PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 306 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 147 do Código Penal, posteriormente convertida a prisão em preventiva, no qual se pleiteia a revogação da custódia sob alegação de ilegalidade, fraude policial e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, em habeas corpus, o exame originário de alegações de nulidade do flagrante baseadas em suposta fraude policial e coação de testemunhas; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva ou se é cabível sua substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se o conhecimento das alegações de nulidade do flagrante, pois demandam dilação probatória incompatível com o habeas corpus e sua análise originária configuraria supressão de instância. Reconhece-se que a prisão preventiva exige fundamentação concreta baseada em elementos atuais que demonstrem o periculum libertatis, não sendo suficiente a gravidade abstrata ou concreta do delito isoladamente. Considera-se relevante o parecer superveniente do Ministério Público favorável à revogação da prisão, o qual indica reavaliação da necessidade da custódia cautelar. Afirma-se que a prisão preventiva constitui medida de ultima ratio, devendo ser substituída por cautelares menos gravosas quando suficientes e adequadas, conforme o sistema de cautela progressiva. Verifica-se que as medidas previstas no art. 319 do CPP, como comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar noturno, são adequadas para resguardar a instrução e a aplicação da lei penal. Ressalta-se que o descumprimento das cautelares pode ensejar a decretação de nova prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP, garantindo a efetividade da persecução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem parcialmente conhecida e concedida. Tese de julgamento: 1. Não se admite, em habeas corpus, a análise originária de alegações de nulidade que demandem dilação probatória, sob pena de supressão de instância. 2. A gravidade do delito, por si só, não justifica a prisão preventiva sem fundamentação concreta do periculum libertatis. 3. A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares diversas quando estas se mostrarem suficientes e adequadas ao caso concreto. 4. O parecer do Ministério Público favorável à liberdade, embora não vinculante, constitui elemento relevante na aferição da necessidade da custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º, 312 e 319; CTB, arts. 306 e 311; CP, art. 147. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8009385-10.2026.8.05.0000, da Comarca de Ribeira do Pombal/BA, tendo como Impetrante o Advogado MÁRCIO FÁBIO DANTAS F. SANTOS (OAB/BA: 52.627) e como Paciente EMERSON DE JESUS CARVALHO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer parcialmente a ordem e, nesta extensão, concedê-la, pelos motivos dispostos no voto.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8009385-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EMERSON DE JESUS CARVALHO e outros
Advogado(s): MARCIO FABIO DANTAS FONSECA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL - BA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido - Por Unanimidade.
Salvador, 26 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado por MÁRCIO FÁBIO DANTAS FONSECA SANTOS OAB/BA 52.627 em favor de EMERSOM DE JESUS CARVALHO, apontando-se como autoridade coatora o JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL/BA. Informa o impetrante que o Paciente foi preso em flagrante as 23:30 hrs, do dia 23 de novembro de 2025, no Povoado Curral Falso, zona rural, do Município de Ribeira do Pombal/BA, sob a imputação dos crimes art. 306 e art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 147 do Código Penal. Segundo a versão policial, o acusado estaria dirigindo embriagado e colocando terceiros em risco, além de ameaça com facão terceiros e o dono do bar Sr. Osmar. Relata que o Sr. Osmar, dono do bar, foi obrigado pelos Policiais Militares a sair do povoado Curral Falso para a DEPOL de Ribeira do Pombal, este coagido, ameaçado, pelos Policiais, prestou depoimento falso, desvirtuado da verdade, corroborando o que foi dito pelos policiais em sede de suas oitivas. Narra ainda que esses mesmos policiais foram à casa do eu Pai Elieser, as 2 horas da manhã, no centro de Ribeira do Pombal-Ba, e pediram em alto e bom som, propina para liberam o supracitado Paciente, sendo toda esta conversa ouvida por seu Vizinho ANTÔNIO MARCOS SOUZA DE OLIVEIRA. Acusa que o Parquet, diante dos fortes indícios de coação policial, que o Paciente poderia responder o supracitado processo em liberdade, não sendo acatada pela autoridade coatora, que em sua decisão manteve a custódia cautelar. Alega fraude na produção da prova testemunhal (coação e testemunha do pedido de propina) e consequente contaminação do flagrante por fraude policial e da ilicitude das provas produzidas, denunciando flagrante forjado e quebra da presunção de veracidade do relato policial. Sustenta a ilegalidade da manutenção da prisão diante parecer do Ministério Público favorável à liberdade provisória, bem como ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. Requer, assim, a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, diante da manifesta ilegalidade da prisão preventiva e, no mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para revogar a prisão preventiva. Indeferida a liminar através da decisão de Id 98993294, a autoridade dita coatora acostou as informações solicitadas ao Id 99170768. Em parecer opinativo acostado ao Id 99352669, a d. procuradoria de justiça manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. Salvador/Ba, 26 de fevereiro de 2026. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8009385-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EMERSON DE JESUS CARVALHO e outros
Advogado(s): MARCIO FABIO DANTAS FONSECA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado MÁRCIO FÁBIO DANTAS FONSECA SANTOS em favor de EMERSON DE JESUS CARVALHO, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal/BA, nos autos do Processo nº 8000188-71.2026.8.05.0213. Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante em 23 de novembro de 2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 306 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 147 do Código Penal. Posteriormente, a prisão foi convertida em preventiva. Sustenta o impetrante, em síntese, a manifesta ilegalidade da custódia, argumentando que a prisão foi embasada em narrativa policial fraudulenta. Alega que os policiais militares envolvidos na ocorrência tentaram extorquir o pai do paciente e coagiram a principal testemunha, Sr. Osmar, a prestar depoimento falso, fatos que teriam sido posteriormente esclarecidos em declarações prestadas espontaneamente na sede do Ministério Público. Ressalta que, diante desses novos elementos, o próprio Parquet emitiu parecer favorável à revogação da prisão, mas a autoridade impetrada manteve a segregação de forma ilegal e com fundamentação genérica. Defende a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e a suficiência de medidas cautelares diversas. Da acurada análise dos elementos trazidos à colação, verifica-se que assiste parcialmente razão ao Impetrante. De início, cumpre delimitar a extensão do conhecimento do presente writ. A impetração suscita graves alegações de nulidade, como a suposta fraude no flagrante, coação de testemunhas e tentativa de extorsão por parte dos policiais. Tais questões, contudo, não foram objeto de análise aprofundada pelo juízo de primeiro grau, que as relegou à instrução processual por considerá-las matéria de mérito. Com efeito, a verificação da veracidade dessas alegações demandaria uma incursão probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus e, principalmente, sua análise originária por esta Corte configuraria indevida supressão de instância. Assim, as teses de ilicitude da prova devem ser devidamente apuradas na instância de origem, razão pela qual não conheço do habeas corpus nesses pontos. Na parte conhecida, contudo, que versa sobre a necessidade e a proporcionalidade da manutenção da custódia cautelar, a ordem deve ser concedida. A decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão lastreou-se na garantia da ordem pública, ressaltando a gravidade em concreto da conduta e o fato de o paciente responder a outra ação penal. De fato, a narrativa contida nos autos da prisão em flagrante descreve um cenário de periculosidade. Todavia, a gravidade do delito, ainda que em sua dimensão concreta, não pode ser o único fator a justificar a segregação cautelar. A prisão preventiva é medida de ultima ratio e sua manutenção exige a demonstração inequívoca de que as medidas cautelares alternativas são insuficientes. Nesse contexto, assume especial relevância o parecer superveniente do Ministério Público que, após tomar conhecimento de novos elementos, opinou expressamente pela revogação da prisão. Embora não seja vinculante, a manifestação do titular da ação penal sinaliza uma reavaliação do periculum libertatis e indica que, sob a ótica da acusação, a liberdade do paciente, condicionada a certas restrições, não mais representa um risco intolerável. Ressalte-se, ainda, que a legislação processual penal, especialmente após a reforma introduzida pela Lei nº 12.403/2011, adotou um sistema de cautela progressiva, segundo o qual a prisão preventiva figura como ultima ratio, devendo ser substituída por medidas cautelares menos gravosas sempre que estas se mostrarem suficientes e adequadas ao caso concreto. O art. 319 do Código de Processo Penal oferece um amplo leque de providências aptas a assegurar o regular desenvolvimento do processo sem a necessidade de encarceramento. No caso vertente, a imposição de comparecimento periódico em juízo, a proibição de ausentar-se da comarca e o recolhimento domiciliar no período noturno revelam-se adequadas e suficientes para neutralizar os riscos apontados de forma abstrata na decisão impugnada. O comparecimento periódico permitirá ao Juízo acompanhar a rotina do acusado e assegurar sua vinculação ao feito; a proibição de ausentar-se da comarca garantirá sua disponibilidade para os atos processuais; e o recolhimento noturno funcionará como mecanismo eficaz de contenção. Trata-se de providências proporcionais, capazes de atender à finalidade cautelar sem sacrificar, de modo excessivo, a liberdade daquele que ainda ostenta a condição constitucional de inocente. Importa destacar que a eventual resistência do paciente ao cumprimento das medidas impostas não ficará desguarnecida de resposta estatal, pois o próprio ordenamento jurídico prevê, de forma expressa, que o descumprimento injustificado de quaisquer das cautelares poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Assim, assegura-se o adequado equilíbrio entre as exigências de tutela da persecução penal e a preservação dos direitos fundamentais do acusado. Diante desse contexto, a manutenção da prisão preventiva, neste caso específico, revela-se medida desnecessária e desproporcional, sendo plenamente possível e recomendável sua substituição por medidas cautelares diversas, suficientes para resguardar os fins do processo. A concessão da ordem, portanto, não importa em impunidade ou desproteção da sociedade, mas sim na fiel observância dos parâmetros constitucionais e legais que regem a excepcionalidade da prisão antes do trânsito em julgado. Afigura-se juridicamente adequada a concessão parcial da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente, substituindo-a por medidas cautelares diversas, que se mostram suficientes para resguardar os fins do processo. Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do writ e, na parte conhecida, CONCEDO A ORDEM em favor do paciente EMERSON DE JESUS CARVALHO, para revogar a prisão preventiva decretada nos autos do Processo nº 8003421-13.2025.8.05.0213, em trâmite na VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL/BA, mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, consistentes em: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pela autoridade impetrada, para informar e justificar atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, em horário a ser definido pelo Juízo de origem. O paciente deverá ser advertido de que o descumprimento de qualquer das condições impostas poderá acarretar a imediata revogação do benefício e a decretação de nova prisão, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP. Comunique-se o teor do presente, ao qual confiro força de ofício, ao MM. Juiz de primeiro grau. Salvador, data registrada no sistema. Des. Carlos Roberto Santos Araújo
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8009385-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EMERSON DE JESUS CARVALHO e outros
Advogado(s): MARCIO FABIO DANTAS FONSECA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL - BA
VOTO