher as vagas conforme sua conveniência e oportunidade, e que o concurso em questão estaria prescrito desde 20 de fevereiro de 2012. Como reiteradamente vem julgando o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o candidato classificado, dentro do número de vagas disponibilizadas no edital, caso da autora (ID 86864783, fl. 33), possui direito líquido e certo à nomeação para o cargo para o qual prestou concurso, devendo a Administração convocar os candidatos classificados dentro do número de vagas. Sobreleva afirmar que o Ente Público ao efetivar as nomeações, no intuito de demonstrar lisura nos atos do seu gestor, deverá se pautar nos princípios da Administração Pública, dentre eles o da LEGALIDADE, consoante disposto na Constituição Federal: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: O STF, no RE 837311/PI, fixou a orientação no sentido de que há direito à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital. A Corte Suprema fixou tese a ser aplicada em todos os processos tratando sobre o tema, nos seguintes termos: (...) Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima (RE 837311 - TEMA 784 - Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 - repercussão geral). No caso em tela, o Município não apresentou qualquer justificativa excepcional que pudesse afastar o direito subjetivo da apelada à nomeação. A mera alegação de "conveniência" não se coaduna com os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte. Portanto, a sentença de primeiro grau, ao reconhecer o direito subjetivo da autora à nomeação, agiu em conformidade com a jurisprudência pátria e os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. O recurso de apelação do Município, nesse ponto, não merece provimento. II. Do Recurso de Apelação Adesivo da Autora Thais Ribeiro Braga A apelante adesiva, a acionante busca a reforma da sentença para que seja concedida a tutela de urgência ou de evidência, visando à sua nomeação imediata. O juízo de primeiro grau negou a tutela de urgência sob o argumento de que a ação foi proposta mais de dois anos após a expiração da validade do concurso, o que afastaria o requisito do perigo da demora. No entanto, a análise do perigo da demora deve ser contextualizada. A autora argumenta que a demora na propositura da ação se deu, em parte, por promessas da Administração e pela própria dinâmica do surgimento do direito subjetivo à nomeação, que se consolida após o prazo de validade do concurso, especialmente em casos de preterição. A ação foi ajuizada em 2014 (ID 86864780), menos de dois anos após a expiração da validade do certame em 2012, e dentro do prazo prescricional quinquenal aplicável às ações contra a Fazenda Pública. Ademais, a apelante adesiva trouxe aos autos documentos que demonstram sua grave situação de vulnerabilidade financeira, incluindo rendimentos financeiros de 2023 (ID 86865731), extratos bancários (ID 86864785), débitos de anuidades junto ao Conselho Regional de Odontologia (ID 86865732) e anotações de inadimplência no Serasa (ID 86865733). Tais elementos evidenciam um perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciado na privação de sua subsistência e na deterioração de sua condição econômica e profissional. A manutenção da situação de não nomeação, por mais de uma década desde a expiração do concurso, agrava sobremaneira a condição da autora e da população do Município de Uauá/BA que precisa de profissionais efetivos. A probabilidade do direito, por sua vez, já foi amplamente reconhecida na sentença de primeiro grau, que determinou a nomeação da autora com base na sólida jurisprudência do STF sobre o direito subjetivo de candidatos aprovados dentro do número de vagas. Diante desse cenário, a não concessão da tutela de urgência na sentença de primeiro grau merece reforma. O perigo da demora é patente e a probabilidade do direito é inquestionável. A demora processual, por si só, não pode ser utilizada como fundamento para negar a medida de urgência quando a situação fática da parte demonstra a necessidade premente da providência jurisdicional. A nomeação imediata da apelante adesiva é medida que se impõe para cessar a lesão a um direito líquido e certo, já reconhecido em primeiro grau, e para mitigar os danos decorrentes da inércia e da conduta irregular da Administração Pública. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de: 1. NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE UAUÁ/BA, mantendo-se a sentença de primeiro grau no que tange ao reconhecimento do direito subjetivo da autora à nomeação no cargo de dentista. 2. DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Adesivo interposto por THAIS RIBEIRO BRAGA, para reformar a sentença de primeiro grau e conceder a tutela de urgência, determinando a nomeação imediata da apelante adesiva no cargo de dentista, para o qual logrou aprovação no concurso público regido pelo Edital 001/2007, de 17 de setembro de 2007. 3. Majorar os honorários sucumbenciais a cargo do município, em 5%, com fulcro no art. 85 §11 do CPC. É como voto. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000523-02.2014.8.05.0262
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UAUA e outros
Advogado(s): PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO, EDUARDO BORGES DA SILVA, FABRICIO BASTOS DE OLIVEIRA
APELADO: THAIS RIBEIRO BRAGA e outros
Advogado(s): FABRICIO BASTOS DE OLIVEIRA, EDUARDO BORGES DA SILVA, PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO
VOTO