PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064712-39.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDIMAR GOMES PIMENTA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

Apelação cível.  Direito Civil e Administrativo. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. PLANSERV - Entidade de Autogestão.  Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência para compelir o Estado da Bahia, na condição de gestor do PLANSERV, a autorizar e custear cirurgia bucomaxilofacial prescrita pelo médico assistente, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e fixando os honorários advocatícios por equidade em R$ 3.000,00 (três mil reais), com rateio de 50% (cinquenta por cento entre as partes). O apelante impugna apenas a condenação em sucumbência recíproca e ao valor dos honorários advocatícios. A indenização por danos morais decorrente da negativa abusiva de cobertura de procedimento cirúrgico pelo plano de saúde tem natureza in re ipsa, independendo de prova individualizada do abalo sofrido. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença é compatível com os parâmetros adotados por esta Quinta Câmara Cível em hipóteses análogas envolvendo o PLANSERV, situando-se dentro do intervalo ordinariamente admitido para a espécie, não se configurando as circunstâncias do caso como de gravidade excepcional a justificar majoração, tampouco se mostrando proporcional o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) postulado. A condenação em montante de danos morais inferior ao postulado na inicial não configura sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, respondendo o apelado integralmente pelas verbas sucumbenciais. Nas demandas de saúde contra o Poder Público, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, afastando-se os percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, consoante tese vinculante firmada no Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada por esta Câmara em hipótese análoga. Sentença parcialmente reformada para afastar a sucumbência recíproca e condenar o Estado da Bahia ao pagamento integral dos honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 3.000,00 (três mil reais) quanto ao primeiro grau, majorados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em grau recursal, nos termos dos arts. 85, §§ 8º e 11, do Código de Processo Civil. Apelação conhecida e parcialmente provida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8064712-39.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante EDIMAR GOMES PIMENTA e, como apelado, ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Dsemebargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso de 
EDIMAR GOMES PIMENTA, nos termos do voto do Relator. 

 Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064712-39.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDIMAR GOMES PIMENTA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EDIMAR GOMES PIMENTA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n.º 8064712-39.2023.8.05.0001, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, nos seguintes termos para compelir o apelado a autorizar e custear a realização de cirurgia bucomaxilofacial conforme indicação médica, condenando-o ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, fixando os honorários advocatícios por equidade em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidos por ambas as partes na proporção de cinquenta por cento cada, nos seguintes termos:

"Ex positis, julgo parcialmente procedentes os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC/15, confirmando a liminar deferida, para condenar a Ré autorizar e arcar com a realização de cirurgia bucomaxilofacial, conforme indicado pelo médico que lhe assiste. Condeno ainda a Demandada a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Autor, a título de danos morais, fixando a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento), ao mês, desde a citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento. Súmula 362 do STJ. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes no pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e fixo os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos parâmetros estatuídos pelo art. 85, §8º, do CPC/15, importe devido por ambas, com espeque no art. 85, §§2º e 14, do CPC/15." (ID 100952751)

Em suas razões recursais (ID 100952763), o apelante não impugna a procedência parcial da obrigação de fazer, a qual considera acertada. Insurge-se, contudo, quanto aos valores arbitrados a título de danos morais e de honorários devidos ao seu patrono, bem como quanto à sucumbência recíproca.

Quanto aos danos morais, sustenta que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo juízo de origem é irrisório, diante da gravidade da conduta do apelado e dos danos extrapatrimoniais sofridos. Argumenta que o apelante era portador de enfermidade que lhe causava intensas dores na face e severas limitações nas funções de mastigação e fonação, agravadas pela demora na realização da cirurgia decorrente da negativa abusiva do PLANSERV.

Invoca o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a injusta recusa de cobertura pelo plano de saúde gera dano moral de natureza in re ipsa, independente de prova, por agravar o estado de aflição psicológica do beneficiário já acometido pela doença.

Aduz que a indenização arbitrada não atende às funções compensatória, punitiva e pedagógica do instituto, nem observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo incompatível com os parâmetros adotados pelo STJ e pelo TJBA em casos análogos.

Requer a majoração da indenização para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme postulado na petição inicial.

No que se refere aos honorários advocatícios devidos ao seu patrono, sustenta que o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), correspondente à metade de R$ 3.000,00, é ínfimo e foi fixado em desacordo com os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, argumenta que o valor da causa é de R$ 80.500,00 (oitenta mil e quinhentos reais), de modo que os honorários deveriam ter sido fixados entre dez e vinte por cento sobre esse valor, ou seja, entre R$ 8.050,00 (oito mil e cinquenta reais) e R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), e não por apreciação equitativa nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

Reporta-se ao Tema 1.076 do STJ para sustentar que a fixação por equidade só é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, hipóteses inocorrentes nos autos.

Requer a majoração dos honorários para o percentual de vinte por cento sobre o valor da causa.

Por fim, quanto à sucumbência recíproca, sustenta que o apelante não foi sucumbente na ação, uma vez que os pedidos de obrigação de fazer foram integralmente acolhidos, havendo improcedência apenas quanto ao quantum dos danos morais.

Invoca o art. 86, parágrafo único, do CPC, para postular que o apelado seja condenado ao pagamento integral dos honorários advocatícios, com consequente isenção do apelante do pagamento das custas e honorários em favor do procurador do Estado.

Ao final, requer o provimento do recurso para: (i) majorar a indenização por danos morais para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); (ii) elevar os honorários advocatícios para o percentual de vinte por cento sobre o valor da causa; e afastar a condenação do apelante ao pagamento de honorários em favor do apelado.

Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 100952868).

É o Relatório.

 

Salvador/BA, 7 de maio de 2026.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064712-39.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDIMAR GOMES PIMENTA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Cuida-se de apelação interposta por Edimar Gomes Pimenta contra sentença (ID 100952751) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face do Estado da Bahia, na condição de gestor do Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais (PLANSERV), confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida para compelir o apelado a autorizar e custear a realização de cirurgia bucomaxilofacial prescrita pelo médico assistente, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, fixando os honorários advocatícios por equidade em R$ 3.000,00 (três mil reais), rateados em cinquenta por cento entre as partes.

O debate trazido a esta Corte consiste em avaliar a adequação do valor fixado a título de danos morais, a forma de arbitramento dos honorários e a distribuição dos ônus sucumbenciais.

Assiste razão, em parte, ao Apelante, apenas no que se refere aos honorários advocatícios e à distribuição dos ônus sucumbenciais.

O Juízo a quo, ao reconhecer a ilicitude na conduta do PLANSERV, que negou cobertura a procedimento cirúrgico de caráter urgente e necessário à saúde do beneficiário, condenou o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

O Apelante pleiteia a majoração deste montante, contudo, o valor fixado na origem deve ser mantido.

Com efeito, a recusa indevida de cobertura por parte de plano de saúde, especialmente em situações de urgência que envolvem dor e limitação funcional, não configura mero dissabor ou simples descumprimento contratual.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que tal conduta agrava a situação de aflição psicológica e angústia do segurado, que já se encontra em condição de vulnerabilidade e com a saúde debilitada, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido e que independe da comprovação do prejuízo. Nesse sentido:

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO "STRETTA" PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. ESOFAGITE CRÔNICA. ROL DA ANS. BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso Especial interposto por POSTAL SAÚDE - Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação da operadora à cobertura do procedimento médico denominado "Stretta", indicado para tratamento de esofagite crônica e laceamento do esfíncter esofágico decorrente de cirurgia bariátrica, bem como à indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. O acórdão entendeu ser abusiva a negativa de cobertura fundada na ausência do procedimento no rol da ANS, reconhecendo o direito à cobertura com base na boa-fé objetiva e na jurisprudência do STJ sobre a natureza exemplificativa do referido rol.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se a operadora de plano de saúde de autogestão pode recusar custeio de procedimento médico não constante do rol da ANS, ainda que prescrito por profissional habilitado e relacionado a doença com cobertura contratual;(ii) definir se é devida a indenização por danos morais diante da recusa considerada abusiva da cobertura do tratamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A jurisprudência do STJ reconhece que, mesmo para entidades de autogestão, deve-se aplicar o princípio da boa-fé objetiva na interpretação contratual, sendo abusiva a negativa de cobertura quando o tratamento prescrito visa à cura ou mitigação de moléstia coberta contratualmente.

 4. O rol de procedimentos da ANS possui natureza exemplificativa, de modo que a operadora não pode recusar, de forma automática, tratamento não listado, especialmente quando indicado por médico assistente e não substituível por alternativas equivalentes constantes do rol.

 5. A negativa de cobertura, fundada apenas na ausência do procedimento no rol da ANS, sem contraprova técnica da desnecessidade ou da existência de alternativa terapêutica eficaz, é abusiva e viola legítima expectativa contratual da beneficiária.

 6. O dano moral é configurado in re ipsa, pois a negativa de tratamento essencial à saúde do paciente extrapola o inadimplemento contratual comum, gerando angústia e sofrimento passíveis de indenização.

 7. A modificação do acórdão recorrido demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.

 8. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

IV. DISPOSITIVO

 9. Recurso não conhecido.

(REsp n. 2.125.008/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) (grifos aditados)

Esse entendimento foi corretamente aplicado na sentença recorrida e não é controvertido entre as partes. A divergência reside exclusivamente na dosimetria.

A revisão do quantum indenizatório em grau recursal é admitida quando o valor fixado se mostrar irrisório ou exorbitante, à luz das circunstâncias do caso concreto e dos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis.

No caso dos autos, o apelante era jovem beneficiário dependente, acometido de enfermidade dolorosa e progressiva na região facial, com dificuldades mastigatórias e fonatórias comprovadas pelo relatório médico de ID 100952534, tendo a cirurgia sido prescrita em caráter de urgência pelo especialista assistente.

A negativa administrativa se deu sob fundamento de tratar-se de procedimento odontológico, em manifesta contrariedade à natureza bucomaxilofacial expressamente atestada pelo médico e confirmada pelo parecer do NATJUS (ID 100952562). Houve ainda descumprimento parcial da tutela de urgência quanto ao pagamento dos honorários médicos, que só foram depositados após novas intimações judiciais e sob risco de bloqueio de crédito.

Essas circunstâncias evidenciam que a conduta do apelado extrapolou o mero inadimplemento contratual, causando sofrimento real ao apelante em situação de vulnerabilidade.

O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença não se afigura irrisório à luz dos parâmetros adotados por esta Quinta Câmara Cível em casos análogos.

Na hipótese de negativa de cobertura de cirurgia bucomaxilofacial pelo PLANSERV, esta Câmara já arbitrou indenização por danos morais nesse mesmo patamar, reconhecendo-o como compatível com os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e com a jurisprudência local em hipóteses análogas (Ap./RN 8003842-05.2023.8.05.0138, Rel. Des. Cassio José Barbosa Miranda, j. 07/07/2025).

Em caso similar, também envolvendo o PLANSERV e negativa de cirurgia bucomaxilofacial, esta Câmara majorou a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), sinalizando que o intervalo entre esses valores é o ordinariamente admitido para a espécie (Ap./RN 8154295-69.2022.8.05.0001, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, j. 10/12/2025).

Em outra hipótese de negativa abusiva de cobertura pelo mesmo plano de saúde, envolvendo paciente idosa em estado grave, a indenização foi fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) em atenção à proporcionalidade e à jurisprudência desta Corte (Ap./RN 0301271-22.2015.8.05.0004, Rel. Des.ª Carmem Lucia Santos Pinheiro, j. 13/08/2025).

Desse modo, situando-se o valor arbitrado na sentença dentro do intervalo consolidado por esta Câmara para situações da espécie, e não se configurando as circunstâncias do caso como de gravidade excepcional, ausência de risco de morte, realização efetiva da cirurgia ainda que com atraso e quadro clínico doloroso mas sem comprometimento sistêmico grave, não se justifica afastamento do patamar fixado na origem, tampouco a majoração para o valor postulado de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), que se mostra manifestamente desproporcional.

Mantém-se, portanto, a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.

O segundo ponto de insurgência refere-se à fixação dos honorários advocatícios e à sucumbência recíproca, tópico em que assiste razão em parte ao apelante.

A sentença fixou os honorários advocatícios por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), rateado entre as partes em razão da sucumbência recíproca reconhecida. O critério da equidade está correto.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.313 (REsp 2.166.690/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 11/06/2025), fixou tese no sentido de que, nas demandas de saúde contra o Poder Público, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, afastando-se a incidência dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Esta Câmara já aplicou esse entendimento em hipótese análoga envolvendo o PLANSERV (Ap./RN 8000069-38.2021.8.05.0229, Rel. Des. Cassio José Barbosa Miranda, j. 18/11/2025).

O equívoco da sentença reside, contudo, no reconhecimento da sucumbência recíproca.

A Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça é expressa: a condenação em montante de danos morais inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. O apelante obteve integral procedência no pedido de obrigação de fazer e procedência no pedido de danos morais, havendo divergência apenas quanto ao quantum arbitrado, circunstância que não configura sucumbência para os fins do art. 86 do Código de Processo Civil.

Nesse contexto, a condenação do apelante ao pagamento de honorários em favor do apelado deve ser afastada, respondendo o Estado da Bahia integralmente pelas verbas sucumbenciais, fixadas por equidade em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e a necessidade de se evitar a fixação de valores ínfimos, majoro os honorários advocatícios, fixando-os por equidade em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, §§ 8º e 11, do Código de Processo Civil, em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 1.313 do Superior Tribunal de Justiça.

Diante do exposto, conhece-se do recurso e dá-se-lhe parcial provimento, para afastar a sucumbência recíproca, com fundamento na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, condenando o Estado da Bahia ao pagamento integral dos honorários advocatícios de primeiro grau, fixados por equidade em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, majorando-os em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de honorários recursais, com fulcro no art. 85, §§ 8º e 11, do mesmo Código, em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 1.313 do Superior Tribunal de Justiça, mantidos os demais termos da sentença.


Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,    de       de 2026.

 

PRESIDENTE


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA