PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000325-82.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA DE SOUZA
Advogado(s): BIANCA LAGO GOMES
APELADO: EPL EMPRESA PARANAENSE DE LICITACOES LTDA - ME
Advogado(s):LUCIANO FRANCO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso interposto por candidato em concurso público, o qual pleiteava a anulação de questões objetivas com fundamento em supostos erros grosseiros. O embargante alegou omissão no enfrentamento de argumentos específicos e apresentou documento novo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar suficientemente os argumentos relativos à ilegalidade das questões impugnadas do concurso público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm finalidade específica e restrita à correção de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão.
O acórdão embargado analisou expressamente a questão principal do recurso, firmando entendimento, com base na jurisprudência do STF (Tema 485 de Repercussão Geral), de que o controle judicial de questões de concurso público só se admite em hipóteses de flagrante ilegalidade ou manifesta afronta ao edital, o que não foi constatado nos autos.
A decisão incorporou integralmente os fundamentos da sentença, que examinou detalhadamente cada uma das questões impugnadas, afastando a existência de erro grosseiro ou violação ao edital, razão pela qual não há omissão a ser suprida.
A alegação de que não foram enfrentados todos os argumentos não prospera, pois o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos suscitados pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e resolva a controvérsia.
O documento novo (e-mail da Academia Brasileira de Letras) é intempestivo e irrelevante para modificar a conclusão do acórdão, que reafirma a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Judiciário, salvo ilegalidade comprovada.
A pretensão do embargante revela mero inconformismo com a decisão judicial, não caracterizando vício apto a justificar a oposição dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios expressamente previstos no art. 1.022 do CPC.
Não há omissão quando o acórdão embargado aborda, ainda que de forma sucinta ou por remissão, todos os fundamentos necessários à solução da lide.
A jurisprudência do STF e STJ reconhece que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente a decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485 de Repercussão Geral; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.969.458/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.04.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000325-82.2024.8.05.0032, em que figuram como apelante MARCOS ANTONIO DA SILVA DE SOUZA e como apelada EPL EMPRESA PARANAENSE DE LICITACOES LTDA - ME.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por REJEITAR OS EMBARGOS , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.  

 

                      Presidente

 

              Des. Cássio Miranda
                      Relator  

 

                Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000325-82.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA DE SOUZA
Advogado(s): BIANCA LAGO GOMES
APELADO: EPL EMPRESA PARANAENSE DE LICITACOES LTDA - ME
Advogado(s): LUCIANO FRANCO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  opostos por MARCOS ANTONIO DA SILVA DE SOUZA contra acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo a sentença que denegou a segurança pleiteada em Mandado de Segurança impetrado contra o EPL - EMPRESA PARANAENSE DE LICITAÇÕES LTDA - ME E OUTROS.

 

O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não analisar especificamente os fundamentos pelos quais as questões nº 01, 05, 48 e 67 da prova objetiva do concurso público para formação de Sargentos da Polícia Militar do Estado da Bahia (Edital n. 052/08/2023) estariam eivadas de ilegalidade.

 

Alega que o acórdão teria interpretado equivocadamente seus argumentos, como se ele questionasse conteúdos não previstos no edital, quando na verdade sua insurgência se refere à existência de duas alternativas corretas nas questões 01 e 05 e à ausência de alternativa correta nas questões 48 e 67, configurando erros grosseiros passíveis de controle judicial.

 

Em relação à questão 01, argumenta que a banca não especificou o tipo de abordagem exigida (interpretação textual, compreensão textual, figura de linguagem ou regras gramaticais), o que teria levado à existência de duas alternativas corretas.

 

Quanto à questão 05, afirma que existem duas alternativas corretas (B e E), uma vez que o verbo "obedecer", embora transitivo indireto, pode ser empregado na voz passiva, conforme a gramática de Evanildo Bechara, e que a banca teria fundamentado sua resposta em motivo falso.

 

Sobre a questão 48, defende que nenhuma alternativa estaria correta, pois a Política Nacional de Direitos Humanos teve início em 1985 e não com o PNDH1 de 1996, e que este programa foi revogado pelo Decreto n° 4.229/2002, não podendo servir de base para a política atual.

 

Em relação à questão 67, sustenta que a alternativa dada como correta pela banca contraria julgado do STJ (HC 101.939/SP) e doutrina de renomados autores que admitem a legítima defesa contra abuso de autoridade praticado por servidor público.

 

O embargante também apresentou petição de juntada de documento novo (e-mail da Academia Brasileira de Letras), visando comprovar que a alternativa B da questão 05 estaria correta, o que confirmaria seu argumento de que há duas alternativas válidas nessa questão.

 

A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 90524396.

 

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria com o presente Relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento.

 

                                                                     Salvador, data registrada no sistema

 

DES. CÁSSIO MIRANDA

               Relator

                  05


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000325-82.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA DE SOUZA
Advogado(s): BIANCA LAGO GOMES
APELADO: EPL EMPRESA PARANAENSE DE LICITACOES LTDA - ME
Advogado(s): LUCIANO FRANCO

 

VOTO

 

Recurso tempestivo e que dispensa preparo.

 

Analisando detidamente os autos, os Embargos devem ser rejeitados.

 

Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material.

 

Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo.

 

No caso em análise, o embargante alega omissão do acórdão ao não enfrentar especificamente os argumentos pelos quais cada uma das questões impugnadas conteria erro grosseiro passível de controle judicial.

 

Contudo, ao contrário do que alega o embargante, não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado enfrentou de maneira suficiente e adequada a questão principal do recurso, qual seja, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para anular questões de concurso público, concluindo, com base na jurisprudência consolidada do STF (Tema 485 de Repercussão Geral) e do STJ, que tal intervenção só é cabível em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou manifesta violação às normas do edital.

 

O acórdão expressamente consignou que "não há como se reconhecer a existência de erro grosseiro nas questões impugnadas", tendo inclusive transcrito e adotado os fundamentos da sentença que analisou cada uma das questões atacadas (01, 05, 48 e 67), demonstrando que todas se encontram em conformidade com o conteúdo programático previsto no edital e que a banca examinadora justificou suas escolhas de forma coerente.

 

Destaco que o acórdão incorporou ao seu conteúdo a fundamentação da sentença, que analisou detalhadamente cada uma das questões impugnadas, concluindo pela inexistência de erro grosseiro, teratologia ou flagrante violação ao edital. Assim, não há que se falar em omissão quando a decisão, ainda que por remissão a outro julgado, aborda expressamente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.

 

Quanto ao documento novo juntado (e-mail da Academia Brasileira de Letras), ressalto que sua juntada é intempestiva e que seu conteúdo não tem o condão de alterar a conclusão do julgado, pois, como bem fundamentado no acórdão, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não se verificou no caso concreto.

 

Verifica-se, portanto, que o acórdão embargado não incorreu em erro, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.

 

Na realidade, o embargante demonstra a pretensão única de reexame da matéria já decidida, com a consequente alteração do acórdão para lhe favorecer, o que é inadmissível em embargos de declaração.

 

Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ.

1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) "Na hipótese dos autos, no que se refere à tese de ilegitimidade passiva, extrai-se dos autos que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente de Termo de Contrato de Obras e de Termo de Concessão, o que não se admite ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ".

b)"Outrossim, a decisão de inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial teve como fundamento o disposto no art. 932, III, do CPC.

Contra tal fundamento não houve manifestação da parte recorrente, incidindo, por analogia, o disposto na Súmula 182/STJ".

2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.

3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

4. Embargos de Declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.969.458/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/6/2022.)




Ademais, é firme a jurisprudência tanto do STF, quanto do STJ, este inclusive por sua Corte Especial, no sentido de que o julgador não está obrigado a examinar e responder a todos os argumentos das partes, podendo inclusive decidir a causa por fundamentos diversos dos alegados pelos litigantes, devendo apenas solver a lide fundamentadamente, expondo as razões e motivos de seu convencimento.

 

Por fim, em relação ao prequestionamento pretendido pelo embargante, saliento que o acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão a ser suprida. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados.

 

 

Sendo assim, não restando configurado nenhum dos vícios autorizadores da oposição de embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os presentes declaratórios devem ser rejeitados.

 

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

 

DES. CÁSSIO MIRANDA

               Relator