PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA REVESTIDA DE ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 545 DO STJ. PENA REDIMENSIONADA COM OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. O MINISTÉRIO PÚBLICO E A PROCURADORIA DE JUSTIÇA MANIFESTARAM-SE PELO NÃO PROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Everton Lopes Sodré contra sentença da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA que o condenou à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal). O apelante, assistido pela Defensoria Pública, requereu sua absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP), argumentando que o decreto condenatório se fundamentou exclusivamente no relato da vítima, em violação ao art. 155 do CPP. Subsidiariamente, postulou o redimensionamento da dosimetria para fixar a pena-base no mínimo legal, insurgindo-se contra a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e, ainda, pugnou pela aplicação do regime inicial aberto. O Ministério Público e a Procuradoria de Justiça manifestaram-se pelo não provimento do recurso, defendendo a robustez do conjunto probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação ou se há violação ao art. 155 do CPP por fundamentação exclusiva em elementos inquisitoriais; (ii) se a dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada, especialmente quanto à valoração negativa da conduta social e das consequências do crime; (iii) se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (iv) se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para o aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O conjunto probatório é coeso, convergente e suficiente para demonstrar tanto a materialidade quanto a autoria delitiva. A vítima narrou os fatos, em juízo, de forma segura e detalhada, ratificando integralmente os elementos informativos da fase investigativa. Descreveu que o acusado, mediante ameaça com faca contra sua filha, subtraiu celular e numerário. Consta dos autos a demonstração documental de que o réu foi preso em flagrante, na posse da res furtiva, sendo esta integralmente restituída à ofendida, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fl. 06 do ID 96166665 e Auto de Restituição de fl. 09 do ID 96166665. As declarações da ofendida, em juízo, também são convergentes com o depoimento dos policiais militares ouvidos na fase investigativa, que afirmaram ter localizado o apelante baleado, em posse de faca, do aparelho celular e da quantia de R$ 53,00 (cinquenta e três reais). Além disso, o próprio acusado confessou a prática do crime em sede policial. 4. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No caso, não há violação ao art. 155 do CPP, pois os elementos informativos da fase inquisitorial foram devidamente corroborados pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. 5. Quanto à dosimetria, a valoração negativa da conduta social com fundamento na ausência de comprovação de atividade laboral lícita é inidônea. Conforme o Tema Repetitivo 1.077 do STJ, a conduta social deve ser aferida a partir de dados concretos do comportamento do agente no convívio familiar e comunitário, não se confundindo com sua situação econômica ou profissional. Em contexto de desigualdade social e desemprego estrutural, a ausência de trabalho formal não pode ser interpretada como desvio de conduta. 6. A valoração negativa das consequências do crime deve ser mantida, pois o fechamento do estabelecimento comercial, a necessidade de acompanhamento psicológico da filha da vítima e a mudança de domicílio, motivados pelo trauma, extrapolam os efeitos ordinários do tipo penal de roubo. Dessa forma, impõe-se a reforma proporcional da pena-base, ficando estipulada em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa. 7. O réu faz jus à atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 545 do STJ, que estabelece seu reconhecimento quando o acusado admite a autoria perante a autoridade, independentemente de a confissão ter sido colhida apenas na fase inquisitorial ou de o magistrado mencioná-la expressamente na sentença. Todavia, em observância à Súmula 231 do STJ, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir a pena a patamar inferior ao mínimo legal, reduzindo-se a reprimenda ao piso de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 8. A existência de vetoriais negativas constitui fundamento idôneo para a fixação de regime mais gravoso, ainda que o apenado seja primário e a reprimenda não exceda 04 (quatro) anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, motivo pelo qual deve ser mantido o regime inicial semiaberto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a valoração negativa da conduta social, reformando proporcionalmente a pena-base em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão; aplicar a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena ao mínimo legal, para tornar definitiva a reprimenda em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, mantendo o regime inicial semiaberto, por força da valoração negativa das consequências do crime. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância probatória quando corroborada por outros elementos de prova, sendo suficiente para sustentar a condenação quando o ofendido presta depoimento seguro, detalhado e isento de contradições, amparado por elementos objetivos como prisão em flagrante, apreensão dos bens subtraídos e confissão extrajudicial do acusado. 2. A conduta social deve ser aferida a partir de dados concretos do comportamento do agente no convívio familiar e comunitário, sendo inidônea a valoração negativa fundamentada exclusivamente na ausência de comprovação de atividade laboral lícita. 3. O réu faz jus à atenuante da confissão espontânea quando admite a autoria perante a autoridade policial, independentemente de a confissão ter sido utilizada como fundamento da condenação ou de ter sido ratificada em juízo. 4. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 5. A existência de vetoriais negativas constitui fundamento idôneo para a fixação de regime mais gravoso, ainda que o apenado seja primário e a reprimenda não exceda 04 (quatro) anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal." DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, arts. 33, § 2º, "b" e "c", 59, 65, III, "d", e 157, caput; Código de Processo Penal, arts. 155 e 386, VII. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 545; STJ, REsp 1.794.854/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 23.06.2021, DJe 01.07.2021 (Tema Repetitivo 1.077); STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.517.258/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.03.2025, DJe 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 849.435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.577.702/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18.08.2020, DJe 01.09.2020. S STJ – AgRg no AREsp: 2087290 SP 2022/0073572-2, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 14/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023; STJ - AgRg no HC: 778761 SP 2022/0332798-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal de nº 0531006-86.2019.8.05.0001, da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, sendo o Apelante Everton Lopes Sodré e Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e a ele dar provimento parcial, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0531006-86.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: EVERTON LOPES SODRE
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: Des. Nilson Castelo Branco
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de apelação criminal interposta por Everton Lopes Sodré, por conduto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA (ID 96166833), que julgou procedente a denúncia para condená-lo como incurso nas sanções do artigo 157, caput1, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo à época do fato, e ao pagamento das custas processuais. Ao final, concedeu-lhe o direito de responder em liberdade. Em suas razões recursais (ID 96166844), o apelante, assistido pela Defensoria Pública estadual, postula sua absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP2), sustentando, em síntese, que o decreto condenatório se fundou exclusivamente em elementos informativos reunidos na fase policial, ressaltando que a vítima foi a única pessoa ouvida em juízo que logrou se recordar dos detalhes do ocorrido, cenário que afrontaria a vedação contida no art. 155 do CPP3. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da dosimetria para fixar a pena-base no mínimo legal, insurgindo-se contra a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais que ensejaram a majoração da sanção em 6 (seis) meses. Pleiteia, ainda, o estabelecimento do regime inicial aberto (art. 33, § 2º, '‘c’', do CP4). Por fim, prequestiona os artigos 595 e 656, III, '‘d’', do Código Penal. Em contrarrazões (ID 96166846), o Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do apelo, defendendo a higidez do conjunto probatório colhido na fase policial e ratificado em juízo. No mesmo sentido, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 96655135), reafirmando a robustez dos elementos que embasaram a condenação. Elaborado o relatório, encaminhem-se os autos para revisão. É o relatório. 1Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. 2Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII – não existir prova suficiente para a condenação. 3 Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 4Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. 5 Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 6Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0531006-86.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: EVERTON LOPES SODRE
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Nilson Castelo Branco
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O recurso é adequado e tempestivo, tendo sido interposto por parte legítima interessada na reforma da sentença, razão pela qual deve ser conhecido. Inicialmente, o apelante pleiteia a absolvição, sob o argumento de que o conjunto probatório é insuficiente para ensejar a condenação, tendo em vista que a vítima foi a única pessoa ouvida, sob o crivo do contraditório, que narrou o fato em detalhes. Sustenta que a testemunha de acusação, inquirida judicialmente, informou não se recordar das circunstâncias do ocorrido. Alega, por isso, violação ao art. 155 do CPP, ao afirmar que a decisão foi fundamentada exclusivamente nos elementos reunidos em sede inquisitorial. A análise da matéria suscitada demanda o exame minucioso dos elementos constantes dos autos. Consoante a narrativa exposta na denúncia (ID 96166664): Consta da inclusa peça de investigação preliminar que no dia 31 de maio de 2019, por volta das 13h30min, a vítima Milena Gomes Gonzaga trabalhava na função de caixa da mercearia de sua propriedade, localizada na Avenida Jorge Amado quando o denunciado adentrou o estabelecimento, portando uma faca, e ameaçou ferir a filha da vítima, que também se encontrava no local, caso a ofendida reagisse. Em seguida, o denunciado subtraiu um telefone celular marca LG K10, de cor dourada, ano 2017, dual chip, e mandou a vítima abrir a gaveta do caixa, de onde a quantia de R$ 53,00 (cinquenta e três reais) e fugiu. Após a fuga, a vítima gritou “pega ladrão”, ao que populares começaram a correr atrás do denunciado, momento em que um homem não identificado desferiu um tiro contra ele e evadiu-se. O denunciado, mesmo ferido, continuou fugindo. Narra, ainda, a peça informativa que, prepostos da Polícia Militar trafegavam na Boca do Rio, quando foram solicitados por populares, que informaram sobre um assalto contra uma mercearia que havia sido realizado por um homem ferido, que mancava pela rua. Assim, os policiais logo avistaram o denunciado em fuga, com uma mancha de sangue na bermuda, e arrastando uma das pernas. O denunciado foi então detido, ao que constatou-se ser ele o autor do roubo, de modo que foi preso em flagrante, tendo sido então conduzido ao Hospital e posteriormente à Delegacia competente para a tomada das providências legais cabíveis. Ante o exposto, tendo o ora Denunciado praticado os crimes tipificados no artigo 157, caput, do Código Penal Brasileiro, REQUER: a) seja a presente recebida; b) seja determinada a citação dos ora Denunciados; c) seja determinada a realização dos demais e pertinentes atos processuais, até final decisão; d) seja admitida a produção de provas por todos os meios em Direito permitidos, especialmente com a oitiva das testemunhas a seguir arroladas, para as quais deve ser endereçada a competente notificação, no momento processual oportuno; e) seja julgada INTEIRAMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PENAL que se inicia com o oferecimento da presente, com a condenação do ora Denunciado às sanções cominadas nos dispositivos legais acima indicados. A materialidade do delito foi demonstrada por meio dos seguintes documentos: a) Auto de Prisão em Flagrante (ID 96166665, fl. 2), comprovando que em 31 de maio de 2019, o réu, Everton Lopes Sodré, foi preso em flagrante, tendo sido conduzido pelo SDPM Eduardo Santos Oliveira e pelo SDPM Diogo Cunha Moreira. b) Auto de Exibição e Apreensão (ID 96166665, fl. 6), constando que foi apreendido em posse do denunciado um aparelho celular, marca LG modelo K10, ano 2017, na cor dourada, com capa transparente, dual chip, com chips da operadora Oi e Tim e a quantia de R$ 53,00 (cinquenta e três reais). c) Auto de Restituição (ID 96166665, fl. 9), que demonstrou que o bem apreendido em poder do réu pertencia à vítima Milena Gomes. A autoria delitiva também está solidamente evidenciada pelo acervo probatório, notadamente pela prova oral judicializada, que corrobora os elementos informativos amealhados na fase investigativa, consoante se delineia a seguir. No dia 31 de maio de 2019, o SDPM Eduardo Santos Oliveira, que atuou como condutor da diligência, narrou o seguinte em sede policial: No dia de hoje, por volta das 13h30 o depoente juntamente com seu companheiro realizavam rondas de rotina, oportunidade em que foram acionados por populares, os quais noticiaram que um homem que havia acabado de cometer um roubo havia acabado de ser baleado, mas ainda continuava na tentativa de fuga, motivo pelo qual foi facilmente localizado pela guarnição em virtude de estar puxando de uma perna e com marca de sangue na bermuda que vestia; que ao se aproximar um pouco mais do suspeito, identificou que o mesmo estava com uma faca na mão, tendo sido determinado que o mesmo largasse o referido objeto perfuro cortante, sendo, em seguida, realizada abordagem pessoal em seu desfavor, sendo encontrado um aparelho celular da marca Samsung e R$53,00 (cinquenta e três reais); que logo em seguida uma mulher se aproximou e informou ter sido vítima do roubo, informou que lhe havia sido subtraído uma quantia de aproximadamente R$50,00/R$60,00 um aparelho celular, tendo, de imediato e sem sombra de dúvidas, reconhecido o autor do delito e o seu aparelho de telefone móvel; Que diante do exposto o Depoente deu voz de prisão à pessoa de EVERTON LOPES SODRÉ o qual primeiramente foi levado até a UPA do MARBAC, de onde foi encaminhado para o HGRS, local onde foram realizados alguns exames, verificado que o projétil ficou alojado, sido ministrado alguns medicamentos e posteriormente liberado, oportunidade em que, em ato contínuo, foi apresentado nesta Central de Flagrantes, juntamente com o material apreendido. (ID 96166665, fl. 4). O SDPM Diogo Cunha Moreira também foi ouvido no mesmo dia, e apresentou sua versão em sede policial, sendo esta similar à versão apresentada pelo policial condutor. Confira-se: Por volta das 13h30m, da tarde de hoje, 31.05.2019, juntamente com seu colega da Policia Militar, enquanto realizam rondas ostensivas no bairro da Boca do Rio, foram solicitados por populares que informaram que um homem mancando havia roubado e posteriormente atingido por um disparo de arma de fogo, motivo pelo qual ainda estava andando, com uma mancha de sangue na bermuda, mas puxando de uma perna; que ao se aproximar viu uma faca nas mãos do suspeito, sendo encontrado em seus bolsos um aparelho celular e R$53,00 (cinqüenta e três reais); que uma senhora se aproximou da aglomeração e informou ter sido vitima de roubo cometido pelo capturado, informando que cle a ameaçou com uma faca lhe subtraiu uma quantia próxima de R$50,00 (cinqüenta reais) e um celular da marca Samsung, reconhecendo o referido aparelho; Que não obteve informações dos transeuntes ou do próprio conduzido de quem desferiu o disparo que lhe atingiu; que o homem foi levado para atendimento médico, passando primeiro pela UPA e posteriormente pelo HGRS, local onde foi medicado e liberado, tendo sido informado pelo médico que o projétil havia ficado alojado; Que diante do exposto foi dada voz de prisão à pessoa de EVERTON LOPES SODRÉ, sendo a mesma conduzida e apresentada nesta Central de Flagrantes, juntamente com o material apreendido. (ID 96166665 fl. 7). Ainda em 31 de maio de 2019, em sede policial, a vítima, Milena Gomes Gonzaga, foi ouvida e declarou o seguinte: No dia de hoje, por volta das 13h30 encontrava-se no caixa da mercearia que possui, oportunidade em que um homem adentrou o estabelecimento, portando uma faca e ameaçou furar a filha da declarante; que o homem pegou o aparelho celular da declarante, mandou a declarante abrir a gaveta onde fica o dinheiro, pegou toda a quantia e mandou a declarante não gritar; que após o homem se afastar um pouco do estabelecimento, a declarante gritou "pega ladrão" repetidas vezes, oportunidade em que o ladrão saiu correndo; que rapidamente adentrou no estabelecimento para acudir a filha da declarante, que estava bastante nervosa; que reconhece, sem sombra de dúvidas que a pessoa aqui apresentada foi o autor do crime de roubo contra a declarante, reconhecendo, também, o seu aparelho celular, o qual foi subtraído juntamente com os R$53,00 (cinqüenta e três reais) que estavam na gaveta. Nada mais havendo a ser registrado, mandou a autoridade policial encerrar o presente termo, que depois de lido e achado conforme, segue devidamente assinado por todos, fazendo parte integrante do auto de prisão em flagrante. (ID 96166665, fl. 8) Houve também o interrogatório extrajudicial do réu, Everton Lopes Sodré, que narrou sua versão dos fatos e confessou a autoria do delito: (…). Perg: Se o interrogado já foi preso ou processado alguma vez em algum lugar do País, por qual motivo e por quanto tempo permaneceu custodiado? Resp: NEGATIVAMENTE. Perg: Se o interrogado possui carteira de trabalho assinada, qual a atividade lícita laborativa desempenhada e quanto percebe mensalmente? Resp: que está desempregado, faz bico quando tem a oportunidade, não sabendo informar quando consegue auferir. Perg: Se o interrogado faz uso de algum tipo de substância entorpecente, quais, há quanto tempo e com que frequência? Resp: que é usuário de cocaína, aos finais de semana. Perg: Se o interrogado possui prole, quantos são, suas respectivas idades e sexo, se algum deles possui alguma necessidade especial e quem deverá ficar na guarda destes caso o interrogado venha a ser custodiado? Resp: positivamente, que possui uma filha de um ano e cinco meses, a qual reside com a genitora e com ela deve permanecer. Perg: Se o interrogado possui algum amigo ou parente custodiado, em qual unidade prisional e com qual freqüência o visita? Resp: negativamente. Perg: De que local o interrogado saiu e para onde estava indo quando foi parado e abordado pelos Policiais Militares? Resp: que havia acabado de roubar um estabelecimento comercial e estava indo para casa. Perg: Se o interrogado estava na companhia de alguém no momento da abordagem, qual a sua relação com esta pessoa e por qual motivo estavam juntos? Resp: negativamente. Perg: A quem pertence os objetos apreendidos e se o interrogado pode comprovar a origem lícita dos mesmos? Resp: que eram de uma mulher, dona de uma mercearia localizada na Av. Jorge Amado, bairro da Boca do Rio. Perg: Qual destino o interrogado daria aos produtos subtraídos no dia de hoje? Resp: que não tinha comprador certo para o celular, mas o dinheiro iria usar para comprar alimentos para sua filha. Perg: Para quem e em que local o interrogado costuma repassar os produtos que furta? Resp: que hoje foi a primeira vez que roubou. Perg: Se o interrogado teve a ajuda de algum parceiro para a prática do delito, qual seu nome, descrição física e onde pode ser encontrado? Resp: negativamente. Perg: por que motivo o interrogado resolveu roubar o local da ação? Resp: pois achou que era o local mais fácil, pois estava vazio e era uma mulher que estava no caixa. Perg: Qual foi a arma utilizada pelo interrogado no instante do roubo? Resp: que usou uma faca tipo peixeira enferrujada que tinha no quintal de casa. Perg: A que facção pertence o interrogado ou junto a qual delas o interrogado deseja ser recolhido no sistema prisional? Resp: negativamente. Perg: Se o interrogado sabe declinar as características do homem que lhe desferiu o tiro? Resp: um homem moreno, mais alto que o declarante, cabelo curto, magro, de aproximadamente 35 anos, o qual ao ver o declarante correndo desferiu um tiro e foi embora. Perg: Se o interrogado já fez uso ou possui arma de fogo, de qual tipo, calibre e modelo e onde pode ser encontrada? Resp: negativamente. Perg: A quem o interrogado deseja comunicar sua prisão e através de qual telefone? Resp: que deseja comunicar a sua esposa, a senhora Alice Viana Coelho, através do telefone de nº 98678-4075. Perg: Se o interrogado deseja falar algo além do que lhe foi perguntado? REsp: que somente roubou, pois não tinha como alimentar sua filha e após o roubo já iria providenciar leite, fralda, farinha láctea e as demais coisas de casa, pois já não tinha mais nada; que se arrepende de ter praticado o crime, tendo sido pensado num momento de desespero, tendo utilizado cocaina anteriormente, em virtude de um amigo ter lhe oferecido. (ID 96166665, fls. 11-13) Iniciada a instrução criminal, em 05 de dezembro de 2023, conforme Termo de Audiência de ID 96166787, procedeu-se à oitiva da vítima, Milena Gomes Gonzaga. A inquirição da testemunha de acusação, o policial Eduardo Santos Oliveira, ocorreu do dia 07 de maio de 2024, conforme Termo de Audiência de ID 96166795. O policial Diogo Cunha Moreira não compareceu à audiência, apesar de ter sido requisitado, razão pela qual o Ministério Público dispensou sua oitiva. O réu, por sua vez, não foi interrogado judicialmente, em razão da revelia (ID 96166787). A vítima, Milena Gomes Gonzaga, foi ouvida na qualidade de declarante e narrou o ocorrido de forma coerente, ratificando o que já havia sido dito em sede policial. Veja-se: […]. Que estava numa pequena mercearia na Av. Jorge Amado, com sua filha de 10 anos e o acusado chegou, munido de uma faca, ameaçando a filha da vítima e ordenando que entregasse celular e dinheiro; A declarante prontamente cumpriu o ordenado, puxou a filha e saiu correndo; sua filha ficou muito nervosa e a declarante fechou o estabelecimento, indo a Delegacia em seguida; […]. Informou que era proprietária do mercadinho e que estava no caixa; que era horário de almoço.[…]. Que o acusado a ameaçou e ameaçou sua filha, por isso ela entregou o celular e todo o dinheiro que estava na gaveta. O acusado disse pra não gritar e não correr. […]. Que a filha da declarante ficou bom período em choque, sem conseguir falar ou andar na rua por medo e acabou fechando a mercearia por conta disso, inclusive, sua filha precisou de atendimento psicológico. Além disso, em razão da situação da criança, mudaram-se de bairro, passando a residir em Amaralina. […]. Informou que reconheceu o acusado na Delegacia e durante a audiência, por meio da fotografia. […]. Que foram subtraídos R$ 53,00 em dinheiro e o celular, que na época, valia por volta de R$1.000,00. O que foi subtraído foi recuperado na delegacia. […]. Que ocorreu apenas a grave ameaça, visto que ela fez o que o acusado pediu. […]. Confirmou que a arma era uma faca. […]. Reiterou que a filha ficou com sequelas psicológicas, sem querer sair na rua, com medo quando os pais saíam para trabalhar, muito assustada.[…]. Só lembra que fechou o estabelecimento e foi para delegacia. […]. Afirmou que nunca tinha visto o acusado antes. (Pje Mídias) Inquirido em juízo em 07/05/2024 (ID 96166795), o policial militar Eduardo Santos Oliveira esclareceu que, diante de sua transferência para outra unidade e do decurso de cerca de cinco anos desde os fatos, não guardava mais lembranças detalhadas da diligência, não tendo reconhecido o réu por fotografia. Todavia, da detida análise do acervo probatório coligido aos autos, verifica-se que a autoria delitiva do apelante quanto ao crime de roubo encontra-se plenamente demonstrada. Isso porque, para além das declarações judiciais da vítima, colhe-se dos autos a demonstração documental de que o réu foi preso em flagrante, na posse da res furtiva, sendo esta integralmente restituída à ofendida, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fl. 06 do ID 96166665 e Auto de Restituição de fl. 09 do ID 96166665. Pontue-se que, a despeito do tempo transcorrido, a vítima, ao ser ouvida em juízo, apresentou narrativa segura e coesa, reiterando que o acusado, mediante ameaça com faca contra sua filha, subtraiu o celular e o numerário do caixa. O relato judicial ratificou integralmente os elementos informativos reunidos na fase investigativa. Com efeito, na fase inquisitorial, os policiais militares Eduardo Oliveira Santos e Diogo Cunha Moreira descreveram as circunstâncias do flagrante, narrando que localizaram o apelante baleado e em posse de uma faca, de um aparelho celular e da quantia de R$ 53,00. Na ocasião, a vítima prontamente identificou o acusado e reconheceu os bens como de sua propriedade (ID 96166665, fls. 4 e 7). Soma-se a isso o fato de o próprio recorrente, Everton Lopes Sodré, ter admitido a prática do crime em sede policial, dizendo que havia “acabado de roubar um estabelecimento e estava indo para casa”, e que os bens subtraídos pertenciam a “uma mulher, dona de uma mercearia localizada na Av. Jorge Amado, bairro da Boca do Rio” (ID 96166665, fl. 11-13). Dessa forma, não se sustenta a alegação de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, uma vez que os elementos informativos coletados durante a etapa investigativa foram devidamente corroborados pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer elevado valor probante à palavra da vítima, especialmente quando não se verifica qualquer motivo legítimo que possa indicar interesse em imputar falsamente a prática criminosa a pessoa inocente, pois, nesse caso, o verdadeiro autor permaneceria impune. Nos delitos contra o patrimônio, o relato do ofendido, quando consistente, detalhado e isento de contradições, reveste-se de especial relevo para a formação do convencimento judicial. Tal valor é ainda mais acentuado quando suas declarações encontram amparo e reforço em outros elementos de prova constantes dos autos, como ocorreu no caso em apreço. Para reforço dessa compreensão, é oportuno citar o entendimento do STJ que consolida tal orientação: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS CORROBORADOS PELOS DOS POLICIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. RECURSO DESPROVIDO. (…) 4. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no presente caso, em que os depoimentos dos policiais civis foram ao encontro da versão apresentada pelos ofendidos. (…) Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A apreensão e perícia da arma de fogo não são necessárias para aplicação da majorante, desde que existam outros elementos de prova que demonstrem seu uso. 3. Não há concurso cumulativo de causas de aumento de pena quando as majorantes são aplicadas corretamente, resultando em um só aumento proporcional da pena". (…) (STJ - AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) *** PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos. 3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) *** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. (…). (STJ AgRg no AREsp n. 1.577.702/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 1/9/2020.) Diante desse panorama, constata-se que a prova produzida é coesa, convergente e suficiente para demonstrar, além de qualquer dúvida razoável, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva, não havendo falar em fragilidade probatória ou em dúvida apta a ensejar solução absolutória. Por conseguinte, o pleito absolutório fundado na insuficiência de provas não comporta acolhimento, mantendo-se a condenação do apelante pelo delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal. Quanto à dosimetria da pena, a Defesa postula, em caráter subsidiário, a sua revisão. Insurge-se contra a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sob o argumento de que a exasperação na primeira fase do cálculo carece de fundamentação idônea. Na etapa seguinte, contesta o não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Extrai-se da sentença recorrida que o Magistrado à quo fixou a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo à época do fato. Confira-se: Passo a dosar-lhe as penas. Culpabilidade: a culpabilidade consiste no nível de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo acusado que, na hipótese dos autos, é inerente ao tipo penal, à míngua de dados que possam sopesá-los em seu desfavor. Antecedentes: o acusado não é reincidente, vez que não possui sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor, conforme observado em pesquisa ao SAJ, não sendo possível valorar circunstância negativa em seu desfavor. Conduta social: não é a esperada para o convívio social, além de que o réu não trouxe aos autos qualquer comprovação de que exerça alguma profissão regular ou qualquer outra atividade laborativa lícita. Personalidade do agente: não existem nos autos elementos para avaliar essa circunstância, restando a mesma prejudicada. Motivos: o lucro fácil, a ganância. Circunstâncias do crime: foram as relatadas nos autos. Consequências do crime: não houve consequências graves, no entanto, a vítima juntamente com sua filha tiveram que se mudar para morar em outro bairro devido ao trauma. Comportamento da vítima: não há comportamento de vítima à analisar, por sua vez, em nada teria contribuído para a prática do delito. Assim, não existindo outra circunstância digna de apreciação e observando o disposto no art. 59, do Código Penal, fica a pena-base fixada em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Não concorrem causas de aumento ou diminuição de pena. Fica, portanto, a pena privativa de liberdade totalizada em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, o que torno definitiva, a ser cumprida em regime semiaberto, consoante o disposto no art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. A pena pecuniária fica arbitrada em 12 (doze) dias-multa, ao valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigida, até a data do efetivo pagamento. Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, pelo não preenchimento dos requisitos previstos no art. 44, inciso I, do Código Penal; bem como concessão do benefício do sursis, posto que o delito foi cometido mediante grave ameaça. Em face ao quanto determinado pela Lei 12.736/12, que alterou o art. 387 do CPP, mantenho o regime inicial fixado para fins de cumprimento de pena para o acusado, observando-se o disposto no art. 387, § 2º do CPP e, ainda, os critérios estabelecidos no art. 59 do CPB. Concedo AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, considerando que o mesmo já respondeu o processo em liberdade, além de não evidenciar, por enquanto, perigosidade que necessite de garantia da ordem pública ou regular aplicação da Lei Penal. (ID 96166834) Na primeira fase, o Juízo sentenciante fixou a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, valorando negativamente a conduta social e as consequências do crime. Assiste razão à defesa quanto à impugnação do juízo exarado sobre a conduta social. A fundamentação de que o réu não comprovou atividade laboral lícita é, com efeito, inidônea para desabonar tal vetor. Em um cenário de profunda desigualdade social e desemprego estrutural, a ausência de trabalho formal não pode ser interpretada como desvio de conduta ou comportamento antissocial. Conforme o Tema Repetitivo 1.077 do STJ, a conduta social deve ser aferida a partir de dados concretos do comportamento do agente no convívio familiar e comunitário, o que não se confunde com sua situação econômica ou profissional. Assim, afasto a nota negativa atribuída a este vetor. Confira-se: RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PENAL. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES PENAIS PRETÉRITAS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No art. 59 do Código Penal, com redação conferida pela Lei n .º 7.209/1984, o Legislador elencou oito circunstâncias judiciais para individualização da pena na primeira fase da dosimetria, quais sejam: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias; as consequências do crime; e o comportamento da vítima. 2. Ao considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Julgador declinar, motivadamente, as suas razões, que devem corresponder objetivamente às características próprias do vetor desabonado. A inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da Republica. 3. A conduta social diz respeito à avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido. Conforme o Magistério de Guilherme de Sousa Nucci (in Código Penal Comentado, 18.ª ed. rev., atual . e ampl; Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 389), "conduta social não é mais sinônimo de antecedentes criminais. Deve-se observar como se comporta o réu em sociedade, ausente qualquer figura típica incriminadora". (...) 7. "A jurisprudência desta Suprema Corte (e a do Superior Tribunal de Justiça) orienta-se no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes" (STF, RHC 144.337-AgR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 22/11/2019). 8. Em conclusão, o vetor dos antecedentes é o que se refere única e exclusivamente ao histórico criminal do agente. "O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo do que o da reincidência, abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal e as atingidas pelo período depurador, ressalvada casuística constatação de grande período de tempo ou pequena gravidade do fato prévio" (STJ, AgRg no AREsp 924.174/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016). 9. Recurso especial provido, para redimensionar a pena do Recorrente, nos termos do voto da Relatora, com a fixação da seguinte tese: Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente. (STJ - REsp: 1794854 DF 2019/0035557-1, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 23/06/2021, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021 RB vol. 672 p . 202 RSTJ vol. 262 p. 932) Por outro lado, as consequências do crime foram valoradas de forma acertada. O fechamento do estabelecimento comercial e a necessidade de mudança de domicílio por parte da ofendida, motivados pelo trauma e pelo receio gerado pela ação delituosa, extrapolam os efeitos ordinários do tipo penal de roubo, justificando o incremento da pena. Correlativamente, a pena deve ser proporcionalmente recalibrada, ficando estipulada a pena base em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes, impõe-se maior atenção à análise da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Neste ponto, em que pese o entendimento esposado pela douta Procuradoria de Justiça, que opinou pelo não reconhecimento da referida atenuante, sob o argumento de que a confissão extrajudicial não foi utilizada para alicerçar a condenação, a concessão do benefício mostra-se necessária. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 545 do STJ, estabelece que o réu faz jus à atenuante sempre que admitir a autoria perante a autoridade, independentemente de ser expressamente utilizada na formação do convencimento do julgador. No caso, a admissão dos fatos pelo apelante perante a autoridade policial foi determinante para o esclarecimento da autoria. Todavia, em estrita observância à Súmula 231 do STJ, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir a pena a patamar inferior ao mínimo legal. Assim, reduzo a reprimenda ao piso abstrato de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.. No que concerne ao regime inicial de cumprimento da sanção, impõe-se a manutenção do regime semiaberto em razão da persistência de circunstância judicial desfavorável (consequências do crime). Alinha-se tal compreensão à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza que a existência de vetoriais negativas constitui fundamento idôneo para a fixação de regime mais gravoso, ainda que o apenado seja primário e a reprimenda não exceda 04 (quatro) anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Confira-se: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I – No presente caso, o eg. Tribunal de origem manteve o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda corporal, em virtude da existência de circunstância judicial desfavorável. II – Na esteira da jurisprudência desta eg. Corte Superior, nos casos em que o recorrente “seja primário e tenha sido condenado a pena privativa de liberdade que não excede 4 anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis configura fundamento idôneo e suficiente para o estabelecimento do regime inicial semiaberto, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal” ( AgRg no HC n. 778 .761/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/11/2022, grifei.). Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp: 2087290 SP 2022/0073572-2, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 14/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) *** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDONEA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. Além disso, a fixação do regime prisional segue as regras do art. 33 do Código Penal e a dosimetria da pena, por sua vez, respeita os critérios definidos pelos arts. 59 e 68 do Código Penal, de forma que não se verifica bis in idem quando a quantidade de drogas é utilizada para aumentar a pena-base e, novamente, para fundamentar o regime prisional inicial mais gravoso ( AgRg no HC 634 .953/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 4/2/2021). 2. No caso, embora o paciente seja primário e tenha sido condenado a pena privativa de liberdade que não excede 4 anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis configura fundamento idôneo e suficiente para o estabelecimento do regime inicial semiaberto, na esteira do disposto no art . 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 778761 SP 2022/0332798-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2022) Quanto ao prequestionamento, enfrentadas as arguições defensivas, não se constata qualquer afronta aos artigos 59 e 65, III, 'd', do Código Penal. O entendimento alcançado é parcialmente convergente com o parecer do Eminente Procurador Adriani Vasconcelos Pazelli (ID 96655135): 2. FUNDAMENTAÇÃO Verificada a tempestividade do recurso em tela, bem como os demais requisitos de admissibilidade exigidos para o seu manejo, passa-se à análise das demandas. A defesa requer a reforma da sentença, para que seja absolvido o apelante, tendo em vista a fragilidade probatória. Contudo, tal pleito não merece prosperar. Consta dos autos que, no dia 31 de maio de 2019, por volta das 13h30, a vítima Milena Gomes Gonzaga trabalhava na função de caixa da mercearia, localizada na Avenida Jorge Amado, quando o apelante adentrou o estabelecimento, portando uma faca, e ameaçou ferir a filha da vítima, que também se encontrava no local, caso a ofendida reagisse. Em seguida, o apelante subtraiu um telefone celular marca LG K10, de cor dourada, ano 2017, dual chip, e mandou a vítima abrir a gaveta do caixa, de onde retirou a quantia de R$ 53,00 (cinquenta e três reais) e fugiu. Compulsados os fólios, tem-se que a materialidade e a autoria do delito, previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, restam comprovadas por meio dos elementos colhidos no Auto de Prisão em Flagrante (ID PJE 96166665), no Auto de Exibição e Apreensão (ID PJE 96166665), no Auto de Restituição (ID PJE 96166665), assim como pelas provas orais, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. […]. Sabe-se que, conforme a jurisprudência pátria, a palavra da vítima constitui relevante valor probante nos crimes contra o patrimônio, em especial, quando em conformidade com os demais elementos probatórios. Nessa linha de intelecção, confira-se os julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: […]. Consigne-se que a vítima narrou a dinâmica do assalto sofrido e o seu depoimento demonstra consonância com as demais provas dos autos. Além disso, a vítima reconheceu o apelado, como autor do delito, logo após a ocorrência dos fatos. Verifica-se, portanto, que razão não assiste à tese defensiva que almeja a absolvição, visto que o conjunto probatório se encontra perfeitamente apto a amparar a condenação do apelante nos moldes da sentença proferida. […]. A defesa requer, ainda, a reforma da dosimetria da pena. Contudo, o pleito defensivo não deve prosperar. Sabe-se que o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar minuciosamente os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, a fim de que a reprimenda seja aplicada de forma justa e fundamentada, bem como proporcionalmente necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Constata-se que a dosagem da pena-base está vinculada a fatos concretos, evidenciados a partir da ocorrência do crime, acrescido das características pessoais do próprio acusado, circunstâncias que conjuntamente definem a necessidade de maior ou menor reprovação do ilícito. […]. Com efeito, no exame da pena-base observa-se os aspectos de fundamentação e proporcionalidade: a primeira refere-se ao acerto das justificativas exaradas em relação aos vetores utilizados para ensejar a exasperação; a segunda, destina-se à verificação de razoabilidade do valor efetivamente atribuído a cada uma das circunstâncias em comparação com as penas máxima e mínima de cada delito. […] No caso em apreço, observa-se que o Juízo sentenciante procedeu, corretamente, na primeira fase da dosimetria, seguindo o previsto no art. 59 do Código Penal, considerando as consequências do crime como circunstância judicial negativa, visto que, em razão do fato delituoso, a ofendida, por medo, mudou de bairro e fechou o seu estabelecimento comercial. Ademais, fixou a pena-base acima do mínimo legal, tendo em vista que pelo menos uma circunstância judicial foi desfavorável. Em relação à segunda fase da dosimetria, a defesa requer seja aplicada a atenuante de confissão, com base no testemunho colhido em sede policial. Contudo, verifica-se que o depoimento não serviu para embasar a condenação, o que afasta o reconhecimento da atenuante. Logo, a sentença não merece reforma nesse ponto. Em relação à terceira fase da dosimetria, a sentença também não merece retoque. Nota-se, pois, que o Magistrado da causa, dentro de seu livre convencimento motivado e considerando as particularidades fáticas do caso em concreto e as condições subjetivas do agente, estabeleceu a pena de acordo com os parâmetros legais, a jurisprudência pátria e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo a dosimetria da pena realizada com base em fundamentos colacionados aos autos, razão pela qual a reprimenda imposta deve ser mantida em sua totalidade. Dito isso, esta Procuradoria opina pela manutenção da pena estabelecida. Por fim, quanto ao pedido de fixação do regime para cumprimento de pena observa-se que, no caso em análise, a pena definitiva aplicada ao recorrente foi de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Em vista disso, o pedido de fixação no regime inicial aberto resta prejudicado, pois a pena definitiva estabelecida supera os limites previstos no art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, devendo o regime ser mantido no semiaberto, segundo o previsto no art. 33, §2º, “b”, do Código Penal. Dito isso, esta Procuradoria opina pela manutenção da sentença proferida, em todos os seus termos. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, esta Procuradoria de Justiça Criminal posiciona-se pelo conhecimento e não provimento do apelo. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso apenas para redimensionar a pena, afastando o desvalor atribuído à conduta social do apelante, redimensionando proporcionalmente a pena-base em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses e reconhecendo a incidência da atenuante da confissão (art. 65, III, “d, CP), tornando definitiva a reprimenda em 4 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, em face da valoração negativa das consequências do crime, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30(um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. É como voto. Des. Nilson Castelo Branco – 2ª Turma 2ª Câmara Criminal Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0531006-86.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: EVERTON LOPES SODRE
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: Des. Nilson Castelo Branco
VOTO