PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040388-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FONO VIDA LTDA
Advogado(s): ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, RAFAELA DA SILVA ARAUJO CASTILHO
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s):ANDRE MENESCAL GUEDES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA INTEGRANTE DA REDE ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO CONTRATUAL. REDE CREDENCIADA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela clínica credenciada em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, o qual visava suspender os efeitos do descredenciamento unilateral promovido pela operadora de plano de saúde e assegurar a sua reinclusão na rede assistencial da ré, com continuidade na autorização e no pagamento pelos serviços prestados aos beneficiários do plano.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência nos termos do art. 300 do CPC; e (ii) apurar se a rescisão contratual promovida pela operadora do plano de saúde observou os requisitos normativos aplicáveis ao descredenciamento de prestador de serviço da rede assistencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tutela de urgência depende da demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.

4. A probabilidade do direito encontra respaldo na ausência de comprovação, por parte da operadora do plano de saúde, do cumprimento das exigências legais e contratuais para o descredenciamento, notadamente as previstas no art. 17 da Lei nº 9.656/1998 e nos arts. 10 e seguintes da Resolução Normativa ANS nº 585/2023.

5. Não fosse só, embora o contrato firmado entre as partes permita a rescisão unilateral mediante notificação prévia de 60 dias, a operadora comunicou a rescisão com antecedência de apenas 35 dias, sem trazer aos autos comprovação de eventual aditivo contratual que alterasse esse prazo, nem autorização prévia da ANS, tampouco prova de substituição por prestador equivalente ou justificativa técnica para redimensionamento da rede.

6. O perigo de dano se manifesta no risco de interrupção dos atendimentos e consequente perda de receitas pela clínica Agravante, situação que não comporta a espera pelo desfecho final da demanda.

7. A discussão quanto à eventual ausência de comunicação prévia aos beneficiários do plano de saúde, embora relevante do ponto de vista do direito do consumidor, não interfere na relação contratual em análise e deve ser apurada em sede própria por órgãos competentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

1. A operadora de plano de saúde somente pode descredenciar prestador integrante de sua rede assistencial mediante observância dos requisitos legais e regulamentares, inclusive quanto à substituição por prestador equivalente ou autorização prévia da ANS em caso de redimensionamento da rede.

2. O descumprimento dos requisitos legais para o descredenciamento autoriza, em sede de tutela provisória, a reinclusão do prestador na rede credenciada, visando à continuidade do atendimento e à preservação da relação contratual até ulterior deliberação judicial.

3. A mera previsão contratual de rescisão unilateral não dispensa o cumprimento das formalidades legais próprias do setor regulado da saúde suplementar.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998, arts. 17 e 17-A, §2º, IV e §4º, IV; Resolução Normativa ANS nº 585/2023, arts. 10 e seguintes.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8028462-73.2024.8.05.0000, 2ª Câm. Cív., Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 18.06.2024; TJBA, AI nº 8015333-98.2024.8.05.0000, 4ª Câm. Cív., Rel. Desa. Heloísa Pinto Freitas Vieira Graddi, j. 19.07.2024; TJBA, AI nº 8014522-46.2021.8.05.0000, 2ª Câm. Cív., Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 15.09.2021.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8040388-17.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante e Agravado, respectivamente, FONO VIDA LTDA. e HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

  

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040388-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FONO VIDA LTDA
Advogado(s): ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, RAFAELA DA SILVA ARAUJO CASTILHO
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FONO VIDA LTDA. em face de decisão liminar proferida pelo juízo da 4a Vara Cível da Comarca de Salvador, que, no bojo da Ação de Ordinária proposta em face da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, denegou a concessão da tutela provisória pleiteada por ter entendido que não estaria demonstrado o perigo de dano (id. 505412769 dos autos originários)

 

Irresignada, a Autora/Agravante sustentou em suas razões (id. 86332448), em síntese, que a Ré/Agravada a teria comunicado do descredenciamento sem respeitar o prazo de antecedência mínima prevista em contrato, bem como, teria suspendido os pagamentos referentes aos atendimentos realizados antes do termo final do descredenciamento.

 

No mais, invocou violação aos termos postos na Lei nº 9.656/98 com as alterações advindas da Lei nº 13.003/2014, na medida em que o descredenciamento de uma clínica deveria ser sucedida do credenciamento de outra, com comunicação aos beneficiários.

 

E ressaltou que o perigo de dano decorria tanto da iminente lesão ao direito da Agravada de prestar e ser remunerado pelos atendimentos realizados em favor dos beneficiários do plano no período integral de 60 (sessenta) dias compreendidos entre a comunicação e a efetiva rescisão do contrato, bem como, dos prejuízos causados aos pacientes.

 

Assim, pugnou, inicialmente, pela concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, com a imediata reinclusão da Autora/Agravante na rede credenciada da Ré/Agravada e o reestabelecimento dos pagamentos devidos a partir de março de 2025. Ao fim, espera pelo provimento definitivo do recurso, com a confirmação da medida liminar ora almejada.

 

Distribuída o recurso à Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria, tendo sido recebido sem a concessão do efeito suspensivo pleiteado (id. 86396077).

 

Interposto Embargos de Declaração em face da decisão monocrática (id. 87269968), após implementação do contraditório (id. 88106277), foi proferida decisão os rejeitando (id. 88202918).

 

Nas contrarrazões ao Agravo de Instrumento (id. 88105508), a Ré/Agravada (id. 88922323), afirma que o contrato de credenciamento foi firmado com vigência a partir de 01/12/2016, contendo cláusula prevendo que “qualquer das partes resta legal e contratualmente autorizada a cancelar o contrato, a qualquer tempo, desde que haja prévia notificação, que no caso em questão foi estabelecida em 60 (sessenta) dias.”

 

Ademais, alega que o descredenciamento de uma série de estabelecimento decorria da escolha por instalar e manter uma rede própria, “não pode ser compelida a manter a prestação dos serviços junto à empresa autora.”

 

Logo, pede pelo não provimento do recurso e pela manutenção da decisão ora impugnada que indeferiu a concessão da tutela provisória antecipada de urgência.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040388-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FONO VIDA LTDA
Advogado(s): ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, RAFAELA DA SILVA ARAUJO CASTILHO
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES

 

VOTO

 

Como se extrai do relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que denegou a tutela provisória pleiteada.

 

Inicialmente, reitero o juízo de admissibilidade formulado quando da decisão monocrática (id. 86396077), que conheceu em parte do presente Agravo de Instrumento.

 

No mérito, o cerne da questão devolvida pela parte Autora/Agravante recai sobre a presença, ou não, dos elementos necessários à concessão da tutela provisória antecipada de urgência pretendida pela Autora/Agravante.

 

Quanto ao tema, assim dispõe o art. 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC):

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

Segundo Fredie Didier Jr., Paula Sarno Barga e Rafael Alexandria de Oliveira, para aferir a probabilidade do direito “O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. […] é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. […] Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica [...]” (Didier Jr., Fredie; Sarno, Paula Sarno Braga; Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil, v. 2, p. 608/609).

 

Não se exige, portanto, a veracidade inconteste do que se alega, mas a presença da “probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.” (Marinoni, Luiz Guilherme. Arenhart, Sérgio Cruz. Mitidiero, Daniel. Novo curso de processo civil, v. 02, 3 ed., p. 213).

 

Estabelecida essa premissa, voltando-se os olhos aos autos originários e ao acervo documental carreado aos autos do presente Agravo de Instrumento, é possível constatar que tanto a Lei de Plano de Saúde (Lei nº 9.656/98) como o contrato firmado entre as partes não impedem que a Operadora de Saúde rescinda o contrato pactuado com o estabelecimento de saúde que integra sua rede credenciada.

 

Tanto que a Lei nº 9.656/1998 prescreve em seu art. 17-A, §2º, inciso IV, que o contrato firmado entre o Plano de Saúde e o Prestador de Serviço de Saúde deverá conter, de forma clara em suas cláusulas, informações acerca da “vigência do contrato e os critérios e procedimentos para prorrogação, renovação e rescisão”.

 

E o contrato entabulado entre as partes previu em sua cláusula 11.2 que “O presente Contrato poderá ser rescindido por qualquer das partes, a qualquer tempo, sem qualquer ônus, desde que a parte interessada comunique que a outra, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, contatos a partir da data do recebimento do comunicado.

 

No entanto, mesmo sendo possível, a princípio, proceder-se com a rescisão do contrato de credenciamento, por se tratar de setor regulado pelo Poder Público, há que se observar determinadas condicionantes e formalidades que devem ser seguidas.

 

Seguindo o que está posto no art. 17, da Lei nº 9.656/1998, e na Resolução Normativa nº 585/2023 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o descredenciamento de unidades integrante da rede assistencial poderá se dar por duas razões: substituição por outro, integrante da rede própria ou não, ou pelo redimensionamento da rede por redução.

 

E nessa última, urge salientar que tais medidas dependerão de solicitação prévia à ANS, a qual deverá apresentar, dentre outras informações, a indicação e a justificativa da decisão com a observância da necessidade de manter os padrões de qualidade do atendimento fornecido ao consumidor (art. 17, § 4º, inciso IV, da Lei nº 9.656/1998, c/c art. 10 e seguintes da Resolução nº 585/2023 da ANS.

 

No caso dos autos, ao mesmo tempo em que a Ré/Agravada afirma em suas contrarrazões que “mantém em sua rede assistencial um número satisfatório de prestadores capazes de atender as demandas de seus beneficiários”, dando a ideia de que estaríamos diante da hipótese de redimensionamento, alega que “tem investido grandes valores para ampliação e fortalecimento da sua rede própria, construído clínicas e dado atenção à qualidade dos atendimentos dentro de sua rede”, o que direciona esse juízo a percepção que se trataria da hipótese de mera substituição de prestador de serviço.

 

Mas seja em uma ou outra hipótese, a Operadora de Plano de Saúde não apresentou elementos mínimos e hábeis a comprovar qualquer das alegações, seja a de que estaria a substituir os prestadores de serviço por rede própria, seja a de que estaria a proceder com o redimensionando da rede com prévia comunicação e autorização da Agência Reguladora.

 

Em relação ao tema, vejamos o que tem entendido a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR CLÍNICA DE QUALIDADE EQUIVALENTE. ARTIGO 17 DA LEI Nº 9.656/98. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECREDENCIAMENTO PROVISÓRIO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO PROVIDO. I – Não obstante a operadora do plano de saúde possua direito a descontinuar eventual contrato de prestação de serviços com clínica, para tanto, todavia, além do aviso prévio, é necessário que garanta ao segurado/consumidor a substituição por clínica equivalente. (TJBA - Agravo de Instrumento nº 80284627320248050000, Segunda Câmara Cível, Des. Rel. José Soares ferreira Aras Neto, julgado publicado em 18/06/2024) – Grifo nosso

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CLÍNICA. DESCREDENCIAMENTO. CRITÉRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. DÚVIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. CONTRATO. MANUTENÇÃO. ADMISSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PRESENÇA. MULTA. REVISÃO. MOMENTO INOPORTUNO. PRAZO. FIXAÇÃO. IMPERIOSIDADE. DECISÃO. REFORMA PARCIAL. [...]. II – Considerando a previsão legal de critérios para a resilição de contrato firmado para a prestação de serviços de saúde, deve ser mantida a decisão que determina a manutenção provisória da relação jurídica, enquanto tramitar a ação, vez que há necessidade de dilação probatória para averiguar se a conduta do plano de saúde observou os ditames legais. […]. (TJBA - Agravo de Instrumento nº 80153339820248050000, Quarta Câmara Cível, Desa. Rel. Heloísa Pinto Freitas Vieira Graddi, julgado publicado em 19/07/2024) – Grifo nosso

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA. NÃO COMPROVAÇÃO COM RELAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 17 DA LEI 9656/98. NECESSIDADE DE VERIFICAR A QUESTÃO RELATIVA À COMUNICAÇÃO DOS CONSUMIDORES E A SUBSTITUIÇÃO POR CLÍNICA EQUIVALENTE, CAPAZ DE DAR CONTINUIDADE NO TRATAMENTO DOS CLIENTES. FATOS QUE DEVEM SER MELHOR ESCLARECIDOS MEDIANTE AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE NA REDE CREDENCIADA MEDIDA QUE SE IMPÕE. CONSIDERAÇÃO QUANTO AO DIREITO COLETIVO INDIRETO ENVOLVIDO E A DURADOURA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300 DO CPC – AGRAVO PROVIDO. 1. O caput do art. 17 da Lei 9.656 /98 garante aos consumidores de planos de saúde a manutenção da rede de profissionais, hospitais e laboratórios credenciados ou referenciados pela operadora ao longo da vigência dos contratos. 2. Nas hipóteses de descredenciamento de clínica, hospital ou profissional anteriormente autorizados, as operadoras de plano de saúde são obrigadas a manter uma rede de estabelecimentos conveniados compatível com os serviços contratados e apta a oferecer tratamento equivalente àquele encontrado no estabelecimento de saúde que foi descredenciado. Art. 17, § 1º, da Lei 9.656 /98. 3. O descredenciamento de estabelecimento de saúde efetuado sem a observância dos requisitos legalmente previstos configura prática abusiva e atenta contra o princípio da boa-fé objetiva que deve guiar a elaboração e a execução de todos os contratos. […]. (TJBA – Agravo de Instrumento nº 80145224620218050000, Segunda Câmara Cível, Des. Rel. Maurício Kertzman Szporer, julgado publicado em 15/09/2021) – Grifo nosso

 

Não fosse só, enquanto o contrato entabulado previu em sua cláusula 11.2 que o interesse de rescisão por qualquer das partes deveria ser comunicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, o que se mostrou incontroverso nas manifestações das partes, o e-mail enviado pela Operadora de Saúde para a Clínica Autora/Agravante com o intuito formalizar a comunicação de descredenciamento (id. 505166723) indicou que seriam somente 35 (trinta e cinco) dias, conforme suposto termos aditivos ao contrato que não foi trazido nem aos autos originários nem a este.

 

Diante de tais elementos, há que se entender que a probabilidade do direito invocado pela Autora/Agravante decorreria exatamente da aparência de que a rescisão contratual se deu sem a observância e obediência aos marcos normativos postos no sistema regulatório do setor de saúde suplementar.

 

Quanto ao perigo na demora, estaria materializado no risco iminente da interrupção dos atendimentos e tratamento prestados aos beneficiários do plano Réu/Agravado, resultando na automática perda de receitas que não pode aguardar o julgamento final do feito.

 

Quanto aos argumentos ventilados pela Autora/Agravante no sentido de que a sua exclusão da rede impactaria negativamente no atendimento aos benefícios do plano de saúde, mostra-se louvável sua preocupação, mas a eventual inobservância do dever de comunicar adequadamente aos beneficiários do plano acerca da exclusão da Autora/Agravante da rede credenciada é matéria que não tem vinculação jurídica direta e imediata com a relação jurídica contratual ora debatida.

 

Trata-se de matéria a ser apurada administrativamente pelos órgãos administrativos competentes, pelo Ministério Público ou em ação própria movida pelos beneficiários ou por legitimados extraordinários com habilitação para tanto.

 

Ante tudo o quanto acima exposto, entendendo que a Autora/Agravante demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano ao direito invocado, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para, alterando a decisão impugnada, conceder a tutela provisória pleiteada e determinar que a Ré/Agravada reinclua a Autora/Agravante na sua rede referenciada, devendo proceder com as autorizações e pagamentos pelos serviços prestados aos seus beneficiários nos termos do contrato de credenciamento firmado, até ulterior oportunidade em que demonstre que a exclusão da prestadora do serviço seria possível diante de uma das hipóteses contidas na legislação, com a observância de todas as formalidades postas.

 

A reinclusão da Autora/Agravante na rede referenciada deve ser dar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor máximo somado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

Sala de Sessões,

 

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora