PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS. DANOS MORAIS. ATRASO PONTUAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo n. 8000105-82.2018.8.05.0133, da Comarca de Itororó, em que é apelante MUNICÍPIO DE ITORORÓ e apelado JEFERSON SILVA SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000105-82.2018.8.05.0133
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):
APELADO: JEFERSON SILVA SOUZA
Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA
ACORDÃO
1 - Apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, condenando o município ao pagamento de salário de dezembro/2016 e décimo terceiro do mesmo ano, acrescidos de danos morais.
2 - As questões em discussão consistem em saber se (i) o servidor comprovou o inadimplemento das verbas salariais pleiteadas; e (ii) se o atraso pontual no pagamento de verbas salariais configura dano moral indenizável.
3 - Comprovado o vínculo de servidor público municipal, cabe ao ente público o ônus de provar o pagamento das verbas pleiteadas (art. 373, II, CPC), do qual não se desincumbiu. O encargo probatório compete ao ente público que detém as fichas financeiras dos servidores, sendo difícil a produção de prova negativa pelo autor.
4 - A Administração que usufruiu dos serviços prestados deve arcar com as respectivas parcelas remuneratórias, sob pena de enriquecimento ilícito.
5 - O atraso pontual no pagamento de verbas salariais não possui o condão de, por si só, gerar lesão aos direitos da personalidade do servidor, devendo ser devidamente comprovados os prejuízos sofridos. O atraso eventual e pontual não enseja indenização por dano moral quando não demonstrada efetiva repercussão na esfera íntima do servidor.
6 - Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir da condenação o pagamento correspondente aos danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença.
Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, 3ª Câmara Cível, Apelação nº 0500830-89.2013.8.05.0113; TJ/BA, 5ª Câmara Cível, Apelação nº 0300822-96.2013.8.05.0113; TJ/BA, 1ª Câmara Cível, APL: 80008540220188050133; TST, 2ª Turma, RR nº 10932-08.2016.5.15.0143.
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE ITORORÓ em face de sentença (ID. 68564124) proferida no Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itororó/BA, que julgou procedente o pedido de cobrança formulado por JEFERSON SILVA SOUZA, condenando o município ao pagamento do salário de dezembro/2016 e décimo terceiro salário do mesmo ano, acrescidos de danos morais no valor de R$ 2.000,00, tudo reajustado pela taxa SELIC. Em suas razões recursais (ID. 68564126), o apelante alega a necessidade de reforma da sentença para (i) excluir a condenação ao pagamento de danos morais, argumentando ausência de lesão aos direitos da personalidade e inexistência de dano que extrapole os inerentes ao inadimplemento salarial; e (ii) julgar improcedente o pedido de verbas salariais, alegando que a parte autora não comprovou o inadimplemento, sendo seu o ônus da prova do fato constitutivo (art. 373, I, CPC). Pede provimento. Em contrarrazões (ID. 68564129), o apelado sustenta que o município não provou o pagamento (fato extintivo), incidindo o art. 373, II, CPC. Quanto aos danos morais, alega que a situação se repete a cada final de mandato, causando infortúnios que extrapolam o mero dissabor, configurando dano indenizável. Ressalta que o salário é “única renda mínima, sem poupança, tendo contas a pagar improrrogáveis”, tratando-se de falta de pagamento em período que “o servidor mais se vale do mesmo para fins de lazer, presentear familiares, etc.”. Requer a manutenção da sentença. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador, data de registro no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000105-82.2018.8.05.0133
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):
APELADO: JEFERSON SILVA SOUZA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança, condenando o demandado ao pagamento de salário retido referente a dezembro de 2016 e décimo terceiro do mesmo ano, acrescidos de danos morais. Na origem, a parte autora ingressou com ação de cobrança postulando o pagamento do salário de dezembro/2016 e décimo terceiro do mesmo ano, sob alegação de que não recebeu estas verbas salariais. O juízo a quo acolheu a pretensão autoral sob fundamento de que o município admitiu o não pagamento, configurando confissão expressa, além de condenar ao pagamento de danos morais, por entender que o atraso possui caráter alimentar. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença para (i) afastar a condenação ao pagamento de danos morais; e (ii) julgar improcedentes os pedidos autorais. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame (i) da comprovação do inadimplemento das verbas pleiteadas; e (ii) da configuração do dano moral decorrente do atraso no pagamento de verbas salariais. O apelante sustenta que não há prova do inadimplemento, incumbindo ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito. O argumento não merece prosperar. Da análise dos autos, observa-se que o apelado comprovou sua condição de servidor público municipal, não se desincumbindo o Município apelante do ônus que lhe cabia, por força do art. 373, II, do CPC, uma vez que não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar o efetivo pagamento das verbas pleiteadas. No caso, alegada a falta de pagamento, o encargo probatório compete ao ente público, pois detém as fichas financeiras dos servidores, ao passo que a prova negativa (de ausência de pagamento) é difícil produção pelo autor. Assim, não se desincumbindo o acionado do ônus que competia, restou evidenciada a ausência do pagamento correspondente ao período laborado. Logo, tal qual decidido pelo juízo a quo, são devidas ao recorrido os valores correspondentes ao salário e ao décimo terceiro salário de dezembro/2016, uma vez que a Administração usufruiu dos serviços prestados pelo servidor, devendo, em respeito aos princípios da boa-fé e da moralidade administrativa, arcar com as respectivas parcelas remuneratórias, sob pena de enriquecimento ilícito. Em casos semelhantes, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE BARRA DO ROCHA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NÃO PAGAMENTO DE VERBA SALARIAL. COMPROVADO O VÍNCULO LABORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO PELO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DA ATUAL ADMINISTRAÇÃO PELO ATOS PRATICADOS NA ADMINISTRAÇÃO ANTERIOR. RECURSO IMPROCEDENTE. 1. Não demonstrado pelo apelante o pagamento da verba requerida, a procedência da ação é medida que se impõe; 2. Inexistência de causa impeditiva, modificativa ou demonstrada para a inadimplência. Precedentes do STJ; 3. Cabe salientar que a atual Administração Municipal responde pelos atos realizados pela Administração anterior, ressalvada a possibilidade de manejo de ação regressiva, se cabível, na hipótese de responsabilidade pessoal do Chefe daquela, por excesso de poder ou ilegalidade dos atos por ele praticados. 4. Recurso de apelação conhecido e improvido.(TJ/BA. 3ª Câmara Cível. Apelação nº 0500830-89.2013.8.05.0113. Relator: Ivanilton Santos da Silva. Publicado em: 03.09.2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. COMPROVADA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO DE DEZEMBRO/2012 E DO 13º SALÁRIO DO MESMO ANO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ/BA. 5ª Câmara Cível. Apelação nº 0300822-96.2013.8.05.0113,Relatora: Marcia Borges Faria.Publicado em: 28.11.2018 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE JAÍBA. PRELIMINARES: FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. VERBAS SALARIAIS: SALÁRIO DE 2008, FÉRIAS MAIS 1/3 DOS ANOS DE 2008/2009, 13° SALÁRIO DE 2008. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO DEVIDO. GARANTIA PREVISTA CONSTITUCIONALMENTE A TODOS OS TRABALHADORES. (TJ/MG.5ª Câmara Cível. Apelação nº 1.0393.13.004425-7/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta. Julgamento em 13.09.2018. Publicação da súmula em 19.09.2018) Prospera, contudo, a irresignação quanto aos danos morais. O atraso ou não pagamento das verbas salariais não possuem o condão de, por si sós, gerar lesão aos direitos da personalidade do servidor, devendo ser devidamente comprovados os prejuízos sofridos capazes de ensejar ofensas ao seu patrimônio imaterial, o que não ocorreu, in casu. Impõe registrar que o atraso ou não pagamento das verbas salariais é fato que repercute, a princípio, na esfera patrimonial do servidor, não se podendo concluir de pronto pela sua extensão à esfera moral e tampouco pela existência de dano moral in re ipsa. No caso dos autos, verifica-se que a situação retratada não indica efetiva repercussão do fato na imagem ou reputação do recorrido perante a sociedade, capaz de justificar a indenização perseguida. Destaque-se que a análise dos autos demonstra que o atraso nos pagamentos pelo município não configura prática reiterada, mas apenas pontual com relação ao salário do mês de dezembro e décimo terceiro salário do ano de 2016, o que por si só não se mostra apto a gerar um desconforto tamanho ao homem médio, capaz de se fazer presumir a ocorrência de lesão à sua honra e reputar caracterizado o dano moral. Nesse sentido é o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça: Nesse sentido é o entendimento não somente deste Tribunal de Justiça, como também do Tribunal Superior do Trabalho: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITORORÓ. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Cumpre salientar que prospera a tese recursal do Município, no sentido de que é descabida a condenação ao pagamento de indenização por dano moral diante do atraso nos pagamentos do salário da requerente. Isso porque o atraso eventual e pontual no pagamento de salários, por si só, não enseja a indenização por dano moral quando não demonstrada a efetiva repercussão na esfera íntima do servidor, hipótese dos autos. Verifica-se que a decisão recorrida não indica se houve efetiva repercussão do fato na imagem ou reputação da reclamante perante a sociedade, capaz de justificar a indenização perseguida. Destaque-se que a análise dos autos demonstra que o atraso nos pagamentos pelo município não configura prática reiterada, mas apenas pontual com relação ao salário do mês de dezembro e décimo terceiro salário do ano de 2016, o que por si só não se mostra apto de gerar um desconforto tamanho ao homem médio, capaz de se fazer presumir a ocorrência de lesão à sua honra e reputar caracterizado o dano moral. Apelo provido. Sentença reformada parcialmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000854-02.2018.8.05.0133, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ITORORO e como apelada JOSE SANDRO DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - APL: 80008540220188050133, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021) APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VÍNCULO CELETISTA CONVERTIDO EM ESTATUTÁRIO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO QUE CORROBORAM A EXISTÊNCIA DE REGIME ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE DIREITOS NÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA COMUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBA RELATIVA AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). DIREITO A VERBAS NÃO ADIMPLIDAS PELO ENTE PÚBLICO. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2012 E À GRATIFICAÇÃO NATALINA DO MESMO ANO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.( TJ/BA. 5ª Câmara Cível. Apelação nº 0000863-42.2014.8.05.0133,Relatora: Marcia Borges Faria. Publicado em 06.11.2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE BARRO PRETO. INADIMPLEMENTO DO SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2012 E 13° SALÁRIO CORRESPONDENTE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ/BA. 5ª Câmara Cível. Apelação nº 0500107-70.2013.8.05.0113. Relatora: Desª. Ilona Márcia Reis. Publicado em: 14.11.2018). RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. ATRASO NO PAGAMENTO DE UM MÊS DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. […] Por outro lado, a jurisprudência desta Corte também se orienta no sentido de que apenas o atraso reiterado no pagamento de salários evidencia dano moral in re ipsa. Contudo, no caso concreto, restou incontroverso o atraso salarial de junho de 2016, ou seja, atraso ocorrido em um único mês do contrato de trabalho. Assim, não houve reiteração da mora salarial a justificar a reparação por dano moral pretendida na inicial, sem que tenha havido registro de outros danos concretos que tenham advindo dessa conduta. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST. 2ª Turma. RR nº 10932-08.2016.5.15.0143. Relatora: Min. Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 29.05.2018. Publicação: DEJT 01.06.2018) Desta forma, ainda que mereça ser preservada quanto à condenação de reparação pelo dano material, deve ser reformada a decisão no tocante ao prejuízo a direito da personalidade, não verificado na situação concreta. Do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para excluir da condenação o pagamento correspondente aos danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000105-82.2018.8.05.0133
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):
APELADO: JEFERSON SILVA SOUZA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
VOTO
RM05