PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011926-68.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANTONIO CARLOS BEZERRA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA ILICITUDE DA ABORDAGEM PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. CONJUNTO DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E OBJETIVAS. INGRESSO DOMICILIAR. LEGALIDADE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. ALEGAÇÃO DE TORTURA. AUSÊNCIA DE PROVA. LAUDO MÉDICO CONTRÁRIO À TESE DEFENSIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA ORAL E TÉCNICA CONSISTENTES. DEPOIMENTOS POLICIAIS IDÔNEOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. FRACIONAMENTO E DIVERSIDADE DAS DROGAS. ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RÉU. CIRCUNSTÂNCIAS INCOMPATÍVEIS COM MERO CONSUMO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VETORIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME AFASTADAS. BIS IN IDEM. ANTECEDENTES MANTIDOS COMO ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA AFASTADA DE OFÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO FATO. ART. 63 DO CÓDIGO PENAL. REGIME FECHADO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Antonio Carlos Bezerra, condenado à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, conforme sentença proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA. Consta que, no dia 20 de maio de 2023, policiais militares em rondas pela rotatória do Mercado do Produtor abordaram o apelante, que utilizava tornozeleira eletrônica e estava acompanhado de mulher com sinais visíveis de consumo de entorpecentes. Realizado o deslocamento até a residência indicada pela acompanhante, foram apreendidos no interior do imóvel 35 (trinta e cinco) invólucros de crack (massa bruta de 46,5g) e 1 (um) invólucro de cocaína (massa bruta de 10,2g), além de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) em espécie e documentos pessoais do réu.

2. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, sustentando: inocorrência de nulidade na abordagem pessoal, pois a fundada suspeita decorreu do conjunto de circunstâncias fáticas e não exclusivamente do uso de tornozeleira eletrônica; legalidade do ingresso domiciliar em razão da natureza permanente do crime de tráfico e da existência de elementos concretos indicativos do estado de flagrância; ausência de prova de agressão policial, contrariada pelo laudo médico e pelo interrogatório do réu perante o perito; comprovação da materialidade e da autoria delitiva pela prova oral produzida sob contraditório, pelos laudos periciais e pelo Auto de Exibição e Apreensão; inaplicabilidade do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, dado o modo de acondicionamento, a diversidade e a quantidade das drogas; e correção integral da dosimetria, incluindo a agravante da reincidência.

3. A defesa requereu: (i) o reconhecimento da ilicitude das provas em razão de alegada abordagem pessoal sem fundada suspeita e suposta prática de tortura; (ii) a nulidade do ingresso domiciliar por ausência de consentimento válido e de situação de flagrante; (iii) a absolvição por insuficiência probatória, com aplicação do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do CPP; (iv) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; e (v) em último caso, o redimensionamento da dosimetria com afastamento da exasperação fundada na quantidade e variedade de drogas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a abordagem pessoal do réu observou os requisitos da fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP; (ii) estabelecer se o ingresso domiciliar foi lícito, diante da alegação de ausência de consentimento válido e de situação de flagrante; (iii) determinar se há prova da alegada tortura e se esta contaminou as provas colhidas; (iv) verificar se os elementos dos autos são suficientes para a condenação pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006 ou se caberia desclassificação para o art. 28 do mesmo diploma; (v) examinar a correção da dosimetria penal, com especial atenção à valoração das circunstâncias judiciais e à agravante da reincidência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A abordagem pessoal foi legítima, pois a fundada suspeita não se assentou em fator único e estigmatizante, mas resultou de conjunto de circunstâncias concretas, objetivas e verificáveis: o apelante utilizava tornozeleira eletrônica e estava na companhia de mulher que exibia resíduos visíveis de pó branco no nariz e aparentava encontrar-se sob efeito de entorpecentes, o que foi confirmado pela própria acompanhante em juízo. Esse conjunto de dados preenche o standard exigido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores para a configuração da fundada suspeita.

6. O ingresso domiciliar foi lícito, uma vez que o crime de tráfico de drogas, na modalidade ter em depósito, é de natureza permanente, reconhecida pacificamente pela Jurisprudência, de modo que o estado de flagrância perdura enquanto não cessada a permanência, nos termos do art. 303 do CPP, independentemente de mandado judicial. Ademais, o policial militar responsável pela diligência relatou em juízo, de forma coerente e harmônica, que o próprio apelante abriu pessoalmente os cadeados com as chaves que portava e franqueou a entrada da guarnição, tendo tal ato sido registrado em vídeo encaminhado à escrivã responsável, circunstância que prevalece sobre a versão interessada apresentada pela acompanhante.

7. A alegação de tortura não encontra suporte probatório mínimo. O laudo médico produzido após a prisão não registrou qualquer lesão corporal recente compatível com a narrativa de violência; o próprio apelante, ao ser submetido à perícia, declarou expressamente não ter sofrido agressão física; e, em seu interrogatório judicial, tampouco mencionou ter sido vítima de violência policial. A narrativa surgiu exclusivamente do depoimento da acompanhante, pessoa não compromissada e com interesse direto no desfecho da ação penal, o que não é suficiente para contaminar o conjunto probatório, nos termos do art. 563 do CPP.

8. A absolvição é inviável e a desclassificação para uso pessoal não encontra amparo nos autos. A autoria e a materialidade estão comprovadas pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelos Laudos de Exame Pericial Provisório e Definitivo e pelos depoimentos dos policiais militares, colhidos sob contraditório, precisos, coerentes e harmônicos entre si. O fracionamento das drogas em 35 embalagens individuais, a presença de substâncias de variedades distintas (crack e cocaína), o dinheiro em espécie encontrado com o réu e os antecedentes criminais por tráfico de drogas tornam inverossímil qualquer hipótese de mero consumo pessoal ou compartilhado, preenchendo os critérios do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006 no sentido da finalidade mercantil.

9. A pena-base comporta redimensionamento. A valoração negativa da culpabilidade, fundada na diversidade das substâncias apreendidas, não pode subsistir, pois o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.262, sedimentou que a exasperação da pena-base é desproporcional quando a quantidade de droga não extrapola as circunstâncias comuns ao tipo penal, o que ocorre no caso concreto, cuja totalidade apreendida (46,5g de crack e 10,2g de cocaína) não revela gravidade excepcional. A valoração negativa das circunstâncias do crime, por sua vez, incorre em bis in idem, pois a nocividade específica do crack foi utilizada simultaneamente como fundamento para exasperar a culpabilidade e as circunstâncias do crime, em violação ao art. 68 do Código Penal. Remanesce como única vetorial desfavorável a circunstância dos antecedentes, devidamente lastreada na condenação definitiva anterior pelo processo n. 0300592-81.2015.8.05.0146, o que conduz à pena-base de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, calculada pela fração de 1/8 sobre o intervalo legal.

10. A agravante da reincidência deve ser afastada de ofício. Nos termos do art. 63 do Código Penal, somente se verifica a reincidência quando o fato novo é praticado após o trânsito em julgado de condenação anterior. O fato apurado nos presentes autos ocorreu em 20 de maio de 2023, ao passo que o trânsito em julgado da condenação proferida no processo n. 8006857-21.2024.8.05.0146 se deu em 8 de novembro de 2024, portanto, em data posterior ao fato, o que impede a incidência da agravante.

11. O regime inicial fechado é mantido, a despeito do afastamento da reincidência, tendo em vista os antecedentes criminais do apelante, que revelam envolvimento pretérito com o mesmo delito, e as circunstâncias da apreensão, que evidenciam conduta habitual incompatível com o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal. A substituição da pena por restritivas de direitos é incabível, ante o quantum da reprimenda definitiva superior a 4 (quatro) anos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.

12. A pena foi redimensionada para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantido o regime inicial fechado.

IV. DISPOSITIVO

13. Recurso conhecido e parcialmente provido, de ofício, para redimensionar a pena definitiva para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença condenatória.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XI; CP, arts. 33, § 2º, "b"; 33, § 3º; 44, I; 59; 63; 68; CPP, arts. 240, § 2º; 244; 303; 386, VII; 563; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º; 33, caput; 42; Portaria SVS/MS n. 344/98.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.203.257/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 14.05.2025, DJEN 19.05.2025 (Tema Repetitivo n. 1.262); STJ, súmula sobre idoneidade de depoimentos policiais; STF e STJ — tráfico de drogas como crime permanente (jurisprudência consolidada).



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8011926-68.2023.8.05.0146, proveniente do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, em que figura como Apelante ANTONIO CARLOS BEZERRA e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011926-68.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANTONIO CARLOS BEZERRA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Antonio Carlos Bezerra em face da sentença de ID. 96635751 que o condenou à pena definitiva de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, e ao pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

Consta da denúncia (ID. 421189302) que, no dia 20 de maio de 2023, por volta das 15h20min, à Rua Zero, SN, bairro Alto do Cruzeiro, município de Juazeiro/BA, o denunciado tinha em depósito drogas do tipo crack e cocaína, com fins de mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Depreende-se dos autos que, no momento dos fatos, prepostos da Polícia Militar estavam em rondas pela rotatória do Mercado do Produtor, quando realizaram abordagem a um indivíduo identificado como Antonio Carlos Bezerra, o qual estava utilizando tornozeleira eletrônica, na companhia de uma senhora que estava aparentemente sob efeito de drogas, com o nariz sujo de pó branco. Em busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado com os abordados. Indagados, a mulher negou que a droga que havia utilizado teria sido dada pelo investigado, tendo este também negado possuir drogas em casa. 

Realizado o deslocamento até o imóvel indicado pela acompanhante, Antonio Carlos abriu todos os cadeados com as chaves que estavam em seu poder e autorizou a entrada dos agentes na residência. Realizadas buscas no imóvel, foram encontradas 35 (trinta e cinco) pedras de crack e uma pedra maior de cocaína, sendo ainda encontrada na carteira do denunciado a quantia de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), além de sua carteira de trabalho e documento relativo à tornozeleira eletrônica, sendo efetivada a prisão em flagrante.

Com a denúncia vieram as peças constitutivas do apenso Inquérito Policial 26108/2023, dentre os quais a Portaria que lhe deu início, o Auto de Exibição e Apreensão da droga e os Laudos de Exame Pericial Provisório e Definitivo.

Devidamente citado, o acusado ofereceu resposta preliminar (ID. 425232596). A denúncia foi recebida em 11 de abril de 2024 (ID. 426319477).

A instrução criminal foi realizada nos dias 14/05/2025, 01/07/2025 e 24/09/2025, com oitiva de três testemunhas arroladas na denúncia e uma testemunha de defesa, e, por fim, encerrada com o interrogatório do acusado.

O Ministério Público ofereceu alegações finais em memoriais, pugnando pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa, a seu turno, pugnou, em preliminar, pela nulidade das provas obtidas por busca pessoal e domiciliar ilícitas, bem como pela absolvição do acusado; subsidiariamente, requereu a nulidade da prisão por tortura e das provas dela decorrentes e absolvição; pugnou, ainda, pela absolvição por falta de provas ao art. 33 da Lei de Drogas e, em último caso, pela desclassificação da conduta para o art. 28 da mesma Lei.

Sobreveio a sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o acusado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sem aplicação do § 4º do mesmo artigo, em razão da reincidência, fixando a pena definitiva de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa (ID. 96635751).

Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (ID. 96635763) e apresentou suas razões (ID. 96635763), pugnando pela reforma da sentença para: (a) reconhecer a ilicitude das provas obtidas por abordagem ilegal, realizada sem fundada suspeita e com uso de tortura, e busca domiciliar inválida, com a consequente absolvição do acusado; (b) subsidiariamente, a absolvição por insuficiência de provas em relação ao art. 33 da Lei de Drogas, nos termos do princípio do in dubio pro reo, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; (c) alternativamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; e (d) em último caso, o redimensionamento da dosimetria, com o afastamento da exasperação baseada na variedade e quantidade de drogas, diante da pequena quantidade apreendida.

Em contrarrazões de ID. 96635766, o Ministério Público do Estado da Bahia pugnou pelo conhecimento e não provimento do apelo, sustentando a legalidade da abordagem policial com fundada suspeita superveniente, a validade do ingresso domiciliar mediante consentimento registrado, a inaplicabilidade da teoria dos frutos da árvore envenenada, a ausência de provas de tortura ou coação, a suficiência do conjunto probatório para a condenação pelo art. 33 da Lei de Drogas e a correção integral da dosimetria aplicada.

Por fim, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer de ID. 99187757, opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso, sob os seguintes fundamentos: inocorrência de nulidade na abordagem pessoal, pois a busca decorreu do conjunto de circunstâncias fáticas verificadas no momento da diligência e não exclusivamente do uso de tornozeleira eletrônica; legalidade do ingresso domiciliar em razão da natureza permanente do crime de tráfico de drogas e da existência de elementos concretos indicativos do estado de flagrância; ausência de prova de agressão policial, contrariada pelo próprio laudo médico e pelo interrogatório do acusado perante o perito; comprovação da materialidade e da autoria delitiva pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, pelos laudos periciais e pelo Auto de Exibição e Apreensão; inaplicabilidade do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, dado o modo de acondicionamento, a diversidade e a quantidade das drogas apreendidas; e correção da dosimetria, incluindo a valoração negativa dos antecedentes, da culpabilidade e das circunstâncias do crime, bem como a aplicação da agravante da reincidência.

Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora.

Vindo-me conclusos, lanço o presente relatório e o submeto à revisão, em atendimento ao que dispõe o art. 166, I, do RI/TJBA.

 É o relatório.


Salvador, 24 de abril de 2026.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011926-68.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANTONIO CARLOS BEZERRA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO CARLOS BEZERRA contra a sentença proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA (ID n.º 96635751), que o condenou à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso.

Consta da denúncia (ID. 421189302) que, no dia 20 de maio de 2023, por volta das 15h20min, na Rua Zero, s/n, bairro Alto do Cruzeiro, Comarca de Juazeiro/BA, o ora Apelante tinha em depósito drogas dos tipos crack e cocaína, com fins de mercância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Narra a exordial acusatória que prepostos da Polícia Militar realizavam rondas pela rotatória do Mercado do Produtor quando procederam à abordagem do Apelante, que utilizava tornozeleira eletrônica e estava na companhia de uma mulher que aparentava estar sob efeito de substâncias entorpecentes, apresentando resíduos de pó branco no nariz. Em busca pessoal, nada de ilícito foi localizado com os abordados. Indagados pelos policiais acerca do local de moradia, a acompanhante revelou espontaneamente que havia mais drogas na residência do Apelante.

Em seguida, deslocou-se a guarnição até o imóvel, onde o acusado franqueou a entrada dos agentes. Na busca realizada no interior da residência, foram encontrados 35 (trinta e cinco) invólucros contendo pedras de crack, com massa bruta de 46,5g (quarenta e seis gramas e cinco decigramas), 1 (um) invólucro contendo substância análoga à cocaína, com massa bruta de 10,2g (dez gramas e dois decigramas), além da quantia de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) em espécie e documentos pessoais do Apelante, inclusive os relacionados à tornozeleira eletrônica.

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso.

Nas razões de apelação, a Defesa requer, preliminarmente: (i) o reconhecimento da ilicitude das provas em razão de alegada abordagem pessoal sem fundada suspeita e suposta prática de tortura; (ii) o reconhecimento da nulidade do ingresso domiciliar por ausência de consentimento válido do morador e de situação de flagrante. No mérito: (iii) a absolvição por insuficiência probatória, com aplicação do princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do CPP; (iv) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006; e (v) em último caso, o redimensionamento da dosimetria da pena, com afastamento da exasperação fundada na quantidade e variedade de drogas apreendidas.

Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado da Bahia pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso, por entender que o conjunto probatório é suficiente para sustentar o decreto condenatório e que não há nulidade a ser reconhecida.

DAS PRELIMINARES

I – Da alegada ilegalidade da abordagem pessoal.

A Defesa sustenta, inicialmente, que a abordagem pessoal do Apelante decorreu exclusivamente do uso de tornozeleira eletrônica, fator isolado que, segundo alega, não configuraria a fundada suspeita exigida pelos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. Não assiste razão à pretensão defensiva.

A análise do acervo probatório produzido sob contraditório evidencia que a abordagem não se assentou em único e isolado fator estigmatizante. A intervenção policial foi deflagrada diante de uma conjuntura fática mais ampla: o Apelante utilizava tornozeleira eletrônica, situação que, por si só, não fundamenta abordagem, mas que, somada à constatação imediata e visível de que sua acompanhante apresentava resíduos de substância branca no nariz e aparentava estar sob efeito de entorpecentes, conferiu à guarnição elementos concretos, objetivos e verificáveis que legitimaram a intervenção. 

A própria acompanhante, MACILENE LISBOA DA SILVA, confirmou em juízo ter feito uso de cocaína naquela ocasião, tendo adquirido a substância em local denominado "nas casinhas". Essa confirmação corrobora a percepção inicial dos agentes e demonstra que a fundada suspeita não era meramente subjetiva ou discriminatória, mas estava ancorada em dados verificáveis no próprio contexto da abordagem.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores exige que a fundada suspeita seja descrita com elementos concretos e objetivos, mas não exige que esses elementos sejam por si sós suficientes para a certeza da prática de um ilícito, ou seja, basta que indiquem, de forma razoável, a probabilidade de sua ocorrência. No caso em exame, o conjunto de circunstâncias então verificado preenche adequadamente esse requisito.

II – Da alegada ilegalidade do ingresso domiciliar.

A Defesa sustenta que o ingresso no imóvel ocorreu sem consentimento válido do morador e sem situação de flagrante configurada, de modo que as provas obtidas seriam ilícitas por violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal.

Também aqui não prospera a tese defensiva. A inviolabilidade domiciliar, garantia fundamental prevista no texto constitucional, não é absoluta. O próprio art. 5º, XI, da Constituição excetua expressamente a situação de flagrante delito, permitindo o ingresso no domicílio independentemente de mandado judicial. Trata-se de previsão que encontra regulamentação infraconstitucional no art. 303 do CPP, segundo o qual, nas infrações de natureza permanente, o estado de flagrância perdura enquanto não cessada a permanência.

O delito de tráfico de drogas, na modalidade ter em depósito, é crime de natureza permanente, reconhecida pacificamente pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. A existência de elementos concretos indicativos de que o investigado mantinha entorpecentes em sua residência, informação colhida diretamente da acompanhante durante a abordagem e por ela mesma confirmada em juízo, autorizava o ingresso dos agentes no imóvel, independentemente de mandado judicial ou de consentimento formal, por força do estado permanente de flagrância.

Registre-se que a alegação de que os policiais teriam arrombado o cadeado sem consentimento é sustentada unicamente pela declaração de MACILENE, companheira do Apelante, que não estava compromissada em juízo e tem interesse direto no resultado do processo. Em sentido diametralmente oposto, o relato do CB/PM Ricardo Alves de Lima é firme ao afirmar que o próprio Apelante abriu os cadeados com as chaves que portava e franqueou voluntariamente a entrada da guarnição, fato que, segundo o policial, foi inclusive registrado em vídeo encaminhado à escrivã responsável. A força probatória do depoimento de um agente estatal compromissado, coerente e confirmado em juízo, prevalece diante do testemunho interessado da defesa.

Ainda que se entendesse necessária a análise do consentimento, o quadro fático apurado evidencia a sua existência. E, mesmo que assim não fosse, o caráter permanente do delito e a existência de fundadas razões para supor a presença de drogas no interior do imóvel afastariam qualquer mácula na conduta policial, nos termos do entendimento consolidado das Cortes Superiores.

III – Da alegada nulidade da prisão por suposta tortura.

A tese é insustentável diante dos elementos dos autos. Verifica-se que o próprio Apelante, quando submetido à perícia médica logo após o fato, declarou expressamente ao perito não ter sofrido agressão física. Não consta do laudo pericial qualquer lesão corporal recente compatível com a narrativa de violência (ID. 421189303, fls. 08/09). 

Ademais, ao ser interrogado em juízo, o Apelante tampouco mencionou ter sido vítima de violência policial. A narrativa de agressão surgiu exclusivamente na fala de Macilene, pessoa não compromissada, com interesse evidente no desfecho da ação penal. A alegação de tortura psicológica, sem qualquer suporte probatório mínimo capaz de abalar a versão policial, não tem o condão de contaminar a validade das provas colhidas. Nos termos do art. 563 do CPP, a nulidade somente se proclama quando há prejuízo demonstrado, e não há, nos autos, qualquer elemento que o evidencie.

Rejeita-se, portanto, as preliminares suscitadas pela Defesa.

DO MÉRITO

I – Da materialidade delitiva.

A materialidade do crime de tráfico de drogas está exaustivamente demonstrada nos autos por meio do Auto de Exibição e Apreensão (ID n.º 421189303, fl. 19), do Laudo de Exame Pericial Provisório (fls. 20/21) e do Laudo Definitivo (fls. 22/23), que constataram: 35 (trinta e cinco) invólucros contendo pedras de crack (massa bruta de 46,5g) e 1 (um) invólucro contendo cocaína (massa bruta de 10,2g), substâncias cujo uso e comércio são proibidos no Brasil por força da Portaria SVS/MS n.º 344/98. A exigência de laudo pericial definitivo para a comprovação da materialidade do delito, prevista nos arts. 50, § 1º, da Lei n.º 11.343/2006, e 158 do CPP, foi integralmente observada.

A autoria delitiva restou demonstrada de forma cabal pelo acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com destaque para os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela diligência, que se revelaram precisos, coerentes e harmônicos entre si e com os demais elementos dos autos.

O CB/PM Ricardo Alves de Lima, testemunha diretamente envolvida na abordagem, relatou em juízo a dinâmica completa dos fatos, desde a motivação inicial da intervenção policial até a apreensão das drogas no interior do imóvel. Seu depoimento merece transcrição integral dos trechos relevantes:

"Que estavam realizando rondas em frente ao CEASA. Que um indivíduo parou com uma motocicleta, juntamente de uma passageira, que esse indivíduo estava com uma tornozeleira eletrônica, que isso motivou a abordagem. Que confirma ter realizado buscas no sujeito. Que a mulher estava com o 'nariz sujo' de pó branco, aparentando ser COCAÍNA. Que confirma sobre a guarnição ter questionado para o abordado se havia mais droga, que a todo momento ele negava, todavia, a mulher informou que tinham mais drogas na casa dele. Que confirma ter ido até a casa do abordado, que solicitaram apoio de outra viatura, que a residência era próxima do canal do bairro Alto do Cruzeiro. Que o réu autorizou a entrada dos policiais, que encontram no quarto do réu as substâncias entorpecentes apresentadas na delegacia. Que o próprio réu abriu a sua residência, que ficou 'enrolando', mas abriu. Que no momento da abordagem, a mulher informou ser a namorada do réu, que essa era quem estava com o 'nariz sujo' de COCAÍNA. Que não se recorda a quantidade de droga encontrada, que sabe ter sido encontrados COCAÍNA e CRACK. (...) Que não sabe dizer se a residência era realmente do réu e da mulher, mas que o réu tinha as chaves do local. Que não havia outras pessoas no interior da casa, que somente tinha um cachorro. Que confirma sobre a mulher ter acompanhado a abordagem, que ela acompanhou a guarnição até a residência onde encontraram as drogas. Que confirma ter feito um vídeo do réu autorizando a entrada da guarnição, que encaminhou esse vídeo para a escrivã. (...) Que não conhecia o réu de outras situações, mas que um dos policiais conhecia. Que confirma a motivação da abordagem, que foi pelo fato do réu estar usando tornozeleira eletrônica. Que o réu não ofereceu resistência. Que a mulher aparentava ter feito uso de COCAÍNA, que ela estava bastante alterada." [Declarações do CB/PM Ricardo Alves de Lima em juízo]

O referido depoimento é particularmente relevante. Primeiro, esclarece com precisão a sequência cronológica dos fatos: a abordagem inicial motivada pela tornozeleira eletrônica associada aos sinais de consumo da acompanhante, a busca pessoal infrutífera, a revelação espontânea de Macilene sobre a existência de drogas na residência, o deslocamento ao imóvel e a abertura voluntária pelo próprio Apelante com as chaves que portava.

Segundo, confirma que as drogas foram encontradas no quarto do réu — não em área comum ou em compartimento de terceiros —, o que reforça o nexo de propriedade entre o Apelante e as substâncias. Terceiro, o policial afirmou ter registrado em vídeo o momento em que o Apelante autorizou a entrada da guarnição, afastando a narrativa defensiva de que o cadeado teria sido arrombado à força. Quarto, o agente foi preciso ao afirmar que o réu não ofereceu resistência durante toda a diligência, o que enfraquece, por si só, qualquer alegação de coerção ou constrangimento.

A versão apresentada por MACILENE LISBOA DA SILVA em juízo, embora tentasse eximir o Apelante, corroborou involuntariamente os elementos centrais da imputação. Sua declaração merece igualmente transcrição:

"Que confirma ter participado da situação narrada na denúncia. Que estava em companhia do réu, quando os policiais pediram para que parassem, que começaram a fazer muitas perguntas, que perguntaram o motivo de seu nariz estar suja na ocasião, que confirma ter feito uso de COCAÍNA, que tinha adquirido essa droga 'nas casinhas'. Que os policiais fizeram buscas neles. (...) Que na abordagem inicial, estava utilizando COCAÍNA, que na casa foi encontrada droga do tipo CRACK e COCAÍNA, que a COCAÍNA foi ela quem comprou 'nas casinhas'. (...) Que confirma sobre os policiais terem agredido ANTONIO, que ele não teve lesões aparente, que ficou somente um 'galinho' na cabeça. Que é companheira de ANTONIO há quatro anos. Que confirma fazer uso de COCAÍNA, que confirma no dia dos fatos ter feito uso de COCAÍNA." [Declarações de Macilene Lisboa da Silva em juízo]

A leitura atenta desse depoimento revela sua dupla importância. Por um lado, Macilene confirma expressamente que fazia uso de cocaína no momento da abordagem, dado que legitima a fundada suspeita dos policiais e afasta a tese de abordagem arbitrária. Por outro, confirma que no interior da residência foram encontradas drogas dos tipos crack e cocaína, e que os policiais saíram do local com os entorpecentes. 

No que tange ao interrogatório do próprio Apelante, suas declarações em juízo reforçam, em aspectos decisivos, a versão acusatória. Conforme transcrito nos autos:

"Que não tinha relação com a casa onde os policiais apreenderam droga. Que vinha passando de moto, quando os policiais realizaram a abordagem, que o revistaram e não encontraram nada consigo, que sua mulher estava com o 'nariz sujo' de COCAÍNA, que um dos policiais disse 'eu sei onde é sua casa', que informou não morar mais no local, que estava morando na casa de sua filha. (...) Que a casa onde os policiais o levaram é sua, mas que ela estava alugada para outra pessoa, que não estava morando lá. Que não estava com as chaves da casa, que quem tinha as chaves era a moradora, mas ela não estava no local. (...) Que os policiais sabiam de sua casa, pois já tinha sido preso por tráfico, que os policiais já o conheciam e sabiam onde era a sua casa. (...) Que estava utilizando tornozeleira eletrônica, que estava respondendo processo de tráfico de drogas, que está preso por tráfico." [Declarações do Apelante em juízo]

O apelante, ao reconhecer que a casa lhe pertencia, ainda que alegando tê-la alugado informalmente a terceiros, confirma o seu vínculo dominial com o imóvel onde as drogas foram encontradas. A afirmação de que "quem tinha as chaves era a moradora" conflita frontalmente com o relato policial de que o Apelante abriu pessoalmente os cadeados com chaves que portava, e não encontra qualquer suporte documental ou testemunhal idôneo. Ademais, ao declarar que "estava respondendo processo de tráfico de drogas" e que "está preso por tráfico", o Apelante inadvertidamente revela o padrão de conduta que permeia seu histórico criminal, confirmado pelos antecedentes definitivos que constam dos autos.

A alegação de aluguel informal a uma pessoa identificada como "Vergulina", que supostamente teria sumido após os fatos, constitui versão defensiva destituída de qualquer elemento de prova. Nenhum contrato, recibo, testemunho idôneo ou dado objetivo foi trazido aos autos para corroborá-la.

Em processo penal, versões exculpatórias desacompanhadas de lastro probatório não têm o condão de gerar a dúvida razoável que autoriza a absolvição, sobretudo quando colidem com dados objetivos e incontornáveis como a posse das chaves do imóvel, a presença dos documentos pessoais do Apelante no local e o registro do endereço como domicílio vinculado à tornozeleira eletrônica, conforme admitido pelo próprio réu na resposta à sua defensora em juízo.

O caráter probatório dos depoimentos de agentes estatais é amplamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, que admite a condenação com supedâneo nesses testemunhos sempre que coerentes, harmônicos com os demais elementos dos autos e colhidos sob contraditório e ampla defesa. Na hipótese vertente, não há qualquer indício concreto de que os policiais agiram com perseguição pessoal, preconceito ou má-fé, circunstâncias que poderiam, em tese, comprometer a idoneidade do testemunho.

Do ponto de vista objetivo, a natureza dos entorpecentes apreendidos, o fracionamento das pedras de crack em 35 (trinta e cinco) embalagens individuais, a presença de R$ 320,00 em dinheiro em espécie e os documentos pessoais do apelante encontrados no imóvel compõem um quadro que, tomado em sua inteireza, é incompatível com a hipótese de mero consumo pessoal ou uso compartilhado, confirmando a destinação mercantil da substância e a autoria delitiva do Apelante.

III – Da pretendida desclassificação para o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006.

O pedido não merece acolhida. Para a distinção entre tráfico e uso pessoal, o art. 28, § 2º, da Lei n.º 11.343/2006 estabelece que o julgador deve considerar a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais do agente, bem como sua conduta e seus antecedentes.

No caso concreto, todos esses critérios apontam para a finalidade mercantil. A quantidade e o fracionamento (35 embalagens individuais de crack e cocaína, somando mais de 56g em variedades distintas) são evidentemente destinados à venda unitária, não ao consumo pessoal. A presença de R$ 320,00 em espécie é elemento contextual típico da narcotraficância. Os antecedentes do Apelante, que ostenta ao menos três condenações definitivas por tráfico de drogas na mesma Comarca, afastam qualquer hipótese de envolvimento esporádico com entorpecentes.

O crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 é delito de ação múltipla, que se configura com a prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal, sem que seja necessária a flagrância do ato de comercialização. A mera conduta de ter em depósito ou guardar a substância, com finalidade de difusão, é suficiente para a tipificação, de modo que o pedido de desclassificação não encontra respaldo fático nem jurídico. 

DA DOSIMETRIA DA PENA.

A dosimetria fixada na sentença recorrida comporta reforma em três aspectos, que passo a examinar.

Na primeira fase, o juízo sentenciante valorou negativamente as circunstâncias judiciais dos antecedentes, da culpabilidade e das circunstâncias do crime, fixando a pena-base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada na diversidade dos entorpecentes apreendidos (cocaína e crack), com invocação do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. Embora esse dispositivo legal atribua preponderância à natureza e à quantidade da substância na fixação da pena-base, a sua aplicação não dispensa o exame dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tampouco dispensa fundamentação concreta que revele efetiva maior reprovabilidade da conduta. 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.262, sedimentou a tese de que configura desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza. No caso concreto, a totalidade das substâncias apreendidas (46,5g de crack e 10,2g de cocaína) situa-se em patamar que não extrapola as circunstâncias comuns ao delito de tráfico, não havendo elementos concretos que revelem gravidade acima da ordinariamente ínsita ao tipo penal. A mera invocação da diversidade de substâncias e do fracionamento, desacompanhada de outros fatores que evidenciem excepcional reprovabilidade, não é suficiente, segundo a evolução jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, para justificar a exasperação da pena-base. Afasta-se, portanto, a valoração negativa da culpabilidade.

Neste sentido, confere-se o seguinte julgado:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. REGIME ABERTO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 2. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes. 3. No presente caso, a quantidade total dos entorpecentes apreendidos (18g de cocaína e 594g de maconha), apesar da natureza altamente deletéria de uma delas (cocaína), não justifica a majoração da pena-base, por não extrapolar o tipo penal, devendo ser afastado tal fundamento. 4. No tocante ao regime de cumprimento de pena, a Súmula Vinculante n. 59/STF dispõe que é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal. Assim, fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecido ao acusado o benefício do tráfico privilegiado, faz jus ao regime aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, como feito pelas instâncias de origem. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.203.257/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025).

A valoração negativa das circunstâncias do crime, fundamentada na especial lesividade social do crack, tampouco pode subsistir. Esse atributo intrínseco à droga já integra necessariamente a análise da natureza da substância, que foi o substrato utilizado para tentar agravar a culpabilidade. Ao resgatar a nocividade específica do crack como fundamento autônomo para exasperar também as circunstâncias do crime, o juízo sentenciante utilizou o mesmo dado fático em dois vetores distintos, incorrendo em bis in idem vedado pela sistemática do art. 68 do Código Penal. Afasta-se igualmente essa valoração.

Remanesce, portanto, como única vetorial negativa na primeira fase, a circunstância dos antecedentes, devidamente fundamentada na condenação definitiva anterior registrada nos autos do processo n.º 0300592-81.2015.8.05.0146, pelo mesmo delito de tráfico de drogas, cujo trânsito em julgado é anterior à data do fato.

Com uma única circunstância judicial desfavorável, recalcula-se a pena-base. O intervalo entre o mínimo legal (5 anos) e o máximo (15 anos) é de 10 anos (120 meses). Uma vetorial negativa em oito circunstâncias do art. 59 do Código Penal corresponde à fração de 1/8 aplicada sobre esse intervalo: 120 meses × 1/8 = 15 meses (1 ano e 3 meses). Somados ao mínimo legal de 5 anos, fixa-se a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão.

Na segunda fase, passa-se à análise da agravante da reincidência reconhecida na sentença. O juízo sentenciante a fundamentou na condenação definitiva registrada nos autos do processo n.º 8006857-21.2024.8.05.0146. Essa agravante, contudo, não pode subsistir.

Nos termos do art. 63 do Código Penal, verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. O fato objeto da presente ação ocorreu em 20 de maio de 2023. O trânsito em julgado da condenação proferida no processo n.º 8006857-21.2024.8.05.0146 se deu em 08 de novembro de 2024, portanto, mais de um ano e cinco meses após a prática do delito ora apurado. Afasta-se, por conseguinte, a agravante da reincidência, de ofício, por expressa violação ao art. 63 do Código Penal.

Afastada, portanto, a agravante na segunda fase, a pena provisória permanece inalterada em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão.

Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena na terceira fase, torna-se definitiva a pena em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, calculados proporcionalmente ao recálculo operado.

No tocante ao regime inicial de cumprimento de pena, afastada a reincidência, a pena definitiva de 6 (seis) anos e 3 (três) meses admite, em tese, o regime semiaberto como ponto de partida, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Contudo, considerando que os antecedentes criminais do Apelante revelam envolvimento pretérito com o mesmo delito, que as circunstâncias da apreensão — substâncias de variedades distintas, fracionamento típico da mercância e dinheiro em espécie — indicam conduta que extrapola o episódio isolado, e que a análise conjunta do art. 33, § 3º, do Código Penal e das diretrizes do art. 59 do mesmo diploma autoriza a imposição de regime mais rigoroso quando as circunstâncias concretas assim o recomendam, fixo o regime inicial fechado, com fundamentação suficiente a demonstrar a inadequação do regime semiaberto para a espécie.

A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é cabível, ante o quantum da reprimenda definitiva superior a 4 (quatro) anos de reclusão, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.

                                  CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ANTONIO CARLOS BEZERRA, tão somente para redimensionar a pena definitiva, com os seguintes ajustes: (i) na primeira fase, afastamento das valorações negativas da culpabilidade e das circunstâncias do crime mantendo-se somente a vetorial desfavorável dos antecedentes, o que conduz à pena-base de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão; (ii) na segunda fase, afastamento da agravante da reincidência, por violação ao art. 63 do Código Penal, tornando-se definitiva a pena em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença condenatória. 

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.




      Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora