PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043859-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VANDSON DIAS DA COSTA
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):JULIANA DOS REIS HABR

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. LIMITES À INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por VANDSON DIAS DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente liminarmente o pedido de anulação de ato administrativo cumulada com pedido liminar, ajuizado contra o ESTADO DA BAHIA e a FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS. A decisão impugnada fundamentou-se no art. 332, II, do CPC, com base no entendimento firmado pelo STF no Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE), que veda a substituição do juízo técnico da banca examinadora pelo Poder Judiciário, salvo hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de o Poder Judiciário invalidar questões objetivas de concurso público com fundamento em vício de formulação, ausência de resposta correta ou inadequação ao edital.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O entendimento consolidado no Tema 485 do STF estabelece que é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.

  2. A jurisprudência do STF e do STJ restringe o controle judicial às hipóteses de erro material evidente, duplicidade de alternativas corretas, cobrança de conteúdo estranho ao edital ou flagrante contrariedade à legislação vigente.

  3. No caso concreto, as alegações do apelante não demonstram vício evidente, ilegalidade manifesta ou inconstitucionalidade, limitando-se a discordância subjetiva quanto à formulação das questões.

  4. Não se verificou cobrança de conteúdo estranho ao edital, sendo legítima a inclusão de temas de atualidades noticiados até a data da prova.

  5. A intervenção judicial ampla sobre o mérito das avaliações afrontaria o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal.

  6. A sentença de improcedência liminar está alinhada com os precedentes vinculantes e a jurisprudência dominante dos tribunais superiores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público para reexaminar o mérito das questões, salvo ocorrência de ilegalidade manifesta ou inconstitucionalidade evidente.

  2. Alegações de discordância subjetiva quanto ao conteúdo das questões não autorizam a anulação judicial de itens de prova objetiva.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC/2015, art. 332, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Tema 485 da Repercussão Geral; TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 32732168220248130000, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, j. 19.11.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043859-09.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante VANDSON DIAS DA COSTA e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

  

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

 

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043859-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VANDSON DIAS DA COSTA
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR

 

RELATÓRIO

 

 

            Trata-se de Apelação Cível interposta por VANDSON DIAS DA COSTA em face da sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido Liminar Nº 8043859-09.2023.8.05.0001, ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA e a FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, nos seguintes termos:

“Consequentemente, a postulação da parte autora, em última análise, pretende que se faça o controle judicial do mérito das questões, estabelecendo respostas que caibam no figurino esperado pela parte autora, a fim de que ela possa obter a pontuação necessária para seguir nas próximas etapas do concurso.

Essa pretensão colide frontalmente com o referido Tema 485 do STF, decorrente de julgamento de recursos repetitivos.

Por essa razão, a improcedência liminar da postulação é a providência judicial que se apresenta para o caso nos termos do art. 332, II do Código de Processo Civil.

 

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, julgo improcedente prima facie a postulação da parte autora nos termos do art. 332, II do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.

Sem custas.

Sem fixação de honorários de sucumbência haja vista não se ter consolidada relação processual inter partes.

Registrado eletronicamente.

Publique-se. Intime-se.

            Na origem, o autor buscava a anulação de diversas questões da prova objetiva aplicada no concurso público regido pelo Edital SAEB/05/2022, destinado à seleção para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar da Bahia, alegando vícios de formulação das questões e consequente prejuízo à sua classificação.

            A sentença recorrida (ID 54775567) julgou improcedente, liminarmente, o pedido, nos termos do art. 332, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a inexistência de erro material manifesto ou de afronta às disposições do edital, bem como apontando a ausência de interesse de agir pela não interposição de recurso administrativo contra o gabarito divulgado.

            Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 54776021), sustentando, a existência de erro grosseiro em diversas questões da prova objetiva, violando o princípio da vinculação ao edital.

            Sustentou o cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica.

            Argumenta que o Tema 485 do STF não se aplica ao caso concreto, havendo possibilidade de controle judicial de atos administrativos ilegais ou abusivos.

            A Fundação Carlos Chagas, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença.

            É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

01

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043859-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VANDSON DIAS DA COSTA
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR

 

VOTO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. LIMITES À INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por VANDSON DIAS DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente liminarmente o pedido de anulação de ato administrativo cumulada com pedido liminar, ajuizado contra o ESTADO DA BAHIA e a FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS. A decisão impugnada fundamentou-se no art. 332, II, do CPC, com base no entendimento firmado pelo STF no Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE), que veda a substituição do juízo técnico da banca examinadora pelo Poder Judiciário, salvo hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de o Poder Judiciário invalidar questões objetivas de concurso público com fundamento em vício de formulação, ausência de resposta correta ou inadequação ao edital.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O entendimento consolidado no Tema 485 do STF estabelece que é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.

  2. A jurisprudência do STF e do STJ restringe o controle judicial às hipóteses de erro material evidente, duplicidade de alternativas corretas, cobrança de conteúdo estranho ao edital ou flagrante contrariedade à legislação vigente.

  3. No caso concreto, as alegações do apelante não demonstram vício evidente, ilegalidade manifesta ou inconstitucionalidade, limitando-se a discordância subjetiva quanto à formulação das questões.

  4. Não se verificou cobrança de conteúdo estranho ao edital, sendo legítima a inclusão de temas de atualidades noticiados até a data da prova.

  5. A intervenção judicial ampla sobre o mérito das avaliações afrontaria o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal.

  6. A sentença de improcedência liminar está alinhada com os precedentes vinculantes e a jurisprudência dominante dos tribunais superiores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público para reexaminar o mérito das questões, salvo ocorrência de ilegalidade manifesta ou inconstitucionalidade evidente.

  2. Alegações de discordância subjetiva quanto ao conteúdo das questões não autorizam a anulação judicial de itens de prova objetiva.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC/2015, art. 332, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Tema 485 da Repercussão Geral; TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 32732168220248130000, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, j. 19.11.2024.


VOTO

             O presente recurso atende aos pressupostos de admissibilidade recursal, tendo sido interposto tempestivamente, por parte legítima e devidamente representada, e versa sobre matéria passível de revisão em sede de apelação. Assim, deve ser conhecido.

             Trata-se de apelação cível interposta por VANDSON DIAS DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente, liminarmente, o pedido formulado em ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido liminar, proposta em face do ESTADO DA BAHIA e da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS.

            A sentença de origem julgou improcedente liminarmente a pretensão autoral, com base no art. 332, II, do CPC, à luz do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE), entendendo que a matéria é pacificada e que não se verifica ilegalidade manifesta apta a ensejar a intervenção judicial no mérito das avaliações do concurso.

            A controvérsia recursal cinge-se, portanto, à possibilidade de o Poder Judiciário invalidar questões objetivas de concurso público por alegado vício de formulação, ausência de resposta correta ou inadequação ao edital.

            Nesse contexto, é imperioso observar o conteúdo da tese vinculante firmada no Tema 485, que assim dispõe:



“Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.”

            A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer a impossibilidade de controle judicial do mérito técnico-pedagógico das questões formuladas em concursos públicos, excetuando-se as hipóteses de erro material evidente, duplicidade de alternativas corretas, cobrança de conteúdo totalmente estranho ao edital ou flagrante contrariedade à legislação vigente.

            No caso concreto, as alegações do apelante não ultrapassam o plano da subjetividade interpretativa sobre os enunciados e alternativas das questões. Embora o inconformismo seja legítimo, não é suficiente para justificar a excepcional intervenção judicial, eis que não se demonstrou a existência de vício evidente, ilegalidade manifesta ou inconstitucionalidade.

            Ainda que se trate de tema sensível, por envolver a legítima expectativa de acesso ao serviço público, não cabe ao Judiciário substituir o juízo técnico da banca examinadora, sob pena de afrontar o princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º).

            Importa destacar que não se exige do candidato, nos concursos públicos, o domínio exaustivo de todos os detalhes formais do edital, mas sim o conhecimento amplo do conteúdo programático. A alegação de que as questões de atualidades envolveram fatos posteriores à publicação do edital não implica, por si só, nulidade, sobretudo se os temas já estavam no noticiário público até a data da prova, circunstância que se confirmou no caso.

            A jurisprudência reiterada dos Tribunais, reforça a tese:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA . ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. INTERVENÇÃO JUDICIAL LIMITADA AO EXAME DA LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência, na qual o agravante buscava a anulação de três questões de prova objetiva de concurso público, com a reclassificação e prosseguimento nas demais fases do certame. II . Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se há fundamento jurídico suficiente para que o Poder Judiciário anule questões de prova de concurso público com base em alegada ilegalidade, e se há direito à tutela antecipada para garantir a participação do agravante nas fases seguintes do concurso. III. Razões de decidir 3 . Conforme entendimento do STF (RE 632.853, repercussão geral), é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para avaliar questões de prova, salvo em casos de ilegalidade manifesta. 4. Não ficou demonstrada, no caso concreto, a existência de erro material evidente ou incompatibilidade entre o conteúdo das questões e o edital do certame . 5. A jurisprudência pacífica do STJ confirma que a intervenção judicial deve se restringir ao controle de legalidade do concurso, sendo inadmissível a reavaliação do mérito das questões formuladas ou corrigidas pela banca examinadora. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: "É vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público, salvo para examinar ilegalidade evidente, o que não se verifica no presente caso."

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 32732168220248130000, Relator.: Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 19/11/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2024)

            Por fim, a sentença não merece nenhum reparo, porquanto está alinhada com os precedentes vinculantes e com a uniformização jurisprudencial dos tribunais superiores.

             Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença proferida.

            Deixo de majorar a verba honorária recursal, porquanto ausente fixação anterior, dada a improcedência liminar da demanda e a ausência de citação válida dos réus.

            É como voto.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

01