PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000274-58.2026.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: JAZIEL DA SILVA SANTOS
Advogado(s): MARCOS SANTOS SILVA, IVAN DE DEUS SANTANA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Execução Penal. Agravo em Execução. Pretensão defensiva de restabelecimento da data-base correspondente à prisão cautelar inicialmente suportada pelo apenado. Progressão de regime. Distinção entre detração penal e marco temporal para aquisição de benefícios executórios. Período de prisão preventiva devidamente computado para abatimento da pena, nos termos do art. 42 do Código Penal. Impossibilidade de utilização simultânea do mesmo lapso temporal como data-base para progressão de regime após período de liberdade provisória. Fixação da data-base no efetivo início do cumprimento da reprimenda. Ausência de excesso de execução. Inexistência de afronta aos princípios da legalidade, segurança jurídica, individualização da pena e vedação à dupla punição. Natureza revisável do atestado de pena. Possibilidade de retificação administrativa e judicial para adequação do cálculo executório à realidade fática e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Manutenção integral da decisão agravada. Recurso conhecido e não provido.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de Agravo em Execução interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA que indeferiu pedido defensivo de retificação do atestado de pena e manutenção da data-base em 21/11/2014, correspondente ao início da prisão cautelar, mantendo como marco temporal para progressão de regime a data do efetivo início do cumprimento da pena privativa de liberdade, qual seja, 15/09/2025, posteriormente refletida em novo atestado de pena emitido em 20/02/2026.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão:

(i) saber se o período de prisão cautelar anteriormente suportado pelo apenado pode ser automaticamente utilizado como data-base para progressão de regime, ainda que o sentenciado tenha permanecido posteriormente em liberdade;
(ii) saber se a alteração do atestado de pena para fixação da data-base no efetivo início do cumprimento da reprimenda configura excesso de execução ou afronta aos princípios da legalidade, segurança jurídica e vedação à dupla punição;
(iii) saber se a detração penal prevista no art. 42 do Código Penal se confunde com o marco temporal necessário à aquisição de benefícios executórios; e
(iv) saber se o atestado de pena homologado judicialmente pode ser posteriormente retificado para adequação à correta realidade executória do sentenciado.

III. Razões de decidir

3. A detração penal prevista no art. 42 do Código Penal constitui instituto destinado ao abatimento do período de prisão cautelar do total da reprimenda imposta, não se confundindo com a fixação da data-base para progressão de regime, a qual corresponde ao marco inicial de contagem do requisito objetivo para aquisição de benefícios executórios.

4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, havendo período de liberdade provisória entre a prisão cautelar e o efetivo início do cumprimento da pena definitiva, a data-base deve corresponder à última prisão efetiva ou ao efetivo início da execução penal, sob pena de reconhecimento indevido, como pena cumprida, de período em que o apenado permaneceu solto.

5. No caso concreto, embora o agravante tenha permanecido preso cautelarmente entre 21/11/2014 e 29/05/2015, verifica-se que posteriormente foi colocado em liberdade, sobrevindo o efetivo início da execução penal apenas em 15/09/2025, ocasião em que compareceu em Juízo e tomou ciência formal das condições do cumprimento da reprimenda.

6. O período de prisão provisória não foi desconsiderado pelo Juízo da Execução, tendo sido regularmente computado para fins de detração penal, inexistindo hipótese de excesso de execução, dupla punição ou prejuízo ilegal ao sentenciado.
7. A pretensão defensiva de utilizar simultaneamente o mesmo lapso temporal tanto para abatimento da pena quanto para antecipação da data-base executória não encontra respaldo legal nem jurisprudencial.

8. O atestado de pena possui natureza materialmente revisável, não sendo alcançado pelos efeitos da preclusão ou da coisa julgada, razão pela qual sua retificação para adequação à correta situação executória do apenado não configura violação à segurança jurídica, sobretudo quando destinada à observância da legalidade executória e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
9. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, segundo o qual a prisão cautelar anteriormente suportada repercute exclusivamente para fins de detração penal, não servindo automaticamente como marco temporal para progressão de regime quando houve posterior período de liberdade.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

“1. O período de prisão cautelar deve ser computado para fins de detração penal, nos termos do art. 42 do Código Penal, não se confundindo com a data-base para progressão de regime.”

“2. Havendo período de liberdade provisória entre a prisão cautelar e o efetivo início do cumprimento da pena, a data-base para benefícios executórios deve corresponder à última prisão efetiva ou ao início da execução penal.”

“3. Não configura excesso de execução a retificação do atestado de pena destinada à adequação do cálculo executório à efetiva realidade prisional do sentenciado.”
“4. O atestado de pena possui natureza revisável, podendo ser corrigido a qualquer tempo para observância da legalidade executória, sem afronta aos princípios da segurança jurídica ou da coisa julgada.”

Dispositivos relevantes citados:

CP, art. 42; LEP, art. 66, III, “b”; CF/1988, art. 5º, XLVI.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, HC n. 785.866/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/02/2025, DJEN 14/02/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.975.959/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/08/2024, DJe 27/08/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.918.296/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/04/2021, DJe 26/04/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.810.706/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/05/2021, DJe 01/06/2021; STJ, AgRg no HC 919800/SP; STJ, AgRg no HC 984924/SP.

 

 



Relatados e discutidos estes autos de AGRAVO EM EXECUÇÃO nº. 2000274-58.2026.8.05.0000, sendo Agravante JAZIEL DA SILVA SANTOS e Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento do recurso, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Sala das Sessões, data constante da certidão de julgamento eletrônica.



Presidente



Desembargador Eserval Rocha

 

Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000274-58.2026.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: JAZIEL DA SILVA SANTOS
Advogado(s): MARCOS SANTOS SILVA, IVAN DE DEUS SANTANA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

I – Cuida-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por JAZIEL DA SILVA SANTOS, assistido por advogado constituído, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA, que indeferiu o pedido de retificação do atestado de pena e de alteração da data-base para fins de progressão de regime, mantendo como marco temporal o efetivo início do cumprimento da pena privativa de liberdade, qual seja, 15/09/2025, posteriormente refletido no atestado mais recente emitido em 20/02/2026 (ID. 102427575).

Sustenta a Defesa (ID. 102427573) que o período de prisão cautelar compreendido entre 21/11/2014 e 29/05/2015 (totalizando 6 (seis) meses e 8 (oito) dias) já havia sido reconhecido em atestados anteriores e deveria repercutir também na definição da data-base para progressão de regime, alegando que a posterior modificação do cálculo configuraria excesso de execução, afronta aos princípios da legalidade, segurança jurídica, vedação à dupla punição e violação ao art. 42 do Código Penal e ao art. 66, III, “b”, da Lei de Execução Penal.

Alega, ainda, que a execução penal somente foi instaurada em maio de 2025 por circunstâncias alheias à sua vontade, não podendo tal demora estatal lhe ocasionar prejuízo executório.

Contrarrazões ministeriais pelo não provimento do recurso (ID. 102427576), afirmando que restou ‘’ausente qualquer elemento concreto que evidencie incorreção no atestado de pena ou equívoco na decisão que indeferiu o pedido defensivo’’.

O MM. Juízo a quo manteve sua decisão (ID 102427577).

A douta Procuradoria de Justiça igualmente opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo, argumentando que ‘’não se assiste razão à defesa quanto à tese de que o início da prisão preventiva deve ser considerado como data-base para a concessão de outros benefícios na Execução Penal’’ (ID. 103842689).

Tratando-se de feito que independe de revisão, solicitei inclusão em pauta para julgamento.



Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator

AP

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000274-58.2026.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: JAZIEL DA SILVA SANTOS
Advogado(s): MARCOS SANTOS SILVA, IVAN DE DEUS SANTANA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

II - Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, o inconformismo defensivo não merece prosperar.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à definição da correta data-base para fins de progressão de regime, especificamente quanto à possibilidade de utilização da data da prisão cautelar inicialmente suportada pelo agravante como marco temporal para obtenção de benefícios executórios.

A Defesa sustenta que o novo atestado de pena teria desconsiderado o período de prisão preventiva anteriormente reconhecido, promovendo indevido atraso na progressão de regime.

Todavia, a tese não encontra respaldo jurídico nem fático.

Inicialmente, cumpre registrar que inexiste controvérsia acerca do direito do agravante à detração penal do período em que permaneceu preso cautelarmente. Com efeito, o art. 42 do Código Penal dispõe expressamente:

“Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.”

Igualmente, o art. 66, III, “b”, da Lei de Execução Penal atribui ao Juízo da Execução competência para decidir acerca da detração.

Ocorre que a insurgência defensiva parte de premissa equivocada ao pretender equiparar detração penal à fixação automática da data-base executória. São institutos juridicamente distintos.

A detração incide sobre o quantum total da reprimenda, abatendo-se o período de custódia cautelar do total da pena imposta.

Diversamente, a data-base para progressão de regime corresponde ao marco inicial para contagem do requisito objetivo necessário à obtenção dos benefícios executórios, observando-se, conforme consolidada jurisprudência, o efetivo início do cumprimento da pena no regime atual ou a data da última prisão efetiva.

No caso concreto, verifica-se dos autos que o agravante permaneceu preso cautelarmente entre 21/11/2014 e 29/05/2015, sendo posteriormente colocado em liberdade, vindo o trânsito em julgado da condenação a ocorrer apenas em 21/06/2023.

A execução penal somente teve efetivo início em 15/09/2025, data em que o sentenciado compareceu em Juízo, foi intimado das condições do cumprimento da reprimenda e iniciou efetivamente a execução da pena.

Nesse contexto, assiste inteira razão ao Juízo da Execução ao reconhecer que não seria juridicamente possível considerar como data-base a prisão cautelar inicialmente suportada, sob pena de computar como efetivo cumprimento de pena período em que o agravante permaneceu solto.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento firme precisamente nesse sentido. Confira-se:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. UNIFICAÇÃO DE PENAS. FIXAÇÃO DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. ENTENDIMENTO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que negou provimento a agravo em execução penal, mantendo a fixação da data-base para progressão de regime na data da última prisão do apenado, após a unificação das penas. O impetrante alega constrangimento ilegal, sustentando que a alteração da data-base não possui respaldo legal e requer a reelaboração do cálculo da pena, considerando como data-base a primeira prisão (1º/6/2007). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se é possível utilizar como data-base para progressão de regime a data da última prisão do apenado após unificação de penas, em vez da data de sua primeira prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em caso de unificação de penas, a data-base para concessão de novos benefícios da execução penal deve ser a data da última prisão ou da última infração disciplinar, salvo para benefícios distintos, como livramento condicional, comutação e indulto, para os quais prevalece a data de início do cumprimento da pena. 3. A fixação da data-base na última prisão visa evitar que períodos em que o apenado esteve em liberdade sejam considerados como efetivo cumprimento de pena, conforme precedentes da Quinta e Sexta Turmas do STJ. 4. No caso concreto, o apenado iniciou o cumprimento das penas em 1º/6/2007, foi posto em liberdade provisória e, após nova prisão em flagrante em 8/11/2007, houve unificação das penas. O Tribunal de origem, em harmonia com o entendimento do STJ, fixou como database a data da última prisão. A alegação defensiva de que a liberdade provisória não deveria interferir na data-base para progressão de regime encontra-se superada pelos precedentes, que determinam o cômputo do período de prisão provisória apenas para fins de detração penal, mas não para fixação da data-base. IV. ORDEM DENEGADA. (HC n. 785.866/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025).
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DA DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. APENADO PRESO PREVENTIVAMENTE E POSTERIORMENTE COLOCADO EM LIBERDADE PROVISÓRIA. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO DATA-BASE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Em caso de condenação única, a data-base para a concessão dos benefícios da execução penal deve ser a data da última prisão, se o apenado, preso preventivamente, foi posto em liberdade provisória e apenas retornou à prisão para o cumprimento da pena definitiva, sem prejuízo do cômputo do período da segregação cautelar para fins de detração penal. Precedentes. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.975.959/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INVIABILIDADE. PRISÃO PROVISÓRIA. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No presente caso, não se trata de unificação de penas, mas de crime único em que o sentenciado foi preso em flagrante delito no dia 12/7/2014, mas foi solto em 9/1/2015, sendo preso novamente em 19/9/2015. 2. Não é possível tomar como base a data da primeira prisão, já que o reeducando ficou solto por mais de 8 meses, devendo, nesse caso, ser considerada para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, qual seja 19/09/2015, sob pena de se proclamar como pena efetivamente cumprida o período em ele permaneceu em liberdade. Por conseguinte, o dia da última prisão - e não da primeira -, deve, efetivamente, ser considerado como data-base para efeitos de concessão de benefícios relativos à execução penal. 3. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte ao estabelecer a data da última prisão como marco temporal para a obtenção de benefícios da execução. É que a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.557.461/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 22/02/2018, DJe 15/03/2018, alterou o anterior posicionamento jurisprudencial, passando a entender que a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não serve de novo parâmetro para fixação da data-base para concessão de benefícios à execução, não podendo, assim, ser desconsiderado o período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado após e já apontado como falta grave. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1918296 MG 2021/0023367-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2021).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS ATACADOS. SÚM. N. 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. INVASÃO DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP QUE NÃO SE VERIFICA. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA, AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚM. N. 182/STJ, CONHECER DO AGRAVO, NEGANDO, TODAVIA, PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Impugnado o fundamento da decisão recorrida, bem como os do despacho de inadmissibilidade impõe-se o afastamento da Súm. n. 182/STJ. 2. Para que haja violação do art. 619 do CPP, é necessário demonstrar que o acórdão embargado efetivamente padece de um dos vícios listados - ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão -, e que o Tribunal de origem, embora instado a se manifestar, manteve o vício. 3. Na hipótese, diferentemente do que alega o recorrente, a Corte a quo examinou em detalhe a alegação defensiva acerca da data-base para fins de benefícios de execução. O fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando o Tribunal de origem fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação do art. 619 do CPP. 4. Inexiste invasão de competência do STJ quando o Tribunal a quo analisa previamente a suposta violação da legislação federal no momento do exame de admissibilidade do recurso especial, pois tal procedimento está amparado pela Súmula n. 123/STJ, segundo a qual "a decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais". 5. No caso, não se trata de unificação de penas, mas de crime único em que o sentenciado ficou preso provisoriamente no período compreendido entre 23.04.2014 a 24.09.2014, sendo colocado em liberdade posteriormente por meio de alvará de soltura. Após, foi preso aos 13.06.2019, quando deu início ao cumprimento da reprimenda definitiva, no importe de 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses, por infringência ao artigo 121, § 2o, inciso II, do Código Penal. 6. Não é possível tomar como base a data da primeira prisão, já que o reeducando ficou solto por 5 meses, devendo, nesse caso, ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, qual seja 13/06/2019, sob pena de se considerar como pena efetivamente cumprida o período em ele permaneceu em liberdade. 7. Agravo regimental provido para, afastada a incidência da Súm. n. 182/STJ, conhecer do agravo, negando, todavia, provimento ao recurso especial. (STJ - AgRg no AREsp: 1810706 GO 2021/0001740-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 25/05/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2021).

A ratio decidendi dos precedentes é absolutamente aplicável à hipótese dos autos. Permitir que a data-base permanecesse vinculada à prisão cautelar inicial implicaria reconhecer como efetivo cumprimento de pena lapso temporal em que o sentenciado permaneceu em liberdade, o que afrontaria frontalmente a lógica do sistema executório, os princípios da individualização da pena e da legalidade executória.

Não há, portanto, qualquer ilegalidade na adoção da data correspondente ao efetivo início da execução penal.

Importante destacar, ademais, que o período de prisão cautelar não foi ignorado pelo Juízo da Execução.

Ao contrário. Conforme expressamente reconhecido na decisão agravada e nos cálculos executórios, o lapso de 6 meses e 8 dias foi regularmente detraído do montante total da pena.

O que se afastou foi apenas sua utilização simultânea como marco temporal autônomo para progressão de regime. Logo, inexiste qualquer hipótese de dupla punição ou excesso de execução.

A insurgência defensiva também não prospera sob o argumento de violação à segurança jurídica. Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o atestado de pena possui natureza administrativa e materialmente revisável, não sendo acobertado pelos efeitos da preclusão ou da coisa julgada.

Nesse sentido:

A retificação de ofício pelo Juiz da Execução do incorreto atestado de pena não encontra óbice nos institutos da preclusão e da coisa julgada, por não importar em alteração no título executório a ser cumprido pelo sentenciado.(STJ – AgRg no HC 919800/SP; AgRg no HC 984924/SP).

A retificação promovida no atestado mais recente decorreu precisamente da necessidade de adequação do cálculo à jurisprudência consolidada e à realidade executória efetiva do apenado.

Não se trata de modificação arbitrária ou discricionária, mas de correção técnica destinada a evitar distorções incompatíveis com a execução penal constitucionalmente adequada.

Também não procede a alegação de que a demora na formal instauração da execução penal não poderia prejudicar o sentenciado.

Embora tal assertiva seja correta em tese, verifica-se que, no caso concreto, não houve prejuízo ilegítimo, uma vez que o período de prisão cautelar foi integralmente computado para fins de detração.

O que a Defesa pretende, em verdade, é atribuir ao mesmo lapso temporal dupla eficácia executória: primeiro, abatendo-o da pena total; depois, utilizando-o novamente como marco antecipado de progressão.

Tal pretensão não encontra amparo legal.

Portanto, a decisão agravada encontra-se integralmente alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual.

Não demonstrado qualquer erro material, ilegalidade ou constrangimento executório apto a justificar a reforma da decisão combatida, impõe-se sua manutenção integral.

 

CONCLUSÃO



III – Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo em Execução, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Sala das Sessões, data constante da certidão de julgamento eletrônica.



Presidente



Desembargador Eserval Rocha

Relator





Procurador (a)