PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS PREMIADO. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. DESPESA DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário ajuizada para recálculo do saldo devedor de financiamento de veículo, sob alegação de cobrança de juros em desacordo com a taxa pactuada, venda casada de seguro prestamista, abusividade de seguro de acidentes pessoais premiado, nulidade da tarifa de cadastro, da tarifa de avaliação do bem e da despesa de registro do contrato, com pedido de repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados no contrato apresentam abusividade ou cobrança em desconformidade com a taxa ajustada; (ii) estabelecer se a contratação dos seguros ocorreu de forma compulsória, em violação ao art. 39, I, do CDC; (iii) determinar se a tarifa de cadastro, a tarifa de avaliação do bem e a despesa de registro do contrato foram validamente cobradas; e (iv) verificar se há fundamento para recálculo do débito e repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, e a revisão contratual exige demonstração concreta de cláusula iníqua, vantagem exagerada ou encargo manifestamente dissociado das práticas de mercado. 4. A taxa de juros remuneratórios contratada, de 2,02% ao mês e 27,16% ao ano, não revela abusividade, porque permanece inferior à taxa média de mercado apurada pelo BACEN para operações equivalentes no período da contratação, o que afasta onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor. 5. A documentação contratual demonstra que o seguro prestamista e o seguro de acidentes pessoais premiado foram objeto de previsão destacada e de adesão autônoma, com identificação das seguradoras, valor do prêmio, coberturas, vigência, informação expressa de facultatividade e possibilidade de cancelamento, sem prova de vício de consentimento ou de condicionamento da concessão do crédito. 6. A tarifa de cadastro, a tarifa de avaliação do bem e a despesa de registro do contrato foram discriminadas de forma clara e individualizada no instrumento contratual, e não houve prova de ausência de prestação do serviço nem de onerosidade excessiva. 7. Mantidas hígidas as cláusulas relativas aos juros, aos seguros e aos encargos acessórios, inexiste fundamento para recálculo do débito ou para repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8070532-39.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante REINAN LEMOS DE BRITO e como apelada BANCO VOTORANTIM S.A..
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070532-39.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REINAN LEMOS DE BRITO
Advogado(s): MARIA BENEDITA NOGUEIRA LEITE PRIMO, LEANDRO VINICIUS COSTA SANTOS
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por REINAN LEMOS DE BRITO contra sentença (ID. 99493433) proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação revisional de contrato bancário – processo n. 8070532-39.2023.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais (ID. 99493447), o apelante sustenta que a sentença é contraditória e ilógica, devendo ser integralmente reformada. Aponta a existência de erro matemático no contrato. Afirma que a taxa de juros efetivamente cobrada seria de aproximadamente 2,06% ao mês, ao passo que a taxa pactuada no instrumento contratual seria de 2,02% ao mês, o que geraria prejuízo ao consumidor e justificaria o recálculo do saldo devedor com aplicação do índice contratado. Sustenta que a discrepância entre os percentuais pactuado e aplicado configura violação ao Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor proteção contra práticas e cláusulas abusivas. Quanto ao seguro prestamista, alega que houve venda casada, prática vedada pelo ordenamento jurídico. Argumenta que não foi conferida ao consumidor a opção de contratar ou não o seguro, tampouco de escolher livremente a seguradora, em desconformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema 972 (REsp 1.639.259/SP e REsp 1.636.320/SP). Acrescenta que, mesmo que devolvidos os valores nominais do seguro (R$ 2.498,51), não haveria restituição integral do prejuízo, pois os valores foram inseridos no custo efetivo total da operação, gerando reflexo no montante das parcelas e majorando o custo do financiamento. Impugna ainda a cobrança da tarifa de cadastro e da tarifa de avaliação do bem, afirmando não ter sido comprovada a efetiva prestação dos serviços correspondentes, o que configuraria abusividade vedada pela jurisprudência do STJ. Requer a devolução em dobro dos valores pagos a maior, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, sob o argumento de que a cobrança indevida não decorre de engano justificável, mas de má-fé na aplicação de encargos abusivos. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença, com determinação de recálculo do saldo devedor pela taxa de 2,02% ao mês, exclusão do seguro prestamista e recálculo da prestação mensal, exclusão das tarifas não comprovadas e condenação do apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. O apelado, BANCO VOTORANTIM S.A., apresentou contrarrazões (ID. 99493451), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, pelo seu total desprovimento, sustentando a manutenção integral da sentença. Quanto à taxa de juros, afirma que o percentual praticado está em plena conformidade com o contratado, sendo que a taxa anual de 27,16% é inferior à taxa média de mercado de 28,58% registrada pelo BACEN para operações equivalentes no período da contratação (23/03/2023), o que afasta qualquer alegação de abusividade. Sustenta que os cálculos apresentados pelo apelante foram elaborados unilateralmente, com metodologia equivocada e valores divergentes dos contratados, não constituindo prova idônea. Sobre a tarifa de cadastro, defende sua legalidade com fundamento na Súmula n.º 566 do STJ, afirmando tratar-se de serviço específico e individualizado, cujo valor foi expressamente previsto no contrato assinado voluntariamente pelo apelante. Quanto ao seguro prestamista, argumenta que a contratação foi voluntária, livre e desvinculada da concessão do financiamento, tendo o apelante assinado proposta de adesão autônoma, com expressa informação sobre a voluntariedade da contratação, o que afasta a configuração de venda casada. Subsidiariamente, caso haja reforma da sentença, sustenta a impossibilidade de devolução em dobro dos valores, pois a cobrança decorreu de erro justificável e de boa-fé, em consonância com os normativos do CMN e com o entendimento firmado pelo STJ nos Embargos de Divergência n. 1.413.523. Requer, nessa hipótese, a restituição simples, com aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e de juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei n.º 14.905/2024, e a compensação dos valores eventualmente devidos com o saldo contratual em aberto. Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), ressaltando a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 22 de abril de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070532-39.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REINAN LEMOS DE BRITO
Advogado(s): MARIA BENEDITA NOGUEIRA LEITE PRIMO (OAB:BA40116-A), LEANDRO VINICIUS COSTA SANTOS (OAB:BA42793-A)
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98§1º, VIII do CPC). Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade. O recorrente busca a reforma da sentença (ID. 99493433), alegando, em síntese, que a sentença recorrida é contraditória, ilógica e omissa ao julgar improcedentes os pedidos de revisão contratual. Sustenta que houve erro matemático na aplicação da taxa de juros remuneratórios, majorando indevidamente as prestações mensais em afronta à taxa pactuada de 2,02% a.m. e ao princípio do pacta sunt servanda, conforme demonstrado por simulação na Calculadora do Cidadão do Banco Central, que revela cobrança efetiva superior à contratada, violando direitos básicos do consumidor (art. 6º, IV e V, do CDC). Alega ainda que a contratação do seguro prestamista configurou venda casada, vedada pelo ordenamento jurídico, porquanto imposta como condição para o financiamento sem real liberdade de escolha. Requer, portanto, a reforma integral da sentença para declarar a abusividade das cláusulas impugnadas, revisar o contrato com o recálculo das parcelas, bem como, determinar eventual restituição de valores pagos a maior. A presente controvérsia deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Sob esse prisma, a revisão das cláusulas pactuadas encontra amparo legal quando verificada a existência de obrigações iníquas ou que estabeleçam vantagem exagerada ao fornecedor, sendo imperativo perquirir se as taxas de juros e os encargos acessórios ora impugnados discrepam substancialmente das práticas de mercado. Acerca dos juros remuneratórios incidentes no contrato, a matéria se encontra pacificada atualmente, considerando recentes decisões vinculantes dos Tribunais Superiores. Nesse cenário, o STF sumulou o entendimento (Súmula 596/STF) de que as limitações dos juros remuneratórios previstas na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não podem ser impostas às instituições financeiras, razão pela qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Por sua vez, o STJ pacificou o entendimento de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras e bancárias serão considerados abusivos se superarem substancialmente a taxa média praticada pelo mercado – exceção feita às cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial. Superadas tais considerações, passemos a analisar a taxa de juros remuneratórios do contrato firmado entre as partes. No presente caso, em análise ao contrato (ID. 99492940), celebrado em março de 2023, nota-se que a taxa de juros remuneratórios contratada foi 2,02% ao mês e 27,16% ao ano. Para aquele mesmo período, a taxa média de mercado ficou em 2,12 ao mês (Código:25471) e 28,58% ao ano (Código: 20749). (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries). Sendo assim, constata-se que a taxa anual estipulada no contrato é consideravelmente inferior à taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN à época da formalização do negócio jurídico. Dessa forma, não restando demonstrada a discrepância substancial ou a onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, não há que se falar em abusividade neste encargo, devendo ser integralmente mantida a sentença que rechaçou o pedido de limitação dos juros remuneratórios. Com relação aos demais capítulos impugnados, a sentença recorrida considerou que a contratação dos seguros ocorreram de forma válida e voluntária, mediante termo específico de adesão, com expressa informação acerca da facultatividade do produto, razão pela qual afastou a alegação de venda casada e de vício de consentimento. Em contrapartida, o recorrente sustenta que não lhe foi assegurada liberdade real para optar pela contratação do seguro, tampouco para eleger a seguradora, afirmando que a cobrança dos produtos securitários foi imposta no contexto da celebração do financiamento, em afronta ao art. 39, I, do CDC. Aponta, ainda, que o prejuízo não se limita ao prêmio nominal, pois o contrato incorporou ao financiamento o seguro prestamista, no valor de R$ 1.923,14, e o seguro “Seg AP Premiado ICATU / Seguro de Vida”, no valor de R$ 575,37, totalizando R$ 2.498,51 em seguros, circunstância que elevou a prestação mensal de R$ 1.540,98 para R$ 1.626,00 e majorou o custo global da operação. Sustenta também a abusividade da tarifa de cadastro e dos demais encargos acessórios lançados na cédula, ao fundamento de ausência de informação adequada e de prova da efetiva prestação do serviço, requerendo a exclusão das rubricas contratuais que reputa ilícitas. Nesse ponto, o instrumento contratual discrimina tarifa de cadastro no valor de R$ 999,00, tarifa de avaliação do bem no importe de R$ 399,00, totalizando R$ 1.398,00 em tarifas, além do registro de contrato perante o órgão de trânsito no montante de R$ 485,03. Ao final, pugna pela revisão integral do contrato, com recálculo do débito e repetição do indébito, inclusive em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. Considerando, pois, que a cobrança da tarifa de cadastro, da tarifa de avaliação do bem e da despesa de registro do contrato encontra respaldo na regulamentação bancária e na jurisprudência consolidada do STJ, entendo que a sentença não merece reparo nos demais pontos. Isso porque, no caso concreto, o instrumento contratual discrimina de forma clara e individualizada os encargos acessórios incidentes sobre a operação, constando expressamente a tarifa de cadastro no valor de R$ 999,00, a tarifa de avaliação do bem no importe de R$ 399,00, bem como a despesa de registro do contrato perante o órgão de trânsito no montante de R$ 485,03, inexistindo prova de que os respectivos serviços não tenham sido efetivamente prestados ou de que os valores cobrados se revelem excessivos. Nessa linha, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ no Tema 958, segundo o qual é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia e da despesa de registro do contrato, ressalvadas as hipóteses de serviço não prestado ou de onerosidade excessiva, circunstâncias não demonstradas nos autos. Do mesmo modo, a tarifa de cadastro, cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, mostra-se legítima, por se tratar de encargo admitido pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional e pela orientação jurisprudencial, desde que previamente informado e pactuado, como ocorreu na hipótese em exame. Nesse sentido: Ação revisional de contrato de financiamento de veículo, representado por cédula de crédito bancário – Julgamento de parcial procedência, reputando abusiva a cobrança da tarifa de cadastro - Recurso exclusivo do Banco réu - Tarifa de cadastro – Legalidade – Súmula 566 do STJ – Contrato posterior ao início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, de 30/04/2008, permitindo a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira – Abusividade da cobrança não evidenciada. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10087137820208260152 Cotia, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 14/09/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDOS RECONVENCIONAIS IMPROCEDENTES. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E TARIFA DE CADASTRO . LEGALIDADE DA COBRANÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. É válida a cobrança de tarifa de registro de contrato, salvo se comprovada a cobrança sem a respectiva prestação do serviço ou se os valores cobrados forem excessivamente onerosos ao consumidor, verificando-se, portanto, desnecessária sua restituição à consumidora, no vertente caso (Tema 958 do STJ) . 2. A cobrança da tarifa de cadastro (TC) é possível, conforme o Recurso Especial n. 1.251 .331/RS, desde que contratada expressamente e no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Súmula 566 do STJ), como no presente caso. 3. Evidencia-se necessária a redistribuição do ônus sucumbencial, em virtude da improcedência dos pedidos reconvencionais, recaindo sobre a parte reconvinte a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. APELO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-GO - Apelação Cível: 5741513-65.2022.8 .09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). No tocante aos seguros, igualmente não prospera a insurgência recursal. A documentação contratual revela que o seguro prestamista e o seguro de acidentes pessoais premiado foram objeto de previsão destacada na cédula de crédito e em propostas autônomas de adesão, com identificação das seguradoras, valor do prêmio, coberturas contratadas, vigência e informação expressa quanto à facultatividade da contratação, inclusive com possibilidade de cancelamento. Consta, ademais, declaração específica no sentido de que a assinatura da proposta consubstancia o exercício da opção de contratar o seguro, circunstância que enfraquece a alegação de imposição automática ou ausência de liberdade de escolha. Desse modo, à míngua de prova concreta de vício de consentimento ou de efetivo condicionamento da concessão do crédito à contratação dos produtos securitários, deve ser mantida a conclusão da sentença que afastou a tese de venda casada. Desse modo, remanescendo hígidas as cláusulas relativas aos seguros e aos encargos acessórios, inexiste fundamento para o recálculo do débito ou para a repetição do indébito pretendida pelo recorrente, impondo-se a manutenção integral da sentença também quanto a esses capítulos. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC majoro os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade (art. 98, §3º do CPC). Advirto, de antemão, que a interposição de recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. Salvador/BA, 22 de abril de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070532-39.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REINAN LEMOS DE BRITO
Advogado(s): MARIA BENEDITA NOGUEIRA LEITE PRIMO (OAB:BA40116-A), LEANDRO VINICIUS COSTA SANTOS (OAB:BA42793-A)
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A)
VOTO