PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002536-08.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDREA OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES, HENRIQUE SILVA MOTA
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s):JOSE MANUEL TRIGO DURAN

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL DE TELEFONIA MÓVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. ALEGADA CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME.

1. Embargos de Declaração opostos por concessionária de telefonia móvel contra acórdão que deu provimento à apelação da consumidora para julgar procedentes os pedidos iniciais e condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão da interrupção injustificada do serviço por período superior a 72 horas. A embargante sustenta contradição decorrente do reconhecimento de dano moral presumido sem comprovação de prejuízo concreto, aponta suposta divergência jurisprudencial e requer a reforma do julgado ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais invocados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição ao reconhecer dano moral in re ipsa decorrente da interrupção de serviço essencial sem exigir prova de prejuízo concreto; (ii) estabelecer se a alegada divergência com outros julgados da Câmara configura vício apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo a contradição caracterizada apenas quando há incompatibilidade interna entre os fundamentos e o dispositivo ou entre proposições constantes do próprio julgado.

4. O acórdão embargado fundamenta de forma coerente que a interrupção total e injustificada de serviço essencial por mais de três dias consecutivos ultrapassa o mero aborrecimento e configura lesão aos direitos da personalidade, ensejando dano moral presumido independentemente de demonstração de sofrimento específico.

5. O arbitramento da indenização observa o art. 944 do Código Civil ao considerar a duração da suspensão do serviço e o caráter pedagógico da condenação, sendo compatível com o reconhecimento do dano moral in re ipsa.

6. A existência de decisões divergentes em outros processos ou de entendimentos distintos entre órgãos julgadores não configura contradição interna do acórdão e não autoriza o manejo de embargos de declaração para rediscussão do mérito.

7. O acórdão aprecia as teses relevantes suscitadas pelas partes, inclusive ao afastar a excludente de força maior por entender que eventos climáticos previsíveis integram o fortuito interno e o risco da atividade empresarial da operadora.

8. O prequestionamento encontra-se resguardado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual a oposição dos embargos é suficiente para considerar incluídos no acórdão os elementos suscitados, para fins de recursos excepcionais, nas hipóteses legalmente previstas.

IV. DISPOSITIVO.

9. Embargos de declaração rejeitados.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Código Civil, arts. 927 e 944.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002536-08.2018.8.05.0063, em que figuram como apelante ANDREA OLIVEIRA DE SOUZA e como apelada CLARO S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002536-08.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDREA OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES, HENRIQUE SILVA MOTA
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 107381772) opostos pela CLARO S.A. em face do Acórdão (ID 106967129) que, por unanimidade, deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por ANDREA OLIVEIRA DE SOUZA, reformando a sentença de piso para julgar procedentes os pedidos iniciais e condenar a embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da interrupção do serviço de telefonia móvel por período superior a 72 horas.

Em suas razões recursais (ID 107381772), a embargante sustenta a existência de contradição no julgado. Alega que o acórdão se valeu da premissa de dano moral presumido (in re ipsa), mas que tal entendimento violaria os artigos 927 e 944 do Código Civil, uma vez que a embargada não teria comprovado a extensão do dano ou prejuízos concretos extraordinários. Aduz ainda que este Colegiado possui precedentes em sentido contrário para casos idênticos ocorridos na mesma região e período, pugnando pela uniformização do tratamento jurídico. Por fim, requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para afastar a condenação ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos suscitados.

A embargada apresentou contrarrazões (ID 107435802), arguindo a inadmissibilidade dos embargos por possuírem nítido caráter de rediscussão do mérito. Refuta a tese de contradição, asseverando que a privação de serviço essencial por longo período gera dano moral passível de arbitramento judicial equitativo. Pugna pela rejeição do recurso e aplicação de multa por caráter protelatório.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002536-08.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDREA OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES, HENRIQUE SILVA MOTA
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN

 

VOTO

 

Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No entanto, no mérito, a insurgência não merece prosperar.

O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O vício da contradição, especificamente, ocorre quando as proposições do julgado são inconciliáveis entre si, ou seja, quando a fundamentação caminha em um sentido e o dispositivo em outro, ou quando há afirmações excludentes dentro do próprio texto da decisão.

No presente caso, a embargante alega contradição entre a adoção do dano in re ipsa e a ausência de prova de prejuízo concreto. Não se vislumbra tal vício. O acórdão embargado (ID 106967129) foi explícito ao consignar que a interrupção total e injustificada de serviço essencial por mais de três dias consecutivos desborda do mero aborrecimento, atingindo a esfera dos direitos da personalidade e gerando dever de indenizar independente de prova de agonia específica.

A técnica de arbitramento utilizada para fixar o valor da condenação (R$ 3.000,00) considerou a extensão do tempo de suspensão (72 horas) e o caráter pedagógico da medida, o que atende perfeitamente ao disposto no art. 944 do Código Civil. A quantificação da indenização medida pela "extensão do dano" não anula a possibilidade de o dano ser presumido; ao contrário, o magistrado sopesa a gravidade do ato ilícito e as circunstâncias fáticas narradas para chegar a um valor razoável.

No que tange à alegação de "tratamento jurisprudencial não uniforme" e à citação de outros processos julgados por esta Câmara, é imperioso esclarecer que a divergência de entendimento entre diferentes julgamentos ou entre relatores distintos não constitui contradição passível de saneamento via embargos de declaração. A contradição que autoriza o recurso horizontal é a interna ao julgado. Se a parte entende que a decisão ora embargada diverge da orientação de outros tribunais ou da própria Corte, deve valer-se dos recursos excepcionais próprios às instâncias superiores.

O acórdão enfrentou todas as teses relevantes, incluindo a análise da excludente de força maior, concluindo que eventos climáticos previsíveis integram o fortuito interno e o risco do negócio da operadora de telefonia.

Quanto ao prequestionamento, importa notar que, nos termos do art. 1.025 do CPC, a mera oposição dos embargos de declaração é suficiente para considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes os vícios apontados. Portanto, o direito de acesso às instâncias superiores já se encontra resguardado.

Inexiste, pois, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, revelando-se o presente recurso como tentativa de reforma do mérito por via inadequada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Relatora