PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. LIMITES À INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por VANDSON DIAS DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente liminarmente o pedido de anulação de ato administrativo cumulada com pedido liminar, ajuizado contra o ESTADO DA BAHIA e a FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS. A decisão impugnada fundamentou-se no art. 332, II, do CPC, com base no entendimento firmado pelo STF no Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE), que veda a substituição do juízo técnico da banca examinadora pelo Poder Judiciário, salvo hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de o Poder Judiciário invalidar questões objetivas de concurso público com fundamento em vício de formulação, ausência de resposta correta ou inadequação ao edital. O entendimento consolidado no Tema 485 do STF estabelece que é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. A jurisprudência do STF e do STJ restringe o controle judicial às hipóteses de erro material evidente, duplicidade de alternativas corretas, cobrança de conteúdo estranho ao edital ou flagrante contrariedade à legislação vigente. No caso concreto, as alegações do apelante não demonstram vício evidente, ilegalidade manifesta ou inconstitucionalidade, limitando-se a discordância subjetiva quanto à formulação das questões. Não se verificou cobrança de conteúdo estranho ao edital, sendo legítima a inclusão de temas de atualidades noticiados até a data da prova. A intervenção judicial ampla sobre o mérito das avaliações afrontaria o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal. A sentença de improcedência liminar está alinhada com os precedentes vinculantes e a jurisprudência dominante dos tribunais superiores. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público para reexaminar o mérito das questões, salvo ocorrência de ilegalidade manifesta ou inconstitucionalidade evidente. Alegações de discordância subjetiva quanto ao conteúdo das questões não autorizam a anulação judicial de itens de prova objetiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC/2015, art. 332, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Tema 485 da Repercussão Geral; TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 32732168220248130000, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, j. 19.11.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043859-09.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante VANDSON DIAS DA COSTA e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043859-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VANDSON DIAS DA COSTA
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):JULIANA DOS REIS HABR
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por VANDSON DIAS DA COSTA em face da sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido Liminar Nº 8043859-09.2023.8.05.0001, ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA e a FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, nos seguintes termos: “Consequentemente, a postulação da parte autora, em última análise, pretende que se faça o controle judicial do mérito das questões, estabelecendo respostas que caibam no figurino esperado pela parte autora, a fim de que ela possa obter a pontuação necessária para seguir nas próximas etapas do concurso. Essa pretensão colide frontalmente com o referido Tema 485 do STF, decorrente de julgamento de recursos repetitivos. Por essa razão, a improcedência liminar da postulação é a providência judicial que se apresenta para o caso nos termos do art. 332, II do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO Por todo o exposto, julgo improcedente prima facie a postulação da parte autora nos termos do art. 332, II do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem fixação de honorários de sucumbência haja vista não se ter consolidada relação processual inter partes. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Na origem, o autor buscava a anulação de diversas questões da prova objetiva aplicada no concurso público regido pelo Edital SAEB/05/2022, destinado à seleção para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar da Bahia, alegando vícios de formulação das questões e consequente prejuízo à sua classificação. A sentença recorrida (ID 54775567) julgou improcedente, liminarmente, o pedido, nos termos do art. 332, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a inexistência de erro material manifesto ou de afronta às disposições do edital, bem como apontando a ausência de interesse de agir pela não interposição de recurso administrativo contra o gabarito divulgado. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 54776021), sustentando, a existência de erro grosseiro em diversas questões da prova objetiva, violando o princípio da vinculação ao edital. Sustentou o cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica. Argumenta que o Tema 485 do STF não se aplica ao caso concreto, havendo possibilidade de controle judicial de atos administrativos ilegais ou abusivos. A Fundação Carlos Chagas, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043859-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VANDSON DIAS DA COSTA
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. LIMITES À INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por VANDSON DIAS DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente liminarmente o pedido de anulação de ato administrativo cumulada com pedido liminar, ajuizado contra o ESTADO DA BAHIA e a FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS. A decisão impugnada fundamentou-se no art. 332, II, do CPC, com base no entendimento firmado pelo STF no Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE), que veda a substituição do juízo técnico da banca examinadora pelo Poder Judiciário, salvo hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de o Poder Judiciário invalidar questões objetivas de concurso público com fundamento em vício de formulação, ausência de resposta correta ou inadequação ao edital. O entendimento consolidado no Tema 485 do STF estabelece que é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. A jurisprudência do STF e do STJ restringe o controle judicial às hipóteses de erro material evidente, duplicidade de alternativas corretas, cobrança de conteúdo estranho ao edital ou flagrante contrariedade à legislação vigente. No caso concreto, as alegações do apelante não demonstram vício evidente, ilegalidade manifesta ou inconstitucionalidade, limitando-se a discordância subjetiva quanto à formulação das questões. Não se verificou cobrança de conteúdo estranho ao edital, sendo legítima a inclusão de temas de atualidades noticiados até a data da prova. A intervenção judicial ampla sobre o mérito das avaliações afrontaria o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal. A sentença de improcedência liminar está alinhada com os precedentes vinculantes e a jurisprudência dominante dos tribunais superiores. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público para reexaminar o mérito das questões, salvo ocorrência de ilegalidade manifesta ou inconstitucionalidade evidente. Alegações de discordância subjetiva quanto ao conteúdo das questões não autorizam a anulação judicial de itens de prova objetiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC/2015, art. 332, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Tema 485 da Repercussão Geral; TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 32732168220248130000, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, j. 19.11.2024. O presente recurso atende aos pressupostos de admissibilidade recursal, tendo sido interposto tempestivamente, por parte legítima e devidamente representada, e versa sobre matéria passível de revisão em sede de apelação. Assim, deve ser conhecido. Trata-se de apelação cível interposta por VANDSON DIAS DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente, liminarmente, o pedido formulado em ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido liminar, proposta em face do ESTADO DA BAHIA e da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS. A sentença de origem julgou improcedente liminarmente a pretensão autoral, com base no art. 332, II, do CPC, à luz do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE), entendendo que a matéria é pacificada e que não se verifica ilegalidade manifesta apta a ensejar a intervenção judicial no mérito das avaliações do concurso. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, à possibilidade de o Poder Judiciário invalidar questões objetivas de concurso público por alegado vício de formulação, ausência de resposta correta ou inadequação ao edital. Nesse contexto, é imperioso observar o conteúdo da tese vinculante firmada no Tema 485, que assim dispõe: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer a impossibilidade de controle judicial do mérito técnico-pedagógico das questões formuladas em concursos públicos, excetuando-se as hipóteses de erro material evidente, duplicidade de alternativas corretas, cobrança de conteúdo totalmente estranho ao edital ou flagrante contrariedade à legislação vigente. No caso concreto, as alegações do apelante não ultrapassam o plano da subjetividade interpretativa sobre os enunciados e alternativas das questões. Embora o inconformismo seja legítimo, não é suficiente para justificar a excepcional intervenção judicial, eis que não se demonstrou a existência de vício evidente, ilegalidade manifesta ou inconstitucionalidade. Ainda que se trate de tema sensível, por envolver a legítima expectativa de acesso ao serviço público, não cabe ao Judiciário substituir o juízo técnico da banca examinadora, sob pena de afrontar o princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º). Importa destacar que não se exige do candidato, nos concursos públicos, o domínio exaustivo de todos os detalhes formais do edital, mas sim o conhecimento amplo do conteúdo programático. A alegação de que as questões de atualidades envolveram fatos posteriores à publicação do edital não implica, por si só, nulidade, sobretudo se os temas já estavam no noticiário público até a data da prova, circunstância que se confirmou no caso. A jurisprudência reiterada dos Tribunais, reforça a tese: Por fim, a sentença não merece nenhum reparo, porquanto está alinhada com os precedentes vinculantes e com a uniformização jurisprudencial dos tribunais superiores. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença proferida. Deixo de majorar a verba honorária recursal, porquanto ausente fixação anterior, dada a improcedência liminar da demanda e a ausência de citação válida dos réus. É como voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043859-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VANDSON DIAS DA COSTA
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
VOTO“Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.”
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA . ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. INTERVENÇÃO JUDICIAL LIMITADA AO EXAME DA LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência, na qual o agravante buscava a anulação de três questões de prova objetiva de concurso público, com a reclassificação e prosseguimento nas demais fases do certame. II . Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se há fundamento jurídico suficiente para que o Poder Judiciário anule questões de prova de concurso público com base em alegada ilegalidade, e se há direito à tutela antecipada para garantir a participação do agravante nas fases seguintes do concurso. III. Razões de decidir 3 . Conforme entendimento do STF (RE 632.853, repercussão geral), é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para avaliar questões de prova, salvo em casos de ilegalidade manifesta. 4. Não ficou demonstrada, no caso concreto, a existência de erro material evidente ou incompatibilidade entre o conteúdo das questões e o edital do certame . 5. A jurisprudência pacífica do STJ confirma que a intervenção judicial deve se restringir ao controle de legalidade do concurso, sendo inadmissível a reavaliação do mérito das questões formuladas ou corrigidas pela banca examinadora. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: "É vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público, salvo para examinar ilegalidade evidente, o que não se verifica no presente caso."
(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 32732168220248130000, Relator.: Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 19/11/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2024)