PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000992-69.2019.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARLINDA NEVES BATISTA DE SOUZA
Advogado(s): LEANDRO SILVA DE JESUS, ALLAN JOAB FERNANDES DE CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s):THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ACOLHIDA. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO E ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSORA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de enquadramento no cargo de professora e pagamento de diferenças salariais formulado por servidora pública municipal aprovada em concurso para o cargo de auxiliar de secretaria, mas que alega ter exercido, na prática, funções de auxiliar de ensino. A sentença concluiu pela ausência de comprovação mínima de desvio de função, sem, contudo, analisar os documentos juntados pela autora.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada, ante a omissão do juízo de origem em examinar os documentos juntados pela parte autora, especialmente os diários de classe e a Portaria nº 05/2014-GP; (ii) saber se é cabível o julgamento imediato do mérito por esta instância, com base na teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC.

III. Razões de decidir

3. A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, impõe o dever de fundamentação das decisões judiciais, exigência reiterada pelo art. 489, § 1º, IV, do CPC, que considera não fundamentada a decisão que deixa de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.

4. A sentença recorrida limitou-se a afirmar a inexistência de comprovação mínima do desvio de função, sem analisar os documentos apresentados, dentre eles diários de classe e a Portaria nº 05/2014-GP, elementos potencialmente aptos a influenciar o desfecho da controvérsia, configurando vício de fundamentação e nulidade.

5. A aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC) pressupõe que o processo esteja em condições de imediato julgamento, o que não ocorre quando a instância de origem deixa de examinar prova documental relevante, sob pena de supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

6. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. É nula, por vício de fundamentação, a sentença que conclui pela ausência de prova sem examinar os documentos juntados pela parte, especialmente quando tais documentos são, em tese, capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC e do art. 93, IX, da CF/1988. 2. O julgamento imediato do mérito com base na teoria da causa madura é incabível quando a controvérsia depender de análise documental não realizada pelo juízo de origem, sob pena de supressão indevida de instância.”

________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 487, I; 489, § 1º, IV; 1.013, § 3º; 931; 937, I a IX.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000992-69.2019.8.05.0153, sendo Apelante Arlinda Neves Batista de Souza e Apelado Município de Livramento de Nossa Senhora, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em acolher a preliminar, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000992-69.2019.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARLINDA NEVES BATISTA DE SOUZA
Advogado(s): LEANDRO SILVA DE JESUS, ALLAN JOAB FERNANDES DE CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Arlinda Neves Batista de Souza em face do Município de Livramento de Nossa Senhora, nos autos de ação ordinária que tramitou perante o MM Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, Bahia.

A autora narrou, na petição inicial, que foi aprovada em concurso público municipal em 1997 e, desde então, trabalhou para o Município. Sustentou que, embora o cargo de origem fosse denominado de auxiliar de secretaria, exerceu efetivamente funções de auxiliar de ensino — atividade de natureza pedagógica — sem receber a remuneração compatível com tais atribuições.

Aduziu, ainda, que em 2014 o próprio Município, por meio da Portaria nº 05/2014-GP, de 29 de maio de 2014, enquadrou outros servidores que exerciam o cargo de auxiliar de ensino como professores, sem estender o mesmo tratamento à autora, que afirma ter se encontrado em situação funcional idêntica. Com base nisso, requereu seu enquadramento no cargo de professora e o pagamento das diferenças salariais correspondentes, estimadas em R$ 120.781,83.

Para instruir o pedido, a autora juntou holerites, diários de classe, diploma, a referida portaria municipal e outros documentos relacionados à sua vida funcional.

O Município apresentou contestação, afirmando que não houve ilegalidade e que a autora sempre exerceu a função para a qual foi aprovada em concurso público, sem qualquer desvio funcional.

O juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A fundamentação limitou-se a afirmar que a autora foi aprovada para o cargo de auxiliar de secretaria, que exerceu suas funções de acordo com o edital e as normas municipais, que já se encontrava aposentada e que não havia comprovação mínima de desvio de função.

Inconformada, em suas razões recursais (id 99333027), a apelante arguiu a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, pois o juízo não apreciou nenhum dos documentos que ela havia juntado.

No mérito, a apelante sustentou que o conjunto probatório demonstra o efetivo exercício de atividades de ensino e que a portaria municipal comprova o tratamento desigual conferido pelo Município.

Com essas razões, requereu a cassação da sentença para que nova decisão seja proferida com a devida fundamentação. Subsidiariamente, postulou a reforma integral da sentença, com julgamento imediato do mérito pelo tribunal, com base na teoria da causa madura prevista no artigo 1.013, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.

O Município apresentou contrarrazões (id 99333030), pugnando pelo desprovimento do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000992-69.2019.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARLINDA NEVES BATISTA DE SOUZA
Advogado(s): LEANDRO SILVA DE JESUS, ALLAN JOAB FERNANDES DE CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG


VOTO

 

Conheço do recurso, presentes os requisitos de admissibilidade.

Passo à análise da preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada.

A Constituição Federal, no artigo 93, inciso IX, impõe que toda decisão judicial seja fundamentada, sob pena de nulidade. O Código de Processo Civil reforçou essa exigência no artigo 489, § 1º, inciso IV, ao estabelecer que não se considera fundamentada a decisão que deixar de enfrentar os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

A sentença recorrida não atende a esse padrão. O juízo de primeiro grau concluiu pela ausência de comprovação mínima de desvio de função, mas não analisou nenhum dos documentos juntados pela autora. Os holerites, os diários de classe, o diploma e a Portaria nº 05/2014-GP foram completamente ignorados. Não se explicou por que tais documentos eram insuficientes, nem qual prova seria necessária para demonstrar o direito alegado.

Os diários de classe (id 99332779) merecem atenção especial. Trata-se de instrumentos de registro de atividades pedagógicas, incompatíveis por natureza com o exercício de funções meramente administrativas de secretaria. Sua presença nos autos é, por si só, um indício relevante de que a autora participava de atividades de ensino. Ignorá-los sem qualquer justificativa compromete diretamente a legitimidade da decisão.

A Portaria nº 05/2014-GP (id 99332781) é o documento central da controvérsia. Trata-se de ato administrativo do próprio Município que teria enquadrado outros servidores como professores com base no exercício da função de auxiliar de ensino. Se a autora se encontrava em situação funcional idêntica à dos beneficiados por esse ato, a portaria era, em tese, capaz de infirmar a conclusão pela improcedência — o que tornava seu exame obrigatório. O silêncio sobre ela viola diretamente o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.

O Município, nas contrarrazões, não apresentou justificativa para a omissão. Limitou-se a defender o mérito da sentença sem rebater o argumento de que os documentos não foram examinados. Essa postura processual confirma o vício apontado pela apelante.

Reconhecida a nulidade por vício de fundamentação, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para que nova decisão seja proferida com a devida motivação.

A apelante requereu, subsidiariamente, que este tribunal julgue desde logo o mérito com base na teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. O pedido não merece ser acolhido.

Essa técnica pressupõe que o processo esteja em condições de julgamento imediato, o que não ocorre nos presentes autos. A controvérsia central — saber se a autora exerceu funções de auxiliar de ensino, se possuía a habilitação exigida pela Lei nº 9.424/96, por quanto tempo durou o eventual desvio funcional e quais são os efeitos jurídicos da portaria municipal — depende de análise documental que a instância de origem simplesmente não realizou. Proceder ao julgamento do mérito diretamente nesta instância implicaria supressão indevida de instância, o que não se admite.

Ante o exposto, voto no sentido de acolher a preliminar, conhecer o recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença, com determinação de retorno dos autos à instância de origem para que nova sentença seja proferida com análise fundamentada de todos os documentos e argumentos constantes dos autos.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator