PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA EXTRA PETITA QUANTO À CONDENAÇÃO POR DÉBITOS FISCAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e cobrança, declarando rescindido contrato de compra e venda do estabelecimento empresarial “Prado Gás”, confirmando tutela de urgência que determinou a reintegração de posse em favor do autor, condenando o réu ao pagamento de saldo devedor e ao ressarcimento de supostos débitos fiscais gerados pela atividade empresarial, além de rejeitar pedido de indenização por benfeitorias. O apelante sustenta a nulidade da sentença por fundamentação inadequada e ausência de enfrentamento de teses relevantes, bem como a inexistência de contrato formal escrito, defendendo a aplicação da teoria do adimplemento substancial, sob o argumento de que já teria quitado a maior parte da obrigação assumida. Impugna, ainda, a condenação relativa a débitos fiscais, alegando ausência de prova de sua constituição e ilegitimidade ativa do autor para pleitear valores vinculados a CNPJ de terceiro. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se o grau de cumprimento das obrigações assumidas autoriza a aplicação da teoria do adimplemento substancial, impedindo a resolução contratual e a retomada do estabelecimento empresarial; e (ii) se é válida a condenação ao ressarcimento de débitos fiscais quando inexistente pedido expresso na inicial e ausente prova do efetivo desembolso pelo autor. III. Razões de decidir 3. Restou comprovado que o apelante adimpliu aproximadamente 72,10% do valor total do negócio jurídico, percentual suficiente para caracterizar o adimplemento substancial da obrigação, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 4. A jurisprudência consolidada admite a incidência da teoria do adimplemento substancial quando o cumprimento da obrigação supera patamar significativo, impedindo a resolução contratual e a retomada do bem, devendo o credor buscar a satisfação do saldo remanescente por meio de cobrança. 5. A alegação de geração de débitos fiscais não restou comprovada, inexistindo demonstração da efetiva constituição do crédito tributário ou de desembolso financeiro pelo autor para sua quitação. 6. Ademais, verificou-se que o CNPJ supostamente utilizado pertence a empresa cujo quadro societário não inclui o autor da ação, evidenciando sua ilegitimidade ativa para pleitear eventual ressarcimento decorrente de obrigações tributárias atribuídas a terceiro. 7. A condenação ao ressarcimento de tributos também afronta o princípio da congruência, pois tal pretensão não integrou o rol de pedidos da petição inicial, configurando julgamento extra petita, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. 8. Reconhecido o adimplemento substancial, torna-se incabível a rescisão contratual e a reintegração de posse, subsistindo apenas o direito do credor de exigir o pagamento do saldo devedor remanescente. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. O adimplemento superior a patamar significativo da obrigação contratual autoriza a aplicação da teoria do adimplemento substancial, impedindo a resolução do contrato e a retomada do bem, devendo o credor buscar a satisfação do saldo remanescente por meio de cobrança. 2. Configura julgamento extra petita a condenação ao ressarcimento de valores não incluídos no pedido inicial, em violação ao princípio da congruência.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO n.º 8002541-51.2025.8.05.0203, em que figuram como parte apelante ANTÔNIO ROSA DA SILVA e parte apelada o BRUNO HENRIQUE SILVEIRA DOS REIS SÁ: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor do eminente Relator. Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002541-51.2025.8.05.0203
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO ROSA DA SILVA
Advogado(s): ROSA AMELIA JHAEL PRADO DOS SANTOS
APELADO: BRUNO HENRIQUE SILVEIRA DOS REIS SA
Advogado(s):GIDEAO ROCHA BARRETO
ACORDÃO
Relator
Procurador(a) de Justiça.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por ANTÔNIO ROSA DA SILVA, objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA, processo n.º 8002541-51.2025.8.05.0203, ajuizada por BRUNO HENRIQUE SILVEIRA DOS REIS SA, que tramita na VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE PRADO-BA, que julgou a procedência dos pedidos autorais, nos termos da sentença (ID.97959157): […] Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor, para: DECLARAR a rescisão contratual decorrente do contrato de compra e venda do estabelecimento empresarial “Prado Gás”, em razão do inadimplemento comprovado do Requerido, nos termos do art. 475 do Código Civil. CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, reconhecendo como válida e regular a reintegração de posse anteriormente determinada, ressalvado o retorno provisório já estabelecido no agravo de instrumento, cuja futura reversão dependerá da execução deste julgado. CONDENAR o Requerido ao pagamento do saldo devedor apurado, referente aos cheques inadimplidos, valores entregues a terceiros, quantias pagas pelo Autor para evitar maiores prejuízos, bem como ao ressarcimento dos débitos fiscais comprovadamente gerados pela atividade desenvolvida no estabelecimento, utilizando o CNPJ do Autor, tudo a ser apurado em liquidação, com atualização monetária e juros legais. REJEITAR integralmente o pedido de indenização por benfeitorias, diante da ilegitimidade passiva do Autor e da natureza locatícia da pretensão, nos termos da Lei 8.245/91. AFASTAR a alegação de litigância de má-fé, por ausência de qualquer conduta enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC, rejeitando, por consequência, os pedidos de multa, indenização, comunicação à OAB ou qualquer outra penalidade; CONDENAR o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. […] Irresignado, o recorrente, em suas razões recursais (ID.97959159), requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo à apelação. Aduz a nulidade da sentença por violação à hierarquia recursal e por apresentar contradição interna e fundamentação juridicamente inadequada. Afirma, ainda, que “[…] a sentença, ao partir de um “título” não demonstrado e ao não enfrentar argumentos decisivos da defesa, incorre em fundamentação aparente (art. 489, §1º, IV e VI, do CPC), desatendendo, igualmente, a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF).”. Requer, assim, a cassação da sentença com o retorno dos autos à origem, ou, subsidiariamente, a apreciação do mérito pelo Tribunal (art. 1.013, §3º do CPC). No mérito, defende que a sentença incorreu em error in judicando, ao reconhecer o inadimplemento, resolução contratual e outras consequências patrimoniais, ante a inexistência de título obrigacional. Afirma, categoricamente, que não há contrato escrito entre as partes, bem como qualquer outro instrumento que delimite as “[…] obrigações assumidas, seus valores, vencimentos, penalidades ou hipóteses de resolução.”. Defende que não há elementos para justificar a resolução contratual, afirmando que a sentença “[…] ao tratar a relação como se fosse contrato escrito típico de compra e venda empresarial, atribui efeitos jurídicos que jamais foram pactuados, criando obrigações ex post facto e violando os princípios da legalidade e da segurança jurídica.”. Relata que, ao tempo do ajuizamento da demanda, “[…] apenas 03 (três) dos 20 (onze) cheques encontravam-se vencidos, e os outros ainda iam vencer”. Aduz, ter adimplido “[…] 80% (oitenta por cento) do valor global ajustado.” Sustenta a impossibilidade de aplicação de sanção patrimonial (Cláusula Penal, Multa), que não esteja previamente estipulada entre as partes. Aponta a ilegitimidade do apelado em exigir “débitos fiscais”, afirmando que não há crédito tributário regularmente constituído e que o apelado não apresentou documento idôneo que o comprovasse. Afirma que “[…] jamais utilizou o CNPJ do Apelado para o exercício de suas atividades empresariais.”. Indica que “O Apelado, portanto, nunca se afastou da atividade empresarial, nem transferiu seu CNPJ ao Apelante, continuando a utilizá-lo de forma autônoma e independente.”, apontando que, não houve “sucessão empresarial formal, não há cessão de CNPJ, não há confusão patrimonial, nem qualquer elemento jurídico que autorize tal imputação”. Defende que a “[…] pretensão possessória deduzida na origem não se ancora em título incontroverso nem em prova robusta de esbulho atual.”, apontando que “A retirada abrupta do Apelante do ponto comercial não preserva o resultado útil do processo, mas o antecipa de forma exauriente, produzindo efeitos práticos que se confundem com o próprio provimento final almejado pelo autor da ação originária.”. Com isso, pugna pelo provimento do recurso, requerendo: a) o CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, para, em preliminar, DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA, por violação ao art. 489, §1º, incisos IV e VI, do CPC, com a consequente CASSAÇÃO do decisum e RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM para novo julgamento, com efetivo enfrentamento das teses deduzidas, observância do contraditório substancial e respeito ao ônus da prova; b) SUBSIDIARIAMENTE, caso superada a preliminar, o PROVIMENTO DO RECURSO NO MÉRITO, para REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA, julgando-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação originária, afastando-se: A resolução contratual; a aplicação de cláusula penal, multa ou sanção sem pacto expresso; A cobrança ou indenização por supostos “débitos fiscais”, juros ou encargos não lançados; E qualquer reintegração/retirada do estabelecimento empresarial; c) a ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO, nos termos do art. 1.012, §3º, do CPC, para suspender a eficácia da sentença até o julgamento definitivo do recurso; d) SUCESSIVAMENTE, apenas na hipótese de entendimento pela maturidade da causa, a aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC, para julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, afastando-se expressamente as premissas inválidas adotadas na origem; Em contrarrazões ao apelo (ID.97959176), o apelado defende a manutenção da sentença recorrida, afirmando inexistir vícios aptos a ensejar sua nulidade. Sustenta que o posicionamento adotado pelo magistrado de origem, baseadas em fatos comprovados nos autos. Aponta a inaplicabilidade da Teoria do Adimplemento. Defende o acerto e legalidade quanto ao comando que determinou a reintegração de posse. Sobre a cobrança de tributos, aponta que, “[…] não busca constituir ou executar créditos fiscais”, mas sim “[…] o ressarcimento pelos prejuízos materiais que o Apelado foi obrigado a suportar em decorrência direta dos atos de gestão praticados pelo Apelante.”. Com isso, pugna pelo não provimento do recurso, para que se mantenha hígido o comando prolatado. Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a função de relator (ID.97967265). É o relatório. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002541-51.2025.8.05.0203
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO ROSA DA SILVA
Advogado(s): ROSA AMELIA JHAEL PRADO DOS SANTOS
APELADO: BRUNO HENRIQUE SILVEIRA DOS REIS SA
Advogado(s): GIDEAO ROCHA BARRETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de Apelação Cível, com recolhimento de preparo recursal observado sob ID.97959161. Outrossim, verificada a presença dos demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Cuida-se, na origem, de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e cobrança, ajuizada por Bruno Henrique Silveira dos Reis Sá em face de Antônio Rosa da Silva, sob alegação de inadimplemento em um contrato de compra e venda do estabelecimento comercial “Prado Gás”. Em sede de contestação, a parte demandada arguiu preliminar de nulidade processual por ausência de citação prévia para a tutela de urgência. No mérito, alegou a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial, sob o argumento de ter quitado a maior parte do contrato, além de apontar a inexistência de contrato formal escrito e a ilegitimidade do autor para realizar a cobrança de tributos, pleiteando, por fim, o direito de receber indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, declarando a rescisão do contrato de compra e venda e confirmando a tutela de urgência de reintegração de posse anteriormente determinada. Na mesma sentença, o juízo condenou o Réu ao pagamento do saldo devedor e ao ressarcimento dos débitos fiscais gerados, rejeitando de forma integral o pedido da defesa de indenização por benfeitorias. Renitente com o comando prolatado, o apelante interpôs o presente recurso, nos termos já relatados. Impende registrar, por oportuno, que em incidente apartado (Processo n.º 8002541-51.2025.8.05.0203), foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao comando sentencial, obstando o cumprimento provisório da decisão até o deslinde deste recurso (decisão anexada ao ID.97959173). Ainda em sede prefacial, no que tange à preliminar de nulidade da sentença arguida pelo apelante, nota-se que a insurgência não recai sobre mero error in procedendo (vício formal processual), mas sim sobre a própria apreciação fática e valoração das provas pelo magistrado, matéria que se confunde umbilicalmente com o mérito recursal e que com ele será analisada. Feito estas considerações, passo ao exame do mérito recursal. A controvérsia posta nos autos cinge-se em aferir se estão presentes os pressupostos para rescisão do contrato discutido, bem como as consequências aplicadas à resolução, tais como cláusula penal, reintegração de posse, pagamento e restituição de valores. Pois bem. No exame dos autos, observa-se que a questão central da discussão gravita sobre a alegação de inadimplemento contratual, razão pela qual o autor (ora apelado) pugnou, na origem, pela resolução do contrato. Em contrapartida, a parte ré (neste procedimento, apelante) sustentou a Teoria do Adimplemento Substancial, aduzindo já ter adimplido parte numerosa do acerto. Sobre a finalidade da aplicação da aludida teoria, colhem-se as palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, no julgamento do REsp 1.051.270: “[…] a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. […]”. Sob essa ótica, em atenção aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, exige-se uma cautelosa análise acerca da alegação de cumprimento da obrigação, a fim de verificar se o desfazimento do negócio jurídico se mostra, de fato, a medida mais adequada e proporcional. No caso dos autos, é fato incontroverso que o valor total da obrigação avençada era de R$ 736.000,00 (-). De igual modo, não há controvérsia de que a parte ré (apelante) adimpliu o expressivo montante de R$ 530.845,00 (-). Esse valor é extraído da soma dos seguintes valores: R$ 200.000,00 (iniciais, pagos em dinheiro); R$ 263.450,00 (relativos a 11 cheques adimplidos no valor de R$ 23.950,00 cada); R$ 17.800,00 (relativos à assunção de dívida anterior); R$ 39.595,00 (destinados à quitação de rescisões trabalhistas), bem como o pagamento parcial de um dos cheques inadimplidos, na monta de R$ 10.000,00 (via PIX). Nesse caminho, a somatória adimplida corresponde a um percentual aproximado de 72,10% da obrigação avençada entre as partes litigantes. Destaca-se, ademais, que ao tempo do ajuizamento da presente demanda, a própria narrativa autoral limitou-se a apontar a devolução de apenas 3 (três) cheques que, somados e já abatido o adimplemento parcial da monta de R$ 10.000,00 (conforme acima destacado), atingiam a cifra de R$ 61.850,00 (-). Desse modo, o montante inadimplido representava, à época do ajuizamento da ação, o exíguo percentual de aproximadamente 8,40% do valor total do negócio. Nessa toada, embora a legislação civil não parametrize um percentual aritmético rígido para a configuração do adimplemento substancial, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a quitação superior a 70% (setenta por cento) do contrato atrai a incidência da referida teoria, impedindo a rescisão contratual e a retomada do bem, restando ao credor a via menos gravosa da cobrança ou execução do saldo remanescente. Nesse sentido, cita-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8014635-97.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA Advogado (s): THEREZA VICTORIA AZEVEDO FERREIRA ALMEIDA, EDEMILSON KOJI MOTODA, MARIANA GODINHO ARAUJO AGRAVADO: GESSIVALDO BARBOSA DOS SANTOS Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRINCÍPIOS DA BOA FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. APLICAÇÃO. DECISÃO RATIFICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Verifica-se que a pretensão do agravante não merece guarida porque, considerando que o recorrido adimpliu com parte significativa da obrigação, uma vez que o bem se encontra quitado em patamar superior a 70% (setenta por cento), se apresenta acertada a decisão que, aplicando a teoria do adimplemento substancial, indeferiu o pedido de busca e apreensão do bem. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8014635-97.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv, em que são partes, como agravante, Yamaha Administradora de Consórcios Ltda, e, como agravado, Gessivaldo Barbosa dos Santos. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2021. Desembargador Jatahy Júnior Presidente/Relator Procurador (a) de Justiça 34 (TJ-BA - AGV: 80146359720218050000 Des. Josevando Souza Andrade, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2021) — (destaquei) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000536-95.2018.8.05.0237 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ANDERSON RIBEIRO PEDREIRA Advogado (s): TAINA AMELIA DURAES RIOS, IAGO PEIXOTO DALTRO LEAL APELADO: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. Advogado (s):LEANDRO CESAR DE JORGE ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AFASTADAS. MAIS DE 70% DAS PARCELAS JÁ ADIMPLIDAS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial para evitar a retomada do bem objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia ou, subsidiariamente, da possibilidade de realização de depósito para a purgação da mora. 2. Os Tribunais pátrios têm entendido que o adimplemento de 70% (setenta por cento) da obrigação já enseja a aplicabilidade da teoria da substancial performance, o que possibilita a sua incidência ao caso sub oculi, no qual já se adimpliu mais de 70% do valor acordado. 3. Uma vez fixados os honorários advocatícios na instância de origem, havendo, em grau recursal, a reforma do decisum, com o provimento integral de recurso, a inversão do ônus sucumbenciais é implícita e automática . 4. Invertida a sucumbência, arca a requerente com as custas e despesas processuais e verba honorária de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, já observado o disposto no art. 85, § 11, do CPC/15. 5 . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000536-95.2018.8.05.0237, em que é apelante ALISSON TORRES DA SILVA e apelada CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator . Sala das sessões, data de inclusão no sistema. Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80005369520188050237, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/08/2023) — (destaquei) Nessa mesma intelecção, seguem os demais Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO DA AVENÇA - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - POSSIBILIDADE. - A teoria do adimplemento substancial visa preservar a relação jurídica instaurada entre as partes, sendo aplicável, quando houver o cumprimento quase integral das obrigações assumidas pelo devedor - Constatado que houve o adimplemento de percentual superior a setenta por cento da obrigação firmada, incide na espécie a teoria do inadimplemento substancial, ressalvada a possibilidade de o credor utilizar-se das vias ordinárias para cobrar o valor remanescente. (TJ-MG - Apelação Cível: 20271806220118130024, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 02/10/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024) — (destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE - RESCISÃO CONTRATUAL PROPOSTA PELO VENDEDOR - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES (AUTORA E RÉ)- RECURSO DA RÉ - 1. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - PAGAMENTO DE APROXIMADAMENTE 80% POR OCASIÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - DEPÓSITO JUDICIAL DE PARCELAS NO CURSO DA AÇÃO - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL QUE IMPEDEM A RESOLUÇÃO DA AVENÇA - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA - IRRELEVÂNCIA - RECONHECIMENTO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL VIÁVEL - RESCISÃO CONTRATUAL INCABÍVEL - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO E PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. O pagamento de parcela considerável do preço de compra e venda configura adimplemento substancial do contrato, que, em homenagem à boa-fé e à função social do contrato, impede o pleito de rescisão contratual, ainda que tenha sido pactuada cláusula resolutiva expressa, devendo o débito remanescente ser cobrado posteriormente se o devedor espontaneamente não adimplir a dívida. (TJ-SC - APL: 03051583520158240020, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 28/09/2023, Segunda Câmara de Direito Civil) — (destaquei) Nota-se, contudo, que, na origem, o magistrado fundamentou o afastamento da aplicação da aludida teoria justificando que “[…] no caso concreto, os elementos demonstram que o Requerido não apenas deixou de pagar parcela significativa do preço, nove cheques inadimplidos, além do saldo devedor expressivo reconhecido pelo próprio réu (ID 515385312), como também passou a gerar sucessivos débitos fiscais por utilizar o CNPJ do Autor em operações sem respaldo, circunstância que agrava a extensão do dano e impede qualquer equivalência entre o cumprimento parcial da obrigação avençada.” — (destaquei). Diante da premissa adotada pelo juízo de origem, cumpre fazer algumas observações. Em relação à inadimplência dos nove cheques apontados na sentença, de fato, não há nos autos a comprovação de quitação dessas obrigações no curso do processo. Importante mencionar que o adimplemento constitui ônus do devedor e, não havendo notícia de sua efetiva quitação, considera-se que o débito persiste. Desse modo, restam devidas obrigações no montante de R$ 205.550,00 (soma das 9 cártulas na cifra de R$ 23.950,00 cada, abatida a quitação parcial de R$ 10.000,00), o que corresponde a aproximadamente 27,90% do valor total do negócio. Contudo, impende destacar que, mesmo considerando este saldo em aberto, o adimplemento substancial prévio da avença (72,10%) já havia ultrapassado o patamar de 70%, autorizando plenamente a aplicação da teoria garantidora da preservação do negócio. Em segundo plano, no tocante à assertiva de que teriam sido gerados débitos fiscais, é de se observar que, malgrado o autor tenha alegado o surgimento de obrigações tributárias, deixou de comprová-las, bem como não demonstrou o efetivo desembolso para pagamento de tais tributos, ônus que lhe incumbia. Com efeito, no caderno processual de referência, o único documento que faz alusão a tributos foi juntado pela parte autora em sede de réplica (ID.97959137). Todavia, do referido documento consta comprovante de pagamento no qual figura como pagador João Junior Saturnino Dionísio, e não o autor. Além disso, ao tempo de ajuizamento da ação, o autor tenta comprovar os alegados encargos tributários, juntando Declaração (ID.97957995) elaborada pela “PRADO CONTABILIDADE”, contudo, não logrou êxito em demonstrar, de forma cabal, o efetivo lançamento do crédito tributário. O que se vê no documento é uma mera presunção aritmética decorrente da aplicação da alíquota de 9,28% sobre o valor das compras supostamente realizadas pelo réu. Sem trazer, todavia, as efetivas guias de recolhimento de imposto, bem como comprovantes de que estes foram arcados pela parte autora. Outrossim, registro com estranheza, que o aludido documento traz a seguinte informação: “A empresa IZABELI CRISTINA OST DE OLIVEIRA LTDA, CNPJ: 24.303.770/0001-71, representada pela sócia IZABELI CRISTINA OST DE OLIVEIRA”. Como se pode notar, não há qualquer menção ao autor como sócio ou representante legal da empresa à qual pertence o CNPJ que teria sido utilizado indevidamente pelo réu. O Contrato Social da referida empresa não foi acostado aos autos. Nessa mesma direção, consultando o Quadro de Sócios e Administradores do CNPJ n.º 24.303.770/0001-71, verifica-se que somente consta a senhora Izabeli Cristina Ost de Oliveira — pessoa que não compõe o polo ativo ou passivo da presente lide. Por imperativo lógico e jurídico, a titularidade para requerer judicialmente o ressarcimento patrimonial em razão de dano tributário pertence exclusivamente à titular do CNPJ (ou a terceiro que comprove assunção da dívida). Fato que não se observa no caso em tela. Nessa mesma esteira, quanto à ilegitimidade ativa, o CPC é categórico em seu art. 18, ao estabelecer que: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.”. Sobre a ilegitimidade ativa, enquanto elemento basilar da relação jurídico-processual, não se pode olvidar tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, em qualquer grau de jurisdição, nos termos da sistemática processual vigente. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART . 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA . QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1 . O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não padecendo o acórdão de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil ( CPC). 2 . O reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora no acórdão recorrido está alicerçado em dispositivos e fundamentos eminentemente constitucionais - art. 8º, II, da Constituição Federal e princípio da unicidade sindical -, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, para o exame da matéria. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que as condições da ação, a exemplo da ilegitimidade das partes, por serem matérias de ordem pública, não estão sujeitas à preclusão . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2139821 MA 2022/0168649-6, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) — (destaquei) Desse modo, ante a ilegitimidade manifesta do autor para pleitear direitos de terceiro (titular do CNPJ), somada à total ausência de comprovação de que o apelado tenha desembolsado a quantia de R$ 123.715,62 (-) para quitar os referidos débitos fiscais, mostra-se desproporcional e descabido utilizar tal fundamento como parâmetro para afastar a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial. Diante disso, em irrestrito prestígio à função social do contrato, à manutenção da atividade econômica (conservação da empresa) e à vedação ao enriquecimento sem causa, reconheço a incidência da Teoria do Adimplemento Substancial no presente caso. Por conseguinte, ante o reconhecimento do adimplemento substancial e a consequente manutenção do vínculo contratual, encontra-se prejudicada a discussão acerca da incidência de cláusula penal resolutiva, subsistindo ao credor a cobrança do saldo devedor com os respectivos consectários legais (juros de mora e correção monetária). Retomando a discussão sobre a condenação do réu à restituição dos alegados encargos tributários em favor do autor, cumpre registrar que, para além dos óbices já exaustivamente expostos (não comprovação de desembolso e ilegitimidade ativa do autor), o deferimento de tal pleito esbarra, de forma intransponível, no Princípio da Congruência ou Adstrição. O aludido princípio determina que o juiz deve decidir a lide estritamente nos limites do pedido e da causa de pedir formulados pelas partes litigantes, a teor do disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, in verbis: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Examinando detidamente a peça inaugural, constata-se que o pedido de condenação ao pagamento dos alegados tributos sequer constou no rol de pleitos do autor. A menção à utilização indevida do CNPJ foi trazida na exordial tão somente como fundamentação fática para justificar o periculum in mora e embasar o pleito de antecipação de tutela (reintegração de posse), nada requerendo a parte, a título principal, sobre o ressarcimento financeiro dessas obrigações fiscais. Desse modo, ao acolher pleito condenatório inexistente na petição inicial, o magistrado proferiu inegável sentença extra petita, fato que enseja a nulidade do comando. Como se pode observar: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0096724-39.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): RICARDO LOPES GODOY APELADO: ROBERTO PAULO OLIVEIRA DA SILVA Advogado (s):EPIFANIO DIAS FILHO, TAINARA REIS PEREIRA AFLITOS ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE DECAIMENTO E MANDATO. JULGAMENTO EXTRA PETITA POR DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS NÃO IMPUGNADAS NA INICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário ajuizada por ROBERTO PAULO OLIVEIRA DA SILVA. A sentença excluiu a capitalização de juros, autorizou comissão de permanência de forma isolada, determinou compensação simples de valores pagos a maior e declarou abusivas as cláusulas de decaimento e de mandato. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve julgamento extra petita na sentença que declarou a nulidade das cláusulas de decaimento e de mandato, uma vez que tais pedidos não constaram da petição inicial. III. Razões de decidir O princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos artigos 141 e 492 do CPC, veda ao magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida. A análise da petição inicial revela que os pedidos do autor restringiram-se à discussão sobre abusividade da taxa de juros remuneratórios, capitalização mensal e encargos moratórios, não havendo pedido expresso para declaração de nulidade das cláusulas de decaimento e mandato. A Súmula 381 do STJ estabelece que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: "Configura julgamento extra petita a declaração de nulidade de cláusulas contratuais não impugnadas especificamente na petição inicial, ainda que em relação consumerista bancária." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 1.009; Súmula 381 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 381. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0096724-39.2009.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO DO BRASIL S/A e como Apelado ROBERTO PAULO OLIVEIRA DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO para, acolhendo a preliminar de julgamento extra petita, anular a declaração de nulidade das cláusulas contratuais de decaimento e de mandato, mantendo-se, no mais, o julgado. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 00967243920098050001, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2025) — (destaquei) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064477-77.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado (s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR APELADO: JAIR ARAUJO FERREIRA Advogado (s):RICCARDO MAX DE CASTRO ROCHA ASB00 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTRA PETITA. JULGAMENTO ALÉM DOS LIMITES DA LIDE. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO . I. CASO EM EXAME 1. Ação que objetivava a suspensão temporária da cobrança de parcelas do cartão de crédito, em razão de dificuldades financeiras decorrentes da pandemia do COVID-19. 2. Sentença que, extrapolando os limites do pedido, declarou a abusividade das taxas de juros aplicadas às faturas dos meses de abril, maio e junho de 2020, determinando a limitação à correspondente taxa média de mercado, além de condenar o réu a devolver à parte autora, de forma simples, eventual quantia paga a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o magistrado de primeiro grau, ao julgar a demanda, observou os limites objetivos da prestação jurisdicional estabelecidos nos arts . 141 e 492 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgador está adstrito aos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte (art . 141 do CPC). 5. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492 do CPC) . 6. A Súmula 381 do STJ estabelece que “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. 7. No caso concreto, o juízo a quo, ao sentenciar, pronunciou a revisão do contrato, matéria que não integrou o pedido inicial, que se restringia à suspensão temporária da cobrança, incorrendo em nulidade insanável . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Nulidade da sentença declarada de ofício, prejudicado o exame do recurso de apelação. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 141, 492; Súmula 381/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJSP, APC nº 1000486-29.2018.8 .26.0198, Rel. Des. Marcelo Ielo Amaro, 16ª Câmara de Direito Privado, j . 21/05/2024; TJAC, APC nº 0718012-14.2023.8.01 .0001, Rel. Des. Roberto Barros, Primeira Câmara Cível, j. 07/10/2024 . ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8064477-77.2020.8 .05.0001, em que figuram como apelante MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como apelada JAIR ARAUJO FERREIRA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em declarar, ex officio, a nulidade da sentença impugnada, julgando prejudicado o recurso, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Apelação: 80644777720208050001, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2025) — (destaquei) À luz dessas considerações, impõe-se a declaração de nulidade deste capítulo específico da sentença, visto que a matéria condenatória tributária não compôs os limites objetivos da lide traçados pela parte autora. Pelas razões expostas, o voto é no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de: a) RECONHECER o adimplemento substancial da obrigação, afastando a rescisão contratual e a ordem de reintegração de posse; b) DETERMINAR o pagamento do saldo devedor remanescente — acrescido de correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (vencimento da obrigação), nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora, tendo igualmente como termo inicial o vencimento da obrigação, ou seja, as datas de vencimento dos respectivos cheques (conforme art. 397 do Código Civil) — no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados da publicação deste julgamento, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato; e c) RECONHECER a nulidade parcial do comando sentencial (error in procedendo por julgamento extra petita), decotando-se a condenação atinente à restituição de valores tributários. Em consequência ao resultado do recurso, com a improcedência total da demanda, inverto o ônus sucumbencial e condeno a parte autora ao pagamento, por inteiro, das custas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da Ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002541-51.2025.8.05.0203
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO ROSA DA SILVA
Advogado(s): ROSA AMELIA JHAEL PRADO DOS SANTOS
APELADO: BRUNO HENRIQUE SILVEIRA DOS REIS SA
Advogado(s): GIDEAO ROCHA BARRETO
VOTO
É como voto.
Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE