PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 


Classe: Apelação n.º 8004061-90.2024.8.05.0038

Órgão: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator(a): Abelardo Paulo da Matta Neto

Apelante: Eric Santos da Silva

Advogado(a): Edson Oliveira Silva (OAB/BA 76.555)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

 

 

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL. PROVAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto por Eric Santos da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Camacã, que o condenou às penas de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, além de 161 dias-multa, pela incursão no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, ante a prática de roubo majorado em concurso de agentes e com uso de arma de fogo.

2. Apelo fundamentado em nulidade da condenação, por ausência de reconhecimento formal, buscando a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, revisão da dosimetria da pena e concessão do direito a recurso em liberdade.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. Há no recurso as seguintes questões em discussão: (i) saber se a ausência de reconhecimento formal do réu configura nulidade processual; (ii) avaliar se o conjunto probatório é suficiente para embasar a condenação; (iii) aferir se a dosimetria da pena deve ser ajustada; e (iv) reavaliar a negativa ao direito de recurso em liberdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As preliminares recursais não se confundem com as nulidades ou imperfeições do processo na primeira instância, muito menos com a discussão sobre capítulos próprios do julgado, cingindo-se, ao revés, aos temas que afetam o processamento do próprio recurso, obstando seu prosseguimento analítico, mas nunca abarcando aqueles que, acolhidos ou não, conduzem ao provimento ou desprovimento do apelo, os quais, inclusive quanto às teses de nulidade processual ou de convalidação das provas, se reservam à apreciação no mérito da insurgência. Precedentes.

5. A alegação de nulidade por ausência de reconhecimento formal não possui natureza preliminar, tratando-se de matéria de mérito, pois se relaciona com a suficiência da prova para a condenação.

6. Ainda que o apelo a ela não atribua tal rótulo, a tese de que o réu participou do crime involuntariamente e sob ameaça dos verdadeiros autores corresponde à excludente de culpabilidade de coação irresistível (CP, art. 22), a qual pressupõe comprovação de que o agente tenha, de fato, intentado não praticar a conduta criminosa, o fazendo contra a sua vontade, em face de ameaça de que lhe fosse causado mal grave, de tal maneira a não deixar escolha quanto à conduta empreendida.

7. Não há como se acolher a tese de exclusão de culpabilidade por coação irresistível quando não se encontra amparada em qualquer elemento probatório, sequer capaz de instaurar fundada dúvida sobre sua existência, especialmente quando se resume ao interrogatório do próprio réu, inclusive de modo lacônico, e contrariando a versão apresentada pela vítima, apontado ter aquele participado ativamente do ato, empunhando arma para a ameaçar e agredir.

8. O cômputo negativo das circunstâncias judiciais (CP, art. 59) deve estar atrelado a elementos que indiquem traços diferenciais na ação do agente, em relação ao tipo penal praticado, não podendo invocar elementos a este já inerentes, como a violência e o prejuízo patrimonial já ínsitos ao crime de roubo.

9. Ainda que admitida a manutenção da prisão preventiva em sentença condenatória, para negar ao réu o direito a recorrer em liberdade, a tanto se faz imperativo que a decisão se revele fundamentada, demonstrando o risco representado pelo estado de liberdade daquele. Constatando-se que a fundamentação apresentada pelo juízo de origem se resumiu ao quantum da pena e ao regime fixado para seu cumprimento, sem demonstrar concretamente o periculum libertatis, nem mesmo por técnica per relationem, não há como se convalidar o édito neste capítulo. Inteligência do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido, para redimensionar a pena para o total de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser iniciada em regime semiaberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, concedendo-se ao réu o direito a recorrer em liberdade.

Tese(s) de julgamento: “1. A ausência de reconhecimento formal não invalida a condenação quando há robustez probatória suficiente à comprovação da autoria. 2. É indevido o agravamento da pena com base em circunstâncias já elementares do tipo penal do roubo majorado. 3. A manutenção da prisão preventiva na sentença não pode ter como base apenas o fato de ao réu se ter fixado o regime fechado para início do cumprimento da pena.”

_______________

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CPP, art. 226.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, APL nº 0503875-05.2020.8.05.0001, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, j. 07.12.2021; STJ - AgRg no HC: 669749 AL 2021/0163441-5, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado do TJDFT), j. 14/09/2021.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8004061-90.2024.8.05.0038, em que figuram, como Apelante, Eric Santos da Silva e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado.


Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator

 

 

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 


Classe: Apelação n.º 8004061-90.2024.8.05.0038

Órgão: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator(a): Abelardo Paulo da Matta Neto

Apelante: Eric Santos da Silva

Advogado(a): Edson Oliveira Silva (OAB/BA 76.555)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

 

 

RELATÓRIO

 

Eric Santos da Silva interpôs recurso de apelação contra a sentença penal prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Camacã, condenando-o pela incursão na conduta recriminada pelo artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, I do Código Penal, sob a imputação assim sintetizada no descritivo da peça incoativa (ID 78929327):

 

“(...) Infere-se do anexo Inquérito Policial que no dia 21 de novembro de 2024, por volta das 20h40min, na Fazenda Santo Antônio, localizada às margens da BR-101, km 578, zona rural, município de Camacã, o denunciado, em concurso com cinco indivíduos não identificados, em comunhão de desígnios e ações, subtraiu, mediante violência e grave ameaça com emprego de arma de fogo, cerca de 8 (oito) arrobas de amêndoas de cacau de Erivaldo Almeida Nunes, valor total estimado em R$ 7.000,00 (sete mil reais).

 

Ressai dos autos que na data e horário supracitados, o proprietário da Fazenda Santo Antônio, Erivaldo Almeida Nunes, fora informado por um dos vizinhos de sua propriedade rural sobre movimentações suspeitas em seu imóvel. Acionada a polícia militar, uma guarnição compareceu ao local, onde trabalhadores da Fazenda relataram que haviam sido vítimas de um assalto à mão armada, descrevendo que os indigitados invadiram a propriedade, três deles em um veículo Gol branco, e os outros três em um veículo Gol verde e, mediante ameaças perpetradas com um revólver, uma pistola e uma espingarda, além de agressões físicas, como coronhadas, os indivíduos ordenaram que os funcionários buscassem sacas de cacau no depósito e colocassem dentro dos veículos. No entanto, pouco antes da chegada da polícia o veículo Gol verde conseguiu deixar a propriedade, levando cerca de 8 (oito) arrobas de amêndoas de cacau. Com a aproximação da polícia, os demais autores, que ainda estavam no veículo Gol branco, se evadiram correndo pelos matos.

 

Ato contínuo, a guarnição empreendeu esforços para localizar os suspeitos, promovendo uma varredura no local, sendo encontrado o denunciado, no perímetro da propriedade rural, e o veículo Gol branco de placa DGD8156, que ele afirmou ser de sua propriedade. Realizada busca no veículo, foram encontradas cerca de outras 8 (oito) arrobas de amêndoas de cacau espalhadas no interior do carro. Além disso, estavam no chão da fazenda 3 (três) aparelhos celulares e 01 (uma) espingarda artesanal, conforme Auto de Exibição e Apreensão de ID 476416935 - pág. 37.

 

Segundo restou apurado, o denunciado foi um dos autores do roubo, tendo se utilizado da espingarda para ameaçar e agredir uma das vítimas, sendo por ela reconhecido. Os demais autores e o veículo Gol verde, que também havia sido carregado com amêndoas de cacau roubadas, não foram encontrados.

 

Ante o exposto, assim agindo está incurso ERIC SANTOS DA SILVA nas penas do art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, motivo pela qual requer o Ministério Público o recebimento da presente denúncia, com a conseguinte citação do denunciado para que seja processado e condenado, nos moldes legais, com a oitiva das vítimas e das testemunhas adiante arroladas. (…)”.

 

De proêmio, em prestígio aos preceitos da eficiência, celeridade e economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 70418788 (autos em.pdf), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

 

Apreciando as imputações da denúncia, o Julgador Primevo reconheceu a materialidade delitiva e a respectiva autoria acerca do crime adrede apontado. Em consequência, condenando o réu pela incursão delitiva, fixou-lhe a pena definitiva de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 161 (cento e sessenta e um) dias-multa, fixando o regime fechado para o inicial cumprimento da pena.

 

Irresignado com a condenação, o Acusado interpôs recurso de apelação, buscando vê-la revertida. Para tanto, sustentou, à guisa de preliminar, a nulidade da condenação, por ausência de reconhecimento formal do réu, violando o art. 226 do Código de Processo Penal. No rotulado mérito, apontou a insuficiência de provas para a condenação, a conduzir à absolvição. Sucessivamente, alegou a necessidade de revisão dosimétrica (ID 78930128).

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões ao apelo, sem suscitar preliminares recursais e pugnando pela integral manutenção da sentença (ID 78930133).

 

A Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo parcial provimento do apelo, para reforma da sentença quanto à dosimetria e ao direito a recurso em liberdade (ID 79433921).

 

Retornando-me os autos virtuais à conclusão, não subsistindo diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão.

 

É o suficiente a relatar.

 


Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator

 

 


 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 


Classe: Apelação n.º 8004061-90.2024.8.05.0038

Órgão: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator(a): Abelardo Paulo da Matta Neto

Apelante: Eric Santos da Silva

Advogado(a): Edson Oliveira Silva (OAB/BA 76.555)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

 

VOTO

 

Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se de recurso de Apelação Criminal manifestado contra sentença condenatória proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento.

 

O recurso se inicia, com a arguição, a título de preliminar, de nulidade do feito, tendo em vista que o réu não foi submetido a reconhecimento formal, violando o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal.

 

Sobre o tema, de logo é imperativo consignar que a matéria suscitada à guisa de preliminar não apresenta essa efetiva natureza, mas, ao revés, revolve o próprio mérito do apelo.

 

Com efeito, as preliminares recursais não se confundem com as nulidades ou erros de julgamento do processo na primeira instância, cingindo-se, ao revés, aos temas que afetam o processamento do próprio recurso, obstando seu prosseguimento analítico, mas nunca abarcando aqueles que, acolhidos ou não, conduzem ao provimento ou improvimento do apelo, respectivamente, inclusive para anular o julgado ou prontamente modificar a situação do recorrente.

 

A matéria é, já de há muito, sedimentada nesta Turma Julgadora, conforme se ilustra:

 

"APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. PROVAS. NULIDADE. MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FLAGRANTE. AGRESSÃO. PROVAS. CONTAMINAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. TRANSPORTE PESSOAL. DESTINAÇÃO. MERCANCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. ROBUSTEZ. MATERIALIDADE E AUTORIA DEPOIMENTOS. DIVERGÊNCIAS PERIFÉRICAS. IRRELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. DROGAS. NATUREZA. VARIAÇÃO. ARMAZENAMENTO. INCOMPATIBILIDADE. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE. FRAÇÃO. MÍNIMO. ADEQUAÇÃO. PRIVILÉGIO. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. REGIME. CORREÇÃO. RECURSO. LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. SUBSISTÊNCIA. GRATUIDADE. DEFERIMENTO. APELO. IMPROVIMENTO. 1. As preliminares recursais não se confundem com as nulidades ou imperfeições do processo na primeira instância, muito menos com a discussão sobre capítulos próprios do julgado, cingindo-se, ao revés, aos temas que afetam o processamento do próprio recurso, obstando seu prosseguimento analítico, mas nunca abarcando aqueles que, acolhidos ou não, conduzem ao provimento ou improvimento do apelo, os quais se reservam à apreciação no mérito da insurgência. 2. No esteio do entendimento assentado nas Cortes Superiores, eventuais máculas de irregularidade no flagrante não contaminam as provas da ação penal. 3. Ainda que grave a acusação defensiva de terem os policiais que prenderam o Réu o agredido fisicamente, não há que se falar em nulidade das provas se da suposta agressão não resultara qualquer elemento utilizado para embasar a condenação, sobretudo porque mantida a negativa de autoria desde o flagrante até a fase recursal. 4. O delito reprimido pelo art. 33 da Lei nº 11.343/06 se estabelece sob natureza multinuclear, restando configurado pela prática de qualquer dos verbos ali compreendidos, e não apenas pela flagrância na venda direta de entorpecentes ilícitos. 5. Comprovando-se, pelo vasto conjunto probatório constante dos autos, que o Réu trazia consigo considerável quantidade das drogas popularmente conhecidas como maconha e cocaína (em 10 trouxas e 16 pinos, respectivamente), em condições típicas da traficância, resta configurada a incursão objetiva na norma penal incriminadora, haja vista que materializado um de seus verbos nucleares, convicção que não é elidida pela mera existência de divergências periféricas nos depoimentos das testemunhas. 6. Não sendo o réu primário, mas, ao revés, contando com condenação pretérita transitada em julgado, é inviável a ele reconhecer incidente a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, posto que ausente uma de suas condicionantes cumulativas. 7. A constatação da reincidência é circunstância agravante objetiva a ser considerada na segunda fase do cálculo dosimétrico, não havendo o que nela se retificar se pautada em indicação específica, inclusive identificando o processo de que deriva, sobretudo quando valorada pela mínima fração para ela consagrada (1/6). 8. Ainda que fixada a condenação definitiva acima de 04 (quatro) e abaixo de 08 (oito) anos de reclusão, revela-se, diante da reincidência, adequada a fixação do regime inicial de cumprimento como o fechado, na forma do sistema progressivo estabelecido no art. 33 do Código Penal. 9. Tendo o acusado respondido ao processo preventivamente custodiado, sob decreto assentado em pressupostos e fundamentos subsistentes ao tempo da sentença e nela expressamente invocados, não há irregularidade a ser reconhecida na determinação de que assim permaneça até o julgamento de eventuais recursos. Precedentes. 10. Malgrado não consista propriamente o objeto recursal, mas postulação processual acessória, tendo o Apelante alegado insuficiência de recursos para custear as despesas decorrentes da condenação, requerendo delas ser isentado, urge deferir-lhe o benefício da Gratuidade de Justiça, na forma dos arts. 98 e 99 da Lei nº 13.105/15, de subsidiária aplicação. 11. Apelação não provida.” (TJ-BA - APL: 05038750520208050001, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 07/12/2021)

 

[Destaques da transcrição]

 

No exato mesmo sentido, os precedentes deste Colegiado Julgador na apreciação das apelações de nºs. 0501637-36.2018.8.05.0113, 0505898-76.2017.8.05.0146 e 0000032-34.2007.8.05.0102.

 

No caso dos autos, a rotulada “preliminar” trazida com o recurso envolve objetivo error in judicando, ao supostamente se alcançar a condenação sem prova que a tanto se revelaria fundamental, ou seja, cuida-se de suposta nulidade com potencial para acarretar a desconstituição da sentença. Não se cuida, assim, de qualquer tema que deva ser analisado em apartado ou em antecedência às razões recursais, mas justamente em seu bojo.

 

Logo, não se cuidando de tema afeto ao processamento do próprio apelo, mas voltado à anulação condenatória, sua análise há de ser empreendida, não como preliminar, mas no mérito recursal.

 

Em razão disso, desloco a análise do tema para o mérito da apelação.

 

Nessa perspectiva, conforme adrede relatado, tem-se que a imputação direcionada ao recorrente na denúncia foi a de ter praticado o crime de roubo majorado, subtraindo para si, mediante violência e grave ameaça exercida com arma de fogo, na companhia de outros indivíduos, bens móveis das vítimas, consistentes em sacas de cacau.

 

Acerca da elucidação das circunstâncias delitivas, os elementos informativos inicialmente colhidos na fase inquisitorial abrangeram os depoimentos dos policiais que participaram do flagrante, declarações das vítimas e o interrogatório do próprio Acusado.

 

Em sintética contração, aqui admitida em face do caráter subsidiário dos elementos colhidos na fase inquisitorial, deles se extrai que, conforme registrado nos respectivos termos, o policial condutor do flagrante (Ezequias de Jesus Lopes) pontuou, especificamente acerca da imputação:

 

“(…) Que o depoente encontrava-se trabalhando no Plantão, na cidade de Camacan, no dia 21.11.24, por volta das 20h40, junto com o SD Andrew, quando receberam uma ligação do sr Erivaldo Almeida, empresário da cidade, solicitando que a guarnição pudesse acompanhá-lo até a fazenda dele, fazenda Santo Antônio, pois havia uma informação de que estaria acontecendo um assalto na propriedade rural; Que a guarnição realizou o deslocamento, indo na viatura, já o sr Erivaldo foi por meio próprio de transporte; Que ao chegarem próximo da fazenda, o depoente desligou o giroflex, para não chamar atenção; Que ao chegarem na sede da fazenda, havia uma situação estranha, algumas pessoas, e o sr Erivaldo foi nomeando cada um, informando que eram funcionários dele; Que os citados funcionários relataram que a fazenda foi invadida por dois veículos, e cerca de seis homens estavam nos veículo, sendo que dois estariam armados, um com revólver, cal..38, e um outro com uma pistola; Que parte dos ladrões, ao perceberem a aproximação da polícia, evadiram-se para o mato; Que um grupo anterior dos ladrões já tinham saído, em um Gol, verde, que estavam carregados com cacau; Que o outro veículo, usado pelos ladrões, um Gol, bola, que também estava carregado de cacau, acabou ficando largado na fazenda, próximo dos depósitos de cacau; Que os funcionários relataram que os ladrões agiram de forma ameaçadora e alguns usaram de violência física, para com alguns trabalhadores da fazenda; Que foi realizada uma varredura no perímetro da fazenda, sendo localizado dois homens, um deles era um dos trabalhadores da propriedade e o outro um desconhecido, que andava com certa dificuldade, dizendo ele ser de Ubaitaba, e era o dono de um dos veículos que chegou na fazenda, o Gol, bola, de cor branca, dizendo ele que tinha sido contratado para fazer um frete, e ao chegar na fazenda foi surpreendido, pois a ação de quem o contratou era de cometer assalto. Ocorre que um dos trabalhadores da fazenda, identificado Rodrigo Souza de Oliveira disse que o referido homem (proprietário do Gol, branco) havia de fato participado efetivamente do roubo. Tendo ele inclusive lhe agredido fisicamente; Que ainda, segundo Rodrigo, tal indivíduo portava uma espingarda e com ela ameaçava outros trabalhadores da fazenda; Que diante da situação, baseado nas afirmações da vítima, que encontrava-se com lesões aparentes no rosto, deu voz de prisão a Erick Santos da Silva; Que em ato contínuo, na presença do proprietário da fazenda, conduziu tanto o suspeito, quanto seu veículo, carregado de amêndoas secas de cacau, até a Delegacia de Camacan, no entanto não havia delegado de plantão, razão pela qual foi orientado a deixar o veículo, no pátio da delegacia, e conduzir o suspeito até o Plantão Policial de Itabuna; Que não pode precisar a quantidade de cacau existente no veículo, contudo, neste momento, apresenta fotos, que demonstram o material subtraído; Que segundo o proprietário da fazenda, havia cerca de duas sacas de cacau, referente a oito arrobas, no interior do veículo; Que não pode conduzir o veículo e o cacau até o Plantão de Itabuna, já que a cidade não dispõe de guincho para tanto; Que no meio da diligência, foram encontrados três aparelhos celulares, bem como um espingarda artesanal; Que um dos celulares estava no interior do veículo, sendo de propriedade do conduzido, os outros dois aparelhos e a espingarda em questão, foram encontrados no chão da fazenda, razão pelo qual apresenta esses objetos neste momento; Que como não foi localizado mais nenhuma outra pessoa suspeita do roubo, foi feita a condução do citado proprietário do Gol, bola, cor branco, Erick Santos da Silva, para este Plantão Central da Polícia Civil de Itabuna, sendo o mesmo apresentado a autoridade policial, a fim de que fossem tomadas as medidas legais cabíveis; (…)”. Depoimento consignado sob o ID 78929329, p. 06.

 

A versão foi integralmente ratificada pelo policial Andrew Lucas Pereira dos Santos:

 

“(…) Que o depoente estava de serviço, na noite de hoje, na companhia do CB Lopes, quando receberam notícia, relacionada ao roubo de cacau, que estava ocorrendo na Fazenda Santo Antônio, município de Camacan; Que em ato contínuo, deslocou-se até a fazenda, na companhia do proprietário da fazenda; Que chegando lá, de pronto, pode constatar a presença de algumas pessoas, bem como de um veículo VW Gol, de placa DGD 8156, de cor branca, que estava estacionado de ré e em frente a um galpão, onde acondicionava-se cacau, em amêndoas secas; Que com cuidado e que com auxílio do proprietário da fazenda, foi feita uma varredura, sendo identificado, no primeiro momento, apenas trabalhadores rurais; Que tais pessoas informaram que cerca de seis homens, armados, haviam ingressado na propriedade, e com armas de fogo, ameaçado e agredido pessoas, trabalhadores, com o objetivo de subtrair cacau; Que ainda disseram que os bandidos que estavam em dois carros, sendo um Gol, Verde, e outro branco; Que antes da chegada da presença da polícia, o Gol verde conseguiu sair do local, cheio de amêndoas secas de cacau no seu interior. Ficando no local, apenas o Gol branco; Que após realizarem uma revista na área da fazenda, acabaram localizando um homem, que mais tarde se identificou como Erick Santos da Silva, que estava conduzindo o Gol branco; Que um dos trabalhadores rurais, disse que tal indivíduo tinha participado efetivamente do roubo, tendo inclusive lhe agredido fisicamente, e por essa razão foi dado voz de prisão a Erick, e em seguida conduzido a delegacia; Que durante a diligência, foram encontrados três aparelhos celulares uma arma de fogo, tipo artesanal; (…)”. Depoimento consignado sob o ID 78929329, p. 11.

 

A vítima mediata, proprietário da fazenda, assim apontou em suas declarações em sede policial (ID 78929329, p. 11):

 

“(…) Que o declarante é o proprietário da Fazenda Santo Antônio, localizada às margens da BR 101, Km 578, próximo à Região da Serra Boa, na cidade de Camacan, Sendo que, na noite do dia 21.11.24, por volta das 22h, um conhecido seu, Narcísio, ligou, dizendo que havia uma movimentação estranha na área da fazenda do declarante, com homens desconhecido, em dois carros; Que o declarante então ligou para o PM Lúcio, informando a situação, este lhe orientou a ir até o Posto da Polícias Militar de Camacan e relatar os fatos; Que assim o fez, e os dois PM's do plantão, acompanharam o declarante, este indo em seu próprio veículo e os policiais na viatura; Que ao chegarem na fazenda, perceberam um grande tumulto, estando no local apenas trabalhadores rurais do declarante. Tendo informado para os Policiais Militares que aquelas pessoas que ali estavam eram seus funcionários; Que os trabalhadores rurais relataram que uns seis homens, ocupantes de dois carros, um Gol branco e um Gol verde, invadiram a fazenda, ameaçando e agredindo fisicamente alguns trabalhadores, estando os ladrões portando armas de fogo; Que o declarante não presenciou quando os policiais localizaram um homem estranho, que estava na fazenda e se disse dono do Gol branco, que estava próximo do depósito, do galpão de cacau, carregado com amêndoas secas de cacau; Que nesse Gol branco tinha uns oito arrobas de cacau, sendo duas sacas, de cacau que tinha sido tiradas do depósito e colocado dentro do carro; Que um dos seus funcionários, conhecido por Rodrigo, informou aos policiais que o referido indivíduo havia participado do roubo e por esse motivo ele foi preso e levado até a delegacia de Camacan, juntamente com o veículo Gol branco, contendo o cacau roubado; Que tendo em vista a impossibilidade do encaminhamento do carro até a delegacia de Itabuna, já que não havia delegado na cidade de Camacan, o veículo e o cacau ficaram no pátio daquela delegacia; Que sabe informar que na sua fazenda, além do referido veículo, foram encontrados três aparelhos celulares e uma espingarda artesanal; Que não sabe dizer a quem pertence a referida arma de fogo, nem se foi usada pelos assaltantes no momento do roubo; Que acrescenta que de acordo com informações colhidas com os trabalhadores rurais, os assaltantes estavam em dois veículos, sendo um branco e outro verde; Que este último acabou deixando o local, antes da chegada da polícia; Que ainda de acordo com os trabalhadores, tal carro saiu abarrotado de cacau, mas não sabe precisar a quantidade; que acredita que no interior do veículo branco, o cacau lá alojado soma cerca de R$ 7.000,00 (sete mil reais), tendo em cista que já estava no ponto de vender; já no veículo verde, deveria er igual quantidade ou superior; que foi orientado pelos policiais militares a comparecer na delegacia de Itabuna, para prestar esclarecimentos, devendo reaver o material subtraído posteriormente, na delegacia de Camacan (…)”.

 

Já Rodrigo Souza de Oliveira, funcionário da fazenda e também vítima, prestou declarações nos seguintes termos:

 

“(…) Que é trabalhador rural da fazenda Santo Antônio, cujo empregador é o sr Erivaldo Almeida; Que trabalha e reside na fazenda, há cerca de três semanas; Que na noite de hoje, 21.11.24, estava na sua casa, quando chegaram uns quatro homens na fazenda, em dois carros, anunciando um assalto. Tendo os ladrões cortado fios de internet, roubado celulares dos trabalhadores; Que dois dos ladrões agrediram fisicamente o declarante, além de o colocarem para pegar o cacau do depósito e colocar nos dois carros que eles estavam; Que além de forçarem o declarante, também forçaram o Gabriel, um outro trabalhador da fazenda para colocar o cacau do depósito nos carros; Que acredita que foi agredido fisicamente, pois deu uma de brabo, com os ladrões, para que eles fossem embora, mas os ladrões estavam com revólver e espingarda, chegando a colocarem na cara do declarante, além de lhe baterem muito; Que o declarante não sabe dizer quanto de cacau foi roubado da fazenda; Que saiu um carro verde, carregado de cacau, indo embora, ficando um outro carro branco na fazenda, que estava sendo carregado de cacau roubado; Que quando apareceu a polícia, os homens do carro branco fugiram para o mato; Que um desses homens do carro branco, que ameaçaram e bateram no declarante foi encontrado pela polícia, dentro da fazenda escondido, e a polícia o prendeu, e ao vê-lo, o reconheceu na hora como sendo um dos ladrões que tinham batido e ameaçado o declarante; Que ao todo, que moram e trabalham na fazenda, são cinco e todos estavam no local, com suas famílias, sendo o declarante, o Narciso, o Rafa, o Gabriel e o Patrique; Que o homem preso pelos Policiais Militares, na fazenda, que estava no carro branco, o declarante reconheceu como sendo o ladrão que lhe agrediu fisicamente, além de ameaçá-lo, estando ele portando uma espingarda, que ele utilizou para golpear o declarante na cabeça e rosto; Que essa espingarda o declarante não sabe precisar se o ladrão, seu agressor, já trazia com ele ou se o mesmo pegou na fazenda; Que esse homem preso pelos PM's participou efetivamente do roubo do cacau na fazenda, juntamente com os comparsas dele; Que nesta delegacia, teve conhecimento que tal pessoa tratava-se de Erick Santos da Silva; Que reitera que não tem dúvidas quanto a participação dele no roubo, tendo sido ele quem lhe deu coronhadas de espingarda na cabeça e no rosto; Que tal arma foi apresentada na delegacia de polícia pelos policiais militares que a encontraram na área da fazenda; Que nunca viu Erick e por isso não o conhece; Que quanto aos outros assaltantes, ou seja, os outros três, também nunca os viu, porém, como ficou frente a frente com eles, consegue reconhecê-los caso os veja outra vez; que o carro verde foi conduzido por uma pessoa só e tomou destino desconhecido; porém saiu pelo portão de cima, que dá acesso à pista principal (Itabuna ou Camacan); que os outros bandidos acabaram fugindo par adentro d mato e apenas aquele que se identificou como Erick foi preso pela polícia militar; (…)”. ID 78929329, p. 16 e 17.

 

Interrogado perante a Autoridade Policial, o réu negou a imputação, afirmando ter sido contratado pelos criminosos para fazer uma “corrida”, desconhecendo que o propósito de quem o contratou fosse praticar o roubo (ID 78929329, fls. 19/20):

 

“(…) Que o interrogado atualmente mora na Ladeira Camaipaba, bairro Ruinha, n° 56, Ubaitaba, tendo o tel. Nº 73 99983 9107; Que na data de hoje, 21.11.24, estava na sua barbearia, quando uma pessoa de nome Kaick, foi ao seu encontro, para lhe contratar para fazer uma corrida até a cidade de Camacan, tendo em vista que possui um carro VW Gol, cor branca, de placa DGD 8156, e faz corrida de aluguel; Que conhecia Kaick, pois ele geralmente cortava o cabelo na sua barbearia, sendo ele morador de Ubaitaba; Que não sabe informar o endereço de Kaick, nem mesmo o telefone dele; Que aceitou a corrida mesmo tendo o costume de apenas fazer corrida no trecho de Ubaitaba/Itabuna; Que ele lhe ofereceu a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo serviço, e como estava precisando aceitou, entretanto sequer recebeu o valor; Que por volta das 18h30, saiu de Ubaitaba, na companhia de Kaick e outro homem, que não sabe identificar. Indo do salão direto para Camacan, não sabendo precisar que horas chegou em Camacan; Que foram até a zona rural de Camacan, até uma fazenda na pista, na BR 101; Que no local já tinha um outro carro aguardando, um Gol verde, com três homens dentro, que não conhece, todos vestidos com roupas pretas, estando todos os três portando armas de fogo; Que disse para Kaick que iria embora, mas os homens do outro carro e Kaick disseram que iam entrar na fazenda e fazer um roubo de cacau, e ameaçaram o interrogado para ficar aguardando, pois eles trariam o cacau roubado; Que encostou o seu carro no portão e Kaick disse para ficar encostado no portão e esperar ele, vindo um dos homens do outro carro, portando uma arma de fogo, e passou a dirigir o carro do interrogado; Que Kaick e os outros quatro homens então entraram na fazenda com os dois carros e fizeram o roubo do cacau, e o interrogado não participou do roubo, foi obrigado a esperar Kaick e os comparsas, dele acabarem de fazer o tal roubo; Que então o interrogado percebeu, após um tempo, que o Gol verde saiu da fazenda, carregado com o roubo do cacau, estando dentro dele os três homens de preto, o carro deles chegou e vinha baixo, com o peso que carregava de cacau roubado; Que o carro do interrogado ficou na fazenda; Que o interrogado percebeu a movimentação dos trabalhadores da fazenda, e passou a ficar próximo deles, para também se proteger, pois não queria fazer parte do roubo; Que enquanto Kaick e o comparsa dele, o de Ubaitaba, estavam enchendo o Gol branco, chegou a Polícia Militar, daí o interrogado procurou ficar mais próximo dos trabalhadores da fazenda, aguardando, por não dever nada, que Kaick e os comparsas deles fossem presos, mas Kaick e o cara de Ubaitaba fugiram por dentro da mata, na fazenda, e o interrogado ficou com os trabalhadores, como disse aguardando a turma ser presa; Que o interrogado acabou procurando os Policiais Militares para relatar o que tinha passado consigo e poder colaborar, pois não tinha nada a ver com aquele roubo, mas os PM's não acreditaram no interrogado, e um dos trabalhadores da fazenda, um que fora agredido fisicamente por um dos comparsas de Kaick, confundiu o interrogado com um desses comparsas, já que o tal cara era alto, assim como o interrogado, mas estava vestido de preto; Que o Gol de propriedade do interrogado, este comprou há um ano, na cidade de Ubaitaba, mas ainda não transferiu a documentação para o seu nome, estando ainda em nome de Domingos, morador de Jequié, não sendo o interrogado habilitado; Que reitera que não participou de qualquer ato do roubo a fazenda de Camacan; Que apenas foi contratado para levar Kaick até o local indicado; Que não sabia que ele e seus conhecidos iriam praticar assalto; Que não percebeu que Kaick estivesse usando arma de fogo, contudo os outros três portavam ‘Oitão e Pistola’; Que no momento do assalto chegou a ver, um dos companheiros de Kaick segurar uma espingarda em suas mãos, arma esta apresentada na delegacia de polícia e também viu o momento em que tal pessoa agrediu um dos trabalhadores rurais, com tal espingarda; Que não é verdade que tenha ameaçado ou agredido qualquer pessoa, pois como disse não participou do assalto; Que não sabe dizer o motivo pelo qual está sendo acusado; Que nunca foi preso, nem processado, sendo usuário de Maconha, sendo casado e tem um filho de três anos de idade, sendo a criança autista; Que quer comunicar sua prisão a sua mãe, tel. 73 98101 0467. Por fim acrescenta que um dos aparelhos apresentados pela polícia militar, qual seja, um Iphone, é de sua propriedade, os outros dois não sabe de quem é; (…)”.

 

Os bens apreendidos foram identificados em Auto de Exibição e Apreensão (ID 78929329, fl. 38).

 

Já na fase judicial, conforme registro nos respectivos arquivos eletrônicos disponibilizados na plataforma PJe Mídias, a prova oral colhida contemplou a oitiva das vítimas, dos policiais que participaram do flagrante, de testemunhas de defesa e o interrogatório do réu.

 

Sob essa perspectiva, extrai-se dos autos virtuais que o conteúdo dos aludidos depoimentos, declarações e interrogatório foi objeto de transcrição aproximada na sentença, sem oposição específica no recurso, cujo teor foi assim apresentado:

 

“(...) que recebeu uma ligação de um amigo que viu um movimento estranho na fazenda; Fui até o batalhão e a polícia foi até o local e estava esse roubo de cacau; O pessoal falou que já tinha saído um carro cheio de cacau; A polícia conseguiu pegar esse Gol branco; Falaram que iriam fazer a terceira carga; Colocaram os funcionários para juntar o cacau e colocar no carro; Um funcionário teve briga corporal com um dos indivíduos, sendo quatro elementos; Encontraram a arma ao lado da casa; Conseguiram capturar um dos elementos; Não sei se a espingarda era de lá, mas não era minha, não sei se era dos funcionários; Os funcionários falaram que foi uma média de quatro pessoas; O Gol já estava carregado e não chegou a sair; Tinha umas vinte arrobas de cacau no carro, no total umas sessenta arrobas; Vinte arrobas dá uma média de vinte mil reais; O indivíduo que foi pego disse que o carro era dele; Rodrigo disse que entrou em luta corporal com um deles, com outro, não com esse que foi pego; Eles cortaram a internet, a iluminação é normal; A fazenda estava escura, mas nas residência tinha energia (min. 8); Quando chegou (o outro veículo) já tinha uns dez a vinte minutos que tinha saído; Quando nós chegamos eles correram para o fundo da fazenda; Quando eles terminaram de olhar o depósito, os policiais foram para o fundo da fazenda e localizaram eles; Nesse local estava o padrasto, a esposa e a madrasta de Rodrigo; O que eles comentaram que roubaram os celulares, mas a polícia levou os celulares para averiguar; Os celulares dos bandidos foram encontrados no chiqueiro, também um pente (de arma) falso; Não recordo a roupa que ele estava vestido; Os policiais conversaram com Rodrigo e Eric separados; Estava junto com Rodrigo na delegacia para dar o depoimento; Além de Rodrigo os outros funcionários disseram que ele participou (min. 13:56); (…)”. Transcrição das declarações da vítima Erivaldo Almeida Nunes, em aproximada degravação, extraída da sentença.

 

“(...) que mora na fazenda Santo Antônio, de Erisvaldo Almeida; Eles chegaram umas oito horas; Disseram que eram seis, mas vi uns três (indivíduos); Diziam que iam levar o cacau e voltar; Estavam armados; Falaram: ‘ninguém se mexe que é assalto’; Minha esposa estava dentro de casa; Estava minha sogra e meu sogro; Falaram: ‘ninguém se mexe, colocaram a arma na cabeça do meu sogro’; Estava dentro do quarto; Na hora que me pegaram tinha quatro; Viu dois armados, depois outro apareceu com a espingarda não sei de onde; Viu dois carros, tinha um carro prata e um outro; Eles apagaram a lâmpada da frente; Um outro trabalhador disse que viu a mancha do outro carro no portão e disse que era preto; Um carro foi carregado com cacau e saiu da fazenda; Não sei dizer quanto foi levado de cacau no outro carro; Ficou um carro na fazenda quando a polícia chegou, pois estava sendo carregado de cacau; Foi encontrado um, mas não sei um nome dele; Ele foi encontrado no fundo do chiqueiro e era um dos que participou; Ele (réu) disse que os outros tinha pedido um frete e quando chegou perto da fazenda resolveram assaltar a fazenda; Ele botou a espingarda na cabeça dos outros, para eu e o outro trabalhador que chama Gabriel; Foi agredido fisicamente; Bateu na minha cabeça e na minha boca; Ele bateu com a coronha da espingarda; Não viu a cor do carro, pois estava escuro. Mas o outro viu perfeitinho; O rapaz acendeu a luz e deu para ver; O carro que saiu não dava para ver; Nunca viu essas pessoas; Foi esse rapaz que agrediu; O galpão estava escuro; Só sei dizer que estava de bermuda, sandália, tinha uns com a cara tampada e outros destampadas; Esse pediu para não olhar para a cara; Lá quase não tem luz na sede toda; Tinha um altão pelo meio o outro não era tão baixo nem tão alto; Se fosse em um local claro dava para ver o rosto; Eles agrediram porque eles queriam a chave e falei que não ia dar e que acendesse a luz na estufa e disse que não ia acender; Quando a polícia chegou estava ensacando o cacau e minha família estava corrida para o cacau com medo desses caras; Só vi depois que encontrou esse; Não teve reconhecimento na delegacia; A coronhada foi por trás da cabeça; Pelo fato dele ser moreno, acha que ele deu a coronha, pois tinha um branco pelo meio e os outros não sei; Ninguém mais foi levado para a delegacia para ser ouvido; (...)” Declarações da vítima Rodrigo Souza de Oliveira, idem.

 

“(…) que estava de serviço quando a Central informou que o proprietário da fazendo ligou dizendo que estava sendo assaltada; Quando chegamos tinha alguns homens e o dono da fazendo foi dizendo quem era morador e trabalhador da fazenda; Umas mulheres chorando dizendo que eles tinha colocado arma na cabeça, colocando terror; Disseram que tinha uns três que se evadiram quando viram a viatura; Correram para os fundos da casa e logo atrás das casas tinha uma espingarda no chão e seguimos adiante; Viu um senhor vindo na fazenda juntamente com o acusado que disse que não aguentava correr porque estava com dor na perna; Ele identificou como sendo um dos participantes da situação; Ele disse que tinha entrado na situação sem ter o conhecimento de que era um assalto e que alguém procurou ele para fazer um frete e quando chegou ficou sabendo que era um assalto; Os moradores disseram que não e que ele estava portando a espingarda e colocando terror no pessoal; O pessoal falou que ele tinha entrado em vias de fato; Tinha um Gol branco e tinha um outro Gol verde; O fundo do carro estava cheio de cacau; Ele falou que tinha entrado de gaiato; Falaram que ele colocou terror no pessoal; Um trabalhador foi levado como vítima, pois estava com a cabeça pocada; A versão dele foi a do frete; Ele não ofereceu resistência; Ele entrou em luta corporal com um trabalhador da fazenda; Em nenhum momento ele se queixou de dor, em nenhum momento a guarnição não praticou agressão contra ele; O trabalhador foi conduzido para Itabuna; A fazenda tem energia elétrica, postes de luz, luz nas casas; Não recordo da roupa que ele estava vestido; A espingarda não foi encontrada com ele; (…)”. Transcrição do depoimento da testemunha Ezequias de Jesus Lopes, em aproximada degravação, com idêntica fonte.

 

“(…) que foi acionado pelo proprietário da fazenda e logo avistamos um veículo que teria sido de um dos assaltantes; O pessoal estava atemorizado, posteriormente a gente fez uma varredura e encontramos o senhor ‘Erickson’ acompanhado de um senhor de idade; Nesse trecho a gente encontrou aparelhos celulares e uma arma tipo espingarda; Um dos funcionários alegou que ele foi muito violento; Outros moradores disseram que Erickson teria agredido e com outros ameaçando com arma de fogo; O veículo estava em frente ao armazém e com o fundo aberto e cheio de amêndoas de cacau; Só recorda de celulares e de amêndoa de cacau, não recorda de quantia de dinheiro; Algumas partes bem iluminadas e outras nem tanto; A área em que os veículos estavam sendo carregados tinha iluminação; Outro veículo estava lá e empreendeu fuga; Cerca de seis pessoas participaram da ação; Quando ERIC foi localizado estava junto; Quando foi fazer a varredura encontrou ele em uma trilha; Ele estava atrás do senhor e vinha andando; Uma das vítimas disse que ele ameaçou e agrediu; Levou somente a pessoa agredida; Levou a pessoa agredida para confirmar se era ele; Encontrou na posse dele alguns celulares, uma na mão e outro no bolso, mas não recordo; (…)”. Depoimento da testemunha Andrew Lucas Pereira dos Santos, idem.

 

Pela Defesa, foram ouvidas as testemunhas Tailane Almeida dos Santos e Verônica Ramos dos Santos, as quais não acrescentaram elementos sobre o delito, assim firmando seus depoimentos:

 

“(...) que é conhecida do réu; leva seu filho para cortar cabelo com o réu; foi levar o filho para cortar o cabelo e um rapaz chegou para fazer um frete e ele perguntou se poderia ir outro dia cortar o cabelo; não conhecia esse rapaz; nunca ouviu falar em brigas; (…)”. Testemunha Tailane Almeida dos Santos.

 

“(…) que é amigo do réu; que conhece o réu de Ubaitaba por ele cortar cabelo; dos fatos ninguém sabe o que aconteceu; uma pessoa chamou para fazer um frete e depois disso só soube que ele foi preso; não conhece o rapaz do frete; estava sentada e o moço chegou e falou algo assim: ‘e aí homem, tem um frete para você. É depois de Itabuna e vai pagar bem; (...)”. Testemunha Verônica Ramos dos Santos.

 

Ao ser interrogado em Juízo, o réu apresentou a seguinte versão dos fatos:

 

“(...) que tem dois filhos; que nunca foi preso outra vez; que não tem participação no crime; Estava no trabalho quando chegou um cliente que corta cabelo comigo perguntando se faria um frete; que cobrava seiscentos reais; quando chegou lá, já tinha um carro esperando, um Gol verde com três homens armados; que eles desceram do carro, conversaram com o cara que estava comigo e mandou esperar no portão; que eles pegaram as vítimas e levaram para o fundo da casa; Que viu o movimento estranho e se aproximou; Disse que se fosse um assalto era para dar o dinheiro que iria embora; Um dos assaltantes apontou a arma para mim e disse que ia levar a carga de cacau que iria roubar e mandou ficar junto com os reféns no fundo da casa; O trabalhador pegou a espingarda e foi para cima e na hora que o assaltante viu que a espingarda não atirava, foi para cima dele, agredindo ele, deu uns murros nele, esse que está me denunciando; O assaltante ficou apontando a arma para mim; Na hora que a polícia chegou todo mundo espalhou; Ficou com o senhor, pois ele disse que não estava conseguindo correr; Explicou, eles me levaram para trás da viatura e começou a me bater; Falou que estava com o braço sangrando; Não tem carteira de habilitação; O rapaz que me contratou é Caique, mas não tem intimidade com ele; Ele não falou o lugar específico, ele disse que o cacau era da família dele; Foi eu, ele e um primo dele; Não recebeu nada; Ficou três dias com o braço quebrado; Meu carro é um Gol branco 2002; Não sabia de nada; Um dos assaltantes disse que sabia onde eu morava; Eram cinco assaltantes e estavam vestidos de preto e com capuz; Ficou distante com as vítimas; Eles acharam a arma no chão e que era para a proteção da fazenda, mas eles (policiais) levaram para me incriminar; Presenciou a cena do rapaz querendo atirar no assaltante; Em nenhum momento ficou com as vítimas; (…)” Interrogatório do réu, idem.

 

Pois bem. Do que se pode colher do contexto do delito em apuração, não se estabelece controvérsia acerca da participação do réu no fato, eis que confessado por ele que estava presente quando o roubo foi praticado. A alegação defensiva se traduz em não ter sido essa participação voluntária, pois seria também vítima dos verdadeiros autores do delito, sendo por estes forçado a conduzir o veículo utilizado para transportar o cacau roubado.

 

Embora as razões recursais assim não qualifiquem a tese defensiva, cuida-se de alegação de coação irresistível, hipótese excludente de culpabilidade, pela qual apenas o autor da coação pode ser punível pela conduta.

 

Confira-se a redação do art. 22 do Código Penal:

 

“Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.”

 

Ocorre que, cuidando-se de arguição de excludente de culpabilidade, impõe-se ao réu, à luz do art. 156 do Código de Processo Penal, comprovar sua efetiva ocorrência.

 

Ilustra-se (em precedentes destacados na transcrição):

 

“DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP. COAÇÃO IRRESISTÍVEL. ART. 22 DO CP. ART. 156 DO CPP. ÔNUS DA PROVA. 1. A excludente da culpabilidade relativa à coação moral irresistível (art. 22 do CP) ocorre quando a vontade do agente é pressionada por uma grave ameaça, impondo-lhe determinado comportamento típico e antijurídico. 2. Se a defesa não se desincumbe do ônus que lhe atribui o art. 156 do CPP, não merece acolhimento a excludente da culpabilidade invocada.” (TRF-4 - ACR: 50404231220174047100 RS 5040423-12.2017.4.04.7100, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 12/02/2020, OITAVA TURMA)

 

“PENAL E PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS). DESCABIMENTO DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU POR EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. OS ELEMENTOS DE PROVAS DEMONSTRAM A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA. O APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR A SUPOSTA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 NA FRAÇÃO DE 2/3. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. RECURSO IMPROVIDO. (...) 4. Ademais, apesar de o sentenciado alegar que agiu sob o manto da inexigibilidade de conduta diversa, não há nos autos qualquer indício de que o sentenciado tenha sofrido coação moral irresistível ou tenha praticado o crime por ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico. Dessa forma, não há como se reconhecer a existência de qualquer excludente de culpabilidade. Conforme bem destacou a douta Procuradoria de Justiça, fls. 227/236, argumentos que incorporo ao meu voto, "[...] não se desconhece desta triste realidade que assola diversas famílias neste país, acossadas por facções para que colaborem com estas sob pena de serem expulsas de suas residências ou mesmo assassinadas. No entanto, é necessário fazer prova suficiente para incidência da excludente de culpabilidade pugnada pela defesa, o que não se tem nos autos". Desse modo, também é inviável o pedido de absolvição por excludente de culpabilidade na espécie inexigibilidade de conduta diversa, haja vista a ausência de comprovação da suposta coação moral irresistível. O Apelante não se desincumbiu do seu ônus da prova. 5. Primeira fase. O Juiz a quo corretamente valorou negativamente as circunstâncias do crime em razão da diversidade e da natureza das drogas apreendidas (crack e cocaína), que possuem especial poder viciante, fixando a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. A sanção penal permanece inalterada nessa fase dosimétrica. 6. Segunda fase. Ausentes agravantes. Reconheço a presença das atenuantes da menoridade relativa (art. 65, inciso I do CP) e da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea d do CP), contudo, limito a redução em 06 (seis) meses, pois não se pode reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo previsto em lei (Súmula nº 231 do STJ). Com efeito, a pena corpórea foi arbitrada de modo adequado pelo Juiz a quo em 05 (cinco) anos de reclusão. 7. Terceira fase. Na terceira fase, aplico a causa de diminuição de que trata o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, convencionalmente chamada de tráfico privilegiado, tendo em vista que o agente é primário, possui bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas, tampouco integra organização criminosa. Contudo, reduzo a sanção penal na fração de œ (metade), haja vista a considerável quantidade de droga apreendida (auto de apreensão de fl. 7), a saber: 300 g de crack e 170 g de cocaína. Desse modo, à míngua de causas de aumento, torno definitiva a reprimenda em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa (correspondendo cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato), mantido o regime inicialmente aberto e mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. 8. Apelação Criminal conhecida, mas improvida.” (TJ-CE - APR: 01702408420178060001 CE 0170240-84.2017.8.06.0001, Relator: HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, Data de Julgamento: 03/08/2021, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/08/2021)

 

No caso dos autos virtuais, porém, em que pese o esforço defensivo nesse sentido, o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que sobre si recaía, não apontando elementos suficientes para o reconhecimento da alegada coação irresistível ou sequer de fundada dúvida sobre sua existência.

 

De acordo com os elementos do inquérito policial adrede consignados, em cotejo com a prova oral colhida em instrução, igualmente transcrita, o réu foi reconhecido como partícipe direto na consecução do delito, atuando para seu êxito em comunhão de desígnios com seus comparsas, tendo sua ação como determinante para que o crime se consumasse.

 

A partir da aludida prova, nota-se que o réu foi reconhecido como ator ativo da empreitada pela testemunha Rodrigo Souza de Oliveira nas duas fases da persecução, em relato corroborado pelos policiais, inclusive a ele se atribuindo o uso da arma para ameaçar e agredir os trabalhadores da fazenda que ali estavam.

 

Consigne-se, nesse aspecto e a respeito da tese recursal quanto à nulidade do reconhecimento do réu pela vítima, que a eventual inobservância, no procedimento policial de reconhecimento do autor do fato, dos regramentos estatuídos nos arts. 226 a 228 do Código de Processo Penal, ao contrário do quanto alega o recorrente, não enseja a nulidade do ato, eis que as aludidas disposições têm cunho de recomendação, sem impingir nulidades.

 

Outra não é a uníssona compreensão jurisprudencial do tema (em arestos não destacados no original):

 

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO REALIZADO NA DELEGACIA E CONFIRMADO EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Alegação de nulidade. Reconhecimento fotográfico. Art. 226 do Código de Processo Penal. Segundo a exposição da impetração, importa assinalar que ‘a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é harmônica no sentido de que a eventual inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa, sendo necessária, portanto, a efetiva demonstração de prejuízo, não observada no caso em análise. Ademais, esta Corte Superior vem entendendo que as disposições in sculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato’(AgRg no RHC n. 122.685/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 01/06/2020). III - De mais a mais, ‘a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação’ (AgRg no AREsp n. 1204990/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 12/03/2018). IV - In casu, as vítimas confirmaram em seus depoimentos judiciais o reconhecimento fotográfico realizado na delegacia. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 669749 AL 2021/0163441-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 14/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021)

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO RATIFICADO EM JUÍZO. PROCEDIMENTO DO ART. 226 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. RECOMENDAÇÃO LEGAL E NÃO EXIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. ‘Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de não haver nulidade quando o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigatória é ratificado em juízo’ ( AgRg no HC 461.248/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 13/12/2018). 2. Ademais, ‘Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato’ (EDcl no AgRg no AREsp 1238085/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 28/3/2019). 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1585502 SP 2019/0280660-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 06/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2020)

 

Cuidando-se de procedimento no qual o reconhecimento do acusado se operou de modo inequívoco, com ratificação judicial, não há mácula de nulidade a ser nele reconhecida.

 

Não é demais consignar, por outro vértice, que, em se tratando de delitos de natureza patrimonial, a palavra das vítimas, conforme uníssona compreensão doutrinária e jurisprudencial do tema, assume importante e, muitas vezes, decisivo relevo para a elucidação dos fatos, tendo em vista serem elas que travam o contato direto com os autores do delito, sofrendo suas consequências e reunindo a melhor percepção da dinâmica fática sob a qual se desenvolve.

 

Conforme os sempre valiosos e elucidativos ensinamentos de Mirabete:

 

“Todavia, como se tem assinalado na doutrina e jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quanto de trata de delitos que se cometem às ocultas (...) São também sumamente valiosas quando incidem sobre o proceder de desconhecidos, em que o único interesse do lesado é apontar os verdadeiros culpados. (...) Declaração de vítima de crimes patrimoniais - TACRSP: 'A palavra da vítima, em crime de natureza patrimonial, avulta em importância, máxime quando em tudo ajustada às demais evidências dos autos' (RJDTACRIM 25/319). TACRSP: 'Se a palavra da vítima é aceita como suficiente para marcar a autoria do roubo, também deve ser acolhida a propósito das demais circunstâncias do crime, como as qualificadoras, quando nada nos autos exista para demonstrar de forma contrária' (RJDTACRIM 25/288). No mesmo sentido, TACRSP: RJDTACRIM 26/172-3”. (Código de Processo Penal Interpretado, 5ª Edição, Atlas, p. 280).

 

Assim, se a vítima identificou o réu, nas duas fases, como decisivamente atuante na empreitada criminosa, culmina por se tornar forçoso reconhecer assaz frágil sua versão de que agira sob coação, sobretudo porque não se comprovou de modo minimamente satisfatória a versão de que apenas foi contrato para “fazer uma corrida”.

 

Aliás, nesse sentido, ainda militam em desfavor do réu as constatações de que o veículo sequer estava registrado em seu nome e, principalmente, de que não possuía habilitação, elemento incompatível com a tese de que faria “corridas” ou fretes mediante pagamento.

 

Nessas circunstâncias, diante do cotejo entre a prova oral colhida e a tese defensiva, à míngua de qualquer outro elemento probatório, não há como se reconhecer minimamente provada a hipótese de coação irresistível. Afinal, para tanto se faria necessário evidenciar que o agente houvesse, de fato, intentado resistir à prática do ato e tivesse sua resistência vencida pela ação de outrem, seja por violência ou ameaça de causar-lhe mal grave.

 

Ilustra-se (com destaques da transcrição):

 

“APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DESCABIMENTO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO CARACTERIZADA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. ROUBO CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE DOS OBJETOS ROUBADOS VERIFICADA. SÚMULA 582 DO STJ REDUÇÃO DA PENA-BASE. VIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS EQUIVOCADAMENTE. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS SUSPENSAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - É sabido que a coação irresistível ocorre quando há o emprego de força física ou grave ameaça para sujeitar o agente à prática delitiva. Não havendo provas sobre a suposta ameaça sofrida pelo réu, que fosse capaz de retirar-lhe a capacidade de opção, a ponto de impedir-lhe, por completo, a resistência e fazer com que cometesse o delito, não é cabível a absolvição por inexigibilidade de conduta diversa - A respeito da consumação do crime de roubo, o STJ e o STF adotam a teoria da apprehensio, segundo a qual se considera consumado o crime de roubo no momento em que, após cessada a violência, o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima - Diminui-se a pena quando esta se mostra exacerbada e quando as circunstâncias judiciais são valoradas negativamente de maneira equivocada - Estando o apelante assistido pela Defensoria Pública de Minas Gerais, a concessão da justiça gratuita e a suspensão das custas processuais se vê como a medida mais adequada - Recurso parcialmente provido.” (TJ-MG - APR: 10145150074261001 Juiz de Fora, Relator: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 04/11/2020, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/11/2020)

 

“PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. DOIS APELOS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E CERCEAMENTO DE DEFESA. NO MÉRITO: COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL; ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR; PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA; ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; EXASPERAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ELEVADA; PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA (...) 3. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça não há como acolher a tese de coação moral irresistível quando não for suficientemente comprovada a promessa de mal grave e iminente ou de ameaças irresistíveis por parte de qualquer outra pessoa. 4. Basta a prática de infração penal na companhia de menor de 18 anos para que seja realizado o núcleo do tipo penal do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo pacífico o entendimento da jurisprudência pátria, inclusive sumulado no enunciado nº 500 do STJ, de que se trata de crime formal. 5. Demonstrado nos autos que havia igualdade de desígnios entre todos os agentes do delito, sendo a participação de cada um fundamental para a prática do tipo, não há o que se falar em participação de menor importância. (...) Recursos conhecidos e parcialmente providos.” (TJ-PI - APR: 00000912720168180140 PI, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 25/07/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal)

 

“RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NULIDADES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há como acolher a tese de coação moral irresistível, porquanto não ficou suficientemente comprovado que os recorrentes teriam sido vítimas de promessa de mal grave e iminente, tampouco que teriam sofrido ameaças irresistíveis por parte de qualquer outra pessoa. Ao contrário, as instâncias ordinárias destacaram que os recorrentes aceitaram, livremente, o negócio escuso e rentável, pelo qual receberiam cerca de 25 mil dólares cada um, havendo aderido, sem nenhum vício de vontade, ao plano criminoso. 2. Para entender-se pela absolvição dos recorrentes em relação ao crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme é cediço, não é cabível em recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ. (...) 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (STJ - REsp: 1136233 CE 2009/0163052-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 18/02/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2016)

 

Como se ratifica a partir dos aludidos precedentes, não tendo o recorrente comprovado o intento de resistir à prática do crime, muito menos de ter sido a tanto objetivamente obrigado por ameaça ou violência, tem-se por in totum inviável considerar a tese invocada para a exclusão de sua culpabilidade, mormente quando, ao revés, o restante da prova residente no feito revela total comunhão de desígnios entre os autores do delito, reservando-se à tese defensiva notável laconismo.

 

Desse modo, correta a rejeição da tese excludente de culpabilidade.

 

Consequentemente, não há ajuste a ser empreendido no mérito do juízo condenatório, cabendo, em sequenciamento lógico, enfrentar as teses vinculadas à dosimetria, igualmente impugnada no apelo.

 

Nesse sentido, extrai-se da sentença que, na primeira fase, o Juízo a quo fixou a reprimenda basilar acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, para tanto valorando negativamente a culpabilidade do agente e as consequências do crime.

 

Confira-se:

 

“(...) Atendendo ao disposto no art. 5º, XLVI, da CF e com base nos artigos 68 e 59 do Código Penal passo à individualização da pena.

 

O réu agiu com CULPABILIDADE exacerbada, tendo perpetradas agressões contra a vítima;

 

O réu possui não possui maus antecedentes;

 

A Conduta é boa, visto que não se encontra em cumprimento de pena por crime anterior e comete um novo delito;

Não sendo possível avaliar sua personalidade, eis que não há laudo emitido por profissional habilitado neste sentido.

 

Os motivos são os do tipo penal em que ele se acha incurso. As circunstâncias, nada a valorar;

 

As CONSEQUÊNCIAS devem ser valoradas, a vítima teve o desfalque de mais de 20 (vinte) arrobas de cacau (o veículo que conseguiu ir embora), o que inviabiliza a manutenção da fazenda e os pagamentos de funcionários;

 

A vítima em nada contribuiu para o evento danoso.

 

Na PRIMEIRA FASE, em face de 02 (duas) circunstâncias, razão pela qual entendo como necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime a pena base acima do mínimo legal em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa. (...)”.

 

O procedimento não comporta convalidação.

 

De logo, tem-se que a culpabilidade do agente foi valorada com lastro em elementar do tipo penal de roubo, haja vista que sua conduta nuclear é, justamente, a de subtração de coisa alheia móvel com emprego de “grave ameaça ou violência”.

 

Assim, se a violência compõe o núcleo tipificador do crime de roubo, não há como se a computar como circunstância judicial dística, para fins de elevação da pena-base.

 

A compreensão, inclusive, é assente em nossas Cortes:

 

“DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2.º, II, V E VII DO CÓDIGO PENAL). (1) MÉRITO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. (1.1) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA VERIFICADA. O EMPREGO DA VIOLÊNCIA FÍSICA CONSTITUI ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO, NÃO PODENDO SER EXASPERADA AUSENTE MOTIVAÇÃO CONCRETA. O ABALO EMOCIONAL DECORRENTE DA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA NO DELITO DE ROUBO, SEM NOTÍCIA DE OUTROS DESDOBRAMENTOS, É DECORRÊNCIA NATURAL DO TIPO PENAL E NÃO JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. A SENSAÇÃO DE INSEGURANÇA À SOCIEDADE É FUNDAMENTO GENÉRICO E INIDÔNEO PARA DESABONAR A VETORIAL. (1.2) QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL VERIFICADO. (2) REDUÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE ÀS CAUSAS DE AUMENTO DA PENA, DE OFÍCIO. PRESENÇA DE TRÊS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO EM 1/2 (UM MEIO). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. OFENSA À SÚMULA 443 DO STJ. REDUÇÃO PARA 1/3 (UM TERÇO). (3) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARCIAL CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO.” (TJ-RR - ACr: 0844473-89.2023.8.23.0010, Relator.: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 27/05/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/05/2024)

 

“APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO E ROUBO TENTADO - PRELIMINAR - INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 CPP - MERA IRREGULARIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA - COMPROVADA VIOLÊNCIA - CRIME PRATICADO DE MADRUGADA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - POSSIBILIDADE - DECOTE CULPABILIDADE - POSSIBILIDADE - INERENTE AO TIPO PENAL - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A inobservância do artigo 226 do CPP, no reconhecimento realizado na fase policial, constitui mera irregularidade, não maculando o caderno probatório, sobretudo se o acervo de provas constante dos autos comprova a empreitada criminosa pelo réu. 2. Havendo provas acerca da materialidade e autoria delitiva, e sendo o réu reconhecido sem dúvidas pelas vítimas, não há que se cogitar a absolvição. 3. Comprovada a violência cometida pelo réu em desfavor das vítimas, não há espaço para a desclassificação da conduta para o crime de furto. 4. Possível o recrudescimento da pena-base em razão do crime ter sido praticado de madrugada, pois se traduz em circunstância do crime que prejudica a defesa da vítima e facilita a consumação delitiva. 5. A violência é elementar do tipo no crime de roubo, de forma que sua prática não exacerbada não pode macular a pena-base em razão de elevada culpabilidade. 6. Deram parcial provimento ao recurso.” (TJ-MG - Apelação Criminal: 00049745920238130512, Relator.: Des.(a) Valladares do Lago, Data de Julgamento: 02/10/2024, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/10/2024)

 

In casu, como visto, o Julgador de origem computou a vetorial da culpabilidade sem nenhuma alusão à natureza diferencial das agressões, apenas as registrando como presentes. Logo, inviável sua preservação como circunstância negativa para a exasperação da pena-base.

 

Já no que concerne às consequências do crime, conforme anteriormente transcrito, cuidou-se de valoração atrelada ao prejuízo patrimonial acometido ao proprietário da fazenda, que inviabilizaria o pagamento de suas despesas.

 

No entanto, nota-se do feito que tal inviabilização à fazenda não foi sequer alegada pela vítima, tampouco sobre ela se fez qualquer registro específico, muito menos comprovação, pelo que se cuida de verdadeira presunção acerca de sua materialização.

 

Sucede que o prejuízo material é igualmente inerente ao crime de roubo, pelo que seu cômputo negativo como circunstância judicial há de se assentar em prova sólida de que foi ele ensejador de desdobramento prejudicial de outra natureza, sem o que se inviabiliza sua negativação como vetorial para a fixação da pena-base.

 

A compreensão se respalda na jurisprudência temática (com destaques adicionados):

 

“APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CONCURSO MATERIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 59 DO CP. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mantém-se a condenação por roubo majorado tentado e furto qualificado se demonstradas a materialidade e autoria delitivas, inclusive pelo interrogatório do réu, não sobrando espaço ao pleito absolutório. 2. O prejuízo causado pela não restituição dos bens subtraídos é consequência comum ao crime de furto, não servindo para a valoração negativa da referida circunstância judicial. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJ-GO - Apelação Criminal: 01362169420188090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). Alexandre Bizzotto, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

“APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PRÓPRIAS DO TIPO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS AFASTADAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. Para fins do art. 59 do CP, a circunstância judicial da culpabilidade é negativamente valorada quando a conduta descrita nos autos denota uma maior censurabilidade, ou seja, quando vai além da conduta prevista para o tipo penal pelo qual o agente foi condenado. 2. In casu, o magistrado de primeiro grau limitou-se a afirmar que o acusado agiu com dolo direto, sem apresentar razões concretas, aptas a fundamentar a maior reprovabilidade da conduta. Ora, o dolo corresponde a elemento inerente ao próprio tipo penal, pois não existe roubo sem dolo direto (roubo culposo). Como se sabe, considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático dos autos, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal, não justificam o aumento da reprimenda. 3. O prejuízo financeiro é consequência natural e ínsita aos crimes patrimoniais, do qual o roubo é espécie. Para que justifique o maior rigor na fixação da pena-base, a lesão deve ser extraordinária, destoando da que já se espera para o tipo, o que não ficou demonstrado na hipótese em comento. 4. Recurso provido” (TJ-PE - Apelação Criminal: 00516837320228172001, Relator.: DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, Data de Julgamento: 20/08/2024, Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho (4ª CCRIM))

 

Logo, não se podendo convalidar as vetoriais utilizadas no caso para a exasperação da pena-base, torna-se forçoso redimensioná-la para o mínimo legal, isto é, 04 (quatro) anos de reclusão.

 

Na segunda fase, não se estabeleceu discussão sobre a incidência de agravantes ou atenuantes, do que não exsurge demanda por revisão.

 

Já na terceira fase, registrou-se a incidência de duas causas de aumento de pena, pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, porém se aplicando apenas a mais grave (arma), em sua objetiva fração de 2/3 (dois terços), na direta exegese do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.

 

O procedimento se amolda, à exatidão, ao previsto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, inclusive se revelando mais benéfico ao réu, o que afasta a possibilidade de ajuste.

 

Note-se que, em detrimento da genérica alusão recursal ao afastamento da majorante, o emprego da arma de fogo no delito é igualmente comprovado no feito, sendo abarcado pela versão do próprio recorrente, que registra ter o roubo sido praticado com armas, e, notadamente, pela palavra da vítima.

 

Do que claramente se extrai do feito, assim, não há dúvida de que o delito foi praticado com o emprego de arma de fogo, em face do que não se encontra espaço para a pretensão de que seja afastada a respectiva majorante.

 

Não é demais consignar que, mesmo que verídica fosse a tese de que a arma fora empunhada por comparsas do recorrente, tal circunstância não afastaria sua igual responsabilidade pelo delito em sua forma majorada, tendo em voga que se trata de circunstância comunicante aos coautores do crime.

 

Nesse sentido (com destaques da transcrição):

 

“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISO II, e § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA AO CORRÉU. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A majorante prevista no art. 157 § 2-A, inciso I, do Código Penal fora comprovada pelas provas dos autos no cometimento do delito, tendo sido relatado pelo apelante que o mesmo saíra pilotando a motocicleta roubada, após seu comparsa ter abordado a vítima com a arma de fogo, devendo tal agravante incidir sobre todos coautores, por se tratar de circunstância objetiva que se comunica aos corréus. 2. Negado provimento ao apelo. Decisão unânime.” (TJ-PE - APR: 5430922 PE, Relator: Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo, Data de Julgamento: 18/02/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/03/2020)

 

“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. ALMEJADO O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA COMPROVAR A UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO BÉLICO NO ASSAQUE. VÍTIMA FIRME E TAXATIVA AO ASSEVERAR QUE O ACUSADO UTILIZOU SIMULACRO E SEU COMPARSA A ARMA DE FOGO, AMBAS APREENDIDAS NA RESIDÊNCIA DO APELANTE. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA AOS COAUTORES. PROVA ROBUSTA. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. DEFENSOR CONSTITUÍDO. PLEITO NÃO APRECIADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, SOB PENA DE IMPLICAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTE DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-SC - APR: 50038264720218240008, Relator: Leopoldo Augusto Brüggemann, Data de Julgamento: 07/06/2022, Terceira Câmara Criminal)

 

“APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL E PROCESSUAL PENAL - ROUBO MAJORADO - DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - IMPOSSIBILIDADE - USO DO ARTEFATO EVIDENCIADO - CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA ENTRE OS COAUTORES - REPRIMENDA - RECONHECIMENTO DE ATENUANTES - NÃO CABIMENTO - AUMENTO SUCESSIVO PELAS MAJORANTES - INVIABILIDADE - DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA PELA CONTINUIDADE DELITIVA - NECESSIDADE. - Sendo evidente o emprego de arma de fogo pelo comparsa durante a empreitada delitiva, por se tratar de circunstância de natureza objetiva, é imperioso o reconhecimento da majorante do art. 157, § 2-Aº, inciso I, do CPB - Não há falar em reconhecimento da atenuante de confissão espontânea se o agente permaneceu em silêncio. Da mesma forma, descabida a aplicação da atenuante genérica se a restituição da res não se deu em razão da ação do acusado, mas pela intervenção policial - O parágrafo único do art. 68 do CPB prevê a possibilidade de aplicação de um só aumento de pena - Sendo três os crimes perpetrados em continuidade delitiva, o recrudescimento da pena deve ocorrer na fração de 1/5.” (TJ-MG - APR: 10702190522699001 Uberlândia, Relator: Furtado de Mendonça, Data de Julgamento: 27/04/2021, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/04/2021)

 

Desse modo, dadas as circunstâncias objetivamente extraídas do feito, não há como se afastar a incidência da majorante pelo uso de arma de fogo.

 

Portanto, a partir do ajuste empreendido na pena-base, a pena definitiva a ser adequadamente estabelecida corresponde a 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa, mantendo-se, à míngua de substrato para que seja alterada, sua fixação unitária pela fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, patamar para o qual fica redimensionada.

 

Diante do ajuste na pena e do afastamento das circunstâncias judiciais originalmente computadas na origem, o regime inicial de seu cumprimento deve ser também reajustado, para que passe a corresponder ao semiaberto, na direta exegese do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.

 

Ao réu foi negado o direito a recurso a liberdade, porém com lastro exclusivo no regime inicialmente fixado na origem, sem nenhuma alusão ao risco representado por seu estado de liberdade, tampouco alusão aos requisitos que originalmente ensejaram a prisão preventiva.

 

Confira-se:

 

“Com fundamento no artigo 33, §2º, do Código Penal, o regime será o FECHADO, MANTENDO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU, vejamos:

 

‘Uma vez reconhecida a existência de circunstância judicial negativa, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há ilegalidade na determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado.’ STJ – Sexta Turma. AGRG HC 675.858. Ministro Sebastião Reis Júnior.”

 

Com efeito, ainda que se cuide de manutenção da prisão preventiva em sentença, é imprescindível que para tanto sejam declinados os fundamentos para assim se decidir, exatamente como exigido no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, expresso ao dispor que a respectiva decisão deve ser proferida “fundamentadamente”.

 

Desse modo, se a sentença nada fundamenta acerca do perigo representado pelo estado de liberdade do agente, nem mesmo em cunho per relationem, torna-se inviável ratificar a manutenção de sua prisão preventiva.

 

Outra não é a compreensão de nossas Cortes:

 

“HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA NOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO ROUBO. ORDEM DENEGADA. - A negativa do direito de recorrer em liberdade deve ser fundamentada com base em argumentos concretos que justifiquem a necessidade da segregação cautelar. Inteligência do parágrafo único do artigo 387 do CPP, acrescentado pela Lei nº 11.719/2008 - Verificando-se a presença de fundamentação idônea no decreto condenatório, sobre a necessidade de manutenção da prisão cautelar, impõe-se a denegação da ordem, estando ausente qualquer constrangimento ilegal - Ordem denegada. v.v. HABEAS CORPUS - ROUBO - NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO - INCOMPATIBILIDADE. A incompatibilidade entre a fixação de regime inicial semiaberto e a natureza da prisão preventiva impede a manutenção da custódia cautelar, tornando imperativa a concessão do direito de recorrer em liberdade.” (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 06730798620248130000, Relator.: Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 21/02/2024, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/02/2024)

 

“Agravo regimental em Habeas Corpus. 2. Penal e Processual Penal. 3. Operação Câmbio, Desligo. Prisão preventiva. 4. Não demonstração dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Necessidade de comprovação do perigo gerado pelo estado de liberdade do agravado. Ausência de contemporaneidade. 5. Adequação das medidas cautelares diversas da prisão. 6. Agravo desprovido.” (STF - HC: 173049 RJ, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 09/04/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2024 PUBLIC 06-06-2024)

 

“HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI DE TÓXICOS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N.º 10.826/2003. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANTENÇA DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATOS CONTEMPORÂNEOS. CONSIDERAÇÃO EXCLUSIVA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA EM FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO IN CASU. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E CONCEDIDA. 1. A fulcral controvérsia deste presente Habeas Corpus refere-se à possibilidade de concessão da ordem a fim de revogar a prisão preventiva do paciente, mantida em sentença condenatória. 2. No caso em apreço, o paciente encontrava-se preso durante a instrução processual, todavia, no édito condenatório, nota-se que a ínclita magistrada primeva denegou-lhe o direito de recorrer em liberdade e, por reflexo, manteve a sua prisão preventiva, considerando para tanto, unicamente, haver fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena aplicada na ação penal originária. 3. Em que pese argumentar o Ministério Público estadual, na qualidade de custos legis, que o tolhimento do direito do paciente em recorrer em liberdade haja sido, para além da pena aplicada, resultado da gravidade concreta do delito, não foi este o fundamento utilizado pelo douto Juízo de Direito sentenciante, sendo vedado à instância ad quem suprir tal ausência de fundamentação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Depreende-se, pois, a ausência de fundamentação idônea para indeferir ao paciente o direito de recorrer em liberdade e, por consectário, manter a sua custódia preventiva, haja vista que não houve a indicação por parte do douto Juízo de Direito sentenciante de fatos contemporâneos à prolação da sentença condenatória que justificassem a continuidade daquela medida gravosa, tornando ilegal tal negativa, sem motivo plausível, em evidente contraste com o art. 93, inciso IX da Constituição Federal. 5. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E CONCEDIDA.” (TJ-AM - Habeas Corpus Criminal: 40071261120248040000 Manaus, Relator.: José Hamilton Saraiva dos Santos, Data de Julgamento: 26/08/2024, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/08/2024)

 

Sob tais circunstâncias, torna-se incontornável a conclusão de que, efetivamente, a manutenção da prisão preventiva do recorrente carece de idônea fundamentação, tendo em vista que não aponta o perigo representado pelo estado de liberdade, tampouco invoca a subsistência dos elementos que ensejaram sua original decretação.

 

Consequentemente, queda-se imperiosa a desconstituição da constrição, para que ao recorrente se conceda o direito a recorrer em liberdade.

 

As demais prescrições do julgado não foram objeto de recurso, igualmente não se extraindo do feito ensejo para que sejam revisadas de ofício, porquanto firmadas na direta exegese da legislação de regência.

 

Logo, igualmente nada a alterar acerca de tal capítulo do julgado.

 

Conclusão

 

À vista de todos os fundamentos aqui consignados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos e excertos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, tem-se por necessário, na correlação direta com os pedidos formulados no apelo, dar-lhe parcial provimento, a fim de redimensionar a pena definitiva fixada ao réu para o total de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a se iniciar em regime semiaberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa, mantendo-se incólumes as demais disposições do julgado.

 

Dispositivo

 

Ex positis, na exata delimitação das conclusões adrede registradas, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

 

Confere-se ao presente acórdão força de alvará de soltura, para imediato cumprimento, salvo se por outra razão o Recorrente se encontrar custodiado.

 

É o voto.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator