PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008746-95.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MONICA MOURA DA SILVA
Advogado(s): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO, TATIANA DE MOURA OLIVEIRA RIBEIRO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS NÃO CUMPRIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Caso em exame

Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição, diante da ausência de recolhimento das custas processuais.

II – Questão em discussão

2. A controvérsia reside na possibilidade de rediscutir, em sede de apelação, decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, sem que tenha havido interposição de agravo de instrumento no momento oportuno.

III – Razões de decidir

3. A decisão que indefere a gratuidade da justiça é impugnável por agravo de instrumento, conforme art. 1.015, V, do CPC.

4. A ausência de interposição do recurso cabível enseja preclusão consumativa, nos termos dos arts. 223, 507 e §1º do art. 1.009 do CPC.

5. Não tendo sido impugnada a decisão interlocutória por meio próprio, é incabível essa rediscussão na apelação, devendo ser mantida a sentença extintiva que aplicou os arts. 290 e 321 do CPC.

IV – Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e desprovido.

Tese: “1. A decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça deve ser impugnada por agravo de instrumento, sendo incabível essa rediscussão em sede de apelação, sob pena de preclusão. 2. A ausência de recolhimento das custas processuais no prazo legal autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 321 do CPC.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 290, 321, 507, 1.009, §1º e 1.015, V.

Jurisprudência relevante citada:

TJMG, AC 1000021-113869-80.01, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 05/08/2021; TJCE, APL 0154425-23.2012.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Gomes de Moura, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 01/07/2020; TJBA, Apelação Cível nº 8009768-09.2022.8.05.0103, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, 2ª Câmara Cível, j. 22/07/2024.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008746-95.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MONICA MOURA DA SILVA
Advogado(s): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO, TATIANA DE MOURA OLIVEIRA RIBEIRO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Monica Moura da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, que indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DETERMINO o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do C. P. C., julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.

Deixo de arbitrar os honorários da parte ré em razão da ausência de angularização processual.

Custas e demais despesas, se houver, na forma da Lei para recolhimento no prazo de 15 dias. Transcorrido o lapso temporal, remeta-se cópia dos autos, inclusive do cálculo das custas ao setor competente do TJ BA para os fins que entender cabíveis, colando-se neste processo comprovante do envio.

Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.

 

Opostos embargos de declaração pela parte autora, estes foram rejeitados pelo juízo a quo (Id. 87820046).

Na origem, a autora ajuizou ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, alegando abusividade nos encargos do contrato de financiamento imobiliário firmado com o réu, Banco Santander (Brasil) S.A., especialmente em relação aos juros remuneratórios, capitalização, taxas acessórias e encargos securitários.

Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, que foi indeferida pelo juízo a quo em decisão de Id. 87820030, com determinação de recolhimento das custas processuais.

Inconformada, a autora interpôs apelação (Id. 87820049), alegando, em síntese, que a sentença violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, ao extinguir o processo sem conceder prazo para apresentação de documentos complementares capazes de comprovar sua hipossuficiência econômica.

Sustenta que o juízo deixou de observar o disposto no art. 99, §2º, do CPC, que impõe ao magistrado o dever de oportunizar a comprovação da alegada necessidade antes de indeferir o benefício.

Argumenta, ainda, que apresentou documentação apta a demonstrar a insuficiência de recursos, e que a negativa de gratuidade foi fundamentada apenas em presunções, sem base probatória concreta.

Requer, por fim, o provimento do recurso, com a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do feito.

Não foram apresentadas contrarrazões, eis que não angularizada a relação na origem.

O recurso é tempestivo.

Há requerimento de justiça gratuita.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008746-95.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MONICA MOURA DA SILVA
Advogado(s): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO, TATIANA DE MOURA OLIVEIRA RIBEIRO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, eis que preenchidos os requisitos legais, exclusivamente para apreciação deste recurso.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da análise dos autos, observo que o magistrado de primeiro grau proferiu a seguinte decisão ao Id. 87820030:

 

Assim, NÃO vislumbrando a comprovação da insuficiência de recurso (CF, art. 5.º, LXXIV e Lei nº 7.115/83), elemento que afasta o estado de pobreza incapaz de arcar com as custas do processo, CONCEDO-LHE(S) o prazo de lei para recolhimento das custas e emenda da inicial, se for o caso, incindível no real valor do proveito econômico que se busca alcançar, sendo a consequência do descumprimento o INDEFERIMENTO COM BAIXA. Outrossim, advirto que o valor da causa deve obedecer ao disposto no art. 292, e seus incisos, do CPC, cujo rol não é taxativo. Assim, seja feita emenda para adequação, se for o caso.

 

No entanto, ao revés de cumprir o mandamento judicial no prazo ora assinalado para o recolhimento de custas, a parte recorrente restringiu-se a requerer reconsideração da decisão (Id. 836501450).

O juízo sentenciou o feito, julgando-o extinto sem resolução do mérito, determinado o cancelamento da distribuição, nos termos dos artigos 290 e 321 do CPC.

Percebe-se que a parte autora não se insurgiu em face da decisão interlocutória que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, a qual, nos termos do artigo 1.015, inciso V, desafia recurso de agravo de instrumento.

Desse modo, não tendo apresentado seu inconformismo no momento em que foi intimada da decisão, não pode a autora discutir, em sede de recurso de apelação, a questão já decidida, uma vez que sobre a mesma já se operou a preclusão, nos termos dos artigos 223, 507 e § 1º, art. 1.009, todos do Código de Processo Civil, verbis:

 

Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual , independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento , não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

 

Como bem leciona Fredie Didier Jr. “o processo é uma marcha pra frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, que é a prestação da tutela jurisdicional", advindo deste conceito doutrinário a ideia contida no princípio da preclusão, segundo o qual"não se admite o retorno para etapas processuais já ultrapassadas”.

Nesse sentido, veja-se a jusrisprudência:

 

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUSTIÇA GRATUITA - REVOGAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECLUSÃO - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - INEXISTÊNCIA. A decisão que revoga/indefere os benefícios da justiça gratuita desafia a interposição de agravo de instrumento, havendo preclusão da matéria se não o recurso não é manejado a tempo e modo. A ausência de recurso e de recolhimento das custas enseja a extinção do processo. (TJ-MG - AC: 10000211138698001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AO ARGUMENTO DE QUE A PROMOVENTE, INTIMADA PARA RECOLHER AS CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO, NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE E A DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DECISÃO PASSÍVEL DE INSURGÊNCIA ATRAVÉS AGRAVO DE INSTRUMENTO, E NÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 290, ART. 1.015, INCISO V, ART. 223, ART. 507 E ART. 1.009. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por RICARDO SOUZA SILVA em face sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, em sede de AÇÃO REVISONAL DE CONTRATO aforada em desfavor da BANCO J SAFRA S/A, julgou extinto sem resolução do mérito o pleito autoral, com base no art. 290 c/c o art. 485, inciso I, do CPC. 2. Percebe-se que o autor não se insurgiu em face da decisão interlocutória que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, a qual, nos termos do artigo 1.015, inciso V, desafia recurso de agravo de instrumento. 3. Desse modo, não tendo apresentado seu inconformismo no momento em que foi intimado da decisão, não pode o autor discutir, em sede de recurso de apelação, a questão já decidida, uma vez que sobre a mesma já se operou a preclusão, nos termos dos artigos 223, 507 e § 1º, art. 1.009, todos do Código de Processo Civil. 4. Assim, não tendo a parte autora recorrido oportunamente da decisão que indeferiu a gratuidade e determinou o pagamento das custas processuais, operou-se a preclusão da matéria. 5. Nessa toada, a única questão que deve ser examinada, neste momento, é se houve ou não o cumprimento da determinação do recolhimento das custas processuais iniciais, e isto, conforme visto, não ocorreu. 6. Dentro dessa perspectiva, a partir do momento em que a parte não cumpre uma deliberação e nem se insurge contra o que restou imposto, passa a se sujeitar a entendimento aplicável em razão da inércia. 7. Percebe-se, desse modo, que o juízo agiu em conformidade com os termos da lei processual, não havendo qualquer manifestação da parte quanto a sua dificuldade em recolher as custas em momento oportuno, não há como se admitir reforma da sentença extintiva. 8. Sentença mantida. 9. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, 01 de julho de 2020. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente Interino do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (TJ-CE - APL: 01544252320128060001 CE 0154425-23.2012 .8.06.0001, Relator.: FRANCISCO GOMES DE MOURA, Data de Julgamento: 01/07/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2020)

 

Também nesse sentido a jusrisprudência desta Corte de Justiça:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAS NO PRAZO CONCEDIDO PELO A QUO. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INERCIA DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8009768-09.2022.8.05.0103, da Comarca de ILHÉUS/BA sendo apelante MARCOS ULISSES DOS REIS GARCIA e apelado, AIKON VEICULOS LTDA e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, MANTENDO a sentença apelada. Sala das Sessões. Salvador, de 2024 Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau- Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80097680920228050103, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2024)

 

Assim, não tendo a parte autora recorrido oportunamente da decisão que indeferiu a gratuidade e determinou o pagamento das custas processuais, operou-se a preclusão da matéria.

Nessa toada, a única questão que deve ser examinada, neste momento, é se houve ou não o cumprimento da determinação do recolhimento das custas processuais iniciais, e isto, conforme visto, não ocorreu.

Dentro dessa perspectiva, a partir do momento em que a parte não cumpre uma deliberação e nem se insurge contra o que restou imposto, passa a se sujeitar a entendimento aplicável em razão da inércia.

Percebe-se, desse modo, que o juízo agiu dentro dos termos da lei processual, não havendo nenhuma manifestação da parte quanto a sua dificuldade em recolher as custas em momento oportuno, não há como se admitir reforma da sentença extintiva.

Dessa forma, mantém-se incólume a decisão de piso.

 

Ante o exposto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, a sentença vergastada em todos os seus fundamentos.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator