PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Embargos de Declaração n. 8004686-62.2022.8.05.0146, em que são Embargante e Embargado, respectivamente, AMARALINA FERREIRA DE SOUZA e BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004686-62.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: AMARALINA FERREIRA DE SOUZA
Advogado(s):MARAISA ALVES DA CRUZ, VALTERCIO MENDES DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Amaralina Ferreira de Souza contra o acórdão proferido por esta Relatora que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A., reformando integralmente a sentença e julgando improcedentes os pedidos iniciais. A Embargante alega, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no acórdão embargado. Argumenta que os julgadores entenderam que a apelada não demonstrou a adequação dos índices indicados na planilha de cálculos com a legislação em vigor, de modo a evidenciar divergência da metodologia utilizada pelo Banco na administração dos valores na conta vinculada do PASEP com os índices determinados pelo Conselho Diretor do Fundo. Sustenta que juntou à inicial parecer contábil indicando índices aplicados ao PASEP originário, bem como atualizou o valor em índices modernos que seriam base para atualização financeira, a fim de promover a atualização do valor depositado e não perda do seu poder de compra. Alega que o Banco aplica apenas o índice que era aplicável à época, o que promoveria perda do poder de compra do valor confiado ao Embargado, contrariando a razão do instituto PASEP. Afirma ainda que o acórdão foi omisso quanto à inversão do ônus da prova, pois entende que cabe ao Banco, ora Embargado, demonstrar por meio de documentos que não houve erro na aplicação dos índices de correção ou "subtração" dos valores destinados à conta da Embargante, com base no art. 6º, VIII do CDC. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e de prequestionamento. Prequestiona a violação da Lei Complementar nº 08/1970, do Decreto nº 9.978/2019 e do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Contrarrazões devidamente acostadas, conforme se observa do ID. 76348957 Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004686-62.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: AMARALINA FERREIRA DE SOUZA
Advogado(s): MARAISA ALVES DA CRUZ, VALTERCIO MENDES DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Como se sabe, o art. 1.022 do CPC/15 determina que caberá Embargos de Declaração em três hipóteses, a saber: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se manifestar, de ofício ou por provocação; e, corrigir erro material. Ademais, também caberá embargos quando a decisão for omissa, compreendendo esta, a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que não apresente fundamentação a justificar seus elementos constitutivos. No caso dos autos, analisando detidamente as razões recursais e o teor do acórdão embargado, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15. A Embargante alega, em primeiro lugar, que o acórdão foi omisso e obscuro ao não enfrentar a questão da necessidade de atualização do valor depositado em índices modernos, a fim de evitar a perda do poder de compra. Contudo, verifica-se que tal matéria foi devidamente apreciada no julgado. O acórdão embargado consignou expressamente que a parte autora/apelada (ora Embargante) não demonstrou a adequação dos índices indicados na planilha de cálculos com a legislação em vigor. Transcrevo novamente o seguinte trecho: "A parte autora, para tanto, trouxe aos autos parecer técnico ID. 63400961, no qual aponta como correto o saldo a pagar de R$ 227.212,29. Da descrição do parecer, o montante total foi atingido aplicando-se, como índice de correção, INPC – Índice Nacional de preços ao Consumidor. Sucede que, com a edição da Lei 9.365/96, determinou-se que a partir de dezembro de 1994, os saldos dessas contas deveriam ser atualizados monetariamente pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, com fator de redução segundo regras do Conselho Monetário Nacional." O julgado ainda acrescentou a seguinte fundamentação: "Pois bem, o C. Superior Tribunal de Justiça, em situação análoga, quando tratou de índices de correção de conta de FGTS, similar à situação do PIS/PASEP, já se manifestou a respeito da inviabilidade de substituir judicialmente critério de correção monetária estabelecido em lei. Ou seja, ainda que existam outros índices mais condizentes com a inflação do período, não se pode proceder à aplicação de critério de correção monetária diverso do previsto nos art. 8º e 12 da Lei 9.365/96, ou mesmo à aplicação do critério legal, sem incidência do fator de redução disciplinado pela Resolução 2.131/94 do Conselho Monetário Nacional." Portanto, não subsiste omissão ou obscuridade no ponto, uma vez que o acórdão foi claro ao afastar a aplicação dos índices pretendidos pela Embargante, em face da legislação específica que disciplina a matéria, notadamente a Lei nº 9.365/96 e a Resolução CMN nº 2.131/94. A fundamentação constante no julgado é suficiente para revelar as razões pelas quais não foi acolhida a tese autoral de aplicação de índices diversos dos legalmente previstos. No que tange à alegada omissão quanto à inversão do ônus da prova com base no CDC, igualmente não assiste razão à Embargante. Isso porque o acórdão consignou de forma expressa que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso, por ausência de relação de consumo, consoante jurisprudência pacífica deste Tribunal. Confira-se: "No caso em tela, como pacificado pela jurisprudência deste TJBA, não se aplica o CDC pela ausência de relação de consumo. São diversos os precedentes deste Tribunal, em Conflitos de Competência, apreciados pela Seção Cíveis Reunidas. Vejamos: [...] Nesta esteira de entendimento, segue-se a distribuição ordinária do ônus probatório constante no CPC no art. art. 373, inciso I, do CPC. Ou seja: caberá ao autor comprovar suas alegações." Logo, tendo o acórdão afastado a aplicação do CDC à hipótese, em razão da inexistência de relação consumerista, fica prejudicada a análise da inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII do referido diploma. Não há omissão a ser sanada no ponto, porquanto a distribuição do ônus probatório foi realizada nos moldes do art. 373, I, do CPC, cabendo à autora/apelada (ora Embargante) demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Quanto aos dispositivos legais e constitucionais indicados pela Embargante para fins de prequestionamento (Lei Complementar nº 08/1970, Decreto nº 9.978/2019 e Código de Defesa do Consumidor), registro que o acórdão embargado não padece de qualquer vício, tendo apreciado toda a matéria relevante de acordo com a legislação aplicável, notadamente a Lei nº 9.365/96 e a Resolução CMN nº 2.131/94, que tratam especificamente da sistemática de correção dos saldos do PASEP. Ademais, os embargos de declaração não se prestam ao mero prequestionamento de dispositivos legais, sem que haja efetivamente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no julgado. Assim, ausentes os vícios apontados pela Embargante e não se fazendo necessário qualquer reparo no acórdão embargado. Ex positis, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração, mantendo intacto o acórdão vergastado em todos os seus fundamentos. É como voto. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004686-62.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: AMARALINA FERREIRA DE SOUZA
Advogado(s): MARAISA ALVES DA CRUZ, VALTERCIO MENDES DA SILVA
VOTO