PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8023127-05.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: LEONE LIMA CERQUEIRA e outros (2)
Advogado(s): LEONE LIMA CERQUEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PERÍCIA FONOGRÁFICA. UTILIZAÇÃO DE VOZ EXTRAÍDA DE INTERROGATÓRIO JUDICIAL SEM CONSENTIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. PROVA ILÍCITA. ORDEM CONCEDIDA.

 

I. CASO EM EXAME

 

Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Renato Diniz e Everton Nascimento Santos contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal de Lauro de Freitas/BA que autorizou a realização de perícia fonográfica utilizando, como padrão comparativo, as vozes dos pacientes registradas em interrogatório judicial, sob alegação de violação ao princípio nemo tenetur se detegere, preclusão probatória e quebra da cadeia de custódia.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

Há uma questão em discussão: definir se a utilização de gravação de voz do acusado, obtida durante interrogatório judicial sem advertência prévia e consentimento expresso, como padrão para perícia fonográfica, viola o princípio da não autoincriminação.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

O princípio da não autoincriminação garante ao acusado o direito de não produzir, direta ou indiretamente, prova contra si, abrangendo não apenas o silêncio, mas também a recusa à participação em atos probatórios incriminadores.

 

A utilização da voz captada em interrogatório como padrão pericial exige consciência e voluntariedade do acusado quanto à finalidade probatória do ato, sob pena de ilicitude da prova.

 

A concordância em participar do interrogatório ou sua gravação não implica autorização para uso posterior do material em perícia criminal.

 

A ausência de advertência prévia sobre a utilização da voz para fins periciais impede o exercício pleno do direito de defesa, configurando constrangimento ilegal.

 

O interrogatório constitui meio de defesa, e sua utilização como fonte de prova incriminadora sem consentimento subverte as garantias do devido processo legal.

 

Precedentes do STJ e do STF vedam a utilização de padrões vocais obtidos sem anuência expressa do acusado, por afronta ao nemo tenetur se detegere.

 

A ilegalidade originária da prova torna prejudicadas as demais alegações relativas à preclusão e cadeia de custódia.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Ordem concedida.

 

Tese de julgamento:

1. O uso de gravação de voz obtida em interrogatório judicial como padrão para perícia depende de consentimento expresso e informado do acusado.

2. A ausência de advertência prévia sobre a finalidade probatória da gravação viola o princípio da não autoincriminação.

3. É ilícita a prova pericial fundada em material obtido sem consciência e voluntariedade do acusado quanto à sua utilização incriminadora.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII e LXVIII; CPP, art. 647.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 82.748/PI, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/12/2017, DJe 01/02/2018; STF, HC 99.289/RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 04/08/2011.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8023127-05.2026.8.05.0000, da Comarca de Lauro de Freitas/BA, tendo como Impetrante LEONE LIMA CERQUEIRA (OAB/BA: 66.546) e como Pacientes RENATO DINIZ e EVERTON NASCIMENTO SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e conceder a ordem, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8023127-05.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: LEONE LIMA CERQUEIRA e outros (2)
Advogado(s): LEONE LIMA CERQUEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS


RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por LEONE LIMA CERQUEIRA (OAB/BA: 66.546), em favor de RENATO DINIZ e EVERTON NASCIMENTO SANTOS, contra ato coator, em tese, praticado pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS/BA, nos autos nº 8014544-66.2026.8.05.0150.

 

A impetração volta-se contra decisão que deferiu a realização de perícia fonográfica destinada à comparação entre áudios oriundos de interceptações telefônicas e padrões vocais extraídos dos interrogatórios judiciais dos pacientes, com o objetivo de identificar a autoria das falas atribuídas aos acusados.

 

Consta dos autos que, após o desenvolvimento da instrução criminal, o Ministério Público requereu a produção da referida prova técnica, indicando o envio dos registros audiovisuais dos interrogatórios para utilização como material comparativo.

 

A Defesa apresentou impugnação, sustentando, em síntese, que a medida implicaria violação ao direito ao silêncio e à garantia de não autoincriminação, por utilizar a fala judicial dos acusados como fonte indireta de prova incriminadora, além de configurar reabertura indevida da fase instrutória para suprir eventual deficiência acusatória.

 

Alegou, também, perante o Juízo a quo, a inadequação do uso da voz dos pacientes como expediente pericial oblíquo de incriminação e a ausência de demonstração idônea da cadeia de custódia dos elementos sonoros a serem analisados.

 

Não obstante tais argumentos, a autoridade apontada como coatora rejeitou as teses defensivas e deferiu a realização da perícia, determinando a expedição de ofício ao órgão técnico competente, com a incumbência de proceder à comparação dos padrões vocais e de indicar, de forma objetiva, os trechos das conversas que poderiam ser atribuídos aos pacientes, promovendo inclusive a respectiva transcrição.

 

Sustenta, neste writ, que a decisão impugnada configura constrangimento ilegal, por autorizar a produção de prova potencialmente ilícita, baseada na instrumentalização da própria voz dos acusados como elemento incriminador, além de representar indevida ampliação da atividade probatória em momento processual inadequado.

 

Defende o cabimento do habeas corpus para obstar a produção da prova, sob o argumento de que sua realização poderá influenciar de forma decisiva a formação do convencimento judicial, ocasionando prejuízo de difícil reversão à esfera de liberdade dos pacientes.

 

No que se refere ao pedido liminar, alega a presença do fumus boni iuris, diante da suposta violação a garantias constitucionais, como o direito ao silêncio, o princípio nemo tenetur se detegere e o devido processo legal, bem como do periculum in mora, consubstanciado no risco de produção de prova técnica de elevado potencial persuasivo, cuja posterior desconsideração seria, na prática, ineficaz.

 

Ao final, requer a concessão da medida liminar para suspender a realização da perícia fonográfica e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para cassar a decisão impugnada, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da diligência por vícios na cadeia de custódia dos materiais sonoros.

 

Juntou documentos.

 

Liminar indeferida (ID 103369589) e informes judiciais apresentados (ID 103515713).

 

A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus (ID 103713259).

 

Eis o relatório.

Salvador/BA, 23 de abril de 2026.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8023127-05.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: LEONE LIMA CERQUEIRA e outros (2)
Advogado(s): LEONE LIMA CERQUEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS

 

VOTO

 

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENATO DINIZ e EVERTON NASCIMENTO SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA.

 

O mandamus visa à cassação da decisão judicial que autorizou a realização de perícia fonográfica, utilizando como padrão comparativo as vozes dos pacientes, registradas durante seus interrogatórios judiciais. Os argumentos centrais da impetração são a violação da garantia contra a autoincriminação (nemo tenetur se detegere), a preclusão probatória e a quebra da cadeia de custódia.

 

Verifica-se que razão assiste ao Impetrante.

 

O Habeas Corpus é o remédio constitucional por excelência destinado a proteger a liberdade de locomoção contra ilegalidades ou abusos de poder, conforme previsto no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 647 do Código de Processo Penal. No caso em apreço, a ameaça à liberdade dos pacientes se manifesta pela iminente produção de uma prova que, a meu ver, padece de ilicitude originária, maculando o devido processo legal.

 

A questão fulcral a ser dirimida por este e. Tribunal é se a utilização do registro de voz de um acusado, captado durante seu interrogatório judicial e sem sua anuência expressa, para fins de elaboração de perícia técnica que poderá incriminá-lo, é compatível com o princípio da não autoincriminação.

 

No entender deste subscritor, a resposta é negativa.

 

A decisão do juízo de primeiro grau e o parecer da d. Procuradoria de Justiça fundamentam a legalidade da medida em dois pilares principais: a voluntariedade dos pacientes em participar da audiência e a natureza objetiva e não declaratória da voz como elemento de prova.

 

Argumenta-se que, por não se tratar de uma confissão ou de uma declaração de conteúdo, mas de uma característica física, sua utilização para perícia não ofenderia o nemo tenetur se detegere.

 

Com todas as vênias, tal raciocínio adota uma interpretação restritiva de uma das mais importantes garantias do processo penal democrático. O princípio da não autoincriminação, consagrado no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, não se limita a assegurar o direito de permanecer em silêncio durante o interrogatório. Sua abrangência é mais ampla, garantindo ao indivíduo o direito de não ser compelido, de forma direta ou indireta, a produzir qualquer elemento de prova contra si.

 

O que se veda não é apenas a coação para uma colaboração ativa, como forçar uma confissão, mas também a utilização de expedientes que, de forma clandestina, extraiam do corpo ou do comportamento do acusado elementos que possam ser usados em seu desfavor, sem que ele tenha consciência e consentimento para tanto.

 

No caso dos autos, é incontroverso que os pacientes compareceram à audiência, na qual foram qualificados e interrogados, tendo o ato sido gravado em meio audiovisual. É igualmente incontroverso que, nesse ato, foram informados do seu direito ao silêncio, o qual exerceram no que tange ao mérito da acusação.

 

Contudo, em nenhum momento, conforme se extrai dos autos, foram eles advertidos de que suas vozes, registradas durante a qualificação ou mesmo durante as manifestações de sua defesa técnica, poderiam ser posteriormente submetidas a uma perícia fonográfica.

 

A concordância em ser interrogado por videoconferência não se traduz em uma autorização para que o registro audiovisual desse ato seja utilizado como paradigma em um exame pericial. A voluntariedade para participar do ato processual não se confunde com a voluntariedade para produzir prova contra si.

 

A questão não é nova e já foi enfrentada com profundidade pelo Superior Tribunal de Justiça, em precedente que se amolda perfeitamente à hipótese em análise. No julgamento do Recurso em Habeas Corpus nº 82.748/PI, o Ministro Relator Felix Fischer, de forma lapidar, assentou que a participação do acusado na produção de prova que possa ser utilizada em seu desfavor pressupõe consciência e voluntariedade. Ausente qualquer um desses elementos, a prova é ilegal.

 

Peço vênia para transcrever trechos do referido julgado, que iluminam a matéria de forma definitiva:

 

“(…) IV - A concordância do recorrente quanto à gravação do interrogatório em meio audiovisual, bem como eventuais respostas às perguntas formuladas, não configuram, por óbvio, autorização prévia para que o material registrado na mídia eletrônica, notadamente o seu padrão vocal, seja utilizado para elaboração de exame pericial destinado a identificar suposto autor dos crimes imputados, mediante comparação de sua voz com aquela atribuída a um dos interlocutores das ligações telefônicas interceptadas.

V - Vale dizer, conquanto não tenha sido coagido a participar do ato ou à responder às perguntas eventualmente formuladas, a ausência de consciência do recorrente de que o ato poderia ser utilizado para posterior exame pericial impede que o material obtido pela gravação de sua voz (padrão vocal) seja encaminhado para perícia sem sua anuência expressa, sob pena de afronta ao princípio da não autoincriminação.

VI - A participação do acusado na produção de prova que possa ser utilizada em seu desfavor pressupõe consciência e voluntariedade. Ausentes qualquer delas, a prova obtida será ilegal. Precedentes.” (STJ - RHC 82.748/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018)

 

O mesmo aresto faz referência a um julgado paradigmático do Supremo Tribunal Federal, da lavra do Ministro Celso de Mello, que reforça a extensão dessa garantia:

 

"Aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado tem, dentre outras prerrogativas básicas, (a) o direito de permanecer em silêncio, (b) o direito de não ser compelido a produzir elementos de incriminação contra si próprio nem de ser constrangido a apresentar provas que lhe comprometam a defesa e (c) o direito de se recusar a participar, ativa ou passivamente, de procedimentos probatórios que lhe possam afetar a esfera jurídica, tais como a reprodução simulada (reconstituição) do evento delituoso e o fornecimento de padrões gráficos ou de padrões vocais para efeito de perícia criminal" (STF - HC 99.289/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 04/08/2011, grifo nosso).

 

A situação dos presentes autos é idêntica. Os pacientes foram interrogados, o ato foi gravado, e a acusação, posteriormente, pretendeu utilizar esse registro como padrão vocal.

 

Não houve advertência prévia, não houve consentimento expresso. A "voluntariedade" de participar do interrogatório foi desvirtuada para se tornar uma espécie de armadilha probatória, transformando um ato de defesa em uma fonte de prova para a acusação, à revelia dos acusados, que não foram avisados acerca desta possibilidade.

 

Argumentar que a voz é uma prova "não invasiva", como uma impressão digital deixada em um local de crime, é ignorar a dinâmica dos fatos. A impressão digital é um vestígio passivamente deixado. No caso da perícia fonográfica baseada em interrogatório, o Estado está se valendo de um comportamento ativo do réu (o ato de falar, mesmo que para se qualificar), exigido durante um ato processual, para gerar o material a ser periciado. O Estado não pode, sob o pretexto de realizar um ato processual ordinário, coletar material biológico ou comportamental do réu para fins periciais sem o seu consentimento informado.

 

Se os pacientes tivessem sido expressamente advertidos de que suas vozes seriam usadas para a perícia, poderiam, no exercício de seu direito de defesa, ter optado por permanecer em total silêncio, ou mesmo requerido que o interrogatório fosse realizado por meio de termo escrito, como faculta a legislação processual em certas hipóteses, frustrando a obtenção do padrão vocal. A ausência dessa advertência cerceou-lhes essa possibilidade de escolha, o que configura a ilegalidade.

 

O interrogatório é um meio de defesa. Sua gravação audiovisual visa a conferir maior fidedignidade ao ato, protegendo as partes de eventuais distorções. Utilizar essa gravação para uma finalidade diversa, incriminadora e previamente comunicada, é subverter a lógica do sistema de garantias constitucionais.

 

Portanto, a decisão que autorizou a perícia fonográfica nos moldes em que foi deferida constitui constrangimento ilegal, por violação ao art. 5º, LXIII, da Constituição Federal. A prova que dela decorreria é ilícita, devendo ser obstada.

 

Quanto às demais teses defensivas, relativas à preclusão e à cadeia de custódia, embora relevantes, tornam-se secundárias diante do vício fundamental que macula a própria origem da prova pericial pretendida. A questão principal não é o quando a prova foi requerida (art. 402 do CPP), mas o como ela seria produzida. A legalidade formal do momento processual não convalida a ilegalidade material do meio de prova.

 

Ante o exposto, em dissonância com o parecer da d. Procuradoria de Justiça, CONCEDO a ordem de habeas corpus para cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, nos autos da Ação Penal nº 8014544-66.2026.8.05.0150, na parte em que deferiu a realização da perícia fonográfica.

 

Determino, por consequência, que a referida perícia seja cancelada, caso ainda não tenha sido realizada, ou, se já concluída, que o respectivo laudo e todos os documentos a ele relacionados sejam desentranhados dos autos, vedando-se sua utilização para a formação do convencimento do julgador, por se tratar de prova ilícita.

 

Comunique-se, com urgência, o Juízo de origem para as providências cabíveis. Confiro ao presente força de ofício.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Des. Carlos Roberto Santos Araújo

Relator