PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000844-78.2016.8.05.0051 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: GBI FRIGORIFICO LTDA | ||
| Advogado(s): GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO, LUCAS REBOUCAS DE MOURA, MURILO MARTINS CAMELO | ||
| APELADO: WALDOMIRO OLIVEIRA DE SOUZA FILHO 91561400530 | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM EXPRESSA CONSTANTE NA PRÓPRIA SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. SÚMULA 240/STJ. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do art. 485, § 1.º, do CPC, a extinção do processo por abandono da causa exige, como condição indispensável, a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão.
2. No caso dos autos, tal providência não foi observada, mesmo havendo determinação expressa na própria sentença nesse sentido.
3. Ademais, a extinção foi promovida de ofício, sem requerimento da parte adversa, em afronta à Súmula n.º 240 do STJ.
4. Violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal. Nulidade da sentença reconhecida.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000844-78.2016.8.05.0051, sendo apelante GBI FRIGORÍFICO LTDA e apelado WALDOMIRO OLIVEIRA DE SOUZA FILHO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 03 de novembro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000844-78.2016.8.05.0051 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: GBI FRIGORIFICO LTDA | |
| Advogado(s): GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO, LUCAS REBOUCAS DE MOURA, MURILO MARTINS CAMELO | |
| APELADO: WALDOMIRO OLIVEIRA DE SOUZA FILHO 91561400530 | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por GBI Frigorífico Ltda, contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta contra Waldomiro Oliveira de Souza Filho.
A decisão recorrida, lançada ao ID 89787119, fundamentou-se na inércia da parte autora, considerando que, após a juntada de ofício de resposta do sistema Bacenjud, não houve impulsionamento do feito, concluindo-se pela desídia da parte exequente, razão pela qual extinguiu-se o processo com fulcro no art. 485, inc. III, do CPC. Determinou-se a intimação pessoal da parte autora, a ser realizada por edital caso não se localizasse endereço válido, o que, segundo alegações recursais, não teria sido devidamente cumprido.
Em suas razões recursais (ID 89787127), o recorrente sustenta: (a) que o processo de origem trata de execução de título extrajudicial no valor de R$ 2.992,70, referente a cheque emitido pelo recorrido; (b) que não houve abandono processual, mas sim inércia estatal, uma vez que o último ato processual partiu do juízo ao determinar a busca de valores no Bacenjud, não tendo sido proferido despacho posterior para manifestação da parte autora sobre a resposta daquele sistema; (c) que a extinção ocorreu sem intimação pessoal do autor, contrariando o art. 485, § 1.º, do CPC; (d) que a secretaria do juízo não observou a ordem expressa contida na própria sentença para realização de intimação pessoal ou por edital; (e) que a publicação da sentença deu-se apenas ao antigo patrono, sem ciência do autor ou dos novos advogados, conforme nova procuração acostada aos autos; (f) que a extinção do feito por abandono de causa exige requerimento da parte contrária, nos termos da Súmula 240 do STJ, o que não ocorreu no caso; (g) ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença e retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento da execução.
Consta dos autos certidão de ID 89787142 informando o decurso de prazo para apresentação de contrarrazões pela parte apelada, não tendo havido manifestação, embora devidamente intimada.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/Ba, 13 de outubro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000844-78.2016.8.05.0051 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: GBI FRIGORIFICO LTDA | ||
| Advogado(s): GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO, LUCAS REBOUCAS DE MOURA, MURILO MARTINS CAMELO | ||
| APELADO: WALDOMIRO OLIVEIRA DE SOUZA FILHO 91561400530 | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
Cuida-se de apelação interposta por GBI Frigorífico LTDA contra sentença que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial (ID 215525101), por pretenso abandono de causa, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC.
Conforme se extrai dos autos, a extinção do processo se deu sob o argumento de que, após longo período de inatividade, imputável à parte exequente, caracterizou-se o abandono processual. Contudo, verifico que referida conclusão não se sustenta à luz do contraditório e do devido processo legal.
Com efeito, o último impulso relevante do feito, antes da sentença extintiva, foi a juntada, por determinação judicial, da resposta ao ofício expedido ao sistema Bacenjud (ID 52322909), não tendo o juízo proferido qualquer despacho posterior determinando à parte exequente manifestação sobre o referido documento.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o reconhecimento do abandono da causa exige, cumulativamente, a inércia do autor no cumprimento de diligência que lhe incumbe e a prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, § 1.º, do CPC. Tal intimação deve ser efetiva e inequívoca, como condição para que se possa presumir o desinteresse na continuidade do feito.
No caso concreto, a própria sentença de extinção determinou expressamente a intimação pessoal da parte autora, com a ressalva de que, não sendo localizado seu endereço, fosse promovida a intimação por edital. Entretanto, conforme demonstrado nas razões recursais, tal determinação não foi cumprida pela secretaria do juízo de origem. A única providência adotada foi a publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico, dirigida ao antigo procurador, sem que tenha havido intimação pessoal da parte autora/apelante, tampouco dos novos patronos regularmente constituídos nos autos.
Registre-se, ainda, que não houve requerimento da parte adversa para a extinção do feito, contrariando o disposto na Súmula n.º 240 do STJ: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
Tal contexto revela vício insanável na formação do juízo extintivo, dada a ausência de intimação pessoal da parte autora, circunstância que invalida a sentença proferida, por violação direta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
3. Conclusão:
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença a quo, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com a devida observância das formalidades legais pertinentes, especialmente quanto à intimação da parte exequente.
Salvador, 03 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25