PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000313-16.2010.8.05.0221
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRAJUBA e outros
Advogado(s): SIMONE DE ARGOLO DE BRITO
APELADO: RAIMUNDO DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s):THOMAZ PORTELLA DA SILVA NETO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. VEREADOR. CASSAÇÃO DE MANDATO. ANULAÇÃO JUDICIAL. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. SUBSÍDIOS RETROATIVOS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de recurso de Apelação interposto por MUNICIPIO DE IRAJUBA e CAMARA MUNICIPAL DE IRAJUBA contra a sentença (ID. 88656207) proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santa Inês/BA, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por RAIMUNDO DA SILVA OLIVEIRA, que julgou procedentes os pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o reconhecimento judicial da nulidade de processo de cassação de mandato de vereador, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, gera para a Administração Pública o dever de pagar os subsídios correspondentes ao período em que o agente político permaneceu afastado do exercício do cargo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A reintegração ao cargo decorrente da invalidação do ato de cassação assegura ao agente político o direito à percepção dos subsídios e vantagens que teria recebido durante o período de afastamento indevido.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a reintegração ao cargo público, em razão da nulidade do ato que determinou o afastamento, assegura o pagamento dos vencimentos e vantagens correspondentes ao período de afastamento.
5. A procedência da pretensão indenizatória encontra respaldo em precedentes dos tribunais pátrios que admitem o pagamento de subsídios a vereador indevidamente afastado em decorrência de cassação posteriormente anulada judicialmente.
6. Nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, quando a condenação envolve a Fazenda Pública e depende de apuração em liquidação, a fixação dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A reintegração ao cargo público em decorrência da invalidação do ato de afastamento garante o pagamento das remunerações e vantagens que seriam percebidas durante o período de afastamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 85, § 4º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.390.437/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07.10.2019, DJe 16.10.2019; TJRS, AC nº 5002918-05.2020.8.21.0009, Rel. Des. Lúcia de Fátima Cerveira, Segunda Câmara Cível, j. 27.07.2022; TJES, AC nº 0000913-47.2018.8.08.0003, Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho, 4ª Câmara Cível, pub. 22.11.2023.




ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0000313-16.2010.8.05.0221, em que figura como Apelante CAMARA MUNICIPAL DE IRAJUBA e outro e Apelado RAIMUNDO DA SILVA OLIVEIRA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, de acordo com o voto do Relator, Desembargador Ricardo Regis Dourado.


Salvador, data registrada em sistema. 


PRESIDENTE

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO  

Relator 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

(RRD6)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000313-16.2010.8.05.0221
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRAJUBA e outros
Advogado(s): SIMONE DE ARGOLO DE BRITO
APELADO: RAIMUNDO DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): THOMAZ PORTELLA DA SILVA NETO


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de Apelação interposto por MUNICIPIO DE IRAJUBA e CAMARA MUNICIPAL DE IRAJUBA contra a sentença (ID. 88656207) proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santa Inês/BA, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por RAIMUNDO DA SILVA OLIVEIRA, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:


“(...) Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial pelo Autor, na forma do art. 487, I, CPC, para:

a) ACOLHER a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 11.550,00 (onze mil quinhentos e cinquenta reais), correspondente aos subsídios do período de afastamento;

b) CONDENAR a parte ré ao pagamento dos subsídios devidos ao autor referentes ao período de 17/09/2007 a 25/04/2008, no valor mensal de R$ 1.650,00, corrigidos pela SELIC (já englobando correção monetária e juros), na forma da EC 113/2021, desde cada vencimento.

Sem custas, ante a isenção de custas em favor da Fazenda Pública.

Condeno a Fazenda Pública em honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, oferecer contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.

Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.

Por outro lado, não havendo recurso, intime-se o autor a fim de que apresente planilha de débitos, no prazo de 05 dias.

Caso o valor apresentado supere a 100 (cem) salários mínimos, a sentença fica submeter à remessa necessária, devendo o cartório adotar as providências para seu encaminhamento ao TJBA.

Não superando o referido valor, fica dispensado o reexame, na forma do art. 496, §3º, do CPC. (...)”.


Em suas razões, a Recorrente CÂMARA MUNICIPAL DE IRAJUBA e o MUNICÍPIO DE IRAJUBA alega que a sentença deve ser reformada por presumir o direito ao recebimento de subsídios sem o efetivo exercício das funções públicas, o que violaria o princípio da contraprestação e o art. 37 da Constituição Federal. 

Argumenta que o pagamento de subsídios a agentes políticos está diretamente vinculado ao exercício das funções e que, no caso concreto, o apelado não exerceu suas atividades no período pleiteado, não fazendo jus aos valores requeridos.

Sustenta ainda que a cassação de mandato de vereador possui natureza política, sendo matéria de competência exclusiva do Poder Legislativo municipal, razão pela qual a intervenção do Poder Judiciário deveria limitar-se ao controle de eventuais vícios formais, não podendo implicar automaticamente em responsabilização civil da Casa Legislativa. 

Afirma que a decisão recorrida violaria o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal. Subsidiariamente, requer a redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios, considerando tratar-se de demanda envolvendo a Fazenda Pública e de baixa complexidade.

Em suas contrarrazões, o apelado sustenta a manutenção integral da sentença. Argumenta que o subsídio de vereador constitui remuneração pelo exercício do mandato, de modo que, quando o agente público é afastado por decisão posteriormente declarada inválida, não pode sofrer prejuízo financeiro decorrente do afastamento indevido.

Defende que, sendo declarada a nulidade do processo de cassação por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a consequência lógica é o reconhecimento do direito ao recebimento dos subsídios referentes ao período de afastamento. 

Por fim, requer o desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção integral da sentença recorrida.

Após a elaboração do voto, devolvo os autos à Secretaria, juntamente com o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta de julgamento, em conformidade com o artigo 931 do CPC. Ressalta-se que o julgamento permite a realização de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC.



Salvador, data registrada em sistema. 


DES. RICARDO REGIS DOURADO  

Relator 

 

 

(RRD6)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000313-16.2010.8.05.0221
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRAJUBA e outros
Advogado(s): SIMONE DE ARGOLO DE BRITO
APELADO: RAIMUNDO DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): THOMAZ PORTELLA DA SILVA NETO


VOTO


Como relatado, cuida-se de recurso de Apelação interposto por MUNICIPIO DE IRAJUBA e CAMARA MUNICIPAL DE IRAJUBA contra a sentença (ID. 88656207) proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santa Inês/BA, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por RAIMUNDO DA SILVA OLIVEIRA, que julgou procedentes os pedidos.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.

A controvérsia consiste em verificar se o reconhecimento judicial da nulidade de um processo de cassação de mandato de vereador impõe à Administração Pública o dever de pagar os subsídios retroativos ao período em que o agente político esteve afastado.

Compulsando os fólios, nota-se que o requerente alega que foi eleito vereador do Município de Irajuba para o quadriênio 2005–2008 e que durante o exercício do mandato, foi apresentada denúncia na Câmara Municipal relacionada ao desaparecimento de três cheques, cada um no valor de R$ 1.003,16 (-), pertencentes à Casa Legislativa, que teriam sido posteriormente encontrados com Carlos Santos Macedo, que afirmou tê-los recebido do autor.

Relata que em razão da denúncia, foi instaurado processo político-administrativo, aprovado em sessão ordinária realizada em 17/09/2007, que culminou na cassação do mandato do autor por meio do Decreto nº 02/2007.

Sustenta que ajuizou ação judicial questionando o referido processo de cassação, no qual houve o reconhecimento da nulidade do procedimento por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sendo determinada sua reintegração ao cargo de vereador. Tal decisão foi posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça da Bahia, com trânsito em julgado.

Colhe-se dos fólios processuais a ata (ID. 88656180) e a denúncia determinando o afastamento do autor do cargo em 17/09/2007 (ID. 88656176), bem como o termo de reintegração do mesmo em razão da sentença proferida em 25/04/2008 (ID. 88656188).

Colaciona ainda a sentença do processo nº 41372-2/2008, que julgou procedentes os pedidos para “determinar a nulidade do processo de cassação e do Decreto Legislativo nº 02/2007, e a consequente reintegração imediata do Sr. Raimundo da Silva Oliveira ao cargo de vereador do Município de Irajuba, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais)”, bem como o acórdão do processo nº 41372-2/2008 (ID. 88656187) com a seguinte ementa:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, INC. LV) - APELO NÃO PROVIDO.”

Ademais, consta dos autos os contracheques do autor à época do afastamento (ID. 88655987), em que apontam o recebimento do valor mensal de R$ 1.650,00 (-).

Nesse contexto, mister destacar o entendimento do STJ acerca da matéria em exame:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. VENCIMENTOS E VANTAGENS . PAGAMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1 . Consoante o entendimento desta Corte, reintegrado o servidor público ao cargo, em virtude da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, faz ele jus aos vencimentos e vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento. Precedentes.Aplicação da Súmula 83 do STJ. 2 . Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1390437 RJ 2018/0286851-1, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2019)

Desse modo, o entendimento adotado pelo juízo primevo está em consonância com precedentes dos tribunais pátrios, senão vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA – REJEITADA – CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR ANULADA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO – INDENIZAÇÃO – SUBSÍDIOS – POSSIBILIDADE – COMPENSAÇÃO – AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Acerca da pretendida revogação da gratuidade da justiça concedida ao apelado, em acurada análise dos autos, não observo elementos aptos a afastar a presunção de precariedade econômica que milita em favor da parte apelada, a teor do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil . 2. O servidor público exonerado indevidamente possui direito ao ressarcimento dos vencimentos e demais vantagens que seriam pagas durante o período do afastamento ilegal, conclusão que não se altera por se tratar de agente político. 3. Inviável a compensação do crédito do autor em decorrência da procedência desta demanda com os valores que ele foi condenado em ação de improbidade administrativa diante da ausência de identidade de partes . 4. O reconhecimento da litigância de má-fé depende, necessariamente, de restar demonstrado que a parte agiu de forma dolosa ou com culpa grave. Embora não acolhidos os aclaratórios opostos durante a fase de saneamento do feito, não se mostra razoável imputar ao apelante a conduta de desonestidade processual. 5 . Recurso parcialmente provido.

(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000913-47.2018.8 .08.0003, Relator.: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, 4ª Câmara Cível; publicação 22/11/2023) (grifos nossos)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR . CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CARAZINHO/RS. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. PRELIMINARES DESACOLHIDAS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA . DESACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL NO PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. PERDA DO OBJETO. SUBSÍDIOS DO PERÍODO EM QUE ESTEVE AFASTADO DA VEREANÇA . PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CABIMENTO. 1. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA . Preliminares apreciadas e desacolhidas por ocasião do julgamento proferido no agravo de instrumento nº 5059478-43.2020.8.21 .7000.2. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Desacolhimento . No caso, o autor ajuizou a presente ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de restituição dos subsídios que deixou de receber. Nestes termos, mostra-se adequado o valor atribuído à causa, ou seja, o valor correspondente aos subsídios deixados de perceber em razão do ato administrativo que determinou a cassação de seu mandato. 3. Correta se mostra a sentença no tocante à extinção da ação quanto ao pedido de declaração de nulidade do Processo Ético Disciplinar . Conforme ser observa dos autos, a apelação cível nº 70085160638, interposta nos autos da ação anulatória anteriormente ajuizada (registrada sob nº 009/1.18.0002028-9), foi provida em parte, restando reconhecida a nulidade do processo administrativo instaurado em face do apelante, e que determinou a cassação de seu mandato. Todavia, pelo princípio da causalidade, a parte ré, que deu causa ao ajuizamento da ação, deve arcar com os ônus sucumbenciais . Sentença alterada no ponto.4. Restando incontroversa nos autos a ilegalidade da cassação, prospera a pretensão indenizatória formulada, caracterizada pelo pagamento dos valores que o apelante deixou de perceber a título de subsídios no período em que esteve afastado. Oportuno referir que a decisão que reconhece a ilegalidade do ato de cassação possui o denominado efeito "ex tunc", ou seja, retroage desde a origem do respectivo ato administrativo, como se este nunca tivesse sido realizado . Responsabilidade, no ponto, que recai ao Município de Carazinho.Nos termos da Súmula 525 do STJ "A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais."Como se pode observar, a Câmara Municipal de fato não tem personalidade jurídica, mas tem o que se entende por personalidade judiciária; em outras palavras, tem a capacidade processual para litigar, para ser parte. Releva destacar que tal capacidade está condicionada à matéria enfrentada no caso concreto, sendo defeso à demandada, por exemplo, atuar em questões de caráter patrimonial, quadro de pessoal e outras que repercutam financeiramente .APELO PROVIDO EM PARTE.

(TJ-RS - AC: 50029180520208210009 CARAZINHO, Relator.: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 27/07/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2022) (grifos nossos)

Por derradeiro, em atenção ao quanto previsto no art. 85, § 4º, inciso II do CPC, a sentença merece retoque, de ofício, apenas para postergar a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação.

Por tudo quanto aqui exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos.

DE OFÍCIO, reformo a sentença para determinar que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela municipalidade ocorra na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC.

Após o prazo, arquive-se com baixa, independente de nova intimação.

Salvador, data registrada em sistema. 


DES. RICARDO REGIS DOURADO  

Relator 

 

 

(RRD6)