PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO CONTRATUAL ADMITIDA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto por CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença que, em ação revisional, reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal, determinando sua adequação à taxa média de mercado e condenando à repetição simples do indébito apurado. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8000030-82.2019.8.05.0141, de JEQUIÉ, em que figuram como apelante CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e, como apelado GETÚLIO SANTOS NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas. Sala de sessões, __ de _________ de ____. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000030-82.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA
APELADO: GETULIO SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s):LAIO ERICO NOVATO LEAO
ACORDÃO
2. Discute-se a legalidade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato, considerando sua superioridade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como a possibilidade de revisão contratual com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
3. A revisão contratual é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, em conformidade com o art. 51, § 1º, do CDC, e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. No caso, a taxa de juros pactuada (837,23% ao ano) supera significativamente a taxa média de mercado para operações semelhantes no período (123,07% ao ano), caracterizando vantagem exagerada em favor da instituição financeira.
5. A função social dos contratos e a boa-fé objetiva são princípios que orientam a revisão contratual, devendo o magistrado assegurar o equilíbrio nas relações contratuais.
6. A repetição do indébito em sua forma simples, conforme determinado na sentença, é adequada para prevenir enriquecimento ilícito, em atenção às diretrizes do STJ (REsp 1.061.530/RS).
7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1. A taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado, em contrato bancário regido pelo Código de Defesa do Consumidor, caracteriza abusividade quando demonstrado desequilíbrio contratual. 2. É admissível a revisão contratual para adequação da taxa de juros à média de mercado, visando preservar a função social do contrato e o equilíbrio nas relações de consumo."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Trata-se de Recurso de Apelação, com efetivação de preparo, ID. 69836183, interposto por CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Jequié, Estado da Bahia, nos autos da “AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”, processo n° 8000030-82.2019.8.05.0141, movida por GETÚLIO SANTOS NASCIMENTO. O juízo a quo julgou procedente, em parte, a ação revisional (ID. 69836171), nos seguintes termos: “Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de RECONHECER a abusividade da taxa de juros prevista no contrato nº 064030029182 (taxa mensal de juros de 20,50% e anual de 837,23%), devendo ser substituída pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil na data da assinatura do contrato, LIMITAR os descontos referentes ao contrato n° 06403029182 a 30% dos rendimentos do autor, CONDENANDO a requerida a restituir ao autor os valores pagos a maior, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do pagamento de cada parcela do financiamento e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e deixando de acolher o pedido de indenização por danos morais pleiteado na inicial, pelos fundamentos acima mencionados. Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, serão divididos igualmente entre as partes, ressalvado o disposto no artigo 98, parágrafo 3º,do Código de Processo Civil, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.” Irresignado, o Banco Demandado, após interposição inexitosa de embargos declaratórios, ID. 69836174, interpôs o recurso em tela (ID. 69836183), preparado, argumentando que a r. sentença merece ser reformada, porquanto proferida com equívoco. Aduz, em apertada síntese, que “(...) não tem sentido algum que o Poder Judiciário estabeleça qualquer limite para a taxa de juros pactuada no contrato celebrado entre as partes, nem que determine a sua revisão sem analisar especificamente o risco do caso concreto, baseando-se apenas na taxa média informada pelo Banco Central”. Sustenta, ainda, que “(…) a taxa de juros consta em todos os contratos e as parcelas mensais têm valor fixo e previamente conhecido pelos Contratantes que, plenamente capazes, decidem por livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento, celebrar os contratos de empréstimo, razão pela qual não se aplica a ideia de onerosidade excessiva ou abusividade, pois há prévio conhecimento de todos os valores do contrato, com informação plena dos valores envolvidos”. Defende que “(...) no julgamento do mesmo Recurso Especial nº 1.061.530/RS, escolhido como representativo da controvérsia em Incidente de Processo Repetitivo, ao tratar do assunto juros remuneratórios aplicados por instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação vinculante no sentido de que, a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto.” Afirma que “(...) considerar a taxa média de juros como parâmetro exclusivo para aferir abusividade, além de não considerar as características específicas do caso, não deixa de ser uma forma de tabelamento, o que é expressamente vedado pelo STJ”. Por fim, requer o provimento do recurso e, por conseguinte, a reforma da sentença hostilizada, julgando-se improcedente a ação revisional. Apesar de devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, consoante se infere da certidão de ID. 69836196. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador (BA), 19 de novembro de 2024. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000030-82.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA
APELADO: GETULIO SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): LAIO ERICO NOVATO LEAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Recurso de Apelação, ID. 69836183, preparado, interposto por CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Jequié, Estado da Bahia, nos autos da “AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”, processo n° 8000030-82.2019.8.05.0141, movida por GETÚLIO SANTOS NASCIMENTO, ora Apelado, a qual concluiu pela procedência parcial da ação revisional em tela. Com efeito, é incontroverso nos autos a celebração entre os litigantes de contrato de empréstimo pessoal n° 064030029182, em 08/11/2018 (ID. 69836122). Importa registrar que a livre manifestação de vontade dos contratantes não impossibilita, por si só, a revisão do ajuste entabulado. Em verdade, com a promulgação da Lei 8.078/90, o princípio do pacta sunt servanda não é impedimento à revisão contratual, diante da função social que se agrega aos contratos. Por conseguinte, o princípio do pacta sunt servanda não mais pode ser tomado de forma isolada, devendo ser conjugado com outros princípios que permeiam e informam os contratos, como a boa-fé objetiva e transparência. Dessa forma, deve o magistrado assegurar o equilíbrio de direitos e deveres nos contratos, para alcançar a justiça e o equilíbrio contratual. Ademais, a Súmula 13, do TJ/BA, assim estabelece: “A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim." A respeito do percentual da taxa dos juros remuneratórios, o Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado de acordo com a recente alteração legislativa expressa no artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte posicionamento: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC. De logo, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada. No caso em apreço, tem-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato juntado no ID. 69836122 - Pág. 1 é de 837,23% a.a. e 20,50% a.m., portanto, superior à taxa média do período da contratação para “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”, apurada pelo Banco Central, divulgada através de seu site (in https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), conforme a respectiva tabela de taxa média anual, para o período de contratação (08/11/2018), que foi de 123,07% a.a. e 6,91% a.m. Logo, devem ser revisadas as taxas de juros remuneratórios arbitrada nos contratos, objeto da lide, para o patamar indicado na sentença guerreada, eis que proferida com fundamentação adequada, não merecedora de reforma. Por consequência do reconhecimento da abusividade prevista nos contratos ora em análise, cabe o recálculo das parcelas e eventual repetição do indébito a ser apurado em cumprimento de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito do Banco demandado, e não há configuração de mora do Autor, conforme Orientação 2 adotada no REsp 1061530 (Recurso Repetitivo), que ora se transcreve: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48. Sem grifo no original). Nessa linha de entendimento, a manutenção da sentença hostilizada é medida que se impõe, porquanto demonstrada a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Por consequência, majoro os honorários advocatícios em mais 5% (cinco por conto), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC. É como voto. Sala das Sessões, ___ de _________ de _____. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000030-82.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA
APELADO: GETULIO SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): LAIO ERICO NOVATO LEAO
VOTO