PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0552438-06.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A e outros
Advogado(s): GABRIELA PEDREIRA FEDERICO, PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO, CATHARINA ARAUJO LISBOA, PAULO MARCOS RODRIGUES BRANCHER, ANA PAULA GORDILHO PESSOA, DANIELLE CHIPRANSKI CAVALCANTE
APELADO: TIAGO MENDES DE AGUIAR DA SILVA
Advogado(s):MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS, TAMIRIDE MONTEIRO LEITE, PATRICK LOGAN OLIVEIRA CAMPOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AMBIENTE DE TRABALHO. AGRESSÃO FÍSICA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, em razão de alegadas agressões sofridas no ambiente de trabalho durante gravação de minissérie. O recorrente foi condenado ao pagamento de indenização, com fixação de quantum reparatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:

(i) saber se estão presentes elementos suficientes para manter a condenação por danos morais; e

(ii) verificar se o valor fixado na sentença como reparação por dano moral mostra-se proporcional às circunstâncias do caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As alegações do autor de ter sofrido agressões físicas e verbais mais graves não se comprovam, pois, embora tenha requerido a produção de prova testemunhal, deixou de apresentar as testemunhas arroladas, comprometendo a instrução processual.

4. Por outro lado, foi admitido expressamente na contestação que o recorrente afastou o autor, durante a gravação, com os pés. Tal conduta ultrapassa os limites do aceitável no ambiente de trabalho, caracterizando ato ilícito e gerando dever de indenizar.

5. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade, considerando a gravidade do ato, a repercussão do dano e a condição econômica do agente, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da vítima e cumprir a função pedagógica da medida.

6. Considerando a ausência de comprovação das agressões verbais e do arremesso de objeto, impõe-se a redução do quantum indenizatório para R$ 10.000,00, valor adequado à extensão do dano e às circunstâncias do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantida a sentença nos demais pontos.

__________



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0552438-06.2015.8.05.0001, sendo apelante Globo Comunicação e Participações S.A. e outros e apelado Tiago Mendes Aguiar da Silva.



ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



Sala de Sessões, de de 2025.


Presidente



Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0552438-06.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A e outros
Advogado(s): GABRIELA PEDREIRA FEDERICO, PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO, CATHARINA ARAUJO LISBOA, PAULO MARCOS RODRIGUES BRANCHER, ANA PAULA GORDILHO PESSOA, DANIELLE CHIPRANSKI CAVALCANTE
APELADO: TIAGO MENDES DE AGUIAR DA SILVA
Advogado(s): MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS, TAMIRIDE MONTEIRO LEITE, PATRICK LOGAN OLIVEIRA CAMPOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Globo Comunicação e Participações S/A e Luiz Fernando Carvalho contra sentença exarada nos autos da Ação Indenizatória movida por Tiago Mendes Aguiar da Silva, originária da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, proferida nos seguintes termos:


“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para, considerando os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e gravidade do fato, condenar os réus, solidariamente, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devidamente corrigida pelo INPC, a partir desta data, acrescidos de juros de mora, na forma estabelecida no artigo 406 do Código Civil, a partir do evento danoso (27.08.2012). Condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”


Em suas razões recursais (ID 87914145), os apelantes sustentam que não houve prática de ato ilícito por parte do diretor Luiz Fernando, afirmando que, durante as gravações da série televisiva "Subúrbia", o recorrido, técnico de som, invadiu a cena de forma indevida, sendo necessário afastá-lo com o pé, já que o diretor encontrava-se com as mãos ocupadas operando a câmera, a fim de evitar o comprometimento do material artístico.


Defendem que não se configurou agressão, tampouco conduta capaz de gerar dano moral, inexistindo qualquer prova de lesão física ou abalo à integridade do autor, inclusive com base nos registros policiais e no exame de corpo de delito.


Aduzem, ainda, que não se comprovaram os alegados danos morais e que tampouco há nexo de causalidade entre a conduta do recorrente e o suposto prejuízo sofrido pelo recorrido.


Afirmam que a presente demanda representa tentativa de obtenção de vantagem indevida, por ausência de demonstração concreta do dano sofrido.


Por fim, de forma subsidiária, requerem a redução do montante fixado na sentença, argumentando que o valor arbitrado é desproporcional e excessivo, devendo ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar enriquecimento sem causa e a chamada “indústria do dano moral”.

 

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, ID n.º 87914149, pugnando o não provimento do recurso.


Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador, em 29 de agosto de 2025.


Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR26

 


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0552438-06.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A e outros
Advogado(s): GABRIELA PEDREIRA FEDERICO, PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO, CATHARINA ARAUJO LISBOA, PAULO MARCOS RODRIGUES BRANCHER, ANA PAULA GORDILHO PESSOA, DANIELLE CHIPRANSKI CAVALCANTE
APELADO: TIAGO MENDES DE AGUIAR DA SILVA
Advogado(s): MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS, TAMIRIDE MONTEIRO LEITE, PATRICK LOGAN OLIVEIRA CAMPOS

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido, passando-se à análise do mérito.


O cerne da controvérsia recursal reside em saber se deve ser mantida a condenação dos apelantes ao pagamento de indenização por danos morais, bem como se o valor arbitrado na sentença a título de reparação mostra-se adequado.


Da análise dos autos, verifica-se que o demandante, em sua petição inicial, narrou ter sido vítima de agressões físicas e verbais por parte do corréu Luiz Fernando Carvalho, afirmando ter recebido um chute na região da costela esquerda, sido chamado de “incompetente” e alvo de impropérios, além de ter tido seu instrumento de trabalho arremessado contra a parede em frente a colegas de trabalho, durante as gravações da minissérie “suburbia”.


Pois bem.


Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu de forma satisfatória no caso concreto, haja vista que, embora tenha requerido a produção de prova testemunhal, deixou de trazer a juízo as testemunhas arroladas, de modo que a instrução restou prejudicada.


Para mais, a leitura da ata de audiência de instrução confirma que, logo após este ato, foi apenas requerido prazo para alegações finais, não havendo pedido de redesignação de nova assentada.


Assim, não há elementos probatórios suficientes para corroborar as imputações de agressões verbais e de arremesso do microfone, razão pela qual não podem ser acolhidos os pleitos autorais nesse ponto.


Contudo, restou incontroverso nos autos que o requerente foi afastado da cena com os pés pelo corréu Luiz Fernando, fato admitido na contestação. Essa conduta, ainda que alegadamente motivada pela preservação da gravação, ultrapassa o limite do aceitável e caracteriza ato ilícito apto a ensejar danos morais, pois não se confunde com mero aborrecimento do cotidiano laboral. O trabalhador, no exercício regular de sua função, não pode ser submetido a tratamento que atente contra sua dignidade, ainda que em contexto de pressão criativa e artística.


No que concerne ao quantum, é cediço que o arbitramento deve atender à equação de não importar em enriquecimento ilícito da parte requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da requerida (efeito pedagógico da medida):


“A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98)


Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador.


Volvendo-se ao caso concreto, considerando que não restaram comprovadas as alegações mais graves de agressão física intensa e de ofensas verbais públicas, impõe-se a redução da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que melhor se adequa às circunstâncias do caso concreto. Esse montante se mostra suficiente para compensar os danos sofridos pelo autor, ao mesmo tempo em que atende à função pedagógica da condenação, sem representar valor desproporcional.

 

Conclusão


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantida a sentença nos demais pontos.

 

Salvador, em de de 2025.


Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator


JR26