PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1.Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo relativo à Ação de Indenização proposta pelo autor, por abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a intimação do apelante para manifestar interesse no prosseguimento do feito se evidencia válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 4. A intimação foi enviada ao endereço indicado pela parte autora quando da propositura do feito, qual seja, Rua Horácio Cesar, nº 64 – Dois de Julho – Centro. 5. Como se passaram quase três meses entre a devolução do aviso de recebimento aos autos (23/04/2024) e a extinção do processo (22/07/2024) caracterizado está o abandono da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0505442-76.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante SERV DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO EST DA BAHIA e como apelada TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (2). Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505442-76.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SERV DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO EST DA BAHIA
Advogado(s): LEONARDO SILVA BARBOSA, JEISYSLAINY DE PAULA DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (2)
Advogado(s):ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, por maioria, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator de Desprovimento do Recurso, Des. Nivaldo do Santos Aquino divergiu do Relator, acompanhado pelo Des. Ricardo Régis Dourado. Ampliada a turma julgadora, Des. José Cícero Landin Neto e Carmem Lúcia Santos Pinheiro acompanharam o Relator. Resultado: Desprovimento por maioria.
Salvador, 29 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO EMPRESAS DO ESTADO DA BAHIA – SEBRAE interpôs APELAÇÃO CÍVEL contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 20ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo da Comarca de Salvador que extinguiu o processo relativo à AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA em desfavor de TELEMAR NORTE LESTE S/A, BANCO DO BRASIL S/A e BANCO BRADESCO S/A, sem resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões, alegou que a mencionada intimação para manifestar interesse no prosseguimento do feito não foi publicada no Diário da Justiça e que o processo não ficou paralisado por nenhuma negligência, estando no aguardo do julgamento do feito desde 03/07/2020, o que impõe a nulidade da intimação. Dizendo que os Tribunais pátrios já pacificaram o entendimento de que diante do insucesso da intimação pessoal, se faz necessário a intimação por edital, pediu o provimento do recurso “declarando nulo o ato de intimação, com disponibilização certificada para 21/03/2024, tendo em vista que a mesma não foi disponibilizada no Diário de Justiça, devendo os demais atos serem declarados nulos de igual forma, devendo mencionada intimação ser efetivamente disponibilizada no Diário de Justiça, e se for o caso, determinar a que sejam esgotadas todas as vias de intimação, conforme determinação legal, bem como demais providências cabíveis ao caso”. O Banco do Brasil S/A ofereceu contrarrazões ao recurso no ID nº 72188069, oportunidade em que arguiu a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade; impugnou a concessão da gratuidade da justiça e pugnou pelo improvimento do recurso. Contrarrazões da Telemar Norte Leste S/A em Recuperação Judicial no ID nº 72188070 e do Banco Bradesco, no ID nº 7218871. Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505442-76.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SERV DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO EST DA BAHIA
Advogado(s): LEONARDO SILVA BARBOSA, JEISYSLAINY DE PAULA DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (2)
Advogado(s): ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO EMPRESAS DO ESTADO DA BAHIA – SEBRAE contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 20ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, da Comarca de Salvador que extinguiu o processo relativo à AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA em desfavor de TELEMAR NORTE LESTE S/A, BANCO DO BRASIL S/A e BANCO BRADESCO S/A, sem resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Inicialmente impende analisar a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada. O princípio de dialeticidade recursal encontra previsão no art. 1.010, II e III, do CPC. Na petição recursal o apelante rebateu os as razões do pedido de reforma da sentença e da suposta nulidade da intimação, não havendo que se falar em violação ao princípio antes referido. A impugnação à concessão da gratuidade da justiça também não pode ser acolhida, pois o apelado não trouxe qualquer prova da capacidade financeira do autor . Quanto ao mérito, do exame dos autos verifica-se que a irresignação do recorrente não merece guarida. A extinção do processo prevista no inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil só poderá ser decretada quando, intimado pessoalmente, o autor persistir em sua inércia, como se lê: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão determinando a intimação do acionante para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID nº 72188026) foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 21/03/2024). Foi tentada a sua intimação pessoal, pela via postal, no endereço declinado na inicial, tendo o aviso de recebimento retornado negativo, com a informação "mudou-se". Correta, portanto, a extinção do feito, por abandono da causa por mais de trinta dias, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, in verbis: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Era obrigação do autor informar, nos autos, a mudança de seu endereço, conforme norma também expressa do inciso V do artigo 77 do Código de Processo Civil que estabelece que: "Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva" E, embora a tentativa de intimação tenha restado infrutífera, tendo o AR sido devolvido pelo motivo "mudou-se" (ID nº 72188035), não se pode olvidar que é ônus das partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação, sob pena de reputarem-se válidas as intimações remetidas aos endereços anteriormente fornecidos, valendo ressaltar, por oportuno, que a intimação foi enviada ao endereço indicado pela parte autora quando da propositura do feito, qual seja, Rua Horácio Cesar, nº 64 – Dois de Julho – Centro. Sobre o tema, vale transcrever os seguintes julgados: "Ação reivindicatória c.c. indenização por danos materiais e declaratória de inexistência de direito à indenização por benfeitorias e acessões. Sentença de extinção (art. 485, III, do CPC). Expedição de correspondência de intimação ao autor para dar andamento ao processo, sob pena de extinção. Aviso de recebimento devolvido negativo com a rubrica "mudou-se". Mudança de endereço que não foi informada ao juízo. Descumprimento da obrigação do art. 77, V do CPC. Validade da intimação, nos termos do par. único do art. 274 do CPC. Abandono da causa configurado, cumprida a norma do § 1º do art. 485 do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido."(TJSP; Apelação Cível 1086231-14.2017.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1a Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2024; Data de Registro: 26/09/2024) "Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. obrigação de fazer. Sentença de extinção do feito, sem julgamento do mérito (art. 485, inciso III e § 1º, do CPC/15). Apelo da autora. Foi tentada a intimação pessoal da apelante, pela via postal, no endereço declinado na inicial, tendo o aviso de recebimento retornado negativo, com a informação "mudou-se". Correta extinção do feito, por abandono da causa por mais de trinta dias, haja vista que incumbia à apelante manter seu endereço atualizado nos autos (art. 274, parágrafo único, do CPC/15), não se cogitando de invalidade da intimação. Precedente. Sentença mantida. Honorários recursais. Descabimento. Ausente cominação de verba honorária de sucumbência em desfavor da apelante na origem. Apelação desprovida."(TJSP; Apelação Cível 1005160-40.2016.8.26.0127; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26a Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2022; Data de Registro: 24/06/2022) Destarte, repita-se, cumprida a norma do § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, porquanto o autor foi validamente intimado pessoalmente, está plenamente caracterizado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, pois somente entre a devolução do aviso de recebimento aos autos (23/04/2024) e a extinção do processo (22/07/2024) passaram-se quase três meses, o que justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se, in totum, a sentença recorrida, majorando a verba honorária fixada na sentença para R$3.000,00 (três mil reais). Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505442-76.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SERV DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO EST DA BAHIA
Advogado(s): LEONARDO SILVA BARBOSA, JEISYSLAINY DE PAULA DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (2)
Advogado(s): ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO