PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EXPLORAÇÃO MINERAL. OBSTÁCULO AO ACESSO À ÁREA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação de obrigação de fazer que visa o desfazimento de vala construída pelos Agravados, alegadamente obstando o acesso à área de exploração mineral autorizada contratualmente. 2. Alegam os Agravantes que ainda remanesce área a ser explorada, conforme contrato, e que a via alternativa apresenta risco e limitações. Sustentam a plausibilidade do direito e o perigo de dano irreparável com a paralisação de atividade econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC para concessão de tutela provisória de urgência, em especial a probabilidade do direito e o perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de elementos que demonstrem, de forma inequívoca, a probabilidade do direito e o perigo de dano, considerando laudo técnico que aponta exaurimento da área originalmente contratada e existência de vias alternativas. 5. As alegações dos Agravantes demandam produção de prova técnica, não sendo possível, em sede recursal e de cognição sumária, afastar os fundamentos da decisão recorrida. 6. A urgência alegada não se mostra suficientemente demonstrada com os documentos apresentados. A tutela de urgência pode ser revista pelo Juízo de origem após instrução probatória. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8017475-41.2025.8.05.0000, em que são agravantes, ADEMAR GALÃO e VALDIRENI MARIA DE OLIVEIRA GALÃO, e agravados, MARINALVA DE SOUZA GUIMARÃES e ANISIO GOMES GUIMARÃES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017475-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADEMAR GALAO e outros
Advogado(s): ESTERFESON FONTES MARCIAL
AGRAVADO: MARINALVA DE SOUZA GUIMARAES e outros
Advogado(s):CARLOS ROBERTO SCOPEL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADEMAR GALÃO e VALDIRENI MARIA DE OLIVEIRA GALÃO, em face do pronunciamento judicial do Juízo da V. Dos Feitos de Rel. De Cons. Civ. E Com. Da Comarca de Itamaraju/BA, que, nos autos da ação de obrigação de fazer, tombada sob o nº 8002492-02.2024.8.05.0120, que contendem com MARINALVA DE SOUZA GUIMARÃES e ANISIO GOMES GUIMARÃES, determinou o seguinte: "Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Ademar Galão e Valdireni Maria de Oliveira Galão em desfavor de Marinalva de Souza Guimarães e Anísio Gomes Guimarães, objetivando o desfazimento de obstáculo físico (vala) que impede o acesso à área objeto de contrato de exploração mineral. A competência da Justiça Estadual se impõe na espécie. Ainda que os recursos minerais constituam bens da União, a presente demanda não tem por objeto imediato a regularidade ou os limites da exploração mineral - matéria que efetivamente atrairia a competência federal -, mas sobre o cumprimento de obrigações estabelecidas em contrato privado, notadamente o direito de passagem para acesso à área onde se desenvolve atividade extrativa já autorizada pelos órgãos competentes. O núcleo da controvérsia, portanto, reside no campo das relações jurídicas de direito privado, sem qualquer interferência direta no interesse da União. (…) O exame do pedido de tutela provisória de urgência demanda particular atenção. O contrato que fundamenta a pretensão dos autores, firmado em 21/08/2003, prevê expressamente o direito de "usar livremente, sem qualquer forma de restrição, redução ou limitação, as estradas que dão acesso ao imóvel ou nele existentes, em especial as que dão acesso à área de baixada" (parágrafo segundo da cláusula primeira). No entanto, o levantamento técnico produzido demonstra dois aspectos fundamentais: a) a área originalmente contratada (15.062,90m²) já foi integralmente explorada; b) houve extração adicional em 8.493,78m² além dos limites contratualmente estabelecidos. O conjunto probatório evidencia ainda a existência de vias alternativas de acesso. Os próprios autores admitem na inicial que o tráfego passou a ocorrer por dentro do condomínio, circunstância que afasta o alegado risco de dano. A probabilidade do direito invocado também se mostra significativamente comprometida diante dos robustos indícios de exaurimento da área contratada e da aparente exploração irregular em perímetro não abrangido pelo negócio jurídico - questões que demandam necessária instrução processual para adequado esclarecimento. Ante o exposto: 1. Reconheço a competência deste juízo para processamento e julgamento do feito; 2. Indefiro o pedido de gratuidade processual formulado pelos requeridos, determinando sua intimação para recolhimento das custas no prazo de 15 dias; 3. Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos requisitos legais; 4. Determino a intimação da parte autora para apresentar resposta ao pedido reconvencional no prazo de 15 dias." Irresignados, os Agravantes interpuseram o presente recurso, sustentando que os Agravados, sem qualquer autorização judicial, lançaram mão de ato arbitrário ao construírem uma vala com o propósito de causar danos aos Agravantes, cujo direito de exploração da área em questão se encontra consignado no parágrafo segundo da cláusula primeira do contrato. Afirmam que foi cedido o direito de exploração correspondente a 60.800m² e que, dessa área, somente exploram 23.556,68m², remanescendo ainda o direito de exploração de uma área que mede 37.243,32m². Arguem que a via alternativa é difícil acesso e que foi construída anos após a assinatura do contrato, sendo que tal via passa por dentro de um condomínio denominado “Village das Pedras”, e que os moradores do referido condomínio não permitem que as carretas que transportam argila ou qualquer outro veículo de grande porte passem pelo referido acesso. Por fim, requerem o conhecimento do agravo de instrumento e seu provimento para cassar a decisão que não concedeu a tutela de urgência com base nas cláusulas contratuais. Processo distribuído à minha relatoria, mediante sorteio, conforme certidão da Secretaria de ID. 79899828. Decisão de ID. 82605617, recebe o recurso, e indefere o efeito suspensivo, sob o argumento de que os requisitos do artigo 300 do CPC não foram preenchidos, principalmente o requisito do perigo na demora, já que existe menção expressa a levantamento técnico que aponta para suposto exaurimento da área originalmente contratada, bem como possibilidade de tráfego por outras vias. Contrarrazões do Agravado foram apresentadas, conforme ID. 83138079, defendendo que o recurso interposto é intempestivo, e no mérito, que o recurso merece ser desprovido. É o que me cabe relatar. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral, conforme orienta o artigo 187 do RITJBA. Salvador/BA, 16 de junho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017475-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADEMAR GALAO e outros
Advogado(s): ESTERFESON FONTES MARCIAL
AGRAVADO: MARINALVA DE SOUZA GUIMARAES e outros
Advogado(s): CARLOS ROBERTO SCOPEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, os Agravados defendem que o recurso interposto encontra-se intempestivo, sequer ultrapassando o conhecimento. Ocorre que tal alegação não pode ser acolhida, tendo em vista que do simples acesso ao processo originário de nº 8002492-02.2024.8.05.0120, no PJE de 1º grau, podemos verificar que apesar de constar certidão da Secretaria de ID. 486574942 afirmando que houve registro e publicação em cartório da “sentença prolatada” no dia 17/02/2025, o que parece ser uma referência à decisão agravada, os Agravantes somente foram intimados via sistema, com confirmação da intimação no PJE, no dia 12/03/2025 (ID. 490206142 do PJE de 1º grau), de modo que o recurso interposto no dia 28/03/2025 encontra-se tempestivo. Desse modo, o recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ultrapassando o conhecimento. A controvérsia objeto do presente recurso versa sobre o inconformismo dos Agravantes com a decisão do Juízo de origem que indeferiu a tutela de urgência requerida para determinar o estabelecimento de servidão civil em terreno de propriedade dos Agravados. Os Agravantes arguem que os Agravados, sem qualquer autorização judicial, lançaram mão de ato arbitrário ao construírem uma vala com o propósito de causar danos aos Agravantes, cujo direito de exploração da área em questão se encontra consignado no parágrafo segundo da cláusula primeira do contrato estabelecido entre as partes. Afirmam que foi cedido o direito de exploração correspondente a 60.800m² e que, dessa área, somente exploram 23.556,68m², remanescendo ainda o direito de exploração de uma área que mede 37.243,32m². Arguem que a via alternativa é difícil acesso e que foi construída anos após a assinatura do contrato, sendo que tal via passa por dentro de um condomínio denominado “Village das Pedras”, e que os moradores do referido condomínio não permitem que as carretas que transportam argila ou qualquer outro veículo de grande porte passem pelo referido acesso. Analisando as alegações, documentos e fatos apresentados no caso em análise, conforme afirmado anteriormente, percebo que estão ausentes para os Agravantes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência pelas razões de fato e de direito que serão expostas a seguir. O mérito recursal gira em torno de suposta interrupção do acesso à área objeto de contrato de exploração mineral, em razão da construção de uma vala supostamente realizada pelos Agravados, obstando o trânsito de veículos pesados utilizados na atividade econômica dos Agravantes. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo Juízo de origem sob o fundamento de ausência de requisitos legais, destacando, com base em levantamento técnico, o exaurimento da área originalmente contratada e a existência de vias alternativas de acesso, além da ausência de risco iminente de dano. Os Agravantes sustentam, em síntese, a plausibilidade do direito invocado com base em cláusula contratual que garante o uso livre das vias de acesso à área objeto da exploração, bem como afirmam que a metragem da área contratada foi equivocadamente interpretada pelo Juízo de origem. Argumentam que a via alternativa apresenta sérios riscos à integridade dos veículos e à segurança dos moradores do condomínio pelo qual passaria, além de apontarem risco de paralisação das atividades de sua empresa, a Cerâmica Sumaré, como fator de dano grave e de difícil reparação. No entanto, conforme afirmado anteriormente, a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada e lastreada em elementos documentais que, ao menos em juízo de cognição sumária, evidenciam a complexidade dos fatos e a necessidade de dilação probatória para o adequado exame das alegações, principalmente por envolver questões de fato. A menção expressa ao levantamento técnico que apontou o exaurimento da área originalmente contratada e à possibilidade de tráfego por outras vias, ainda que com limitações, retira a urgência da medida pleiteada, sem prejuízo de nova análise à luz da instrução probatória. Ainda que os Agravantes insistam na inconsistência da metragem apontada na decisão recorrida, tal questão demanda prova técnica que não pode ser suprida nesta fase processual. A mesma conclusão se impõe quanto à alegada inviabilidade da via alternativa, cuja periculosidade tampouco se comprova de forma inequívoca com os documentos apresentados. Ressalte-se que a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, como a que se pretende reverter, exige demonstração clara da probabilidade do direito e do perigo de dano, ônus que não se mostra suficientemente atendido nesta sede recursal, visto que a melhor resolução da questão demanda instrução probatória a fim de apurar fatos, e não somente prova documental, como defendem os Agravantes. A alegação de risco de paralisação da atividade empresarial, embora relevante, não se sobrepõe à necessidade de adequada instrução e verificação técnica sobre os limites contratuais e a viabilidade de acesso à jazida, sob pena de indevida antecipação dos efeitos da tutela final sem o necessário contraditório e maior produção probatória. Portanto, a decisão proferida pelo Juízo de origem não merece ser suspensa ou sofrer qualquer alteração. Desse modo, principalmente em virtude das evidentes inconsistências em relação às questões de fato (exaurimento da área originalmente contratada ou não; e inviabilidade da via alternativa ou não) que só poderão ser devidamente apuradas mediante dilação probatória, manter a decisão que indeferiu o efeito suspensivo é medida que se impõe, ressaltando a necessidade de maior instrução processual pelo Juízo de origem a fim de esclarecer melhor a demanda, e preservar verdadeiramente o direito das partes envolvidas. Insta asseverar que o processo originário encontra-se em sua fase inicial, e que a tutela de urgência poderá ser revista a qualquer tempo, diante da produção de mais provas e fatos que serão apurados pelo Juízo de origem em momento posterior. A pretensão dos Agravantes depende da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil); E, no caso concreto, tais requisitos não se fazem presentes em seu favor. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017475-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADEMAR GALAO e outros
Advogado(s): ESTERFESON FONTES MARCIAL
AGRAVADO: MARINALVA DE SOUZA GUIMARAES e outros
Advogado(s): CARLOS ROBERTO SCOPEL
VOTO