PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000964-31.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI
AGRAVADO: CAROLINE COSTA DA ROCHA
Advogado(s):HUGO MUNIZ DE PINHO NETO

MAF 12

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS POR ADESÃO. REAJUSTES ABUSIVOS. LIMITE DE ÍNDICE DA ANS. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.


I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra decisão do MM. Juízo da 5ª Vara das Relações de Consumo da comarca de Salvador que deferiu tutela de urgência, determinando o recálculo das mensalidades de plano de saúde da autora CAROLINE COSTA DA ROCHA, limitando os reajustes ao índice da ANS aplicável a planos individuais/familiares.


II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se, em contrato coletivo por adesão, é legítimo limitar os reajustes anuais ao índice da ANS para planos individuais/familiares, quando a operadora aplicou valores superiores, e se a decisão de tutela de urgência que fixou tal limitação deve ser mantida.


III. Razões de decidir 

3. O deferimento da tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300, do CPC.

4. A autora comprovou potencial abusividade nos reajustes aplicados, demonstrando aumento expressivo de R$ 839,68 para R$ 1.453,30, configurando verossimilhança da alegação.

5. A imposição de limite baseado no índice da ANS preserva o equilíbrio contratual e protege a saúde e a subsistência do consumidor.

6. A jurisprudência consolidada reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor em contratos coletivos atípicos, admitindo tratamento similar ao individual quando há indícios de abusividade ou número reduzido de beneficiários.

7. O risco de irreversibilidade para a operadora é mitigado pelo depósito em juízo, garantindo eventual recomposição de valores, revelando proporcionalidade da medida.


IV. Dispositivo e tese 

8. Recurso de agravo de instrumento não provido.


Tese de julgamento: "Em contratos coletivos por adesão, a limitação provisória de reajustes abusivos ao índice da ANS para planos individuais/familiares é admissível, quando evidenciada desproporcionalidade nos aumentos e risco à manutenção do contrato, sem causar prejuízo irreversível à operadora."


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 6º, IV e 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI n.º 8052974-57.2023.8.05.0000, Rel. Des. Antônio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, DJE 21/05/2024; TJBA, AI n.º 8039682-05.2023.8.05.0000, Rel. Desª Maria do Rosário Passos Calixto, Segunda Câmara Cível, DJE 16/05/2024.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000964-31.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL; Agravada: CAROLINE COSTA DA ROCHA;


ACORDAM os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 
 

 

Sala de sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, contra decisão (ID 529752896, autos principais) prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara das Relações de Consumo da comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS n.° 8130042-12.2025.8.05.0001, ajuizada por CAROLINE COSTA DA ROCHA, deferiu a tutela de urgência em favor da agravada.


Adoto como próprio o relatório da constante da decisão monocrática de ID 97123677.


Irresignada, sustenta a agravante, em síntese, que o contrato objeto da lide é de natureza coletiva e, não, individual, tendo o agravado aderido a contrato coletivo com a Unimed Nacional.


Destarte, assevera que os reajustes aplicados aos planos coletivos por adesão não são definidos pela Agência Nacional de Saúde, mas apenas acompanhados pela referida agência.


Nestes termos, pugna que seja deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para sobrestar a decisão guerreada e, ao final, que seja dado provimento ao recurso, para reformá-la.


Recurso preparado, conforme comprovantes apresentados (ID 97118781).


Indeferido o efeito suspensivo, ID 97123677.


Instada a se manifestar, a parte agravada deixou transcorrer o prazo legal para apresentação das contrarrazões, conforme certidão de ID 99521993.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, contra decisão (ID 529752896, autos principais) prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara das Relações de Consumo da comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS n.° 8130042-12.2025.8.05.0001, ajuizada por CAROLINE COSTA DA ROCHA, deferiu a tutela de urgência em favor da agravada, nos seguintes termos:


“…Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e nos artigos 22 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA  para determinar que a ré recalcule e emita novos boletos a partir de julho de 2025, com o valor indicado como incontroverso pela autora, qual seja, R$990,82 reais, ficando autorizados novos reajustes apenas na data de aniversário do contrato ou em razão da existência de reajuste por faixa etária, tendo o primeiro como parâmetro o índice autorizado pela ANS.


Caso a ré não emita os boletos, fica a autora autoriza a realizar os depósitos em juízo, valores que deverão ser liberados em favor da ré, mediante alvará.


Por conseguinte, fica a ré proibida de promover o cancelamento do plano, exceto se por inadimplência, até o final deste processo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).


Uma vez que a autora já realizou os depósitos das mensalidades de julho a setembro nos autos, autorizo, desde já, a liberação de alvará em favor da ré que, por sua vez, deverá promover a baixa em seus sistemas das ditas mensalidades.


Intime-se a autora para que inclua as dependentes no ativo do processo, porquanto são beneficiadas com a decisão, no prazo de quinze dias, mediante juntada dos documentos essenciais, inclusive procuração…”


Como visto, a agravante pretende a reforma da decisão proferida nos autos da ação originária, por meio da qual o Juízo de origem deferiu a tutela de urgência em favor da agravada.


Insta destacar que o intento deduzido pela recorrente já foi apreciado quando do indeferimento do efeito suspensivo (ID 97123677).


Não havendo alteração no substrato dos autos, reporta-se aos fundamentos lançados naquela decisão, portanto, não assistindo razão à agravante.


Do exame do processo de origem, a autora alega que teve seu plano de saúde cancelado indevidamente sem notificação, sofreu negativa de atendimento mesmo após ordem judicial de reativação e, posteriormente, foi submetida a cobrança e reajuste abusivos em descumprimento à decisão e às normas da ANS.


Aduz que vem sendo cobrada no montante de R$ 2.906,60, composto por R$ 1.453,30 a título de mensalidade e R$ 1.453,30 referente a suposto débito pretérito.


Sustenta, ainda, que, observados os limites de reajuste fixados pela ANS (18%), a mensalidade devida corresponderia a R$ 990,82, valor significativamente inferior ao exigido pela ré, o que evidencia onerosidade excessiva e descompasso com os parâmetros regulatórios aplicáveis.


A agravante pretende a reforma da decisão proferida nos autos da ação originária, por meio da qual o Juízo de origem deferiu a tutela de urgência, para afastar os reajustes impugnados e limitar provisoriamente a correção aos índices anuais da ANS aplicáveis a planos individuais/familiares.


Não assiste razão à irresignação da recorrente, todavia.


Consabido, o deferimento da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como da comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar.


A propósito dispõe o art. 300, do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo"


A Agravante defende que, por se tratar de contrato coletivo por adesão, os reajustes anuais não se submetem aos tetos fixados pela ANS, sendo definidos por negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante.

 

Contudo, essa autonomia não é absoluta e encontra limites nos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e na vedação a práticas abusivas, todos previstos no Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos contratos de plano de saúde por força da Súmula nº 608, do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão"


A jurisprudência tem se consolidado no sentido de coibir aumentos desproporcionais, especialmente em contratos que, embora rotulados como coletivos, atendem a um número reduzido de vidas, configurando os chamados "falsos coletivos".

 

Nesses casos, a presunção de paridade na negociação é mitigada, e o consumidor, parte hipossuficiente, fica à mercê de aumentos unilaterais que podem visar tão somente a contornar a regulação mais protetiva aplicável aos planos individuais.


A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), embora não estabeleça teto para o reajuste de planos coletivos como faz para os individuais, monitora esses aumentos para coibir abusos, e seus índices servem como um importante parâmetro de razoabilidade para o Poder Judiciário.

 

Confira-se:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NOS REAJUSTES APLICADOS. (...) CONTRATO COLETIVO ATÍPICO QUE ENSEJA O TRATAMENTO EXCEPCIONAL COMO PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. (...) PERIGO DA DEMORA COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJBA, AI n.º 8052974-57.2023.8.05.0000, Rel. Des. Antônio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, DJE 21/05/2024)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. SUCESSIVOS REAJUSTES DAS MENSALIDADES EM PERCENTUAL ACIMA DO RAZOÁVEL. (...) EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO INDIVIDUAL. (...) SEGURADO MENOR DE IDADE COM DIAGNÓSTICO DE TEA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJBA, AI n.º 8039682-05.2023.8.05.0000, Rel. Desª Maria do Rosário Passos Calixto, Segunda Câmara Cível, DJE 16/05/2024)


No caso em tela, a decisão agravada destacou que a autora e suas dependentes pagaram, em março de 2025, mensalidade no valor de R$839,68 reais, porém, após a intervenção judicial e reativação do plano em julho de 2025, o valor total da mensalidade saltou para R$1.453,30 reais (ID 510446502 – PJE 1o Grau).

 

Essa disparidade, por si só, já constitui forte indício de abusividade, tornando verossímil a alegação da consumidora e configurando a probabilidade do direito.


Ademais, observa-se manifesta desproporcionalidade dos reajustes anuais aplicados, que, em análise preliminar, destoam significativamente dos parâmetros utilizados para os contratos individuais, sem que a Agravante tenha apresentado, de plano, a demonstração atuarial pormenorizada que justificasse tais incrementos.


A mera alegação de que os aumentos se baseiam em Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH) ou na sinistralidade do grupo, desacompanhada de prova robusta e transparente, não é suficiente para afastar, em sede de cognição sumária, a verossimilhança da alegação de abusividade.


Outrossim, a manutenção da exigibilidade de mensalidades em valores potencialmente abusivos representa risco concreto à subsistência da Agravada e, principalmente, à manutenção do próprio contrato de plano de saúde, bem essencial à preservação da vida e da dignidade da pessoa humana.

 

A possibilidade de cancelamento do plano por inadimplência constitui dano grave e de difícil, senão impossível, reparação.


Por outro lado, não se vislumbra o perigo de irreversibilidade da medida para a agravante.

 

A decisão de primeiro grau não determinou a redução definitiva da mensalidade, mas, sim, o seu recálculo por índice diverso, autorizando o depósito em juízo. Essa providência assegura que, em caso de improcedência da demanda, a operadora poderá cobrar as diferenças devidas, devidamente corrigidas.


A medida, portanto, revela-se proporcional e razoável, preservando o equilíbrio entre as partes até o esgotamento da instrução processual, quando será possível aferir com precisão a legalidade dos reajustes impugnados.


Dessa forma, a decisão de primeiro grau, ao deferir a tutela, para limitar o reajuste ao índice da ANS para planos individuais, mostrou-se acertada, pois resguarda o direito à saúde da consumidora, sem impor, por outro lado, prejuízo irreparável à operadora, mantendo a controvérsia sub judice até a decisão final.


Conclusão:


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, em todos os seus termos, por conseguinte.


É, pois, como me pronuncio.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator