PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS. SEGURO NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. EXCLUSÃO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível, que havia negado provimento à apelação interposta contra sentença de procedência em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por Davi Pedro Rodrigues Gomes. A embargante sustenta omissão do acórdão quanto à análise da prescrição parcial de parcelas objeto da repetição de indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, incidente sobre parte dos valores cobrados indevidamente, relativos a seguro não contratado. III. RAZÕES DE DECIDIR Cabe embargos de declaração para suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz devia se pronunciar, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Configura-se omissão no acórdão quando não há análise expressa da prejudicial de prescrição arguida pela parte, sobretudo quando fundamentada em norma legal aplicável ao caso concreto. A jurisprudência pacífica reconhece que, em ações de repetição de indébito fundadas em relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC. Demonstrado que parte dos descontos ocorreu mais de cinco anos antes da propositura da ação (26/09/2023), impõe-se o reconhecimento da prescrição quanto às parcelas vencidas antes de 26/09/2018. A exclusão parcial da condenação afasta a incidência da majoração de honorários recursais, nos termos da interpretação conferida pelo STJ ao art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 85, §11; CDC, arts. 2º, 3º e 27. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, ED: 10000200835122003 MG, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, j. 30.03.2021, DJe 05.04.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129115-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
APELADO: DAVI PEDRO RODRIGUES GOMES
Advogado(s):MIGUEL ANGEL MENEZES ALIENDRO, RAIANA KELY SILVA RIBEIRO, RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO, SIMONE GAMA BARBOSA, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível nos autos da Apelação Cível nº 8129115-17.2023.8.05.0001, que negou provimento ao recurso interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, a qual julgou procedentes os pedidos formulados na ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por Davi Pedro Rodrigues Gomes. Inconformada, a embargante alega a existência de omissões no julgado, notadamente quanto à análise da prescrição parcial da pretensão autoral. Sustenta que parte dos descontos – precisamente sete parcelas do valor de R$ 32,50 cada, totalizando R$ 227,50 – ocorreu há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda, o que ensejaria o reconhecimento da prescrição quinquenal, com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 487, II, do CPC. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para que sejam supridas as omissões apontadas. O embargado apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos aclaratórios (Id. 83964265). É o relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129115-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
APELADO: DAVI PEDRO RODRIGUES GOMES
Advogado(s): MIGUEL ANGEL MENEZES ALIENDRO, RAIANA KELY SILVA RIBEIRO, RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO, SIMONE GAMA BARBOSA, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível nos autos da Apelação Cível nº 8129115-17.2023.8.05.0001, que negou provimento ao recurso interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, a qual julgou procedentes os pedidos formulados na ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por Davi Pedro Rodrigues Gomes. Inconformada, a embargante alega a existência de omissões no julgado, notadamente quanto à análise da prescrição parcial da pretensão autoral. A lei processual civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No caso em exame, assiste razão à embargante ao apontar omissão no acórdão proferido por esta Câmara quanto à análise da prejudicial de prescrição parcial das parcelas objeto de repetição do indébito. A controvérsia envolve relação de consumo decorrente de descontos indevidos realizados a título de seguro não contratado, situação que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. No tocante ao prazo prescricional aplicável, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais tem reconhecido a incidência do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, segundo o qual "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". No presente caso, a ação foi ajuizada em 26/09/2023. Conforme demonstrado pela embargante, os descontos relativos ao seguro não contratado se iniciaram em 07/03/2018 e perduraram até 08/07/2019, totalizando 17 parcelas mensais de R$ 32,50, conforme extratos e documentos colacionados aos autos. Dessa forma, considerando a regra do art. 27 do CDC, encontram-se prescritas as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados retroativamente à propositura da demanda, isto é, anteriores a 26/09/2018. Assim, impõe-se reconhecer a prescrição das sete primeiras parcelas, totalizando o montante de R$ 227,50 (duzentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), mantida a exigibilidade das demais. A propósito, colhe-se o seguinte precedente, com hipótese fática semelhante: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - OMISSÃO - PRESCRIÇÃO - ART. 27 DO CDC - VÍCIO SANADO - EFEITOS INFRINGENTES. - Nos termos do art. 1 .022 do CPC cabem embargos de declaração quando houver contradição ou obscuridade em qualquer decisão judicial, omissão sobre algum ponto não apreciado pelo juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material - Tratando-se de relação consumerista, na qual se discute a restituição de valores cobrados indevidamente, por tarifas e prêmio mensal de seguro não contratados, evidenciando a prestação defeituosa do serviço, incide o art. 27 do CDC, o qual prevê a prescrição quinquenal, razão pela qual a restituição dos valores deverá observar o prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura da presente demanda (12/03/2019). (TJ-MG - ED: 10000200835122003 MG, Relator.: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 30/03/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2021) Verifica-se, portanto, omissão no acórdão embargado quanto à análise da prejudicial de prescrição parcial, devendo o julgado ser parcialmente modificado, com efeitos infringentes, para excluir da condenação a devolução das parcelas atingidas pela prescrição. A consequência natural dessa alteração é a modificação do dispositivo do acórdão embargado, que passa a acolher parcialmente a apelação da ora embargante, apenas para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 26/09/2018. Diante disso, deve ser excluída a majoração dos honorários advocatícios recursais anteriormente determinada. Assim, se faz necessário alterar o dispositivo do acórdão, o qual passará a constar: “Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso manejado, para declarar a prescrição das parcelas vencidas antes de 26/09/2018, mantidas as demais condenações constantes da sentença. Mantenho o ônus sucumbencial na forma já fixada, em razão de ter a parte autora se sagrado vencedora em maior parte dos pedidos. Incabível, por fim, a majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que tal regra incide apenas em casos de inadmissão ou rejeição do recurso, conforme a orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do AgInt nos EREsp1.539.725/DF.” Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar os vícios constatados, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129115-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
APELADO: DAVI PEDRO RODRIGUES GOMES
Advogado(s): MIGUEL ANGEL MENEZES ALIENDRO, RAIANA KELY SILVA RIBEIRO, RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO, SIMONE GAMA BARBOSA, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
VOTO