PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512575-72.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CRISTIAN SOUZA MATOS e outros (4)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, INGRID CARIBE BASTOS, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

A C O R D Ã O

 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POLICIAL MILITAR. LEI ESTADUAL N.º 7.990/01. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL. PERICULOSIDADE NÃO DEMONSTRADA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.

1. Inicialmente, afasta-se a alegada impossibilidade jurídica do pedido contida nas contrarrazões recursais uma vez que as postulações engendradas nos fólios não pretendem a majoração de remuneração dos militares, mas tão somente a garantia de percepção de enquadramento pecuniário a que, supostamente, fazem jus.

2. Carecendo de regulamentação a lei que prevê o pagamento de adicional de periculosidade aos policiais militares, não há como se aplicar subsidiariamente a legislação que regulamenta a vantagem em relação aos servidores públicos civis, quando esta impõe a apresentação de laudo pericial específico, atestando a ocorrência de risco de perigo ao servidor e o seu grau.

3. O direito à percepção do adicional de periculosidade pressupõe a comprovação de que o requerente efetivamente exerça suas funções em condições perigosas, circunstância que não foi verificada durante a instrução processual no MM. Juízo de Origem e não pode ser feita nesta instância recursal.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0512575-72.2017.8.05.0001, da Comarca desta Capital, em que figura como Apelante, CRISTIAN SOUZA MATOS e OUTROS e Apelado, ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.


JA-02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Abril de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512575-72.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CRISTIAN SOUZA MATOS e outros (4)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, INGRID CARIBE BASTOS, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Apelação (Id. 16271768), interposto por CRISTIAN SOUZA MATOS e OUTROS, contra a r. sentença (Id. 16271765), proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos do Ação Ordinária nº 0512575-72.2017.8.05.0001, julgou improcedente os pedidos dos Autores.

Irresignados, os Autores interpuseram Apelação (Id. 16271768), requerendo a reforma da sentença, ressaltando a previsão de adicional por atividades perigosas, penosas e insalubres no âmbito do Estatuto dos policiais militares do Estado da Bahia.

Intimado, o Estado Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão (Id. 16271776).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer pela não intervenção Ministerial (Id. 22899425).

Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me, a relatoria.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

 

Salvador, 23 de março de 2022.

 

Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto

Relator

JA-02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512575-72.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CRISTIAN SOUZA MATOS e outros (4)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, INGRID CARIBE BASTOS, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

V O T O

À Apelação é tempestiva, e presente os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A pretensão dos Autores, ora Apelantes, consiste na incorporação do adicional de periculosidade, no importe equivalente a 30% (trinta por cento) do soldo do interessado, policial militar do Estado da Bahia.

Nessa esteira, é incontroversa a previsão, na Lei n.º 7.990/2001, de concessão da supramencionada vantagem pecuniária aos policiais militares:

 

“Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:

(...)

V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares:

(...)

p) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis”.

 

No bojo de suas razões recursais, os Apelantes sustentaram a regulamentação legal por meio do Decreto n.º 9.967/2006, que disciplina a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade para os servidores públicos dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual.

Ocorre que o referido ato regulamentador elenca, dentre os requisitos necessários à concessão da vantagem, a existência de laudo atestando o trabalho em condições perigosas:

 

“Art. 6.º - Caberá à Coordenação de Gestão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho, mediante laudo técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitados, atestar o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente.

§ 1.º - O processo de apuração da insalubridade ou periculosidade deverá ser instruído com informações detalhadas das atividades desenvolvidas pelo servidor e do respectivo ambiente de trabalho, que deverão ser firmadas pelo superior hierárquico imediato.

§ 2.º - As informações referidas no parágrafo anterior deverão estar resumidamente contidas no laudo pericial, com o visto da chefia imediata do servidor.”

 

Não obstante tal previsão, os pleitos contidos na petição inicial não se encontram acompanhados de qualquer prova documental das suas alegações, sendo certo que nem todos os policiais militares exercem atividade perigosa, a exemplo daqueles servidores que trabalham nos setores administrativos da Corporação.

Com o advento do Decreto n.º 16.529 de 06/06/2016, que disciplina a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade para os servidores públicos dos órgãos da Administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, de que tratam os artigos. 86 ao 88 da Lei n.º 6.677, de 26/09/1994, o Decreto n.º 9.967/2006 foi expressamente revogado.

Com a publicação do novel Decreto n.º 16.536/2016, dentre as poucas inovações trazidas, destacou a atribuição da junta médica oficial do Estado como autoridade competente para elaboração do laudo técnico que subsidiaria o direito ao adicional em comento. Veja-se:

 

“Art. 7.º - Caberá à Junta Médica Oficial do Estado, com base na legislação vigente, emitir Laudo Médico Pericial de Concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, atestando o exercício em condições insalubres ou periculosas de trabalho e estabelecendo o percentual a ser concedido ao servidor, com base nos arts. 2.º e 3.º deste Decreto.

§ 1.º - O processo de apuração da insalubridade ou periculosidade deve ser instruído, com informações detalhadas das atividades desenvolvidas pelo servidor, em razão do cargo ou função para o qual foi nomeado, bem assim com informações do respectivo ambiente de trabalho, devendo ser firmadas pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação do servidor, podendo tal atribuição ser delegada em ato específico.

§ 2.º - A apuração das condições de insalubridade e periculosidade nas unidades poderá ocorrer mediante a emissão de Laudo Técnico de Identificação dos Riscos Ambientais, desde que homologado pela Junta Médica, compreendendo a identificação dos riscos, avaliação e proposição de medidas de controle dos mesmos, originados dos seus diversos setores.

§ 3.º - Na hipótese de o servidor, já afastado do vínculo funcional ou transferido do local de trabalho, ter protocolado solicitação de pagamento de adicional, quando ainda em atividade, a Junta Médica poderá informar se as condições de trabalho do servidor eram insalubres ou periculosas, tomando como referência outro servidor ativo da mesma unidade e local de trabalho que exerça atividades idênticas, com posterior encaminhamento ao órgão jurídico para análise.”

 

Por conseguinte, o direito à percepção do adicional de periculosidade pressupõe a comprovação de que o requerente efetivamente exerça suas funções em condições perigosas, o que não ocorreu no caso dos autos.


Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a r. sentença em seus termos. 

É o VOTO.

 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,       DE                     DE 2022.

  

 

DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO

PRESIDENTE / RELATOR

  

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 JA-02