PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO E PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO, NOS TERMOS DO §4º, DO ARTIGO 1.007, DO CPC. INÉRCIA DA AGRAVANTE. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8072670-45.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante LETIZIA MARCIA DE OLIVEIRA E SOUZA e como agravado ALESSANDRO CICILIANI. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072670-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LETIZIA MARCIA DE OLIVEIRA E SOUZA
Advogado(s): ALANA FRANCA BARRETO SOUSA, Eduardo Tosto registrado(a) civilmente como SILVIO EDUARDO TOSTO ARAUJO
AGRAVADO: ALESSANDRO CICILIANI
Advogado(s):MARCO AURELIO LELIS DE SOUZA
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Trata-se de Agravo Interno, interposto por LETIZIA MÁRCIA DE OLIVEIRA E SOUZA, em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID 77714912), que negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrente, por ausência de comprovação do preparo recursal e apresentação extemporânea de pedido de gratuidade da justiça, reconhecendo a deserção do recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Em suas razões recursais (ID 78490870), a agravante aduz, em síntese, que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em qualquer fase do processo, inclusive na fase recursal, conforme prevê o art. 99, caput e §7º, do CPC. Assevera que apresentou documentos hábeis a demonstrar sua hipossuficiência econômica, tais como declaração de desemprego, extratos bancários, declaração de imposto de renda e comprovante de residência. Outrossim, defende que sua condição de pessoa idosa, amparada pelo Estatuto do Idoso, reforça sua situação de vulnerabilidade, e que a negativa do benefício fere o princípio do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana, além de contrariar a jurisprudência pacificada do STJ. O agravado apresentou contrarrazões ao ID 81183723, requerendo o não provimento do recurso. Os autos vieram à superior instância, foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me o encargo de relator. Por força do disposto no Art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, ao tempo em que solicito sua inclusão em pauta para oportuno julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072670-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LETIZIA MARCIA DE OLIVEIRA E SOUZA
Advogado(s): ALANA FRANCA BARRETO SOUSA, Eduardo Tosto registrado(a) civilmente como SILVIO EDUARDO TOSTO ARAUJO
AGRAVADO: ALESSANDRO CICILIANI
Advogado(s): MARCO AURELIO LELIS DE SOUZA
RELATÓRIO
Ao final, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, com a consequente admissibilidade do Agravo de Instrumento, ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo Colegiado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso. Trata-se de Agravo Interno, interposto por LETIZIA MÁRCIA DE OLIVEIRA E SOUZA, insurgindo-se contra decisão desta Relatoria (ID 77714912) que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, por falta de recolhimento do preparo recursal e formulação extemporânea do pedido de gratuidade da justiça, reconhecendo-se a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil. A decisão agravada fundamentou-se na ausência do recolhimento do preparo no momento da interposição do Agravo de Instrumento, sendo esta omissão sanável, nos termos do §4º, do art. 1.007, do CPC, desde que a parte, devidamente intimada, comprove o recolhimento em dobro das custas processuais no prazo legal de 05 (cinco) dias. No entanto, a parte agravante, ao invés de atender à determinação judicial, limitou-se a formular pedido de gratuidade da justiça após a intimação, razão pela qual restou reconhecida a deserção. A agravante sustenta, em seu recurso, que o pedido de justiça gratuita poderia ser formulado em qualquer fase do processo, inclusive na fase recursal, invocando o disposto no art. 99, caput e §7º, do CPC. No entanto, a interpretação que se deve dar ao referido dispositivo legal não pode ser dissociada do regime de preclusão dos atos processuais e da boa-fé objetiva. Com efeito, todos atos processuais estão sujeitos à preclusão, a qual consiste na perda de uma faculdade processual, ou seja, na perda da oportunidade de praticar determinado ato processual, em decorrência do decurso do tempo/prazo processual próprio (preclusão temporal), da prática de ato processual incompatível (preclusão lógica) ou da prática do próprio ato, já que não é permitida a sua alteração ou repetição (preclusão consumativa). Sobre o assunto, dispõe o art. 223, do CPC: "Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Dessa forma, cabia à agravante, no momento da interposição do recurso, comprovar o recolhimento do preparo ou requerer a gratuidade de justiça, mas assim não o fez. Nesse contexto, o pedido de justiça gratuita e a discussão quanto à comprovação ou não dos requisitos autorizadores para a concessão da benesse encontram-se preclusos, uma vez que extemporâneos e sem qualquer justificativa de impedimento de praticar o ato. Ressalte-se que a intimação para o recolhimento do preparo seguiu os exatos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, senão vejamos: "§ 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou que, formulado o pedido de gratuidade da justiça somente após a intimação para recolhimento do preparo, a concessão do benefício não afasta a deserção já configurada, uma vez que seus efeitos são ex nunc e não retroagem para alcançar encargos pretéritos. Diante disso, não cumprida a determinação judicial no prazo estabelecido, é de rigor o não conhecimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, destarte, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072670-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LETIZIA MARCIA DE OLIVEIRA E SOUZA
Advogado(s): ALANA FRANCA BARRETO SOUSA, Eduardo Tosto registrado(a) civilmente como SILVIO EDUARDO TOSTO ARAUJO
AGRAVADO: ALESSANDRO CICILIANI
Advogado(s): MARCO AURELIO LELIS DE SOUZA
VOTO
§ 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar".