PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072670-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LETIZIA MARCIA DE OLIVEIRA E SOUZA
Advogado(s): ALANA FRANCA BARRETO SOUSA, Eduardo Tosto registrado(a) civilmente como SILVIO EDUARDO TOSTO ARAUJO
AGRAVADO: ALESSANDRO CICILIANI
Advogado(s):MARCO AURELIO LELIS DE SOUZA

MAF 02 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO E PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO, NOS TERMOS DO §4º, DO ARTIGO 1.007, DO CPC. INÉRCIA DA AGRAVANTE. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8072670-45.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante LETIZIA MARCIA DE OLIVEIRA E SOUZA e como agravado ALESSANDRO CICILIANI.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072670-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LETIZIA MARCIA DE OLIVEIRA E SOUZA
Advogado(s): ALANA FRANCA BARRETO SOUSA, Eduardo Tosto registrado(a) civilmente como SILVIO EDUARDO TOSTO ARAUJO
AGRAVADO: ALESSANDRO CICILIANI
Advogado(s): MARCO AURELIO LELIS DE SOUZA

MAF 02 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno, interposto por LETIZIA MÁRCIA DE OLIVEIRA E SOUZA, em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID 77714912), que negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrente, por ausência de comprovação do preparo recursal e apresentação extemporânea de pedido de gratuidade da justiça, reconhecendo a deserção do recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC.


Em suas razões recursais (ID 78490870), a agravante aduz, em síntese, que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em qualquer fase do processo, inclusive na fase recursal, conforme prevê o art. 99, caput e §7º, do CPC.


Assevera que apresentou documentos hábeis a demonstrar sua hipossuficiência econômica, tais como declaração de desemprego, extratos bancários, declaração de imposto de renda e comprovante de residência.


Outrossim, defende que sua condição de pessoa idosa, amparada pelo Estatuto do Idoso, reforça sua situação de vulnerabilidade, e que a negativa do benefício fere o princípio do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana, além de contrariar a jurisprudência pacificada do STJ.


Ao final, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, com a consequente admissibilidade do Agravo de Instrumento, ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo Colegiado.


O agravado apresentou contrarrazões ao ID 81183723, requerendo o não provimento do recurso.


Os autos vieram à superior instância, foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me o encargo de relator.


Por força do disposto no Art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, ao tempo em que solicito sua inclusão em pauta para oportuno julgamento.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072670-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LETIZIA MARCIA DE OLIVEIRA E SOUZA
Advogado(s): ALANA FRANCA BARRETO SOUSA, Eduardo Tosto registrado(a) civilmente como SILVIO EDUARDO TOSTO ARAUJO
AGRAVADO: ALESSANDRO CICILIANI
Advogado(s): MARCO AURELIO LELIS DE SOUZA

MAF 02 

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso.

 

Trata-se de Agravo Interno, interposto por LETIZIA MÁRCIA DE OLIVEIRA E SOUZA, insurgindo-se contra decisão desta Relatoria (ID 77714912) que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, por falta de recolhimento do preparo recursal e formulação extemporânea do pedido de gratuidade da justiça, reconhecendo-se a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil.

 

A decisão agravada fundamentou-se na ausência do recolhimento do preparo no momento da interposição do Agravo de Instrumento, sendo esta omissão sanável, nos termos do §4º, do art. 1.007, do CPC, desde que a parte, devidamente intimada, comprove o recolhimento em dobro das custas processuais no prazo legal de 05 (cinco) dias.


No entanto, a parte agravante, ao invés de atender à determinação judicial, limitou-se a formular pedido de gratuidade da justiça após a intimação, razão pela qual restou reconhecida a deserção.


A agravante sustenta, em seu recurso, que o pedido de justiça gratuita poderia ser formulado em qualquer fase do processo, inclusive na fase recursal, invocando o disposto no art. 99, caput e §7º, do CPC.

 

No entanto, a interpretação que se deve dar ao referido dispositivo legal não pode ser dissociada do regime de preclusão dos atos processuais e da boa-fé objetiva.


Com efeito, todos atos processuais estão sujeitos à preclusão, a qual consiste na perda de uma faculdade processual, ou seja, na perda da oportunidade de praticar determinado ato processual, em decorrência do decurso do tempo/prazo processual próprio (preclusão temporal), da prática de ato processual incompatível (preclusão lógica) ou da prática do próprio ato, já que não é permitida a sua alteração ou repetição (preclusão consumativa).


Sobre o assunto, dispõe o art. 223, do CPC:

 

"Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

§ 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar".


Dessa forma, cabia à agravante, no momento da interposição do recurso, comprovar o recolhimento do preparo ou requerer a gratuidade de justiça, mas assim não o fez.

 

Nesse contexto, o pedido de justiça gratuita e a discussão quanto à comprovação ou não dos requisitos autorizadores para a concessão da benesse encontram-se preclusos, uma vez que extemporâneos e sem qualquer justificativa de impedimento de praticar o ato.

 

Ressalte-se que a intimação para o recolhimento do preparo seguiu os exatos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, senão vejamos:

 

"§ 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".

 

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou que, formulado o pedido de gratuidade da justiça somente após a intimação para recolhimento do preparo, a concessão do benefício não afasta a deserção já configurada, uma vez que seus efeitos são ex nunc e não retroagem para alcançar encargos pretéritos.

 

Diante disso, não cumprida a determinação judicial no prazo estabelecido, é de rigor o não conhecimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, destarte, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator