PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002077-14.2024.8.05.0057
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ADEILTON JESUS OLIVEIRA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTE DA LEGÍTIMA DEFESA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso em Sentido Estrito interposto por ADEILTON JESUS OLIVEIRA contra decisão de pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado, previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. A Defesa pleiteia a impronúncia, a absolvição sumária por legítima defesa ou, subsidiariamente, o decote das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (I) definir se estão presentes a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria a justificar a pronúncia; (II) estabelecer se a legítima defesa se encontra manifestamente comprovada a autorizar a absolvição sumária; e (III) determinar se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima são manifestamente improcedentes, a ensejar seu afastamento na fase do iudicium accusationis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, não se demandando juízo de certeza quanto à culpabilidade.

O laudo de exame de necropsia nº 2024 17 PM 005808 01 comprova a materialidade delitiva, ao atestar que a vítima faleceu em decorrência de anemia aguda provocada por lesão por instrumento perfurocortante, com perfuração cardíaca.

Os depoimentos testemunhais colhidos em sede policial e judicial, aliados à confissão do acusado, indicam de forma convergente que o recorrente desferiu o golpe fatal, evidenciando indícios suficientes de autoria. Com efeito, a dinâmica dos fatos, quando analisada à luz do motivo que teria levado o acusado a agredir a vítima (evitar que a cachaça fosse derramada), sem olvidar da inexistência de prova inequívoca da tese defensiva, impede o reconhecimento da legítima defesa alegada pelo pronunciado.

A absolvição sumária por legítima defesa, nos termos do art. 415, IV, do CPP, somente é cabível quando a excludente de ilicitude se apresenta de forma inequívoca e incontroversa.

A jurisprudência do STJ e desta Corte orienta que, havendo dúvida razoável sobre a configuração da excludente, a controvérsia deve ser submetida ao Conselho de Sentença, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.

O afastamento de qualificadoras na pronúncia somente se admite quando manifestamente improcedentes ou desprovidas de qualquer suporte probatório.

Há elementos indiciários de que o crime tenha sido motivado pelo desentendimento decorrente do ato de a vítima derramar bebida alcoólica, circunstância que, em tese, pode caracterizar motivo fútil.

Existem indícios de que o ataque tenha ocorrido de forma inesperada, mediante golpe com arma branca, o que, em análise não exauriente, pode configurar recurso que dificultou a defesa da vítima.

A aferição definitiva da incidência das qualificadoras compete ao Tribunal do Júri, não sendo possível seu decote diante da existência de lastro probatório mínimo.

IV. DISPOSITIVO

Recurso improvido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CPP, arts. 413 e 415, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2514383/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 20.08.2024, DJe 27.08.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2813593/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 11.02.2025, DJEN 19.02.2025; TJBA, RSE nº 0000148-96.2014.8.05.0101, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, 2ª Câmara Criminal, 1ª Turma, pub. 05.09.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8002077-14.2024.8.05.0057, em que figuram como recorrente ADEILTON JESUS OLIVEIRA e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, de de 2026.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002077-14.2024.8.05.0057
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ADEILTON JESUS OLIVEIRA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ADEILTON JESUS OLIVEIRA, contra a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cícero Dantas/BA (ID 91690572), que o submeteu a julgamento perante o Tribunal do Júri, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, com fundamento no art 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.

Segundo a denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado da Bahia (ID 91690030), o recorrente, utilizando-se de um punhal, teria desferido um golpe no pescoço da vítima, JOÃO BATISTA EVANGELISTA DE CARVALHO, causando-lhe a morte imediata em decorrência das múltiplas lesões internas e externas produzidas em região vital de seu corpo, que resultaram em hemorragia. A peça acusatória descreve que o crime teria sido motivado por futilidade, em razão de a vítima ter derramado um copo de cachaça, e praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, dada a surpresa do ataque em ambiente familiar.

A Defesa requereu, em síntese, a reforma da decisão de pronúncia. Sustentou a tese de impronúncia por absoluta ausência de provas judiciais suficientes que indicassem a autoria do fato, argumentando que a pronúncia foi proferida com base exclusiva em elementos do inquérito policial. Adicionalmente, pugnou pelo reconhecimento da causa excludente de ilicitude da legítima defesa, afirmando que o recorrente agiu para repelir injusta e iminente agressão, conforme o depoimento testemunhal. Subsidiariamente, rogou a retirada das qualificadoras de motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa, por entender que não há lastro probatório para mantê-las  (ID. 91690584).

Em sede de contrarrazões (ID 91690589), o Ministério Público do Estado da Bahia manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso em sentido estrito. O órgão ministerial defendeu a manutenção integral da decisão de pronúncia.

Ato contínuo, o Juízo de origem manteve a pronúncia pelos próprios fundamentos (ID 91690590), exercendo o juízo de retratação previsto no art. 589 do Código de Processo Penal e reiterando que as razões recursais não apresentavam argumentos capazes de alterar os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão impugnada.

Os autos foram então encaminhados à Procuradoria de Justiça que, em parecer (ID 93095370), opinou pelo conhecimento parcial e improvimento do presente recurso em sentido estrito.

Nesta Instância Superior, distribuídos os autos por livre sorteio, coube-me a relatoria, conforme certidão da Diretoria de Distribuição do 2º Grau (ID 91872600). 

Isentos de revisão, ex vi arts. 163 e 166 do RI TJBA, peço pauta.

É o relatório.

Salvador, 19 de fevereiro de 2026.


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

GDH4



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002077-14.2024.8.05.0057
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ADEILTON JESUS OLIVEIRA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e a adequação da via eleita, conheço do Recurso em Sentido Estrito interposto por ADEILTON JESUS OLIVEIRA.

Insurge-se o recorrente contra a decisão de pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, 2º, II e IV, do Código Penal. A Defesa busca, essencialmente, a impronúncia do recorrente, o reconhecimento da legítima defesa para a absolvição sumária, ou, subsidiariamente, o decote das qualificadoras imputadas.

A análise da decisão de pronúncia, em sede de Recurso em Sentido Estrito, exige um cuidadoso exame do arcabouço probatório para verificar a existência de justa causa para a inauguração da segunda fase do procedimento do júri. Nesta fase processual, de caráter meramente preliminar, não se exige um juízo de certeza quanto à autoria ou à culpabilidade, mas tão somente a prova da materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate.

Da Materialidade Delitiva e dos Indícios Suficientes de Autoria

A materialidade do crime de homicídio encontra-se solidamente comprovada nos autos. O Laudo de Exame de Necropsia nº 2024 17 PM 005808 01 (ID 91690041) é conclusivo ao atestar que a vítima, JOÃO BATISTA EVANGELISTA DE CARVALHO, faleceu em decorrência de "ANEMIA AGUDA SECUNDÁRIA À INSTRUMENTO PERFURO CORTANTE". A descrição do exame aponta a presença de "ferida pérfuro-cortante, com um ângulo agudo e outro rombo, compatível com instrumento perfuro-cortante de um só gume" no tórax à esquerda, e, internamente, um "Coração perfurado". Tais achados periciais não deixam margem para dúvidas quanto à ocorrência de um evento letal causado por ação de terceiro, caracterizando, assim, a materialidade do delito contra a vida.

No que concerne aos indícios de autoria, igualmente se verifica a presença de elementos probatórios suficientes para embasar a decisão de pronúncia, justificando a submissão do caso ao Tribunal do Júri. A própria denúncia (ID 91690030) narra detalhadamente a conduta do recorrente. Adicionalmente, os depoimentos colhidos em sede policial e judicial, em conjunto com a confissão do próprio acusado, formam um substrato indiciário robusto.

A testemunha Luciana Jesus Oliveira, companheira da vítima e irmã do recorrente, apresentou versões que, embora com algumas variações, são cruciais. Em fase policial, ela narrou que o recorrente seguiu a vítima, que havia derramado a cachaça, e , em seguida, escutou seu marido dizer "Você me furou" e viu o recorrente saindo correndo do local. Em juízo, Luciana afirmou ter presenciado a discussão por causa da cachaça, que a vítima "estava com uma faca, mas que não usou a faca", e que "Adeilton aplicou a 'furadinha'", com o recorrente se afastando e buscando um canivete para golpear a vítima. Ela foi categórica ao afirmar que o recorrente "golpeou a vítima, UMA ÚNICA VEZ, para se defender". Essas narrativas, mesmo que com a alegação de legítima defesa, claramente apontam o recorrente como o autor do golpe.

A testemunha Lucivânia Jesus Oliveira, também irmã do recorrente, embora não tenha presenciado o momento exato do golpe, relatou em sede policial ter tomado conhecimento pela sua irmã Luciana que "ADAILTON tinha furado BATISTA" e que o motivo teria sido a bebida alcoólica. Em juízo, Lucivânia corroborou que o motivo foi a cachaça e que "João Batista não portava qualquer tipo de arma no momento dos fatos".

José Carlos do Nascimento, cunhado da vítima, informou em sede policial ter sido alertado por Luciana que "o irmão ADAILTON tinha furado o marido BATISTA". Em juízo, ele confirmou ter visto a vítima caída no chão e que acreditava que a punhalada foi "por causa da cachaça que João jogou fora; que o acusado não gostou e deu a punhalada na vítima".

O próprio recorrente, ADEILTON JESUS OLIVEIRA, confessou ter desferido o golpe tanto na fase policial quanto em juízo. Em seu interrogatório policial, ele declarou que, ao seguir a vítima para impedi-la de derramar a cachaça, "sacou um punhal que tinha na cintura e desferiu um golpe em JOÃO BATISTA, o qual atingiu o pescoço dele". Em juízo, embora tenha alterado a narrativa para alegar que a vítima o atacou com um punhal, ele reiterou que, "diante da investida, o atingiu, mas não sabe precisar em que parte do corpo, tampouco se ele veio a óbito em decorrência do golpe".

As declarações e depoimentos colhidos convergem no sentido de que ADEILTON JESUS OLIVEIRA foi o autor do golpe fatal é inegável. Tais indícios, somados à confissão, são suficientes para embasar a pronúncia, conforme preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal, que exige apenas "indícios suficientes de autoria ou de participação". O aprofundamento na análise das provas é tarefa exclusiva do Tribunal do Júri, juiz natural da causa.

Da Tese da Legítima Defesa

A Defesa pleiteia a absolvição sumária do recorrente, sob a alegação de que este agiu em legítima defesa. Para que a absolvição sumária seja possível nesta fase processual, a excludente de ilicitude deve se apresentar de forma manifesta e incontroversa, sem qualquer dúvida razoável, em conformidade com o art. 415, IV, do Código de Processo Penal. Entretanto, no caso em tela, a tese de legítima defesa não encontra o suporte unívoco e cristalino exigido para sua aplicação imediata.

As versões apresentadas nos autos são conflitantes. A Defesa se ampara, em parte, no depoimento judicial da testemunha Luciana Jesus Oliveira, que afirmou ter visto a vítima "puxar uma faca para atingir o réu", e que o recorrente "pegou um canivete, que costuma cortar fumo, e golpeou a vítima, UMA ÚNICA VEZ, para se defender". O próprio recorrente, em seu interrogatório judicial, alegou que a vítima "veio em sua direção, armado com um punhal", e que, "diante da investida, o atingiu".

Contudo, outras partes dos depoimentos e a dinâmica inicial dos fatos contrapõem-se a essa versão. A denúncia (ID 91690030) narra que o recorrente "sem ter havido discussão e de surpresa, sacou de seu punhal e aplicou um profundo golpe no pescoço da vítima". A testemunha Lucivânia Jesus Oliveira, em seu depoimento judicial, afirmou que a vítima "não portava qualquer tipo de arma no momento dos fatos". Em seu depoimento policial, Luciana não menciona que a vítima estava armada, apenas que o recorrente a seguiu e a golpeou após ela ter derramado a cachaça. O próprio recorrente, em sua confissão policial, não faz qualquer menção a uma agressão ou ameaça por parte da vítima no momento do golpe, apenas que o atingiu por não ter conseguido impedi-lo de derramar a cachaça.

A dinâmica dos fatos, quando analisada à luz do motivo que teria levado o acusado a agredir a vítima (evitar que a cachaça fosse derramada), sem olvidar da inexistência de prova inequívoca da tese defensiva, impede o reconhecimento da legítima defesa alegada pelo pronunciado. A decisão de pronúncia não invade o mérito da causa, mas apenas constata a existência de indícios que demandam apreciação pelo Conselho de Sentença.

A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores é uníssona ao reafirmar que, havendo dúvida razoável sobre a configuração da legítima defesa, a questão deve ser submetida ao Tribunal do Júri. A usurpação da competência do juiz natural da causa, neste cenário, seria uma afronta ao mandamento constitucional que lhe assegura o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Vejamos:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS FIRMES E SEGURAS A CORROBORAR A TESE DEFENSIVA . REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o amparo probatório da decisão de pronúncia deve ser bastante para demonstrar a materialidade do fato e indicar a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao juiz, nesse momento processual, analisar e dirimir dúvidas pertinentes à admissibilidade da acusação. Assim, eventuais incertezas quanto ao mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o processamento e julgamento de crimes dolosos contra a vida. Precedentes. 2. A absolvição sumária somente é possível quando houver prova unívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade. Para a impronúncia, é necessário que o magistrado não se convença da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que, conforme asseverado pelo Tribunal local, não é o caso dos autos. 3. Na hipótese vertente, o Tribunal a quo, com fundamento em contexto fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ao confirmar a sentença de pronúncia, concluiu pela comprovação da materialidade delitiva e pela presença de indícios suficientes de autoria recaindo sobre o ora recorrente, considerando não apenas elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas outros elementos produzidos durante a instrução, notadamente, a prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroborada pelo laudo de necrópsia, que "sugere que o disparo foi realizado bem próximo à cabeça da vítima, diversamente do que a princípio aduziu o réu e sua defesa" (e-STJ fl. 1057). 4. Consoante assentado pela Corte local, in casu, "[...] não há nos autos prova inequívoca de que a vítima teria partido para cima do corréu Inácio antes de ser agredido, bem como não se tem notícia segura de que o ofendido portava qualquer arma capaz de ofender a integridade física do acusado e/ou de sua família" (e-STJ fl. 1057). 5. O Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade, nesse momento processual, de reconhecimento da excludente da legítima defesa porquanto inexistentes nos autos provas firmes e seguras a corroborar a tese defensiva, destacando que, da análise da prova testemunhal, exsurgem "dúvidas sobre o exato momento em que o réu desferiu o tiro no ofendido, se a certa distância ou à queima-roupa, após já estar a vítima imobilizada com um golpe de 'gravata'?(e-STJ fl . 1057). 6. Nesse contexto, tendo a Corte de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluído pela presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, ressaltando não haver prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, a desconstituição de tais conclusões demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.Precedentes. 7. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2514383 MG 2023/0423102-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2024)


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADA COMO INCURSA NA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 121, CAPUT, DO CP – HOMICÍDIO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO VERIFICADO. A EXCLUDENTE DE ILICITUDE, APTA A AMPARAR A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, TEM QUE SER INDENE DE DÚVIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE POSSÍVEL ANIMUS NECANDI. SOMENTE SE INCONTESTE A AUSÊNCIA DA VONTADE DE MATAR QUE A DESCLASSIFICAÇÃO PODERIA SER ACOLHIDA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De pronto, calha destacar que o presente recurso tem como questão nuclear o pleito de absolvição, sob o argumento de que a ré teria agido em legítima defesa, e, subsidiariamente, o pedido de desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte, uma vez que ausente o animus necandi. 2. Da leitura do in folio, infere-se que o Ministério Público ofereceu denúncia contra a recorrente, uma vez que ela teria, no dia 10 de maio de 2014, por volta das 18:00 horas, na Rua Minas Gerais, no Bairro Alto Cruzeiro, na cidade de Igaporã, ceifado a vida de seu companheiro, o Sr. João Pereira da Silva. No dia e local supracitados, a acusada, utilizando-se de uma faca do tipo peixeira, supostamente desferiu um golpe na região do peito da vítima, sendo o ato fatal. De acordo com a exordial, anteriormente ao delito, a acusada e a irmã da vítima, Jéssica Pereira da Silva, tiveram uma discussão, com ofensas e vias de fato, acarretada por disputa de emprego, tendo a ré, após ser retirada do local por familiares do ofendido, retornado pouco depois com uma faca escondida no peito. Iniciada uma nova discussão entre Jéssica Pereira da Silva e a acusada, esta tentou desferir um golpe contra aquela, vindo o ofendido a se enfiar na frente para evitar a tragédia. Diante da conduta do companheiro, a ré desferiu uma facada no peito dele, ocasionando o resultado morte. 3. Nos crimes dolosos contra a vida, a competência para processar e julgar é do Tribunal do Júri, juiz soberano da causa, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal[1]. Antes de o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, ocorre a fase denominada judicium accusationis ou juízo de acusação, por meio da qual produz-se provas para apurar se realmente ocorreu o delito. Nesta fase, é oferecida a denúncia ou queixa, faz-se a instrução processual e, por fim, o Magistrado pronuncia, impronuncia, absolve sumariamente o réu ou faz a desclassificação do delito. 4. O primeiro ponto trazido pela acusada é o pleito de absolvição sumária, sob o argumento de que teria agido em legítima defesa. Segundo a ré, ela estava sendo agredida por umas 4 pessoas, familiares da vítima, e a única solução que encontrou foi utilizar uma pequena faca de cozinha para se defender . Para se reconhecer a legítima defesa como excludente de ilicitude é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) agressão injusta, atual ou iminente; b) preservação do direito, próprio ou de outrem; e c) que os meios empregados sejam necessários e usados moderadamente. In casu, não há certeza irrefutável de que a ré agira em legítima defesa. Além de haver dúvida se houve ação da vítima em face da recorrente que desse respaldo para que fosse deferido golpe de objeto perfurocortante, aparentemente não se mostrou atual a agressão, uma vez que a ré, após a discussão que teve com a irmã do ofendido, foi para casa e retornou com a faca, desferindo o golpe no ofendido depois de ter cessado a confusão. 5. Quando pendentes controvérsias acerca da eliminação da ilicitude do recorrente, não é dado permissão ao juízo a quo promover a absolvição sumária, o que configuraria supressão da competência constitucional dada ao Tribunal do Júri. Assim, não merece ser acolhida a tese de absolvição sumária, uma vez que a legítima defesa não fora demonstrada de forma irrefutável. 6. Subsidiariamente, pleiteia, a Recorrente, a desclassificação do crime doloso contra a vida para o crime de lesão corporal seguida de morte, dada a ausência de animus necandi . Na situação dos autos, não ficou evidenciado que a ré não tinha a intenção de matar o ofendido. Levando em consideração que a acusada, utilizando de um instrumento perfurocortante, atingiu a vítima na região do peito, um lugar que é fatal, não ficou atestada a simples vontade de lesionar. A dúvida acerca do animus necandi, nesses moldes, deverá ser sanada pelo Tribunal do Júri, o qual é o juiz natural para a causa. 7. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido de Conhecer e Negar Provimento ao recurso. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Recurso em Sentido Estrito: 00001489620148050101, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 05/09/2024)

Das Qualificadoras do Homicídio

A Defesa pleiteia, subsidiariamente, o decote das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima, previstas nos incisos II e IV do § 2º do art. 121 do Código Penal, respectivamente. No entanto, o afastamento de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, que só se justifica quando manifestamente improcedentes e desprovidas de qualquer suporte probatório nos autos. Se houver o mínimo de lastro indiciário que as sustente, a análise aprofundada deve ser remetida ao Tribunal do Júri.

No presente caso, existem elementos nos autos que, em uma análise não exauriente, são compatíveis com a incidência das qualificadoras.

Quanto ao motivo fútil, a denúncia e os depoimentos apontam que o desentendimento que culminou na morte da vítima teria se originado pelo simples fato de a vítima ter derramado um copo de cachaça. Embora a Defesa possa argumentar sobre um histórico de desavenças entre o recorrente e a vítima, o ato de derramar a bebida, como catalisador de um evento fatal, pode, em tese, ser considerado uma desproporção entre a causa e o resultado, configurando o motivo fútil. A ausência de uma motivação séria e relevante que justifique a conduta homicida é o cerne do motivo fútil, e a avaliação final da futilidade compete aos jurados.

No que tange ao recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, a narrativa da denúncia e os depoimentos iniciais sugerem que o recorrente teria agido de surpresa, sem prévia discussão, sacando um punhal e golpeando a vítima no pescoço. O fato de o ataque ter ocorrido em ambiente familiar, após a vítima ter derramado a bebida, e a rapidez com que o golpe foi desferido, são elementos que podem caracterizar o elemento surpresa, dificultando qualquer reação defensiva por parte da vítima. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO . SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o amparo probatório da decisão de pronúncia deve ser bastante para demonstrar a materialidade do fato e indicar a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao juiz, nesse momento processual, analisar e dirimir dúvidas pertinentes à admissibilidade da acusação. Assim, eventuais incertezas quanto ao mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o processamento e julgamento de crimes dolosos contra a vida. Precedentes. 2. A exclusão, na fase do iudicium accusationis, de qualificadora constante na denúncia somente tem cabimento quando manifestamente improcedente ou sem nenhum amparo no conjunto fático-probatório constante aos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, malgrado a conclusão do Tribunal local, no sentido de que a ausência de testemunhas oculares e de dados acerca da cronologia dos golpes inviabilizaria a definição de que a ré perpetrou um ataque inopinado (e-STJ fl. 101), a qualificadora atinente ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima não se revela manifestamente improcedente ou desprovida de qualquer amparo no conjunto de fatos de provas. 4. Com efeito, consoante assentado no acórdão recorrido, o laudo de necropsia atesta que o ofendido foi atingido por, no mínimo, dois disparos de arma de fogo e diversos ferimentos perfurocortantes, havendo ainda indícios de que alguns o tenham atingido pelas costas (e-STJ fl . 100), contexto que impede o afastamento da qualificadora, na pronúncia, devendo a questão ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, a quem compete reconhecer a sua incidência ou não no caso concreto. Precedentes. 5. Na espécie, o conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo órgão ministerial prescindiu de reexame de fatos e provas, na medida em que a questão suscitada demandou tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada pelas instâncias ordinárias, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n . 7/STJ. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2813593 RS 2024/0458252-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/02/2025)

Diante da presença de indícios que, em tese, sustentam a incidência de ambas as qualificadoras, a sua manutenção na decisão de pronúncia é medida que se impõe, a fim de que o Tribunal do Júri, em sua soberania, possa exercer o juízo de valor sobre sua configuração ou não.

Em suma, a prova da materialidade delitiva é incontroversa e os indícios de autoria são suficientes para a pronúncia do recorrente. A tese de legítima defesa não se apresenta manifestamente provada, e as qualificadoras não são manifestamente improcedentes. Assim, a decisão de pronúncia, ao remeter a causa ao Tribunal do Júri, observa rigorosamente o princípio do in dubio pro societate e a competência constitucional do Conselho de Sentença.

DO DISPOSITIVO

Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter integralmente a decisão de pronúncia objurgada.

Sala das Sessões, de      de 2026.


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

GDH4