PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008078-73.2011.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: PEDRO FONTES JUNIOR
Advogado(s):THIARA FERREIRA RIOS OLIVEIRA, MARCELO MAGALHAES SOUZA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SESAB N.º 01/2010. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE DE ENDEMIAS. APROVAÇÃO INICIALMENTE FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DEMOSTRAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS EM NÚMERO SUFICIENTE A ALCANÇAR A COLOCAÇÃO DA IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. TEMA 784 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0008078-73.2011.8.05.0004, tendo como Apelante o MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e Apelado PEDRO FONTES JUNIOR. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. 

  

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008078-73.2011.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: PEDRO FONTES JUNIOR
Advogado(s): THIARA FERREIRA RIOS OLIVEIRA, MARCELO MAGALHAES SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICIPIO DE ALAGOINHAS, em face da sentença (Id. 68194253) que concedeu a segurança vindicada no Mandado de Segurança n.º 0008078-73.2011.8.05.0004, impetrado por PEDRO FONTES JUNIOR em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, nos seguintes termos: 

“Isto posto, com base na fundamentação supra, concedo a segurança perseguida por PEDRO FONTES JÚNIOR em face do município de Alagoinhas e do Prefeito Municipal, compelindo o município a nomear, empossar e dar exercício ao impetrante no cargo público de Agente de Endemias, no prazo máximo de 30(trinta) dias, desde que satisfeitos os demais requisitos para posse. 

P.R.I. 

Sem custas processuais e sem condenação em verba honorária.” 

Adoto o relatório da sentença. 

Em suas razões (Id. 68194256), afirma o Município apelante que “As cláusulas constantes do edital que regulamenta o concurso são vinculantes tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos, sendo de cumprimento obrigatório, por isso o edital é a “lei do concurso”.  

Sustenta que “Administração pública está pautada em Princípios vinculantes aos quais deverá obedecer, sob pena de improbidade administrativa, dentre eles encontra-se a legalidade, todos os seus atos precisam estar em consonância com os mesmos. O edital possui força de lei para o certame”. 

Alega que “não restou demonstrada qualquer ilegalidade no certame que justificasse a procedência dos pedidos da impetrante, sob pena violar a supremacia do interesse público pelo particular”. 

Pontua que “a mera existência de vagas, ou mesmo a criação de novas vagas, não se traduz em inequívoco interesse público no seu preenchimento, uma vez que cabe à própria Administração Pública, valendo-se de seu juízo de conveniência e oportunidade, determinar o momento em que aquelas serão preenchidas, bem como a quantidade de convocações”. 

Por fim, alega direito de decadência em razão do art. 18 da lei do Mandado de Segurança. 

Finaliza requerendo o provimento recursal, com a reforma da sentença recorrida.  

Intimado, o Impetrante não apresentou contrarrazões, conforme certificado no Id. 68194261. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

  

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008078-73.2011.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: PEDRO FONTES JUNIOR
Advogado(s): THIARA FERREIRA RIOS OLIVEIRA, MARCELO MAGALHAES SOUZA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICIPIO DE ALAGOINHAS, em face da sentença (Id. 68194253) que concedeu a segurança vindicada no Mandado de Segurança n.º 0008078-73.2011.8.05.0004, impetrado por PEDRO FONTES JUNIOR em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, determinando a nomeação, posse e exercício do Impetrante para o cargo de Agente de Endemias.  

Do exame dos autos, verifica-se que o Impetrante, ora Apelado, foi aprovado na 68ª (sexagésima oitava) posição (Id. 68193954) no concurso público regido pelo Edital SESAB n.º 001/2010, que previa 58 vagas destinadas à ampla concorrência e 3 vagas para PCD para o cargo de Agente de Combate a Endemias, no quadro de pessoal da Secretaria de Saúde do Município de Alagoinhas.  

Na exordial, o Impetrante sustenta a existência de direito líquido e certo à sua nomeação, diante da existência de 26 desistências, durante o prazo de validade do concurso, que se encerrou em 09/11/2011, visto que homologado em 08/11/2010 (Id. 681939520), com prazo improrrogável de 1 (um) ano (Id. 68193934). 

DA ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA 

O Apelante alega a ocorrência de decadência do direito de impetração do mandado de segurança. 

A teor do art. 23 da Lei n.º 12.016/2009, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". 

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o remédio constitucional ataca omissão da Administração Pública em nomear candidato aprovado em concurso público, a eventual afronta a direito líquido e certo se concretiza com o fim do prazo de validade do certame, pois a Administração tem discricionariedade para avaliar quando irá proceder às convocações e nomeações de candidatos até o referido momento. Nesse sentido, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança começa a contar a partir de tal data e não da homologação do concurso público. Confira-se os seguintes julgados: 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a nomeação de candidato ao cargo de médico nefrologista, por ter sido aprovado na segunda colocação do concurso público, no qual previa uma vaga, uma vez que a primeira colocada foi exonerada do cargo. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte deu provimento ao recurso ordinário para conceder a segurança. II - Afastada a alegação de decadência do direito à impetração do mandado de segurança por não ter sido demonstrada, no caso concreto, de forma efetiva, a suposta negativa expressa da Administração, ante a ausência de documentação idônea para tal desiderato. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo decadencial a ser considerado para impetração do mandado de segurança inicia-se após o encerramento da validade do certame, momento em que surge eventual direito líquido e certo a ser resguardado por meio da ação mandamental. Precedentes. ( AgInt nos EDcl no RMS n. 67.468/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; e ( AgInt no RMS n. 63.901/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 1/7/2021.)( AgInt no RMS n. 63.901/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 1/7/2021). IV - Em casos como o discutido nos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo desistência de candidato aprovado dentro do número de vagas, surge para o candidato classificado imediatamente posterior, o direito subjetivo de nomeação, desde que a desistência tenha ocorrido dentro do prazo de validade do concurso. V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar omissão, contudo, sem efeitos modificativos. (STJ - EDcl no AgInt no AgInt no RMS: 63017 AL 2020/0046855-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023) 

  

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM. 1. Esta Corte tem o entendimento de que, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração tem discricionariedade para avaliar o momento em que irá proceder às convocações e nomeações de candidatos. 2. Somente após expirado o prazo de validade do concurso, inicia-se o lapso decadencial para a impetração de mandado de segurança visando impugnar ato omissivo da autoridade indicada como coatora, consubstanciado na não convocação em comento. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 61831 SE 2019/0272845-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022) 

No caso, a homologação do concurso pelo Secretário de Saúde do Estado da Bahia ocorreu no dia 08/11/2010 (Id. 68193952), iniciando a validade do certame em 09/11/2010.  Considerando o prazo de validade improrrogável de 1 (ano), a validade do concurso se encerrou em 09/11/2011. 

O presente mandado de segurança foi impetrado no dia 02/12/2011 e, portanto, dentro do período de 120 dias.  

Assim, inexiste decadência do direito à impetração do mandamus. 

DO DIREITO DO IMPETRANTE 

Os Tribunais Superiores têm posicionamento favorável aos classificados em cadastro de reserva e/ou em patamar excedente ao número de postos previstos pela Administração, com o direito à ocupação do respectivo cargo, quando constatado que as vagas editalícias foram alcançadas em decorrência de desistências, exclusões ou preterições.  

Em 09/12/2015, a questão foi submetida ao Plenário do STF, no julgamento do RE 837.311/PI - Tema 784, cujo Relator foi o Ministro Luiz Fux, sob a técnica da repercussão geral, quando fora fixada tese nos seguintes termos:  

“O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. (destacamos) 

A tese assentada em sede de repercussão geral é a de que inexiste discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados emconcursopúblico, fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação nas seguintes hipóteses: “i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houverpreteriçãona nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novoconcursodurante a validade do certame anterior, e ocorrer apreteriçãode candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração”. 

Analisando as premissas fixadas pelo STF no julgamento do Tema 784 para determinar se há direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público em cotejo com os elementos dos autos, verifica-se que a situação do Impetrante não guarda pertinência com a primeira hipótese, por não ter sido aprovado dentro do número de vagas do edital. Também não se enquadra na segunda hipótese, pois não há alegação de inobservância da ordem de classificação. 

Em relação à terceira hipótese, verifica-se que o Impetrante demonstrou que surgiram novas vagas durante a validade do concurso, além de preteriçãode candidata aprovada fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. 

No caso dos autos, o Impetrante, ora Apelado, foi classificado na 68ª posição para o cargo de  Agente de Combate a Endemia, no quadro de pessoal da Secretaria de Saúde do Município de Alagoinhas (Id. 68193954), para o qual o Edital SESAB n.º 001/2010 previa 58 vagas destinadas à ampla concorrência e 3 vagas para PCD para o cargo de Agente de Combate a Endemias.  

Conforme informação presente no Ofício n.º 187 do Secretário de Administração Interino no Município de Alagoinhas (Id. 68194070), durante o prazo de validade do concurso foram convocados 58 aprovados, sendo que apenas 32 compareceram: 

  1. 25 nomeados na 1ª convocação, em que compareceram 18 aprovados; 

  1. 33 nomeados na 2ª convocação, em que compareceram 14 aprovados; 

  

No voto condutor da tese fixada pelo Tema 784 de repercussão geral, o Min. Rel. Luiz Fux, explica que a mera vacância do cargo não enseja o direito dos aprovados em cadastro de reserva de serem nomeados. Confira-se: 

“Quem é aprovado em concurso além das vagas prevista previstas no edital não ostenta um direito subjetivo de ser nomeado, mesmo que aberto novo edital durante a validade do certame. Possui, ao revés, uma mera expectativa de direito que será convolada em direito adquirido à nomeação, apenas, na excepcional circunstância de restar demonstrado, de forma inequívoca, que existe a necessidade de novas nomeações durante a validade do concurso. É por esse mesmo motivo que a simples abertura de um concurso público ou que o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade de concurso não gera, automaticamente, um direito à nomeação em favor dos candidatos aprovados fora das vagas do edital. A Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade. É possível, por exemplo, que, por razões orçamentárias, os cargos vagos sejam providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. Assim, a vacância de cargos ou a abertura de concurso público não têm o condão de, por si sós, vincular a Administração a nomear os aprovados fora das vagas do edital. A Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame 

(...) 

O que assegura o direito à nomeação em favor dos aprovados fora das vagas do edital não é o mero surgimento de novas vagas ou a publicação de novo edital durante a validade do concurso. Estas circunstâncias não convolam, consideradas isoladamente, a mera expectativa de direito em direito subjetivo. O que, por outro lado, lhes origina o direito à nomeação é a demonstração inequívoca de que a Administração está agindo em conformidade com a necessidade de prover os cargos vagos durante a validade do primeiro concurso. Uma coisa é a vacância do cargo, outra a vacância acompanhada do manifesto comportamento da Administração destinado a prover os cargos durante a validade do concurso, e isso não fica caracterizado pela mera publicação de novo edital de concurso. Isso porque o novo edital pode ter como propósito viabilizar o provimento dos cargos em período bem posterior ao do término da validade do primeiro concurso. Assim, o mero surgimento de uma vaga ou a publicação de novo edital de concurso não pode ser confundido com os casos em que a Administração atua de forma ilícita preterindo os candidatos aprovados, seja quando não observa a ordem de classificação do certame ou quando dolosamente deixa escoar o prazo de validade do concurso para não efetuar as nomeações daqueles já aprovados.” 

Dessa maneira, são requisitos cumulativos para que se configure direito subjetivo à nomeação do aprovado: (i) o surgimento de vagas; e (ii) a comprovação dapreteriçãode candidatos aprovados fora das vagas por ato arbitrário e imotivado da administração, caracterizado pelo comportamento do ente público capaz de revelar inequívoca necessidade de provê-las. Para tanto, é preciso diferenciar as situações nas quais ocorrem desistências de candidatos nomeados, das situações nas quais há o provimento e posterior exoneração do servidor. 

A ocorrência de desistência do candidato não gera o surgimento de vaga nova, mas apenas o não preenchimento da vaga existente e que está ociosa, já que o candidato sequer toma posse. Nesse caso, em decorrência do curto espaço de tempo entre os atos de convocação e desistência, fica caracterizada a necessidade da administração de prover o cargo.  

De outra maneira, a exoneração pressupõe que o candidato tenha sido devidamente empossado e, posteriormente, desligado do ente público, fazendo vagar o cargo que estava ocupado. Nesse caso, não está preenchido o requisito para a configuração do direito dos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital à nomeação. Nessa situação, o provimento do cargo depende da análise discricionária da Administração Pública à luz da conveniência e oportunidade. Isso porque podem surgir legítimas circunstâncias e razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação, a exemplo da redução do volume de serviço ou a extinção do cargo, o que descaracterizaria a necessidade do ente público. Confira-se o entendimento fixado pelo STF no julgado abaixo:  

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EQUIPAROU EXONERAÇÃO E DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MAIS BEM CLASSIFICADOS, PARA FINS DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DO TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 837.311-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, sob o rito da repercussão geral (Tema 784), fixou tese no sentido de que “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” 2. A hipótese dos autos trata de concurso público para o cargo de Assistente Administrativo Educacional para lotação no Município de Garanhuns, cujo edital previa 49 (quarenta e nove) vagas, sendo 48 (quarenta e oito) vagas para ampla concorrência e 1 (uma) vaga reservada para portadores de necessidades especiais. A recorrida foi aprovada em 58º (quinquagésimo oitavo) lugar, estando, assim, classificada fora do número de vagas previsto no edital. 3. O Tribunal de origem, sem fazer distinção entre exoneração e desistência de candidatos mais bem classificados, decidiu que a autora tem direito à nomeação para ocupar cargo público para o qual foi aprovada fora do número de vagas previstas no edital. 4. Embora a jurisprudência do STF seja no sentido de que a desistência dos candidatos mais bem classificados dentro do prazo de validade do certame público garante aos aprovados fora do número de vagas o direito subjetivo à nomeação, esse entendimento não se estende aos casos de exoneração de servidor público. 5. Diferentemente da desistência - ato praticado em curto espaço de tempo após a convocação do candidato -, a exoneração pode acontecer em qualquer momento, inclusive anos depois da nomeação e posse. Aceitar que a vaga dela decorrente obrigatoriamente deva ser oferecida pela Administração traz grave insegurança jurídica. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF - ARE 1344138 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 22-11-2021 PUBLIC 23-11-2021) 

No caso dos autos, o Autor comprovou a existência de 26 cargos vagos decorrentes de desistências de candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital. Dessa maneira, ficaram comprovadas desistência em números suficientes para alcançar a posição alcançada pelo Impetrante na seleção, convolando em direito subjetivo à nomeação.  

Nesse sentido, confira-se julgado deste Tribunal em relação ao mesmo Processo Seletivo:  

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO INICIALMENTE FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DEMOSTRAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS EM NÚMERO SUFICIENTE A ALCANÇAR A COLOCAÇÃO DA IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.  

1. Sentença a quo que concedeu a segurança pleiteada, para determinar a nomeação da impetrante no âmbito do certame para seleção de candidatos ao cargo de agente de combate às endemias do município de Alagoinhas.  

2. Impetrante que inicialmente restou aprovada fora do número de vagas previstas no edital. No entanto, logrou êxito em demonstrar a desistência de candidatos em número suficiente a alcançar a sua colocação, passando a figurar dentro do número de vagas previsto no instrumento convocatório.  

3. Demonstrada a necessidade da Administração Pública em prover as vagas indicadas no edital. Vinculação ao instrumento convocatório. Direito líquido e certo à nomeação.    

4. Sentença de procedência mantida.  

5. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. 

( Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 0000943-73.2012.8.05.0004,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 20/07/2016 ) 

  

Assim, o Impetrante se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a sua preterição arbitrária e imotivada pela administração pública e, por conseguinte, comprovou seu direito líquido e certo à nomeação. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO,  mantendo a sentença em sua integralidade.  

Sem condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e dos Enunciados Sumulares n.º 512 do STF e 105 do STJ.  

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator