PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303375-84.2015.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s): RAMON PESTANA BASTOS, CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
APELADO: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA
Advogado(s):JOAO RAFAEL LOPEZ ALVES, JULIANO MARTINS MANSUR


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS APÓS A ÚLTIMA PRESTAÇÃO E COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14, CDC). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). DANO MORAL IN RE IPSA. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, §§ 2º E 11, CPC). RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por ANTONIA MARTINS DOS SANTOS contra sentença que, em ação de restituição de quantia indevida c/c danos morais e materiais, reconheceu apenas duplicidade de desconto no contracheque de janeiro/2014 (R$ 335,19), negando demais pedidos. A autora sustenta continuidade de descontos do empréstimo após a quitação (jan./fev./mar./abr./2014) e cobrança de seguro (R$ 269,65) não contratado; requer restituição em dobro, danos morais e majoração de honorários. As rés (SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA e SABEMI SEGURADORA S/A) alegam regularidade contratual, inexistência de dano moral, impossibilidade de repetição em dobro e ausência de hipossuficiência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve descontos indevidos do empréstimo após a última prestação; (ii) estabelecer se a cobrança de seguro no valor de R$ 269,65 foi validamente contratada e autorizada; (iii) determinar a incidência da repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC); (iv) reconhecer a configuração de dano moral pelos descontos indevidos; (v) verificar os efeitos da inversão do ônus da prova deferida (art. 6º, VIII, CDC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

Reconhece-se a relação de consumo (arts. 2º e 3º, CDC) e a responsabilidade objetiva das rés (art. 14, CDC), cabendo-lhes afastar defeito do serviço ou provar excludentes (§ 3º), o que não fazem.

A inversão do ônus da prova foi deferida (art. 6º, VIII, CDC) e vincula o julgamento: incumbe às fornecedoras demonstrar a regularidade dos descontos; não se exige da consumidora prova negativa.

Documento das próprias rés (Contrato de Abertura de Crédito nº 739.570 – “Venc. Últ. Prest.: 02/2014”) evidencia marco temporal máximo; ausente prova de cessação, presume-se a continuidade dos descontos de fevereiro a abril/2014, além da duplicidade em janeiro/2014, impondo restituição.

Quanto ao seguro de R$ 269,65 (nº 025341), não há prova de contratação/anuência específica; propostas juntadas indicam valores diversos (R$ 3,00 e R$ 9,00), violando o direito à informação (art. 6º, III, CDC) e caracterizando prática abusiva (art. 39, III, CDC).

A repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) é cabível diante da cobrança indevida sem engano justificável, em cenário de descumprimento do dever de diligência e de boa-fé, à luz do entendimento consolidado no EREsp 1.413.542/RS.

Os descontos sobre verba alimentar configuram dano moral in re ipsa, por excederem mero aborrecimento, conforme precedentes citados nos autos (TJ-RJ; TJ-PE; TJ-PR), justificando a compensação fixada em R$ 10.000,00, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a citação (CC, art. 405).

Redimensionam-se os ônus sucumbenciais: custas e honorários a cargo das rés, com majoração para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A inversão do ônus da prova deferida em favor do consumidor impõe ao fornecedor demonstrar a licitude de todos os descontos impugnados, vedada a exigência de prova negativa pelo consumidor.

Persistindo descontos de empréstimo após a última prestação indicada e ausente prova de regularidade, configura-se falha do serviço com dever de restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC).

A cobrança de seguro sem prova de contratação específica e anuência do consumidor é indevida e afronta os arts. 6º, III, e 39, III, do CDC, impondo restituição em dobro.

Descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa.

Em sede recursal, reconhecido o acolhimento substancial dos pedidos do consumidor, majora-se honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, 14 e § 3º, 39, III, 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CC, art. 405. Súmula 362/STJ. LC nº 109/2001. Circular SUSEP nº 320/2006.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS (Tema 929), Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.623.846/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29.06.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.629.550/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 31.08.2020; STJ, REsp 1.385.375/RS. TJ-RJ, APL 0015794-83.2015.8.19.0211, 17ª CC, j. 08.05.2019; TJ-PE, Apelação 0002235-74.2021.8.17.2290, 8ª Câmara Cível Esp. 2º, j. 28.04.2025; TJ-PR, RI 0014800-72.2021.8.16.0035, 3ª Turma Recursal, j. 05.12.2022; TJ-PE, AC 0004738-10.2018.8.17.2990, j. 17.02.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0303375-84.2015.8.05.0004, em que figuram como apelante ANTONIA MARTINS DOS SANTOS e como apelada SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, BA, na data da assinatura. 


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303375-84.2015.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s): RAMON PESTANA BASTOS, CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
APELADO: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA
Advogado(s): JOAO RAFAEL LOPEZ ALVES, JULIANO MARTINS MANSUR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA MARTINS DOS SANTOS contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas/BA, nos autos da Ação de Restituição de Quantia Indevidamente Paga cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, tombada sob o nº 0303375-84.2015.8.05.0004, ajuizada em desfavor de SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA e SABEMI SEGURADORA S/A.

A parte autora, ANTONIA MARTINS DOS SANTOS, ajuizou a demanda narrando ter celebrado contrato de empréstimo com a SABEMI Previdência Privada, cujo pagamento, segundo sua compreensão, iniciaria em setembro de 2008 e se encerraria em novembro de 2013. Contudo, alegou que, mesmo após a quitação do referido contrato, a instituição ré teria continuado a efetuar descontos em seu contracheque, sem a devida autorização, nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2014, no valor de R$ 335,19 (trezentos e trinta e cinco reais e dezenove centavos) mensais, referentes ao empréstimo SABEMI/PP. Adicionalmente, a autora afirmou que foram realizados descontos no importe de R$ 269,65 (duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) relativos a uma mensalidade de seguro de número 025341, do qual não tinha conhecimento e para o qual não havia solicitado ou autorizado a contratação. Diante de tais fatos, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 47.280,00 (quarenta e sete mil, duzentos e oitenta reais) (IDs 89994183-89994193).

Por meio de despacho proferido em 22/02/2016 (ID 89994207), o Juízo a quo deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e, reconhecendo a hipossuficiência do consumidor, deferiu a inversão do ônus da prova, determinando que tal concessão constasse no mandado citatório. Na mesma oportunidade, designou audiência de tentativa de conciliação para o dia 21/03/2016. A carta de citação e intimação foi expedida em 02/03/2016 (ID 89994208), com a devida advertência sobre a inversão do ônus da prova.

A SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA apresentou Contestação em 17/03/2016 (ID 89994215). Preliminarmente, arguiu a necessidade de retificação do polo passivo para incluir a SABEMI SEGURADORA S/A, sob o argumento de que os contratos objetos da demanda teriam sido celebrados com ambas as empresas. No mérito, sustentou que o contrato de assistência financeira (empréstimo) da autora teria iniciado em fevereiro de 2008 e sido quitado em março de 2014, e não em novembro de 2013 como alegado na inicial. Afirmou que a autora juntou apenas contracheques de dezembro/2013 e janeiro/2014, não comprovando a continuidade dos descontos após março/2014. Alegou, ainda, que a autora teria realizado nova contratação de plano de seguro e pecúlio em maio de 2008, sob o nº 90748642, com descontos atuais no valor de R$ 12,05, e que os planos de seguro e pecúlio não possuem vigência pré-determinada, podendo ser cancelados a qualquer momento após a quitação da assistência financeira, o que não teria sido solicitado pela autora. Defendeu a inexistência de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento e pela ausência de prova de abalo, e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, por não haver má-fé. Por fim, impugnou a inversão do ônus da prova, alegando que a autora não seria hipossuficiente e que a medida não acarretaria julgamento automático da lide. A contestação foi acompanhada de documentos, incluindo contratos de assistência financeira e propostas de seguro/pecúlio (ID 89994216).

A parte autora apresentou Réplica em 24/08/2016 (ID 89994723), reiterando as falhas na prestação dos serviços da ré, a ilicitude dos descontos e a configuração do dano moral, com base na responsabilidade objetiva do fornecedor e na inversão do ônus da prova. Afirmou que a ré não trouxe nenhuma excludente de responsabilidade e que os transtornos sofridos pela autora não se limitaram a mero dissabor.

Sobreveio a sentença (IDs 89994748), proferida em 13/02/2025, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. O Juízo a quo deferiu a preliminar de retificação do polo passivo para incluir a SABEMI SEGURADORA S/A. No mérito, reconheceu a relação consumerista e a responsabilidade objetiva das rés. Condenou as requeridas, solidariamente, a restituir à autora a quantia de R$ 335,19 (trezentos e trinta e cinco reais e dezenove centavos), referente à cobrança em duplicidade no contracheque de janeiro de 2014, com correção monetária desde o desembolso e juros da citação. Contudo, julgou improcedentes os demais pedidos, incluindo a indenização por danos morais, sob o fundamento de que a autora não comprovou ter sofrido prejuízo extrapatrimonial que ultrapassasse o mero aborrecimento. Em razão da sucumbência recíproca, condenou as acionadas, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Inconformada, a autora interpôs Apelação Cível em 27/03/2025 (ID 89994749). Em suas razões recursais, a apelante requereu a manutenção dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alegou que a sentença desconsiderou a extensão dos descontos indevidos efetuados após a quitação do contrato e a cobrança de seguro não autorizado, ignorando a continuidade da conduta lesiva das apeladas. Argumentou que a decisão a quo aplicou de forma restritiva os princípios do Código de Defesa do Consumidor e deixou de imputar à parte ré o ônus da prova quanto à regularidade dos descontos, mesmo após a inversão do ônus da prova. Sustentou que, uma vez reconhecido o desconto irregular em janeiro de 2014, presume-se a continuidade da conduta lesiva nos meses seguintes (fevereiro, março e abril de 2014), cabendo às apeladas comprovar o contrário, o que não fizeram. Impugnou a cobrança do seguro de R$ 269,65, afirmando que jamais o contratou ou autorizou. Por fim, defendeu a configuração do dano moral in re ipsa, em razão dos descontos indevidos em verba de caráter alimentar, que ultrapassam o mero aborrecimento. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecer a continuidade dos descontos indevidos nos meses de fevereiro, março e abril de 2014, condenar as apeladas à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados (empréstimo e seguro), e ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão definitiva do ônus da prova e a majoração dos honorários advocatícios.

As apeladas apresentaram Contrarrazões em 07/07/2025 (IDs 89994754), pugnando pela manutenção integral da sentença. Alegaram que as cobranças realizadas são oriundas de contratos firmados livre e conscientemente pela recorrente, conforme documentos anexados. Defenderam a inexistência de dano moral, por não ter havido ofensa à personalidade da autora. Rechaçaram a alegação de "venda casada", argumentando que a concessão de assistência financeira por uma seguradora/previdência privada é legalmente condicionada à qualidade de associado/segurado, citando a Circular SUSEP nº 320/2006 e a Lei Complementar nº 109/01, bem como precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.385.375-RS). Afirmaram que o cancelamento dos planos só é possível após a quitação das assistências financeiras e mediante requerimento expresso. Sustentaram a ausência de má-fé para a repetição em dobro do indébito e a inexistência de ato ilícito.

Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, BA, na data da assinatura. 


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303375-84.2015.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s): RAMON PESTANA BASTOS, CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
APELADO: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA
Advogado(s): JOAO RAFAEL LOPEZ ALVES, JULIANO MARTINS MANSUR

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam, a tempestividade, a adequação da via eleita, a legitimidade e o interesse recursal, e sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita, o que dispensa o preparo, conheço do recurso de apelação e passo à análise das raz razões recursais.

A controvérsia central do presente recurso reside na análise da legalidade dos descontos efetuados no contracheque da apelante após a suposta quitação de um contrato de empréstimo, bem como da cobrança de um seguro alegadamente não contratado, e, por fim, na configuração e extensão dos danos morais e materiais decorrentes de tais condutas.

É incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A apelante enquadra-se no conceito de consumidora, como destinatária final dos serviços de assistência financeira e seguro, e as apeladas, como fornecedoras, por desenvolverem atividades de prestação de serviços no mercado de consumo.

Nesse contexto, a responsabilidade das apeladas é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. As excludentes de responsabilidade, previstas no § 3º do mesmo artigo, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, devem ser cabalmente comprovadas pelo fornecedor.

Ademais, o Juízo a quo, em despacho proferido em 22/02/2016 (ID 89994207), deferiu expressamente a inversão do ônus da prova, com fundamento na hipossuficiência da consumidora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Tal medida visa a facilitar a defesa do consumidor em juízo, transferindo ao fornecedor, que detém o domínio das informações e dos meios de prova, o encargo de demonstrar a regularidade de suas condutas.

A inversão do ônus da prova não é uma mera formalidade processual, mas um instrumento essencial para reequilibrar a relação processual, especialmente em casos como o presente, onde a consumidora alega desconhecimento e ausência de autorização para descontos em seu contracheque. Uma vez deferida, impõe-se ao fornecedor o dever de comprovar a licitude e a regularidade das cobranças, sob pena de presunção de veracidade das alegações do consumidor. A inércia da parte ré em produzir as provas que lhe incumbiam, após a inversão do ônus, não pode ser interpretada em seu favor, nem pode o julgador exigir da parte hipossuficiente a produção de prova negativa, ou seja, a demonstração de um fato que não ocorreu.

A apelante alegou que o contrato de empréstimo teria se encerrado em novembro de 2013, mas os descontos de R$ 335,19 continuaram nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2014. A sentença reconheceu apenas a cobrança em duplicidade de R$ 335,19 em janeiro de 2014 como indevida, condenando as apeladas à restituição simples desse valor, mas não se manifestou sobre os demais meses alegados.

Ao analisar os documentos acostados aos autos, verifica-se que o "Contrato de Abertura de Crédito" (Assistência Financeira nº 739.570), juntado pelas próprias apeladas (ID 89994216, pág. 1), indica expressamente que o "Venc. Últ. Prest.: 02/2014". Esta informação, fornecida pela própria instituição financeira, diverge da alegação da autora de que o contrato teria se encerrado em novembro de 2013, mas também contradiz a tese da ré de que o contrato teria sido quitado em março de 2014. Contudo, o ponto crucial reside na continuidade dos descontos após a data de vencimento da última prestação indicada no próprio contrato da ré, ou seja, após fevereiro de 2014, e na alegada duplicidade da cobrança em janeiro de 2014.

A sentença de primeiro grau, ao reconhecer a cobrança em duplicidade no contracheque da parte autora referente ao mês de janeiro de 2014, no valor de R$ 335,19, e condenar as requeridas à restituição simples dessa quantia, implicitamente admitiu a falha na prestação do serviço e a irregularidade da conduta da instituição financeira. No entanto, a decisão a quo limitou-se a este único desconto, sem abordar as alegações da apelante quanto à continuidade dos descontos nos meses subsequentes de fevereiro, março e abril de 2014, e sem aplicar integralmente os efeitos da inversão do ônus da prova previamente deferida.

Conforme já explicitado, a inversão do ônus da prova (ID 89994207) impunha às apeladas o dever de demonstrar a regularidade de todos os descontos questionados pela consumidora. A apelante, em sua petição inicial, foi clara ao afirmar que os descontos indevidos se estenderam de janeiro a abril de 2014. Diante da ausência de comprovação, por parte das apeladas, de que os descontos cessaram após a quitação do empréstimo (seja em novembro de 2013, como alegado pela autora, ou em fevereiro de 2014, como indicado no contrato da própria ré), e da inércia em apresentar os contracheques ou extratos que demonstrassem a regularidade das cobranças nos meses de fevereiro, março e abril de 2014, a presunção de veracidade das alegações da consumidora deve prevalecer.

A tese defensiva das apeladas, de que a autora não teria comprovado a continuidade dos descontos após março de 2014 (ID 89994215), é insubsistente e contrária à lógica da inversão do ônus da prova. Não se pode exigir da consumidora a produção de prova negativa, ou seja, a demonstração de que não houve contrato ou que os descontos não eram devidos. Pelo contrário, cabia às apeladas, que detêm o controle dos registros e documentos relativos aos contratos e pagamentos, comprovar a legitimidade de cada desconto efetuado. A ausência de tal prova, após a intimação para especificação de provas (ID 89994745) e a inércia das partes em se manifestar, corrobora a tese da apelante.

Portanto, a conduta das apeladas em continuar a efetuar descontos referentes ao empréstimo após a data de sua quitação, sem qualquer respaldo contratual ou autorização da consumidora, configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, nos termos do artigo 14 do CDC. A responsabilidade objetiva do fornecedor impõe o dever de reparar os danos causados por essa conduta.

Nesse sentido, os seguintes julgados corroboram o entendimento acima firmado: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS . CONTINUIDADE DOS DESCONTOS APÓS QUITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA . REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. 1. Uma vez quitado o contrato de empréstimo consignado, a continuação dos descontos configura descumprimento contratual . 2. Afastada a hipótese de dano justificável, ensejando a restituição em dobro à luz do art. 42 do CDC, haja vista a comprovação de que os descontos subsistiram, mesmo após a quitação dos empréstimos, não obstante diversos contatos realizados pela autora. 3 . A conduta ilícita em tais circunstâncias fáticas surpreende o consumidor, causando tal fato profundo dissabor que é juridicamente relevante e excede a órbita do mero aborrecimento, decorrente do descumprimento contratual, especialmente diante da quebra da confiança, e descumprimento dos deveres de cooperação e de proteção dos recíprocos interesses, inerentes à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), tendo em conta ainda a função preventiva de, como verdadeira sanção civil, evitar que episódios semelhantes se repitam, homenageando os princípios da prevenção e precaução, o que constitui causa eficiente para gerar danos morais. 4. Redução do valor fixado, a título de danos morais, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . 5. Gratuidade de justiça deferida à autora, nos termos do art. 17, inc. X, da lei 3350/99 . 6. Provimento parcial ao recurso do réu. 7. Provimento parcial ao recurso adesivo da autora .

(TJ-RJ - APL: 00157948320158190211, Relator.: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 08/05/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS APÓS A QUITAÇÃO DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Heleno Antônio da Silva contra sentença da Vara Única da Comarca de Bodocó, que julgou improcedente ação indenizatória por cobrança indevida, cumulada com pedido de reparação por danos morais e materiais. A sentença afastou a indenização por dano moral, sob o fundamento de que os descontos indevidos configuraram mero aborrecimento, e reconheceu que a restituição dos valores pela instituição financeira descaracterizava os danos materiais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se os descontos indevidos realizados após a quitação do empréstimo configuram dano moral indenizável e (ii) se cabe a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. III . RAZÕES DE DECIDIR O desconto indevido de 16,97% da renda líquida do autor compromete sua subsistência digna, justificando a indenização por dano moral. A repetição do indébito em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois os descontos sem autorização do consumidor violam a boa-fé objetiva, independentemente de má-fé da instituição financeira. O valor de R$ 3 .000,00 (três mil reais) a título de danos morais é razoável e proporcional, estando em conformidade para com a jurisprudência do STJ. O banco apelado deve restituir o valor indevidamente debitado, considerando-se o montante já devolvido administrativamente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido . Tese de julgamento: “O desconto indevido realizado em benefício previdenciário após a quitação do empréstimo compromete a subsistência do consumidor e configura dano moral indenizável. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé do credor”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 373, I; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1623846/PB, Rel . Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/06/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1629550/PB, Rel . Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 31/08/2020; STJ, EREsp n. 1 .413.542/RS (Tema 929), Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j . 21/10/2020. 

(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00022357420218172290, Relator.: DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/04/2025, 8ª Câmara Cível Especializada - 2º (8CCE-2º)

 

A apelante também impugnou a cobrança de R$ 269,65 a título de mensalidade de seguro nº 025341, alegando desconhecimento e ausência de contratação ou autorização para tal desconto. A sentença, ao julgar improcedente este pedido, não apresentou fundamentação específica para afastar a alegação da autora, limitando-se a condenar as rés apenas pela duplicidade do empréstimo em janeiro de 2014.

As apeladas, em suas contrarrazões, argumentaram que a concessão de assistência financeira por entidades de previdência privada ou seguradoras é legalmente condicionada à qualidade de participante de plano de benefícios ou segurado, citando a Circular SUSEP nº 320/2006 e a Lei Complementar nº 109/01, e que tal vinculação não configuraria "venda casada". De fato, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.385.375-RS, firmou entendimento de que a exigência de ser participante de plano de previdência ou seguro para ter acesso a auxílio financeiro não configura venda casada, por ser uma imposição legal.

Contudo, a questão central não é a legalidade da vinculação genérica, mas sim a efetiva e informada contratação do seguro específico no valor de R$ 269,65 e a anuência da consumidora para o desconto dessa quantia. As apeladas juntaram propostas de subscrição de pecúlio por morte e seguro de acidentes pessoais coletivo (ID 89994216, págs. 2-5), com valores de contribuição/prêmio de R$ 3,00 e R$ 9,00, respectivamente. Não há, nos autos, qualquer documento que comprove a contratação de um seguro no valor de R$ 269,65, nem que demonstre que a apelante tinha plena ciência e autorizou o desconto dessa quantia em seu contracheque.

A inversão do ônus da prova, mais uma vez, é determinante neste ponto. Cabia às apeladas comprovar a existência de um contrato de seguro válido, com a expressa anuência da consumidora para a cobrança do valor questionado. A mera alegação de que os planos de seguro não possuem vigência pré-determinada e que o cancelamento depende de solicitação do cliente não exime o fornecedor de comprovar a origem e a legitimidade da cobrança inicial, especialmente quando o consumidor alega desconhecimento. A ausência de prova inequívoca da contratação e da ciência da consumidora sobre o seguro e seus termos, em especial o valor de R$ 269,65, configura falha na prestação do serviço, violando o direito à informação clara e adequada, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, e caracterizando prática abusiva, nos termos do artigo 39, inciso III, do mesmo diploma legal.

Portanto, a cobrança do seguro no valor de R$ 269,65 é indevida, e as apeladas devem ser condenadas à restituição dessa quantia.

A apelante pleiteia a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, tanto do empréstimo quanto do seguro, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. As apeladas, por sua vez, defendem a impossibilidade da repetição em dobro, alegando a ausência de má-fé.

O artigo 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no EREsp 1.413.542/RS, tem exigido a comprovação da má-fé do fornecedor para a aplicação da sanção de repetição em dobro. Contudo, a má-fé não se confunde com o dolo direto, podendo ser caracterizada pela conduta negligente ou pela ausência de diligência na verificação da regularidade das cobranças, especialmente quando o fornecedor detém todas as informações e meios para evitar o erro.

No caso em tela, as apeladas efetuaram descontos referentes a um empréstimo após a data de sua quitação (seja em novembro de 2013 ou fevereiro de 2014, conforme os próprios documentos), e realizaram cobranças de seguro sem comprovar a efetiva contratação e anuência da consumidora. A inversão do ônus da prova impunha às apeladas o dever de demonstrar a regularidade de suas condutas, o que não foi feito. A manutenção de descontos indevidos, sem qualquer justificativa plausível ou comprovação de erro escusável, e a inércia em resolver a questão administrativamente, mesmo após a provocação judicial, demonstram uma conduta que se afasta da boa-fé objetiva e da diligência esperada de um fornecedor de serviços.

A ausência de comprovação da regularidade dos descontos, aliada à hipossuficiência da consumidora e à natureza alimentar das verbas descontadas, afasta a hipótese de engano justificável. A conduta das apeladas, ao persistir em cobranças indevidas e não apresentar provas de sua legitimidade, configura, no mínimo, culpa grave, equiparável à má-fé para fins de aplicação da sanção consumerista.

Assim, a restituição dos valores indevidamente descontados, tanto do empréstimo quanto do seguro, deve ocorrer em dobro, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.

A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou ter sofrido qualquer prejuízo extrapatrimonial que ultrapassasse o mero aborrecimento. A apelante, por sua vez, defende a configuração do dano moral in re ipsa, em razão dos descontos indevidos em verba de caráter alimentar.

É pacífico o entendimento nos Tribunais Superiores de que os descontos indevidos em verbas de natureza alimentar, como salários, proventos de aposentadoria ou benefícios previdenciários, por sua própria natureza, causam abalo à dignidade e à subsistência do consumidor, configurando dano moral in re ipsa. A privação de parte da renda essencial para o sustento próprio e familiar não se enquadra na categoria de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A sensação de impotência, a preocupação com a falta de recursos para despesas básicas e a violação da confiança depositada na instituição financeira são elementos que, por si só, justificam a reparação extrapatrimonial.

A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido o dano moral em situações análogas, como demonstrado pelos precedentes citados pela apelante em suas razões recursais. A falha na prestação do serviço, consubstanciada nos descontos indevidos e na ausência de comprovação da legitimidade das cobranças, gera um desequilíbrio na esfera patrimonial e existencial do consumidor, que se vê compelido a buscar o Poder Judiciário para reaver valores que lhe foram subtraídos de forma arbitrária.

Nesse sentido: 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS APÓS COMPLETA QUITAÇÃO DO CONTRATO . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXEGESE DO ART. 46 DA LEI 9 .099/95. Recurso conhecido e desprovido. 

(TJ-PR - RI: 00148007220218160035 São José dos Pinhais 0014800-72.2021 .8.16.0035 (Acórdão), Relator.: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 05/12/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/12/2022)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS APÓS QUITAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO . ABUSIVIDADE. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO . VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE DO ARBITRAMENTO NA INSTÂNCIA INFERIOR. 1. Incontroverso o pagamento do saldo devedor do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, deve a instituição financeira responder pelos danos decorrentes dos descontos indevidos realizados após a quitação . 2. A devolução dos valores descontados deve se dar em dobro, uma vez que a realização de descontos no contracheque do consumidor após a quitação integral do empréstimo implica frontal violação ao princípio básico e fundamental da boa-fé (arts. 4º e 51, IV, CDC), não havendo que se falar no “engano justificável” disposto no art. 42 do CDC . 4. O desconto indevido no contracheque do consumidor por empréstimo já quitado, diminuindo o seu orçamento mensal, causa aflições, angústias e desequilíbrio do bem-estar, com reflexo no comportamento psicológico do indivíduo, indiscutivelmente inseridos na órbita do dano moral. 5. O arbitramento da indenização por dano moral em R$ 3 .000,00 (três mil reais), considerando as peculiaridades do caso em concreto, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda. 6. Apelações improvidas. 

(TJ-PE - AC: 00047381020188172990, Relator.: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 17/02/2023, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC))

 

Portanto, no presente caso, o dano moral é evidente e dispensa comprovação de efetivo prejuízo, pois decorre da própria conduta ilícita das apeladas. A conduta das instituições financeiras em efetuar descontos não autorizados em contracheque, especialmente quando se trata de verba de caráter alimentar, atinge a esfera da dignidade da pessoa humana, causando angústia, frustração e desequilíbrio emocional.

Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Devem ser considerados a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade de desestimular a reiteração de condutas semelhantes.

No caso em tela, a apelante sofreu descontos indevidos de valores referentes a empréstimo e seguro, em seu contracheque, por meses, o que, como já afirmado, impacta diretamente sua subsistência. As apeladas, por sua vez, são instituições financeiras de grande porte, com capacidade econômica para suportar a condenação. A conduta negligente e a ausência de comprovação da regularidade das cobranças demonstram a necessidade de uma sanção que não apenas compense a vítima, mas também sirva de advertência para que as apeladas aprimorem seus serviços e respeitem os direitos dos consumidores.

Considerando os parâmetros acima, e em consonância com os valores arbitrados em casos semelhantes por este Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais se mostra adequado e razoável para compensar a apelante pelos transtornos e abalos sofridos, sem configurar enriquecimento ilícito, e para cumprir o caráter punitivo-pedagógico da condenação.

Sobre o valor da indenização por danos morais, deverá incidir correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).

Diante do provimento parcial do recurso de apelação, impõe-se o redimensionamento dos ônus sucumbenciais. A sentença de primeiro grau havia condenado as apeladas ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, em razão da sucumbência recíproca. Contudo, com a reforma da sentença para acolher os pedidos de restituição integral dos valores indevidamente descontados (em dobro) e de indenização por danos morais, a sucumbência das apeladas torna-se substancialmente maior.

Considerando que a apelante obteve êxito na maior parte de seus pedidos, as apeladas deverão arcar integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios. Nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação.

Ademais, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, e considerando o trabalho adicional realizado pelos advogados da apelante em sede recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os honorários recursais.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ANTONIA MARTINS DOS SANTOS para:

  1. Reformar a sentença para reconhecer a continuidade dos descontos indevidos referentes ao empréstimo nos meses de fevereiro, março e abril de 2014, além da duplicidade em janeiro de 2014.

  2. Condenar as apeladas, solidariamente, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de empréstimo (R$ 335,19 por cada mês de janeiro, fevereiro, março e abril de 2014), totalizando R$ 2.681,52 (dois mil, seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos), com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

  3. Condenar as apeladas, solidariamente, à restituição em dobro do valor de R$ 269,65 (duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) referente à cobrança indevida do seguro, totalizando R$ 539,30 (quinhentos e trinta e nove reais e trinta centavos), com correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

  4. Condenar as apeladas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

  5. Condenar as apeladas, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (material e moral), já incluídos os honorários recursais, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Salvador, BA, na data da assinatura. 


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora