PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043930-79.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: GEANE MASCARENHAS DE CARVALHO
Advogado(s):WILSON MIRANDA CAMPOS FILHO, RODRIGO COSTA VEIGA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-TRANSPORTE. PERÍODO ANTERIOR À REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 18.825/2019. APLICAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997 POR ANALOGIA. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA EM IRDR. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que condenou o Estado da Bahia ao pagamento de valores retroativos de auxílio-transporte a policial militar, referentes ao período de abril de 2016 a dezembro de 2018. Os valores devem ser calculados com base no número de deslocamentos diários de transporte coletivo, nos dias de efetivo comparecimento ao serviço e no valor da tarifa oficial vigente, respeitada a prescrição quinquenal e corrigidos pela taxa SELIC, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 113/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a obrigatoriedade do Estado da Bahia em efetuar o pagamento retroativo do auxílio-transporte a policial militar com base nos parâmetros definidos no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, aplicando-se, por analogia, o Decreto Estadual nº 6.192/1997 ao período anterior à edição do Decreto nº 18.825/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 fixou tese jurídica vinculante reconhecendo o direito dos policiais militares ao recebimento de auxílio-transporte antes da edição do Decreto nº 18.825/2019, com aplicação, por analogia, do Decreto nº 6.192/1997.
A omissão normativa do Estado quanto à regulamentação específica do auxílio-transporte aos militares não afasta o direito ao benefício, que deve ser assegurado mediante aplicação de norma análoga, conforme entendimento firmado no julgamento do IRDR.
O art. 927, III, do CPC impõe a observância da tese fixada em IRDR pelos juízes e tribunais, tornando imperativa a manutenção da sentença em consonância com o precedente obrigatório.
A correção monetária e os juros de mora sobre os valores retroativos devem seguir a sistemática prevista na EC nº 113/2021, com aplicação da taxa SELIC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O Estado da Bahia deve pagar aos policiais militares auxílio-transporte referente ao período anterior à vigência do Decreto nº 18.825/2019, com base nos parâmetros do Decreto nº 6.192/1997, aplicando-se por analogia.
A omissão do Poder Público em regulamentar o auxílio-transporte não justifica o não pagamento do benefício.
O art. 927, III, do CPC impõe a observância da tese fixada em IRDR pelos órgãos jurisdicionais.
Os valores retroativos devem ser corrigidos e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, III; EC nº 113/2021; Decreto Estadual nº 6.192/1997; Decreto Estadual nº 18.825/2019.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, Rel. Desª Telma Laura Silva Britto, Seção Cível de Direito Público, DJe 06.11.2020.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8043930-79.2021.8.05.0001, figurando como Apelante ESTADO DA BAHIA e, como Apelada, o GEANE MASCARENHAS DE CARVALHO.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR (A)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043930-79.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: GEANE MASCARENHAS DE CARVALHO
Advogado(s): WILSON MIRANDA CAMPOS FILHO, RODRIGO COSTA VEIGA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença de lavra do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA que, nos autos da Ação Ordinária movida por GEANE MASCARENHAS DE CARVALHO, ora Apelada, julgou procedentes os pedidos exarados na exordial.

Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos até então praticados, adota-se o relatório da sentença de id. 67749308, transcrevendo a conclusão alcançada pelo magistrado a quo:

“Ex positis, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo-se o mérito da causa (art. 487, I, CPC), para condenar o ESTADO DA BAHIA a pagar à parte Autora os valores retroativos que não teriam sido pagos a título de auxílio transporte no período de abril de 2016 a dezembro de 2018, devendo ser observado que os valores devem ser calculados de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário teve que comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial, respeitado a prescrição quinquenal, além de observar na correção dos valores retroativos, acrescidos de juros de mora, correção monetária, a aplicação da taxa SELIC conforme Emenda Constitucional nº 113/2021.

Condeno ainda a parte Ré ao pagamento dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por tratar-se de verba inferior a 200 salários mínimos, de acordo com o art. 85, § 3º, I do CPC, tomando por base o valor da condenação em salários mínimos, observadas as premissas do § 2º.

Isento o requerido do pagamento das custas processuais em cumprimento ao quanto determinado no artigo 4 da Lei nº 9.289.

Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art.1.022 do NCPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art.1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.”

Em suas razões recursais, id. 67749308, o Apelante arguiu, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão da necessidade de se aguardar o julgamento do IRDR.

No mérito, aduziu a ausência de regulamentação da alínea “h” do inciso V do art. 92 da Lei nº 7.990/2001, que dispõe sobre o pagamento de auxílio-transporte para os servidores militares.

Pontuou que a despeito da ausência de regulamentação da concessão do auxílio-transporte para policiais militares no Estado da Bahia, lhes é assegurado o direito à gratuidade no transporte coletivo intermunicipal e urbano quando encontrarem-se fardados.

Arguiu que em caso de ser devido o auxílio-transporte à parte autora, o valor do benefício deverá ser auferido de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo a serem realizados, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial, praticada no período.

Concluíram pugnando pelo provimento do recurso de apelação.

A parte apelada não apresentou contrarrazões recursais, conforme certificado no id. 67749431.

Na decisão de id.67810625 foi determinado o sobrestamento de feito.

Diante do trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas afetado ao Tema n.º 01 de n.º 0007725-69.2016.8.05.0000, ios autos retornaram conclusos para deliberação.

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, Bahia, 02 de junho de 2025.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043930-79.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: GEANE MASCARENHAS DE CARVALHO
Advogado(s): WILSON MIRANDA CAMPOS FILHO, RODRIGO COSTA VEIGA

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM IRDR. RECURSO NÃO PROVIDO.

Insurge-se o Apelante contra a sentença que condenou o ESTADO DA BAHIA a pagar à parte apelada os valores retroativos que não teriam sido pagos a título de auxílio transporte no período de abril de 2016 a dezembro de 2018, devendo ser observado que os valores devem ser calculados de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário teve que comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial, respeitado a prescrição quinquenal, além de observar na correção dos valores retroativos, acrescidos de juros de mora, correção monetária, a aplicação da taxa SELIC conforme Emenda Constitucional nº 113/2021.

A sentença não comporta reparos.

Este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1), já transitado em julgado, fixou a seguinte tese jurídica vinculante:

“Em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.8255/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.1922/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial”.

A propósito, a ementa do referido julgado:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUXÍLIO-TRANSPORTE PARA POLICIAL MILITAR. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. IRRAZOABILIDADE DO LAPSO DE TEMPO DECORRIDO PARA A EDIÇÃO DO ATO REGULAMENTADOR DO DIREITO. OMISSÃO RECONHECIDA. DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SUPRIMENTO. JULGAMENTO. DO MANDADO DE SEGURANÇA PARADIGMA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE JURÍDICA FIRMADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.

1. Enunciação da tese jurídica: em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.

2. Ao contrário do que se deu com os servidores públicos civis, a regulamentação do auxílio-transporte para os policiais militares do Estado da Bahia somente veio com o Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, sobrepujando o largo lapso de tempo para a edição do ato de regulamentação do direito, que escapa dos limites da razoabilidade pelo decurso de mais de 13 anos desde a previsão legal originária do auxílio-transporte.

3. Caso em que, entre a previsão legal originária e a regulamentação contemporânea, a classe de policiais militares estaduais padeceu da fruição do direito ao auxílio-transporte, em razão de omissão que não pode ser justificada sob o tênue argumento de que a matéria ainda penderia de regulamentação, cuja iniciativa não teria sido deflagrada pelo Chefe do Poder Executivo por meio da edição do decreto correspondente.

4. Na apreciação do processo paradigma, o mandado de segurança há de ser concedido, em parte, para assegurar o reconhecimento do benefício até a data da regulamentação.

5. Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, porque incumbe à autoridade a fixação de diretrizes e o estabelecimento de normas destinadas à gestão de recursos humanos no âmbito do Estado da Bahia, como se depreende do Regimento da Secretaria da Administração Estadual - Decreto nº 12.431, de 20 de outubro de 2010.

6. Também descabe a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Comandante Geral da Polícia Militar, uma vez que, ao contrário do quanto alegado pelo Impetrado, não busca o Acionante impor a obrigação de editar decreto, mas compelir o Poder Público a pagar auxílio-transporte.

7. Caso em que a controvérsia objeto da ação mandamental resta solucionada pela tese jurídica fixada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, no sentido de ser reconhecido o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, o regramento previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. (TJBA – IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, Relatora: Desª. TELMA LAURA SILVA BRITTO, Seção Cível de Direito Público, DJe 06.11.2020).

Destarte, em atenção ao que determina o art. 927, III do CPC, segundo o qual os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas, imperiosa a manutenção da sentença que reconheceu o direito da apelante à percepção do auxílio transporte, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.1922/1997, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial, respeitado a prescrição quinquenal, além de observar na correção dos valores retroativos, acrescidos de juros de mora, correção monetária, a aplicação da taxa SELIC conforme Emenda Constitucional nº 113/2021.

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.

 

 

Salvador/BA, de de 2025.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA