PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento com pedido liminar interposto contra decisão que, nos autos de ação de consumo, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça ao autor, sob fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, apesar de oportunizada a juntada de documentos, sustentando o agravante ser aposentado e não possuir condições de arcar com custas sem prejuízo de sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, diante da alegação de hipossuficiência financeira e das provas constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura assistência jurídica gratuita apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos. 4. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por elementos em sentido contrário. 5. O magistrado pode exigir comprovação da insuficiência quando existirem indícios de capacidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 6. A parte agravante foi intimada a apresentar documentos aptos a comprovar sua alegada hipossuficiência, mas permaneceu inerte quanto à juntada de elementos essenciais, como declaração de imposto de renda ou comprovação detalhada de rendimentos e despesas. 7. Os extratos bancários apresentados evidenciam movimentação financeira relevante, incompatível com a alegação de insuficiência econômica. 8. A ausência de prova suficiente da incapacidade financeira afasta o direito à gratuidade, não bastando alegações genéricas. 9. A jurisprudência consolidada reconhece que a concessão do benefício depende de demonstração efetiva da hipossuficiência, sendo insuficiente a mera declaração quando há elementos que a infirmem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 04/11/2015; TJ-MG, AI nº 2730200-72.2023.8.13.0000, Rel. Des. Sandra Fonseca, j. 27/02/2024; TJ-RJ, AI nº 0015255-22.2025.8.19.0000, Rel. Des. João Batista Damasceno, j. 30/04/2025; TJ-AL, Apelação Cível nº 0715573-71.2021.8.02.0001, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 22/04/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000361-21.2026.8.05.9000, em que figuram como agravante ADEMARIO SILVA SANTOS e como agravada BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM11
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000361-21.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADEMARIO SILVA SANTOS
Advogado(s): CICERO GUILHERME MAMEDE TELES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR, interposto contra decisão proferida nos autos do processo de nº 8121161-46.2025.8.05.0001 em curso na 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, intentado por ADEMARIO SILVA SANTOS em face de BANCO BRADESCO SA , que, indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela parte autora nos seguintes termos: […] No caso em análise, o(a) autor(a) apesar de instado(a) a provar a alegada pobreza, não apresentou aos autos prova suficiente que viesse a possibilitar o convencimento deste Juízo de sua alegada hipossuficiência financeira, seja através de contracheque ou declaração do imposto de renda. Apesar dos argumentos apresentados pela parte acionante, não se mostram suficientes para justificar o pedido do benefício legal, que é somente concedido para a parte hipossuficiente financeiramente, o que não é o caso da mesma. Há informações nos autos, de ser a parte acionante dotada de forma aparente de condições financeiras favoráveis, seja pela profissão exercida, e/ou status social, pelo bairro em que reside, além de arcar com os honorários de advogado particular, em lugar da Defensoria Pública. Portanto restou demonstrado que a parte autora aufere renda suficiente para arcar com a referida obrigação. Em vista disso indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pelo(a) autor(a) [...] Irresignada, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese, que o agravante é aposentado e percebe renda mensal limitada, destinada primordialmente à própria subsistência, ao custeio de despesas básicas como moradia, alimentação, medicamentos e demais encargos ordinários., tratando-se, portanto, de verba de natureza alimentar, a qual não comporta o pagamento de custas processuais e despesas judiciais sem que haja prejuízo ao seu sustento. Aduziu ainda que a decisão proferida pelo juízo a quo, esta não merece prosperar, pois desconsiderou de forma evidente as provas constantes dos autos apresentadas pelo agravante, as quais demonstram que ele não possui, tampouco mantém, condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Ressaltou que mostra-se imprescindível a concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante, a fim de assegurar-lhe o pleno acesso à Justiça, possibilitando que, por meio da tutela jurisdicional, sejam restituídos os valores indevidamente cobrados pela agravada, por se tratar de direito que lhe assiste. Efeito suspensivo deferido (ID 101058473), apenas para sobrestar o trâmite do feito originário até o julgamento final do presente recurso. O agravado apresentou suas contrarrazões no ID 103760278. É o relatório. Nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM11
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000361-21.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADEMARIO SILVA SANTOS
Advogado(s): CICERO GUILHERME MAMEDE TELES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De início, ressalto que a jurisprudência atualmente firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, escudando-se em princípios constitucionais e coerente com o regramento do novo Código de Processo Civil, dispensa o recorrente da comprovação do preparo quando o mérito do recurso versa sobre gratuidade da justiça (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015). Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia quanto ao acerto da decisão que entendeu pela ausência do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita a agravante. Como de conhecimento geral, a Constituição Federal, em seu art. 5.º, inciso LXXIV, prevê que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nos termos das normas contidas nos arts. 98 e 99, § 3.º, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, sendo que, em caso de pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência. Veja-se: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3.º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nada obstante, o art. 99, § 2.º, do mesmo diploma legal, determina que, em que pese a declaração de insuficiência, a assistência judiciária pode ser inadmitida quando existente, nos autos, prova com ela incompatível, desde que, antes de indeferir o pleito, o magistrado oportunize à parte interessada a produção de prova capaz de demonstrar a alegação. Art.99 - (…) (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Portanto, para o deferimento da benesse, deve o autor(a) da ação demonstrar que, verdadeiramente, não tem meios econômicos de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A hipótese vertente realmente não comporta o deferimento do benefício. Inicialmente cabe salientar que a agravante teve oportunizado prazo para juntada de documentos que viessem a corroborar com as alegações trazidas em sua peça inicial de que viveria sob "alegada hipossuficiência" e mesmo assim quedou-se silente, conforme certidão de ID 104496335. Contudo, em verdade, o único documento, que foi juntado aos autos originários por meio da petição de ID nº 508469924, consiste em extratos bancários, os quais evidenciam uma relevante quantidade de movimentações financeiras. Sendo assim, não verificada a comprovação da hipossuficiência ou miserabilidade alegada, entende-se que a agravante tem, na verdade, condições de suportar os ônus processuais sem comprometimento de sua subsistência e de sua família. Frise-se que não há de se falar no pagamento das custas processuais ao final da demanda, por absoluta ausência de previsão legal. Como a presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando existirem elementos - ou a ausência de comprovação - que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, entendo que agiu corretamente o juízo a quo ao indeferir o pedido. A jurisprudência Pátria é firme no sentido de que a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao magistrado indeferir a assistência judiciária gratuita se houver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de hipossuficiência declarado. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO DE RELATIVA DE VERACIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1- A declaração de hipossuficiência constitui início de prova de que a parte não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, gozando de presunção relativa de veracidade. Nesse passo, para a concessão da justiça gratuita é necessária a comprovação da situação de hipossuficiência financeira do postulante. 2- Inexistindo elementos suficientes a indicar a impossibilidade de a parte de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, deixando ela de comprovar a contento sua alegada incapacidade econômica, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária . 3- Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2730200-72.2023 .8.13.0000, Relator.: Des.(a) Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 27/02/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2024) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. DESPROVIMENTO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Ausentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça . 4. A norma prevista no artigo 99, § 3º, do CPC, ao presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, deve ser interpretada em conformidade com a Constituição da Republica e ainda com o próprio artigo 99, ao estabelecer no §2º que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 5. Este Tribunal de Justiça firmou entendimento no Enunciado n . 39, de que o juiz poderá exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. 6. No caso em questão, a agravante que não fez prova mínima de sua hipossuficiência. IV . DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00152552220258190000 202500224605, Relator.: Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 30/04/2025, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 06/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA . PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE AFASTAM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME . I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, que alega receber apenas um salário mínimo e não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento familiar. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao recorrente, com base nas provas apresentadas e nas circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 3. A gratuidade da justiça prevista no art . 99, § 3º do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, admitindo prova em contrário e análise das evidências constantes nos autos. 4. A condição de militar do recorrente, a contratação de advogado particular e a ausência de comprovação completa de seus rendimentos, incluindo eventuais adicionais e gratificações inerentes à carreira militar, constituem elementos que afastam a alegada insuficiência financeira. 5 . O recorrente não apresentou planilha detalhada de despesas essenciais que demonstrasse o impacto das custas processuais em seu orçamento familiar, limitando-se a declarações genéricas e comprovantes de pagamentos que não corroboram a alegação de hipossuficiência. IV. Dispositivo e tese 6. Tese de julgamento: "A concessão da gratuidade da justiça depende da demonstração efetiva de hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a simples declaração do interessado quando houver elementos nos autos que contradigam o estado de necessidade alegado ." 7. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 07155737120218020001 Maceió, Relator.: Des . Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 22/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2025) Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso consoante fundamentação supra. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM11
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000361-21.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADEMARIO SILVA SANTOS
Advogado(s): CICERO GUILHERME MAMEDE TELES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO