PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058400-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DIOGENES SILVA DOS REIS
Advogado(s): THAIS COUTO DA CRUZ BASTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DE CARGO. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Diógenes Silva dos Reis contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 8009239-86.2024.8.05.0113, ajuizado em face do Município de Itabuna, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para reintegração ao cargo público, diante da ausência de elementos suficientes à concessão da medida liminar. O agravante alega nulidade da portaria inaugural do PAD, prescrição da pretensão punitiva e ausência de animus abandonandi.

II. Questão em discussão

A controvérsia reside na verificação dos requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência em Mandado de Segurança que objetiva a reintegração ao cargo público, à luz da verossimilhança do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), com base no art. 300 do CPC.

III. Razões de decidir

A jurisprudência admite que a portaria de instauração do PAD contenha descrição sumária dos fatos, exigindo-se detalhamento apenas na fase de indiciação.

A alegada prescrição intercorrente não pode ser reconhecida em cognição sumária, sendo necessário exame aprofundado dos marcos interruptivos e suspensivos, como a suspensão provocada pela pandemia.

A ausência de provas robustas sobre a suposta incapacidade laboral no período das faltas injustificadas, somada à ausência de comparecimento a reavaliações médicas, fragiliza a tese de ausência do animus abandonandi.

Os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e veracidade, que não foi elidida por provas inequívocas do agravante.

Ainda que presente o perigo de dano, este não basta para concessão da tutela se ausente a probabilidade do direito.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela provisória de urgência em Mandado de Segurança requer a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A ausência de animus abandonandi deve ser comprovada de forma inequívoca pelo servidor público, especialmente quando reconhecido ato de abandono de cargo em regular processo administrativo disciplinar."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 300; Lei 8.112/1990, art. 138; Lei nº 14.010/2020.

Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, Apelação Cível nº 0713349-43.2020.8.04.0001; TJ-MG, Apelação Cível nº 0197350-81.2013.8.13.0105; TJ-GO, Apelação Cível nº 5084771-44.2021.8.09.0006.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n.º 8058400-79.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante DIOGENES SILVA DOS REIS e Agravada, MUNICÍPIO DE ITABUNA.


ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e o fazem nos termos do Voto do Relator.



Sala das Sessões, data em sistema.


DES. PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR


 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058400-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DIOGENES SILVA DOS REIS
Advogado(s): THAIS COUTO DA CRUZ BASTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8058400-79.2025.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DIÓGENES SILVA DOS REIS contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar nº 8009239-86.2024.8.05.0113 ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ITABUNA, indeferiu o pedido liminar, integrada pela decisão de Embargos de Declaração (512561954 ) nos seguintes termos:


Por fim, não verifico risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final, uma vez que eventual concessão da segurança assegurará ao impetrante todos os direitos do período em que esteve afastado.

Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar pretendida.

Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para que, no prazo de dez dias, prestem as informações que entendam necessárias, acostando a documentação pertinente ao esclarecimento dos fatos.

Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Intime-se o impetrante.

Após, ao Ministério Público.

Intimem-se. Atribuo força de mandado/ofício, autorizada ainda a intimação por meios eletrônicos e remotos, a exemplo de email, telefone, whatsapp entre outros, devidamente certificados nos autos.


Em suas razões recursais (ID 91422894), o Agravante informou que foi demitido do cargo de Guarda Civil Municipal após a instauração de processo administrativo disciplinar, sob a acusação de abandono de cargo, pelo que ajuizou Mandado de Segurança com pedido liminar requerendo sua reintegração ao cargo.


Todavia, o juízo de primeiro grau entendeu não haver elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, indeferindo o pedido antecipatório de suspensão do decreto demissionário. O magistrado também rejeitou embargos de declaração opostos pelo servidor, sob o fundamento de inexistirem omissões ou contradições na decisão anterior.


Nesta seara, o Agravante mencionou que a portaria inaugural do processo administrativo disciplinar é nula por ausência de descrição dos fatos e individualização das condutas que lhe foram imputadas. Afirmou que o documento de instauração do PAD é genérico e não indica quais atos teriam sido praticados, em que datas ocorreram ou quais dispositivos legais teriam sido violados, impossibilitando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.


Invocou precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia que reconhecem a nulidade de processos disciplinares quando a portaria de instauração não delimita o objeto da acusação.


Argumentou, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que o procedimento administrativo teve início em 2018 e somente foi concluído em 2024, ultrapassando o prazo de cinco anos previsto no artigo 161, inciso I, da Lei Municipal nº 2.442/2019. Pontuou que o prolongamento do PAD ofendeu o princípio constitucional da duração razoável do processo e causou prejuízo grave, pois ficou com a remuneração suspensa desde abril de 2020.


No mérito, defendeu a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência, alegando a existência de probabilidade do direito e perigo de dano. Destacou que a decisão demissionária é nula, derivada de um processo viciado, e que a demora na prestação jurisdicional agravará sua situação, já que está desempregado e sem meios de subsistência.


Ressaltou que a reintegração provisória ao cargo não implica satisfação do pedido principal, podendo o servidor ser afastado novamente caso a ação seja julgada improcedente.

Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para determinar sua imediata reintegração ao cargo, com o restabelecimento do pagamento de vencimentos.


Ao final, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar a suspensão dos efeitos do Decreto nº 15.944/2024, com a consequente reintegração provisória ao cargo de Guarda Civil Municipal de Itabuna, até o julgamento definitivo da demanda.


Decisão de ID 92597611, indeferindo o efeito suspensivo.


O MUNICÍPIO DE ITABUNA, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (ID 96378871), ratificando a legalidade do PAD, a inexistência de prescrição e a falta de comprovação do animus abandonandi por parte do Agravante, pugnando pelo desprovimento do agravo.


Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas no CPC e Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data em sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

 

Relator


A2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058400-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DIOGENES SILVA DOS REIS
Advogado(s): THAIS COUTO DA CRUZ BASTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8058400-79.2025.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DIÓGENES SILVA DOS REIS contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar nº 8009239-86.2024.8.05.0113 ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ITABUNA, indeferiu o pedido liminar, integrada pela decisão de Embargos de Declaração (512561954 ) nos seguintes termos:

Por fim, não verifico risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final, uma vez que eventual concessão da segurança assegurará ao impetrante todos os direitos do período em que esteve afastado.

Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar pretendida.

Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para que, no prazo de dez dias, prestem as informações que entendam necessárias, acostando a documentação pertinente ao esclarecimento dos fatos.

Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Intime-se o impetrante.

Após, ao Ministério Público.

Intimem-se. Atribuo força de mandado/ofício, autorizada ainda a intimação por meios eletrônicos e remotos, a exemplo de email, telefone, whatsapp entre outros, devidamente certificados nos autos.



O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento reside na análise dos pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


Tais requisitos devem ser avaliados em juízo de cognição sumária, sem o aprofundamento exauriente da matéria de fundo, sob pena de indevida supressão de instância.


Inicialmente, quanto à arguição de nulidade da portaria inaugural do processo administrativo disciplinar por sua suposta generalidade, cumpre reiterar que a jurisprudência pátria, há muito, consolidou o entendimento de que a portaria de instauração do PAD prescinde de uma descrição minuciosa dos fatos.


A individualização detalhada das condutas imputadas é exigida na fase de indiciação, após a instrução probatória, momento em que o servidor terá oportunidade plena de exercer seu direito à defesa.


Ademais, para que se declare a nulidade de um ato processual administrativo, é imprescindível a demonstração de prejuízo efetivo à defesa do acusado, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief, o que não se verifica de plano na estreita via do mandamus.


No que tange à alegada prescrição intercorrente, a qual a Agravante invoca com base no transcurso de mais de cinco anos entre a instauração do processo disciplinar e a aplicação da penalidade, é crucial notar que a contagem dos prazos prescricionais em processos administrativos disciplinares é complexa.


A instauração do processo interrompe a prescrição e, após os prazos legais para sua conclusão, o prazo volta a fluir, podendo haver novas interrupções ou suspensões, como a ocorrida em virtude da Lei Federal n.º 14.010/2020, que suspendeu a contagem de prazos em virtude da pandemia de Covid-19.


A análise pormenorizada de tais marcos interruptivos e suspensivos, com eventuais cálculos e perícias, transcende os limites da cognição sumária própria da análise de uma tutela provisória em Mandado de Segurança, onde a prova do direito deve ser pré-constituída e inequívoca.


O ponto crucial para o indeferimento da tutela de urgência em primeira instância, e que foi ratificado na decisão monocrática de segundo grau, reside na ausência de probabilidade do direito no que se refere à comprovação da ausência do animus abandonandi.


Conforme destacado na decisão agravada, os documentos do processo administrativo disciplinar, juntados pelo próprio Agravante, indicam que o servidor foi submetido a exame de saúde ocupacional, sendo considerado apto ao trabalho.


Há também registros de que o Agravante foi convocado para reavaliações médicas e não compareceu, demonstrando, em um juízo superficial, uma desídia em cooperar com a Administração Pública para a correta avaliação de sua condição de saúde.

A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, notadamente do laudo médico oficial, prevalece na ausência de prova robusta em sentido contrário.


Nesse sentido, impende trazer à colação as jurisprudências que, com acuidade, balizaram a decisão monocrática deste Relator:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. MÉDICO. ABANDONO DE CARGO. FALTAS INJUSTIFICADAS POR MAIS DE 130 DIAS. ANIMUS ABANDONANDI. CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE GRADAÇÃO ADEQUADA DA PUNIÇÃO IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PERDÃO TÁCITO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu, o apelante alega que não restou configurado o animus abandonandi apto a autorizar o imposição da pena de demissão, bem como a ausência de gradação da punição imposta e a ocorrência de perdão tácito da Administração Pública no presente caso; 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que, para se concluir pelo abandono de cargo e aplicar a pena de demissão, a Administração Pública deve verificar o animus abandonandi do servidor, elemento indispensável para a caracterização do mencionado ilícito administrativo; 3. Como bem observado pelo Órgão Ministerial, o animus abandonandi se mostrou incontroverso diante da declaração do apelante que se afastou do cargo que ocupava apesar de ter ciência que não tinha licença administrativa para tal, nem justa causa adequada para abster de realizar as tarefas inerentes da função pública exercida; 4. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido que, comprovado o abandono de cargo e a inassiduidade habitual do servidor, a penalidade de demissão é adequadamente aplicada, quando prevista na legislação local. 5. Por fim, o perdão tácito é instituto típico das relações de trabalho privadas regidas pela CLT, no qual impera o Princípio da Imediaticidade, não sendo cabível na seara administrativa; 4. Sentença mantida; 5. Recurso conhecido, e não provido, em consonância com o parecer ministerial. (TJ-AM - Apelação Cível: 0713349-43.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 11/12/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2023)



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA - VÍCIO EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA - LICENÇA PARA INTERESSE PARTICULAR NÃO ANALISADA - AFASTAMENTO VOLUNTÁRIO SUPERIOR A CINCO ANOS - APURAÇÃO DE ABANDONO DE CARGO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM CURSO - REINTEGRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA - VÍCIO EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA - LICENÇA PARA INTERESSE PARTICULAR NÃO ANALISADA - AFASTAMENTO VOLUNTÁRIO SUPERIOR A CINCO ANOS - APURAÇÃO DE ABANDONO DE CARGO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM CURSO - REINTEGRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA - VÍCIO EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA - LICENÇA PARA INTERESSE PARTICULAR NÃO ANALISADA - AFASTAMENTO VOLUNTÁRIO SUPERIOR A CINCO ANOS - APURAÇÃO DE ABANDONO DE CARGO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM CURSO - REINTEGRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRELIMINAR REJEITADA -- RECURSO NÃO PROVIDO - Não incorre em vício extra petita a sentença que analisa questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que o exame não tenha sido requerido na petição inicial - Ainda que o Processo Administrativo Disciplinar para apuração de abandono de cargo não tenha sido concluído, não deve ser reintegrado o Servidor que, voluntariamente, afastou-se das atividades por mais de cinco anos, para tratar de interesses particulares, sem aguardar o deferimento de licença pela Administração. (TJ-MG - AC: 01973508120138130105 Governador Valadares, Relator.: Des .(a) Elias Camilo, Data de Julgamento: 28/04/2016, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2016)



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. ABANDONO DO CARGO. PENA DE DEMISSÃO. LEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO SERVIDOR. FALTAS NÃO JUSTIFICADAS POR PERÍODO SUPERIOR A 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS INTERCALADOS NO PRAZO DE 365 (TREZENTOS E SESSENTA E CINCO) DIAS. ANIMUS ABANDONANDI COMPROVADO. LEGALIDADE DA PENA DE DEMISSÃO APLICADA. HIGIDEZ DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pena de demissão para os servidores que abandonam o cargo é plenamente legal nos casos de abandono de cargo, isto é, quando o servidor público deixa de exercer suas funções, sem justa causa ou autorização para tanto, por período de 30 (trinta) dias consecutivos ou 45 (quarenta e cinco) dias intercalados, dentro do período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, nos termos da Lei municipal nº 2.073/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos de Anápolis/Goiás). 2. A licença para tratamento da própria saúde será concedida a requerimento do funcionário ou ex oficio, sendo indispensável, num e noutro caso, a inspeção médica (art. 127 da lei no 2.073/1992). 3. Demonstrado que o servidor público abandonou, sem justa causa ou autorização mediante perícia médica, o exercício de suas funções durante o período superior a 45 (quarenta e cinco) dias intercalados, no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias), presume-se a existência de animus abandonandi, incumbindo ao próprio servidor o ônus de comprovar o contrário. 4. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária a ser arcada pela parte vencida, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observando-se, todavia, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, já que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO 50847714420218090006, Relator.: MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2024)



A Administração Pública possui o dever de zelar pela continuidade e eficiência do serviço, e a demissão por abandono de cargo é um ato vinculado, que se fundamenta na materialidade das faltas e no elemento subjetivo do animus abandonandi.


A ausência de prova documental robusta, pré-constituída e contemporânea que corrobore a incapacidade laboral do Agravante no período das faltas, aliada à sua própria omissão em seguir os trâmites administrativos para justificar suas ausências, fragiliza sobremaneira a probabilidade do direito alegado.


Não se pode olvidar que o Poder Judiciário não deve intervir de forma prematura em atos administrativos que gozam de presunção de legalidade, especialmente quando a prova apresentada pelo Agravante não se mostra, em uma análise perfunctória, suficiente para afastar tal presunção.


Conforme ressaltado na decisão monocrática, "não há dúvidas, portanto, de que o Poder Judiciário não pode premiar o Agravante com a reintegração ao cargo quando esta mesma parte deu causa, de forma injustificada, à situação de abandono prolongado, como no caso em que estamos falando de quase 07 anos de ausência. O Judiciário, como guardião da legalidade e da justiça, não se confunde com um ‘prêmio de loteria’ no qual o acaso — e não o mérito — determina o beneficiado, premiando até mesmo condutas negligentes. Destarte, reintegrar o Agravante a um cargo após tanto tempo de desinteresse e abandono seria premiar a conduta irresponsável, o que vai contra os princípios da equidade e moralidade administrativa".


Ainda que o periculum in mora seja presente, dada a suspensão da remuneração do Agravante, este não pode, por si só, justificar a concessão da tutela de urgência na ausência da probabilidade do direito.


A ponderação entre os requisitos leva à conclusão de que o fumus boni iuris se encontra comprometido pelos indícios colhidos nos autos, que apontam para a correção do ato administrativo no contexto de uma cognição sumária.


Diante de todo o exposto, e em conformidade com a análise já realizada em sede monocrática, entendo que não há, neste momento processual, elementos suficientes para reverter a decisão de primeiro grau.


A controvérsia sobre a nulidade da portaria, a prescrição e o animus abandonandi demanda uma dilação probatória e uma cognição exauriente que não são compatíveis com a análise liminar do mandamus ou do agravo de instrumento.


Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão monocrática anteriormente proferida por este Relator, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, e, consequentemente, a decisão do Juízo de primeiro grau que negou a tutela provisória de urgência.



Sala de Sessões, data em sistema.



DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator