PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DE 10%. CLÁUSULA PENAL ABUSIVA. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A relação jurídica travada entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ (Súmula 543). A cláusula penal fixada em 10% sobre o valor total do imóvel mostra-se abusiva e desproporcional, autorizando o Judiciário a limitar a retenção a 10% do valor efetivamente pago, quando ausente comprovação de prejuízo excepcional. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0381382-70.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA e como apelada VERA LUCIA RIBEIRO HERCULANO e outros.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0381382-70.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): MARIANA DA RESSURREICAO BARROS
APELADO: VERA LUCIA RIBEIRO HERCULANO e outros
Advogado(s):SUZANA MORENA TORRES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 82456486), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que, nos autos da ação declaratória de rescisão contratual c/c nulidade de cláusulas contratuais e devolução de quantias pagas, ajuizada por VERA LÚCIA RIBEIRO HERCULANO e JOSÉ BISPO HERCULANO, declarou rescindido o contrato de promessa de compra e venda do imóvel situado no empreendimento “Fórmula Residencial Salvador Norte – Edifício Itapuã, unidade 112” e condenou a ré à devolução de 90% (noventa por cento) do valor pago, no montante de R$ 16.500,00, corrigido pelo INPC desde cada desembolso e com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, além das custas processuais e honorários sucumbenciais, arbitrados na proporção de 70% para a ré e 30% para os autores. A embargante alega, em síntese, a existência de omissão no acórdão, notadamente quanto à aplicação da cláusula penal convencionada pelas partes, que previa a retenção de 10% sobre o valor total do imóvel, e à ausência de análise sobre a repercussão econômica do desfazimento contratual para a incorporadora, especialmente diante dos custos de corretagem, publicidade, tributos e encargos administrativos. Requer, por fim, o suprimento da omissão apontada, com a modificação do julgado para que se reconheça o direito à retenção de percentual superior ao fixado na sentença. Os embargados não se manifestaram, por se tratar de embargos sem efeito infringente automático. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0381382-70.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): MARIANA DA RESSURREICAO BARROS
APELADO: VERA LUCIA RIBEIRO HERCULANO e outros
Advogado(s): SUZANA MORENA TORRES
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os embargos de declaração devem ser conhecidos, por tempestivos e adequadamente fundamentados no art. 1.022 do CPC. Contudo, razão não assiste à embargante. A decisão colegiada enfrentou, de forma clara e suficiente, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente no que concerne à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e ao direito do promitente comprador à restituição das parcelas pagas com retenção moderada, conforme preconizado na Súmula 543 do STJ. No acórdão embargado restou expressamente consignado que, mesmo havendo cláusula penal contratual estipulando a retenção de 10% sobre o valor total do imóvel, tal previsão foi considerada abusiva, por contrariar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa, tendo sido mantida, como mais justa e proporcional, a retenção de 10% sobre o valor efetivamente pago (R$ 16.500,00), compatibilizando-se, assim, com os precedentes do STJ. O suposto prejuízo econômico alegado pela embargante (gastos com corretagem, marketing, tributos e afins) não foi comprovado nos autos, o que inviabiliza o acolhimento de pretensão revisional com base genérica e abstrata. A jurisprudência superior é clara ao exigir demonstração concreta de prejuízo para que se possa excepcionar o parâmetro de retenção fixado em 10%. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à revaloração das provas ou dos fundamentos jurídicos utilizados pelo órgão julgador. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não autoriza o uso do recurso integrativo como sucedâneo recursal. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não constituem meio hábil para rediscutir matéria já decidida, tampouco para redimensionar fundamentos jurídicos segundo a ótica da parte vencida. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0381382-70.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): MARIANA DA RESSURREICAO BARROS
APELADO: VERA LUCIA RIBEIRO HERCULANO e outros
Advogado(s): SUZANA MORENA TORRES
VOTO
Relatora