PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000217-66.2009.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: LAURICIO CARVALHO DO NASCIMENTO
Advogado(s):ICELO MARCOS GOES SILVA


ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO STF. ADPF 165. ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO. TESES VINCULANTES 284 E 285 DO STF. AUSÊNCIA DE ADESÃO AO ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


I. CASO EM EXAME:

1. Ação de conhecimento proposta contra instituição bancária objetivando o recebimento de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança decorrentes de alegados expurgos inflacionários dos Planos Econômicos adotados pelo governo brasileiro para combater a hiperinflação.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em definir se há direito às diferenças de correção monetária dos expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, à luz da declaração de constitucionalidade desses planos pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165 e das teses vinculantes fixadas nos Temas de Repercussão Geral 284 e 285.


III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, declarou a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reconhecendo-os como medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária, com efeito vinculante e eficácia contra todos.

4. Na mesma ADPF 165, o STF homologou acordo coletivo global firmado entre entidades representativas dos poupadores e do sistema financeiro nacional, estabelecendo forma consensual e facultativa de resolução das demandas mediante pagamento de valores com aplicação de deságio variável, com prazo de 24 meses para adesão contado da publicação da ata de julgamento.

5. O STF fixou teses vinculantes nos Temas 284 e 285, estabelecendo que o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança por alegados expurgos inflacionários dos Planos Collor I e Collor II depende exclusivamente da adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165.

6. A declaração de constitucionalidade de todos os planos econômicos na ADPF 165 impõe a aplicação da mesma solução jurídica aos Planos Bresser e Verão, evitando tratamento desigual que violaria os princípios da isonomia e da segurança jurídica.

7. A parte apelada foi regularmente intimada para manifestar interesse na adesão ao acordo coletivo da ADPF 165, contudo não se manifestou pela adesão ao acordo coletivo, impondo o necessário prosseguimento da demanda judicial.

8. A sentença recorrida, ao julgar procedente o pedido e condenar o banco ao pagamento das diferenças de correção monetária, baseou-se em premissa jurídica frontalmente contrária às teses vinculantes fixadas pelo STF, que declarou a constitucionalidade dos planos e condicionou o direito às diferenças à adesão ao acordo coletivo.

9. O princípio da supremacia da Constituição e a competência privativa do STF para a guarda da Carta Magna impõem a prevalência da interpretação constitucional emanada da Corte Suprema, ainda que em sentido diverso da jurisprudência infraconstitucional anteriormente consolidada.


IV. DISPOSITIVO E TESE:

Recurso de apelação conhecido e provido.


Tese de julgamento: 1. A declaração de constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II pelo STF na ADPF 165 produz efeitos vinculantes sobre ações de conhecimento pendentes de julgamento definitivo, afastando a tese de violação a direito adquirido ou ato jurídico perfeito. 2. Em ações de conhecimento que discutem expurgos inflacionários decorrentes dos referidos planos econômicos, o direito às diferenças de correção monetária depende exclusivamente da adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165, aplicando-se a solução fixada nos Temas 284 e 285 do STF. 3. A falta de adesão ao acordo coletivo implica a improcedência do pedido de pagamento de diferenças de expurgos inflacionários na ação de conhecimento.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, 5º, caput e XXXVI, 21, VII e VIII, 22, VI, VII e XIX, 48, XIII e XIV, 102, 170; CPC, arts. 3º, § 3º, 98, § 3º, 139, V, 932, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 165, Rel. Min. Cristiano Zanin, Plenário, j. 26.05.2025; STF, RE 631.363 (Tema 284), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 01.07.2025; STF, RE 632.212 (Tema 285), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 16.06.2025; STF, ADPF 77, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, RE 206.048, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim, Plenário, DJ 19.10.2001.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0000217-66.2009.8.05.0146, em que figura como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelado LAURICIO CARVALHO DO NASCIMENTO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da relatora.


Sala das Sessões,   21 de  janeiro de 2026


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

JG26

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000217-66.2009.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: LAURICIO CARVALHO DO NASCIMENTO
Advogado(s): ICELO MARCOS GOES SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (ID 19568277) interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Juazeiro/Bahia, nos autos da Ação Ordinária n.º 0000217-66.2009.8.05.0146, proposta por LAURICIO CARVALHO DO NASCIMENTO em desfavor do apelante, objetivando o recebimento de alegados expurgos inflacionários dos Planos Econômicos adotados pelo governo brasileiro para combater a hiperinflação.

 

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia , cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Distribuído o feito, foi determinado o sobrestamento do processo em virtude da Repercussão Geral.

 

Foi certificado o levantamento da suspensão, visto que o tema objeto do sobrestamento foi julgado no Tribunal respectivo.

 

Posteriormente, foi determinado a intimação da parte autora, ora apelada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente acerca de seu interesse em aderir ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165 (ID 91424236).


A parte apelada não se manifestou sobre adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165 (ID 93488669).

 

É o relatório.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000217-66.2009.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: LAURICIO CARVALHO DO NASCIMENTO
Advogado(s): ICELO MARCOS GOES SILVA


VOTO


1. ADMISSIBILIDADE:

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO:

 

2.1. Dos fatos:

 

Trata-se, na origem, de ação de conhecimento proposta em desfavor do Banco Apelante, objetivando o recebimento de alegados expurgos inflacionários dos Planos Econômicos adotados pelo governo brasileiro para combater a hiperinflação.

 

2.2. Da Constitucionalidade dos Planos Econômicos:

 

O sistema jurídico brasileiro estabelece a supremacia da Constituição Federal e a força vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade. A segurança jurídica, erigida como pilar do Estado Democrático de Direito (art. 1.º da CF/88), exige a estabilização de controvérsias jurídicas de massa mediante soluções definitivas emanadas da Corte Suprema.

 

No caso em tela, o Supremo Tribunal Federal, no exercício de sua função precípua de guardião da Constituição, enfrentou a macrolide referente aos expurgos inflacionários de forma abrangente e sistemática, estabelecendo solução híbrida que combina declaração de constitucionalidade dos planos econômicos com mecanismo consensual de resolução do conflito. Nesse sentido:

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. Caso em exame

1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 — Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II — e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram. III. Razões de decidir

3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada.

4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais.

5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira.

6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 (Plano Real), em precedentes como a ADPF 77.

7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF.

8. A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada.

9. O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais.

IV. Dispositivo e tese

10. Pedido procedente.

Tese de julgamento: “1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI; 21, VII e VIII; 22, VI, VII e XIX; 48, XIII e XIV; 170. CPC/2015, arts. 3º, § 3º, e 139, V. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 77, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 05.05.2020; STF, RE 206048, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 19.10.2001; STF, ADIs 5.956/DF, 5.959/DF e 5.964/DF, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADOs 52/DF e 58/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ADPFs 829/RS e 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.

(ADPF 165, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025)

 

2.3. Do Acordo Coletivo Homologado na ADPF 165 e das teses fixadas no julgamento dos Temas 284 e 285 do STF:

 

Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 165, o Plenário do Supremo Tribunal Federal homologou o acordo coletivo global firmado entre entidades representativas dos poupadores (IDEC e FEBRAPO) e do sistema financeiro nacional (FEBRABAN e CONSIF).

 

O referido acordo estabelece forma consensual e facultativa de resolução das demandas, mediante pagamento de valores com aplicação de deságio variável conforme faixa de montante devido, destinando-se a poupadores que sejam partes em ações judiciais de conhecimento ou execução ajuizadas dentro dos prazos prescricionais aplicáveis.

 

O prazo para adesão ao acordo foi sucessivamente prorrogado, tendo a última extensão sido determinada em maio de 2025, por deliberação do Plenário do STF, estabelecendo novo prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido.

 

Entretanto, registra-se que a parte apelada foi devidamente intimado nos autos (ID 91424236) para manifestar interesse na adesão ao acordo coletivo, contudo não se manifestou pela adesão ao acordo coletivo, impondo o necessário prosseguimento da demanda judicial (ID 93488669).

 

Portanto, faz-se necessário o prosseguimento do feito, com observância do quanto julgado na ADPF 165 e nas teses fixadas nos temas de repercussão geral 284 e 285 do STF.

 

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito dos Recursos Extraordinários vinculados aos Planos Collor I e Collor II, fixando as teses vinculantes nos Temas de Repercussão Geral 284 e 285.

 

Em relação ao Tema 284 (RE 631.363 - Plano Collor I), O Plenário do STF, por unanimidade, fixou a seguinte tese (acórdão publicado em 04/09/2025):

 

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário. Expurgos inflacionários. Valores bloqueados do plano Collor I. ADPF 165. Constitucionalidade dos planos econômicos. Aplicação do acordo homologado no âmbito da ADPF 165 para a solução definitiva da lide.

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário representativo do tema 284 da sistemática da repercussão geral, que discute o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I. A requerente postula o provimento para reformar o acórdão que manteve sentença que concluiu que era devido o pagamento da diferença dos expurgos inflacionários.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há direito ou não às diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, concluiu pela constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, com efeito vinculante e eficácia contra todos, projetando-se para o presente recurso extraordinário.

4. A aplicação do acordo coletivo homologado na ADPF 165 é extensiva aos processos que discutem as diferenças de correção monetária de cadernetas de poupança, em razão da eficácia contra todos e dos efeitos vinculantes da decisão. A ADPF concluiu que a aplicação do acordo homologado permitiria o encerramento definitivo da controvérsia.

5. A modulação de efeitos mostra-se essencial para preservar a segurança jurídica e o interesse social, de modo que a aplicação do acordo coletivo e seus aditivos não deverá atingir processos referentes a expurgos inflacionários relacionados ao Plano Collor I já transitados em julgado.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso extraordinário provido para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, §1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido levando em consideração a declaração de constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165 e os termos do acordo coletivo celebrado e seus aditivos.

Tese de julgamento: “Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. *. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado.”

(RE 631363, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 03-09-2025 PUBLIC 04-09-2025)

 

Tema:

284 - Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I.

 

Tese:

1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado.

 

Em relação ao Tema 285 (RE 632.212 – Plano Collor II), o STF replicou a estrutura lógica do Tema 284 (acórdão publicado em 04/09/2025):

 

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário. Expurgos inflacionários. Plano Collor II. ADPF 165. Constitucionalidade dos planos econômicos. Aplicação do acordo homologado no âmbito da ADPF 165 para a solução definitiva da lide.

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário representativo do Tema 285 da sistemática da repercussão geral, que discute o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II. A Requerente postula o provimento para reformar acórdão que manteve sentença que concluiu que era devido o pagamento da diferença dos expurgos inflacionários.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há direito ou não às diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, concluiu pela constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, com efeito vinculante e eficácia contra todos, projetando-se para o presente recurso extraordinário.

4. A aplicação do acordo coletivo homologado na ADPF 165 é extensiva aos processos que discutem as diferenças de correção monetária de cadernetas de poupança, em razão da eficácia contra todos e dos efeitos vinculantes da decisão. A ADPF concluiu que a aplicação do acordo homologado permitiria o encerramento definitivo da controvérsia.

5. A modulação de efeitos mostra-se essencial para preservar a segurança jurídica e o interesse social, de modo que a aplicação do acordo coletivo e seus aditivos não deverá atingir processos referentes a expurgos inflacionários relacionados ao Plano Collor II já transitados em julgado.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso extraordinário provido para cassar o acórdão recorrido, determinar a prolação de nova decisão em conformidade com a constitucionalidade do Plano Collor II e a possibilidade de adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165. Determinação de revogação da suspensão dos processos em fase recursal relacionados à temática.

Tese de julgamento: “Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. *. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado.”

(RE 632212, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 03-09-2025 PUBLIC 04-09-2025)

 

Tema:

285 – Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II.

 

Tese:

1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado.

 

2.4. Da Aplicação das Teses Vinculantes ao Caso Concreto:

 

A análise das teses fixadas pelo STF revela estrutura dúplice, consistindo a primeira na declaração de constitucionalidade dos planos econômicos, afastando a tese de violação a direito adquirido ou ato jurídico perfeito e a segunda no condicionamento do direito às diferenças exclusivamente à adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165.

 

Crucial destacar que o item 2 de ambas as teses estabelece modulação de efeitos destinada exclusivamente à proteção da coisa julgada de processos já transitados em julgado, impedindo ação rescisória ou arguição de inexigibilidade. Tal ressalva não se aplica ao presente caso, porquanto se trata de ação de conhecimento ainda pendente de julgamento definitivo, sem formação de coisa julgada material.

 

Portanto, a declaração de constitucionalidade realizada na ADPF 165 dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II produz plenos efeitos sobre a presente demanda.

 

A ADPF 165 homologou acordo coletivo que abrange todos os quatro planos econômicos (Bresser, Verão, Collor I e Collor II), estabelecendo como premissa a constitucionalidade das medidas normativas que alteraram os critérios de remuneração das cadernetas de poupança.

 

Conforme se extrai dos autos, a parte apelada foi regularmente intimada para manifestar interesse na adesão ao acordo coletivo da ADPF 165, contudo não se manifestou pela adesão ao acordo coletivo, impondo o necessário prosseguimento da demanda judicial (ID 93488669).

 

Dessa forma implica, necessariamente, a sujeição ao julgamento de mérito da ação de conhecimento com observância obrigatória da ADPF 165 e das teses vinculantes fixadas pelo STF.

 

Trata-se de legítima conformação do direito material controvertido à interpretação constitucional definitiva emanada da Corte Suprema.

 

A sentença recorrida, ao julgar procedente o pedido e condenar o Banco Apelante ao pagamento das diferenças de correção monetária, assentou-se em premissa jurídica frontalmente contrária às teses vinculantes fixadas pelo STF.

 

Tal premissa foi definitivamente afastada pela declaração de constitucionalidade dos planos econômicos. Portanto, em ações de conhecimento, como a presente, o direito às diferenças depende exclusivamente da adesão ao acordo, conforme expressamente consignado nos itens 1 dos Temas 284 e 285.

 

O princípio da supremacia da Constituição e a competência privativa do STF para a guarda da Carta Magna (art. 102 da CF/88) impõem a prevalência da interpretação constitucional emanada da Corte Suprema, ainda que em sentido diverso da jurisprudência infraconstitucional anteriormente consolidada. Portanto, o presente recurso deve ser provido.

 

Conclui-se, assim, pela necessidade de provimento do presente recurso para reformar integralmente a sentença recorrida, julgando IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte apelada na ação de conhecimento.

 

Por fim, considerando a total reforma da sentença, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, observada a condição estabelecida no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

 

3. DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar integralmente a sentença recorrida, julgando IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte apelada na presente ação de conhecimento, condenando-lhe ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se mantém suspensa em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita.

 

Salvador/BA,  21 de  janeiro de 2026

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26