PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO ASSINADO POR ANALFABETO SEM AS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODULAÇÃO TEMPORAL DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos simultâneos de apelação interpostos por consumidor e instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade da cobrança de tarifas bancárias não contratadas, condenou o Banco à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais). II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição quanto à pretensão de restituição das tarifas bancárias; (ii) saber se estão presentes os requisitos de validade do contrato firmado por analfabeto; (iii) saber se é cabível a majoração da indenização por danos morais e a modulação temporal da repetição do indébito. III. Razões de decidir 3. Afastada a prescrição, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, cujo termo inicial é o último desconto. 4. Reconhecida a nulidade do contrato, pois firmado por analfabeto sem assinatura a rogo nem testemunhas, em afronta ao art. 595 do CC. 5. Configurada falha na prestação de serviços, responsabilizando-se objetivamente a instituição financeira nos termos do art. 14 do CDC. 6. Manutenção do quantum indenizatório, fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando as peculiaridades do caso concreto e os valores discutidos. 7. Repetição do indébito em dobro apenas para descontos posteriores a 30/03/2021, nos termos da tese firmada pelo STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos simultâneos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A prescrição não incide em demandas sobre cobrança indevida de tarifas bancárias, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, contado o prazo a partir do último desconto. 9. É nulo o contrato firmado por analfabeto sem assinatura a rogo e sem a presença de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC. 10. A indenização por danos morais decorrente da cobrança indevida de tarifas bancárias deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 11. A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, p.u., do CDC, independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo devida a partir de 30/03/2021, e simples para os descontos anteriores a esta data.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 595; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 12.12.2011; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, REsp 1862330/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8003423-34.2024.8.05.0078, originários da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Euclides da Cunha/BA, tendo como Apelante/Apelado ESTEVAM CARVALHO e como Apelado/Apelante BANCO BRADESCO SA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO BANCO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO CONSUMIDOR, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003423-34.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTEVAM CARVALHO e outros
Advogado(s): HUMBERTO ANDRADE SILVA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, HUMBERTO ANDRADE SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO BANCO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO CONSUMIDOR. UNANIMIDADE.
Salvador, 30 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Recursos Simultâneos de Apelação interpostos por ESTEVAM CARVALHO e pelo BANCO BRADESCO SA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Euclides da Cunha/BA, que nos autos da “Ação de indenização por danos morais nº 8003423-34.2024.8.05.0078”, proposta por ESTEVAM CARVALHO, julgou procedentes os pedidos formulados nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a nulidade da contratação de tarifas bancárias e determinar o cancelamento imediato das cobranças; b) Condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados nos últimos 5 anos, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor único de R$ 1.000,00 (hum mil reais), considerando a reiteração da conduta evidenciada pelo conjunto das ações, corrigidos monetariamente pelo INPC desde esta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. (excerto da sentença) No ID 87397259 ESTEVAM CARVALHO interpôs Recurso de Apelação, requerendo a majoração da condenação fixada à título de danos morais para valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Afirmou que todos os valores descontados devem ser restituídos em dobro. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a modificação da sentença no ponto questionado. No ID 81261826 BANCO BRADESCO SA também interpôs Recurso de Apelação, arguindo, preliminarmente, a incidência de prescrição. No mérito, defendeu a regular contratação dos serviços. Afirmou que o montante fixado à título de danos morais é exorbitante, motivo pelo qual requereu a sua redução, caso não seja completamente afastado. Insurgiu-se contra a devolução dobrada dos valores descontados. Pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença nestes pontos. No ID 87397368 BANCO BRADESCO SA apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa, refutando seus fundamentos e requerendo seu desprovimento. Regularmente intimado, ESTEVAM CARVALHO não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 89152992. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 02 de setembro de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003423-34.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTEVAM CARVALHO e outros
Advogado(s): HUMBERTO ANDRADE SILVA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, HUMBERTO ANDRADE SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS SIMULTÂNEOS. Conheço AMBOS os recursos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O Autor é beneficiário da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau de jurisdição. BANCO BRADESCO SA colacionou os comprovantes de custas recursais ao ID 87397266. II – REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. A Instituição Financeira suscitou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição. Razão não lhe assiste. Esclareça-se que as discussões sobre ausência de consentimento na contratação de tarifas bancárias não se amoldam à hipótese de prescrição prevista no art. 27 do CDC, pois esta se refere à prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. O termo inicial do prazo prescricional, ainda que trienal, é a data do último desconto (2023), vez que se questiona uma relação jurídica de trato sucessivo. Considerando que a demanda foi proposta em 06.11.2024, não há que se falar em incidência de prazo prescricional. Corroborando a linha de intelecção adotada, a jurisprudência do STJ, a seguir colacionada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA . OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECADÊNCIA AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA DA CAUSA MADURA . DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTOR QUE ALEGA INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL, REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POR ERRO E VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA PELA RÉ. INOCORRÊNCIA. JUNTADA PELA RÉ DAS GRAVAÇÕES DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA . MANIFESTAÇÃO DA CIÊNCIA DO AUTOR DA NATUREZA DO NEGÓCIO E DA FORMA DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ALTERAR O FUNDAMENTO DA IMPROCEDÊNCIA. PREJUDICIAIS REJEITADAS . RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-BA - Apelação: 80559668520238050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024) Isto posto, afasta-se a incidência de prescrição no caso em tela. III – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. O Magistrado primevo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, declarando a inexistência do débito e fixando o pagamento de indenização por danos morais. O consumidor, analfabeto, afirmou que foi surpreendido com descontos mensais em sua conta bancária sob a rúbrica PACOTE SERVIÇOS 0010823/ PACOTE SERVIÇO PADRO” no valor de R$ 15,05 (QUINZE REAIS E CINCO CENTAVOS), sem que houvesse autorizado tais descontos. Pontuou que não contratou o serviço. No caso em tela, o Banco afirmou que realizou a cobrança de tarifas bancárias na conta do consumidor em decorrência da regular contratação dos serviços. O contrato acostado ao ID 87397231, contudo, não contém assinatura a rogo nem assinatura de duas testemunhas, requisitos indispensáveis na hipótese de ser firmado por analfabeto. Como bem consignou o magistrado primevo: Com efeito, a Requerida, por ocasião da contestação, anexou aos autos (ID 491453330), termo de adesão de produtos e serviços. No referido documento contém apenas a impressão digital, supostamente do Autor. Ocorre que, tratando-se de pessoa analfabeta (ID 472582702), é imprescindível, para a validade do contrato, a assinatura a rogo, bem como a de duas testemunhas, formalidade prevista no art. 595 do Código Civil para a formalização de contratos por analfabetos. (excerto da sentença de ID 87397254) Na espécie, não pode o consumidor suportar os prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços. As instituições financeiras devem munir-se de sistemas de proteção e segurança adaptados a situações como esta, vez que não conseguiu provar a legitimidade da sua própria conduta. Deste modo, não tendo se desincumbido do ônus que lhe cabia, consistente na comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, a teor do art. 373, II, do CPC, deve responder pela falha na prestação dos seus serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ilustrando a linha de intelecção perfilhada, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIROS. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos n°s 2 e 3/STJ). 2. A legalidade da cobrança de tarifas bancárias deve ser examinada à luz da Lei nº 4.595/1964, que regula o sistema financeiro nacional e determina que compete ao Conselho Monetário Nacional limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros e ao Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (arts. 4º, IX, e 9º). 3. Atualmente, a cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução CMN nº 3.919/2010, que manteve o sentido do regramento anterior (Resolução CMN nº 3.518/2007), na parte que impedia a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais e limitava a exigibilidade de outras tarifas decorrentes da prestação de serviços prioritários, especiais e diferenciados às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora. 4. A limitação estabelecida tanto na Resolução CMN nº 3.518/2007 quanto na Resolução CMN nº 3.919/2010 somente se aplica às pessoas naturais. As tarifas relativas a serviços prestados a pessoas jurídicas não foram padronizadas, podendo ser livremente cobradas pelas instituições financeiras, desde que contratualmente previstas ou previamente autorizado ou solicitado o respectivo serviço pelo cliente ou usuário. 5. Hipótese em que a instituição financeira demandada não demonstrou a existência de prévia pactuação para fins de cobrança da Tarifa de Serviços de Terceiros, decorrendo daí a sua ilegalidade. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1522730/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020) (grifo acrescido). – Destacou-se. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento das cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. (REsp 1862330/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) MANTÉM-SE, portanto, o reconhecimento da responsabilidade civil da Instituição Financeira pela falha na prestação dos serviços, na forma do art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”. Nesse contexto, INDEFERE-SE o pedido de majoração do montante arbitrado à título de danos morais, considerando as peculiaridades do caso concreto. A quantia fixada, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se encontra em consonância com o patamar adotado pelo TJBA em muitos casos similares. IV – DEVER DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE INDEVIDAMENTE DESCONTADO. MODULAÇÃO TEMPORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA NESTE CAPÍTULO. O Banco se insurgiu contra o capítulo da sentença que determinou a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados. Modifica-se parcialmente a sentença neste capítulo. Registre-se que o mais recente entendimento do STJ sobre a matéria afastou o requisito da má-fé na aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que versa sobre a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados. Assim sendo, a ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA REAFIRMA a necessidade de proteção da parte vulnerável da relação de consumo face a condutas abusivas, como se verifica a seguir: 9. Em harmonia com os ditames maiores do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos cogentes, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal. Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e o judicial devem expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão. Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo." (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). Na mesma linha da interpretação favorável ao consumidor: AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/2/2016) -(EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) – Destacou-se. Em 30 de março de 2021, o STJ, no Recurso Especial nº 676.608/RS, fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. A repetição do indébito em dobro, assim, passou a ser a regra, que prescinde da má-fé, bastando, unicamente, que fique demonstrada uma conduta contrária à boa-fé objetiva pelo fornecedor. Consoante o STJ, exigir do consumidor a comprovação da má-fé para receber o valor em dobro significa atribuir-lhe uma prova diabólica, de difícil ou impossível produção, o que vai de encontro à própria hermenêutica do CDC. Por tal razão, é entendimento consolidado que a repetição do indébito não necessita da má-fé. No caso em tela, em que não houve a comprovação da contratação, a conduta da Instituição Financeira, contrária à boa fé objetiva, enseja a repetição do indébito em dobro quanto aos descontos efetivados a partir de 30/03/2021, e na forma simples em relação aos anteriores a esta data, nos termos da jurisprudência do STJ. V – CONCLUSÃO. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO pelo BANCO BRADESCO S.A E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a devolução em dobro dos descontos efetivados a partir de 30/03/2021 e na forma simples dos praticados em data anterior, nos termos da jurisprudência do STJ. DE OUTRO LADO, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO CONSUMIDOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003423-34.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTEVAM CARVALHO e outros
Advogado(s): HUMBERTO ANDRADE SILVA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, HUMBERTO ANDRADE SILVA
VOTO