PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000430-31.2011.8.05.0040 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE IGRAPIUNA | ||
| Advogado(s): EDUARDO JOSE MENDES ALVES | ||
| APELADO: EDINACLEIA DAMASIO BARBOSA | ||
| Advogado(s):SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES, REJEITADA. TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS A SERVIDOR. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO MONTANTE POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. (ART. 509, § 2º, DO CPC). EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DO VALOR QUE O ENTE PÚBLICO ENTENDE COMO DEVIDO. INOBSERVÂNCIA DO § 4º DO ART. 525 DO CPC. IMPRESCINDIBILIDADE. REJEIÇÃO. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 519/STJ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA DECOTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
I – CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Igrapiúna contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela exequente, determinou a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O cumprimento de sentença tem por objeto obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia certa referente à progressão funcional por titulação de servidora pública e seus reflexos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível apelação contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução; (ii) estabelecer se o título executivo é líquido; (iii) definir se é possível a análise da arguição de excesso de execução quando desacompanhada de memória de cálculo; e (iv) estabelecer se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de rejeição da impugnação oposta pela Fazenda Pública.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme entendimento sedimentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, “o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação” (STJ - AgInt no AREsp: 2408476 PR 2023/0229778-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024). Preliminar de inadmissibilidade do recurso rejeitada.
4. O título executivo judicial que reconhece diferenças remuneratórias a servidor público municipal com base em progressão funcional é considerado líquido quando sua quantificação depende apenas de cálculo aritmético, nos termos dos artigos 509, § 2º, e 786, parágrafo único, do CPC.
5. O executado que alega excesso de execução deve apresentar planilha discriminada com o valor que entende correto, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, ônus processual não cumprido pelo Município, o que autoriza a rejeição da alegação.
6. Não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela Fazenda Pública, conforme enunciado da Súmula 519/STJ, sendo necessária a reforma parcial da sentença, de ofício, para exclusão da condenação ao pagamento da referida verba.
IV – DISPOSITIVO E TESE
7. Preliminar de inadmissibilidade do recurso, suscitada nas contrarrazões, rejeitada. Recurso de apelação desprovido. Sentença reformada, de ofício, apenas para excluir a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em observância à Súmula 519/STJ.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0000430-31.2011.8.05.0040, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE IGRAPIÚNA, e como apelada EDINACLÉIA DAMÁSIO BARBOSA.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000430-31.2011.8.05.0040 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE IGRAPIUNA | |
| Advogado(s): EDUARDO JOSE MENDES ALVES | |
| APELADO: EDINACLEIA DAMASIO BARBOSA | |
| Advogado(s): SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Adoto o relatório constante da sentença de ID 87428402, prolatada pelo douto Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Camamu, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0000430-31.2011.8.05.0040 aforado por EDINACLÉIA DAMÁSIO BARBOSA, rejeitou a impugnação oposta pelo MUNICÍPIO DE IGRAPIÚNA, nos seguintes termos:
“(...) Compulsando o caderno processual, constato que o executado afirma ser ilíquida a sentença porque I. os cálculos trazem valores de vencimentos pagos a exequente, os quais não restaram comprovados nos autos, o seu efetivo recebimento á época pela exequente, nem no ttulo executivo e nem em qualquer outro documento da execução; II. os cálculos apresentam verbas não previstas no título executivo, como: 13o salário, férias, GIM, GAC, adicional de tempo de serviço, FG, entre outros. Entretanto o título executivo condenou o executado tão somente ao pagamento de verba remuneratório, as quais precisam ter autorização legal para serem pagas, conforme inteligência do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, logo imprescindível demonstrar-se a base legal e os requisitos de lei para a percepção das vantagens remuneratório apontadas pela exequente e; III. não consta dos autos a comprovação da data em que a executado começou a cumprir a decisão judicial, ou seja, a data em que efetivamente a exequente retornou a sua carga horária normal, sendo necessário investigar em que momento isso ocorreu para não se cometer injustiça contra ambas as partes.
Contudo, da vista da peça de impugnação não se percebe ter o executado apresentado os valores que entende devidos. A rigor, a petição de impugnação ao cumprimento de sentença deve não somente mencionar o valor devido, mas, de forma dialética, demonstrar as razões pelas quais entende que tal ou qual valor seria o devido sob pena de rejeição liminar. Neste sentido:
(...)
Vale anotar ainda, por amor ao debate, que é pacífico na doutrina e jurisprudência que o excesso de execução é matéria de defesa submetida à preclusão, e não uma matéria de ordem pública ou daquelas acerca das quais deve o magistrado reconhecer oficiosamente. Com efeito, não deve o magistrado reconhecer de ofício questões às quais não esteja autorizado por lei a fazê-lo, ainda que estas sejam extintivas, modificativas ou impeditivas do direito pleiteado. Neste sentido é a lição de Calmon de Passos:
(...)
Desta feita, é fácil concluir que a presente impugnação merece rejeição, estando preclusa a discussão do valor objeto da exação e sendo devida a homologação dos cálculos e expedição de ofício requisitório de precatório/RPV, nos moldes do disposto no art. 535, § 3º, do CPC.
Por fim, entendo que o caso não é de liquidação do comando sentencial, uma vez que a hipótese dos autos se amolda perfeitamente ao previsto no art. 509, § 2º, do CPC, que afirma que ‘Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.’
Com efeito, o comando sentencial não impõe a liquidação por arbitramento e nem mesmo indica a necessidade de provar fato novo a ensejar a instauração de novo procedimento comum de liquidação, pelo que é forçoso concluir que a execução do comando sentencial demandava meros cálculos aritméticos, o que ocorreu no caso em testilha.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação, homologando os cálculos apresentados pelo exequente ao ID 94036685.
Em aplicação à regra contida no art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do crédito em execução.
Expeça-se ofícios requisitórios de precatório e RPV, na forma do art. 535, § 3º, I, do CPC. Após a expedição, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 10 dias. Nada sendo apresentado, envie-se para pagamento em dois meses as RPVs e, quanto aos precatórios, intime-se os exequentes, por seus advogados, para que adotem as providências do art. 5º do Ato conjunto TJBA n. 15/2020.
Em seguida, arquive-se com baixa, salientando-se que o arquivamento determinado não importará prejuízo dos direitos reconhecidos."
Irresignado com o decisum, o ente público interpôs recurso de apelação (ID 87428407), sustentando que a sentença combatida incorreu em equívoco ao admitir a execução direta de título judicial que carece de liquidez, em afronta ao art. 509, II, do CPC.
Argumenta que os cálculos apresentados pela Apelada extrapolam os limites do título executivo, ao incluir verbas não contempladas na condenação (tais como 13º salário, férias e adicionais), sem a devida comprovação de base legal ou documental.
Alega, ainda, que não há nos autos prova do efetivo recebimento dos valores pela exequente, tampouco da data em que retornou à jornada regular, circunstâncias indispensáveis à quantificação do débito.
Aduz que a ausência de memória de cálculo idônea e a ilegitimidade de documentos parcialmente ilegíveis inviabilizam o contraditório e a ampla defesa, impondo a prévia liquidação da sentença.
Por tais fundamentos, pugna pela reforma da sentença e reconhecimento da nulidade da execução, com observância da necessidade de liquidação prévia do julgado
Devidamente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões (ID. 87428414), suscitando a inadmissibilidade do recurso. Refuta, ademais, as razões recursais do Município.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e art. 187, I, “a”, do RITJBA.
Salvador/BA, 1º de setembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000430-31.2011.8.05.0040 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE IGRAPIUNA | ||
| Advogado(s): EDUARDO JOSE MENDES ALVES | ||
| APELADO: EDINACLEIA DAMASIO BARBOSA | ||
| Advogado(s): SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO |
| VOTO |
Ab initio, cumpre assinalar que a preliminar de inadmissibilidade do recurso, suscitada nas contrarrazões, não comporta acolhimento.
É cediço que a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença pode ser questionada mediante agravo de instrumento, se não der fim à execução, ou através de apelação, se extinguir a execução.
Nesse sentido, dispõe o enunciado 93 da I Jornada de Direito Processual Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF):
“Da decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença cabe apelação, se extinguir o processo, ou agravo de instrumento, se não o fizer.”
Sobre a matéria, pertinentes as lições de Alexandre Freitas Câmara (in A Nova Execução de Sentença. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2006, p. 136-137):
"O ato que decide a impugnação será, via de regra, uma decisão interlocutória, caso em que o recurso cabível para atacá-la será o agravo. Caso a decisão determine, porém, a extinção do módulo processual executivo, terá natureza de sentença, razão pela qual será cabível contra ela a apelação (tudo conforme o disposto no art. 475-M, § 3º).”
No caso em exame, o decisum hostilizado pelo Apelante rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos elaborados pela exequente, condenou o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do crédito em execução, e determinou a expedição de ofícios requisitórios de precatório e RPV.
Pôs termo, portanto, à execução.
Com isso, evidente que a insurgência da recorrente visa a combater pronunciamento judicial com natureza de sentença, cujo recurso cabível é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Essa, também, é a diretriz jurisprudencial adotada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO INTEGRAL. EXPEDIÇÃO DE RPV. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. TESE RECURSAL QUE PRETENDE DESCONTITUIR PREMISSA FÁTICA DELIMITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV. O Tribunal de origem não conheceu do recurso, pois caracterizado o erro grosseiro na interposição. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha entendimento no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Precedentes: REsp n. 1.855 .034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020; e AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019. 3. A tese recursal defendida pela recorrente no sentido de que houve o prosseguimento da execução requer a alteração fática do que foi delimitado pelo Tribunal de origem, visto que expressamente assentou que o processo executivo não prosseguiria em relação a outro pedido e, portanto, incabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o processo executivo. Essa premissa não pode ser desconstituída em sede de recurso especial, a teor da vedação contida na Súmula 7/STJ.4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2408476 PR 2023/0229778-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024 – destaque acrescido)
Na mesma diretiva, já se manifestou esta Corte de Justiça:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. HIPÓTESE DO CASO CONCRETO ENCERRANDO A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRECEDENTE DESTA TURMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É sabido que, via de regra, a decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença é discutida via agravo de instrumento, por não se tratar de uma decisão terminativa, afinal, uma vez rejeitada a impugnação, a execução prosseguirá. Por outro lado, acolhida a impugnação e pondo fim à execução, cabível o recurso de apelação, por se tratar de ato com natureza terminativa. 2. No caso dos autos, contudo, embora se trate de um ato judicial que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, pôs fim ao incidente, não havendo mais prosseguimento da execução a partir daquele ato. Sendo assim, o recurso cabível não mais é o agravo de instrumento. Sendo um ato de natureza terminativa, o recurso cabível é a apelação. 3. Conforme explicado na decisão agravada, “a jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento” (STJ - AgInt no REsp: 2032528 PE 2022/0321518-8, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023). 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Agravo: 80107220520248050000, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024 – destaque acrescido)
Superada a preliminar, passo ao exame de mérito.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se, na origem, de cumprimento de título executivo judicial que condenou o Município de Igrapiúna a implementar a progressão funcional por titulação da parte autora, conforme artigos 19 e 20 da Lei Municipal 99/97, e a pagar as diferenças remuneratórias devidas desde a data do requerimento administrativo.
O Município de Igrapiúna opôs impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a ausência de liquidez do título judicial, a ensejar prévia liquidação, nos termos do art. 509, II, do CPC, além de arguir excesso de execução, sob o fundamento de que os cálculos da exequente abarcaram parcelas não incluídas no título executivo, como 13º salário, férias, adicionais e gratificações.
A impugnação do ente público fora rejeitada, ensejando a interposição do presente apelo.
É consabido que a execução deve se fundar em obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC).
A liquidez resta configurada quando o valor devido puder ser apurado por simples cálculo aritmético, o que é exatamente o caso dos autos, em que as diferenças remuneratórias reconhecidas em favor da servidora podem ser determinadas a partir da sentença condenatória e dos documentos já constantes dos autos. Como adverte a doutrina processual (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, 9ª ed., JusPodivm, p. 871), “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, a obrigação já é líquida e não demanda liquidação”.
Em outras palavras, a quantia devida é líquida e, portanto, não se sujeita ao regime imposto pelo art. 509, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Amolda-se, na verdade, à previsão contida no § 2º da referida norma, o qual dispõe que “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento de sentença”. E, também, ao art. 786, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo. Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título”.
De outro lado, quanto ao alegado excesso de execução, o art. 525, § 4º, do CPC impõe ao executado o dever de apresentar o valor que entende correto, acompanhado de planilha discriminada. No caso, o Município não se desincumbiu desse ônus processual, circunstância que, por si só, conduz à rejeição de sua impugnação.
Ressalva-se, todavia, a condenação em honorários advocatícios.
É firme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 519, no sentido de que, “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. Ainda que o CPC/2015 tenha ampliado a incidência da verba sucumbencial, o Tribunal Superior manteve o seu entendimento de que não são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 519/STJ. 1. O acórdão decidiu em conformidade com a Súmula nº 519/STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, a qual prevê que, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2087780 SP 2023/0262332-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024 – destaque acrescido)
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, pacificou o entendimento de que não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Nos termos da Súmula 519 do STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988414 SP 2022/0058220-3, Data de Julgamento: 15/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023 – destaque acrescido)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 519/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.134.186/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, a respeito da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença, firmou entendimento segundo o qual: a) são cabíveis em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se"; b) descabida a condenação quando rejeitada a impugnação; e c) devida a verba quando acolhida, ainda que em parte, a impugnação. III - Consoante a Súmula 519/STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.864.374/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020 – destaque acrescido)
Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença, de ofício, apenas para afastar a condenação do Município de Igrapiúna ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com fulcro na Súmula 519/STJ.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA