PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064578-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO JOSE DE CERQUEIRA
Advogado(s): RYZIA SURAMA ALVES VILAS BOAS
AGRAVADO: Raimundo de Jesus Cerqueira
Advogado(s): 

 

EMENTA

Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de liminar de manutenção de posse formulado em ação possessória, ao fundamento de que a escritura pública comprova apenas a propriedade, e não a posse, e de que o Boletim de Ocorrência, isoladamente, não é suficiente para atestar a turbação. A ação de manutenção de posse impõe ao autor o ônus de demonstrar a posse, a turbação praticada pelo réu, a data da turbação e a continuação da posse, ainda que turbada (CPC, arts. 561 e 562). A escritura pública comprova a titularidade do domínio, mas não o exercício fático da posse. Posse e propriedade são institutos distintos, sendo possível a titularidade dominial dissociada do exercício possessório. A alegação de exercício de atividades agrícolas por mais de uma década não veio acompanhada de elemento probatório concreto que a corrobore. O Boletim de Ocorrência registra a versão unilateral do declarante e constitui mero início de prova, que reclama corroboração por outros elementos, inexistentes no caso. O perigo de dano não se presume nem se satisfaz com conjecturas. Ausente demonstração objetiva de prejuízo atual e iminente, não se configura o requisito. As questões fáticas controvertidas demandam dilação probatória, não comportando aferição segura em cognição sumária. Agravo de Instrumento não provido.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064578-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO JOSE DE CERQUEIRA
Advogado(s): RYZIA SURAMA ALVES VILAS BOAS
AGRAVADO: Raimundo de Jesus Cerqueira
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PAULO JOSE DE CERQUEIRA contra decisão interlocutória (ID. 500994062) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Irará da Comarca de Irará, nos autos do processo de número 8001166-06.2025.8.05.0109, que indeferiu o pedido de liminar de manutenção de posse formulado em ação possessória ajuizada contra Raimundo de Jesus Cerqueira.

Em suas razões recursais (ID. 93192606), o agravante sustenta, inicialmente, que a decisão incorreu em equívoco ao desconsiderar a comprovação da posse, argumentando que a posse, no direito brasileiro, constitui um fato que se demonstra pelo exercício dos poderes inerentes ao domínio, distinguindo-se da propriedade. Defende que a escritura pública de compra e venda, datada de 24 de outubro de 2012, embora não seja prova direta da posse, demonstra a aquisição legítima do imóvel e a intenção de exercer a posse.

Afirma que a posse resta comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 00251619/2025, que registra a turbação praticada pelo agravado em 30/03/2025, e pela descrição das atividades agrícolas desenvolvidas na Fazenda Ingazeira por mais de uma década. Aduz que a turbação, por si só, demonstra o exercício da posse, pois pressupõe que o possuidor esteja na posse do bem, e que a utilização do imóvel para plantio e colheita evidencia o exercício dos poderes de uso e gozo inerentes à posse, a comprovar, em cognição sumária, a posse mansa e pacífica sobre o bem.

Prossegue sustentando a validade do Boletim de Ocorrência como indício da turbação, ressaltando que, embora não constitua prova cabal e definitiva, possui valor probatório relevante em sede de cognição sumária, na qual não se exige a prova irrefutável da turbação, mas a demonstração da probabilidade do direito. Argumenta que o documento, ao registrar a invasão e os atos praticados pelo réu, constitui indício forte da ocorrência do fato, e que a decisão ignorou as declarações das filhas do agravante, que teriam testemunhado a invasão e as ameaças, cuja combinação com o Boletim de Ocorrência fortaleceria a tese de turbação.

Sustenta, ainda, a presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o qual residiria na própria natureza da turbação possessória e nas consequências dela decorrentes. Alega que a demora na resolução da lide, sem a concessão da liminar, agrava sua situação, porquanto a Fazenda Ingazeira é a fonte de sustento dele e de sua família, sendo utilizada para atividades agrícolas, de modo que a manutenção da turbação o impede de plantar, colher e obter os recursos necessários à subsistência. Acrescenta que a conduta do réu, ao demonstrar a intenção de tomar posse das terras, eleva o risco de danos maiores, podendo conduzir à deterioração da propriedade, à perda de investimentos e à impossibilidade de recuperar a posse em sua integralidade.

Argumenta, por fim, que a decisão, ao dissociar a propriedade da posse, revela análise superficial dos elementos fáticos e jurídicos, uma vez que a posse, em muitos casos, decorre diretamente da propriedade. Sustenta que a aquisição do imóvel há mais de uma década constitui o ponto de partida para o exercício da posse e que os atos praticados ao longo de mais de dez anos evidenciam a posse mansa e pacífica, demonstrando o animus domini, sendo a turbação praticada pelo agravado, mediante invasão e medições sem autorização, caracterizadora do cerceamento de sua posse.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, formulando, ao final, os seguintes pedidos, em transcrição literal: "1. O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão do efeito suspensivo ativo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, até o julgamento final deste recurso. 2. A intimação do Agravado, Sr. Raimundo de Jesus Cerqueira, para, querendo, apresentar contraminuta ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal. 3. A reforma da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, para que seja concedida a liminar de manutenção de posse, determinando-se que o Agravado se abstenha de praticar quaisquer atos de turbação na Fazenda Ingazeira, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Tribunal. 4. A determinação de expedição de mandado de manutenção de posse em favor do Agravante, com a consequente proibição ao Agravado de adentrar ou praticar qualquer ato que perturbe a posse mansa e pacífica do Agravante sobre a Fazenda Ingazeira. 5. A produção de prova documental, consistente na análise da Escritura Pública de Compra e Venda e do Boletim de Ocorrência, ambos acostados aos autos, para comprovar a posse e a turbação. 6. A produção de prova testemunhal, com a oitiva da Sra. Edmara de Jesus Cerqueira e da Sra. Edimeire de Jesus Soares, para comprovar a turbação e as ameaças perpetradas pelo Agravado. 7. A condenação do Agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em caso de provimento do presente recurso. 8. Ao final, o provimento integral do presente Agravo de Instrumento, confirmando a liminar de manutenção de posse em favor do Agravante."

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática (ID. 96329558), na qual se determinou, ainda, a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Sobreveio certidão da Secretaria da 5ª Câmara Cível (ID. 104747371) atestando a juntada da carta intimatória devolvida, sem perfectibilização do ato de comunicação processual.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 12 de julho de 2026.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064578-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO JOSE DE CERQUEIRA
Advogado(s): RYZIA SURAMA ALVES VILAS BOAS
AGRAVADO: Raimundo de Jesus Cerqueira
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de liminar de manutenção de posse formulado em ação possessória.

Na origem, o autor, ora agravante, ajuizou ação de manutenção de posse em face do agravado, postulando a proteção possessória sobre a Fazenda Ingazeira, situada no povoado do Murici, sob alegação de que exerce a posse do imóvel há mais de uma década, mediante atividades agrícolas, e de que o réu, seu cunhado, teria praticado atos de turbação, consistentes em invasão, medições e ameaças, conforme registrado no Boletim de Ocorrência nº 00251619/2025.

O Juízo a quo indeferiu a liminar, ao fundamento de que a escritura pública comprova apenas a propriedade, e não a posse, e de que o Boletim de Ocorrência, isoladamente, não seria suficiente para atestar a turbação, remetendo a análise da questão possessória à instrução probatória.

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da decisão para que se conceda a liminar de manutenção de posse, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Assim, a controvérsia recursal cinge-se em analisar (i) a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar possessória em cognição sumária, notadamente a demonstração da posse e da turbação; e (ii), por decorrência, a configuração do perigo de dano apto a justificar a antecipação da tutela possessória.

Registro, de início, que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo foi indeferido por decisão monocrática (ID. 96329558). O presente voto examina o mérito recursal, isto é, o acerto da decisão que indeferiu a liminar de manutenção de posse.

I — Do regime da tutela possessória liminar

A ação de manutenção de posse, quando ajuizada dentro de ano e dia da turbação, submete-se ao procedimento especial dos arts. 560 a 566 do Código de Processo Civil. Nesse regime, o art. 561 impõe ao autor o ônus de provar a sua posse, a turbação praticada pelo réu, a data da turbação e a continuação da posse, ainda que turbada. Presentes tais elementos de forma satisfatória, o art. 562 autoriza a expedição de mandado liminar de manutenção, independentemente de justificação prévia quando a petição inicial estiver devidamente instruída.

A concessão da liminar possessória exige, portanto, cognição sumária suficiente sobre a posse anterior do autor e sobre o ato de turbação. Embora não se demande, nessa sede, prova exauriente, é imprescindível a existência de suporte probatório mínimo que confira verossimilhança às alegações. A cognição sumária dispensa a certeza, mas não a plausibilidade ancorada em elementos concretos.

II — Da insuficiência da demonstração da posse

No caso, o agravante lastreia sua pretensão em dois elementos: a escritura pública de compra e venda datada de 24 de outubro de 2012 e o Boletim de Ocorrência nº 00251619/2025.

A escritura pública, conquanto comprove a titularidade do domínio, não se presta, por si só, à demonstração do exercício fático da posse. Posse e propriedade são institutos jurídicos distintos, sendo juridicamente possível a titularidade dominial dissociada do exercício possessório. A ação possessória tutela a posse como situação fática, e não o domínio, de modo que a prova do título aquisitivo não supre a exigência de demonstração do poder de fato sobre a coisa. Aliás, o próprio art. 557 do CPC veda, na pendência de ação possessória, a propositura de ação de reconhecimento do domínio, o que reforça a autonomia da posse em relação à propriedade no âmbito dos interditos.

O agravante afirma exercer atividades agrícolas no imóvel há mais de uma década, plantando e colhendo. Ocorre que essa alegação não veio acompanhada de qualquer elemento probatório concreto que a corrobore. Não há, nos autos do recurso, documentos fiscais, contratos de arrendamento ou parceria rural, notas de produtor, declarações de produção, comprovantes de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, registros fotográficos ou quaisquer outros elementos que evidenciem o efetivo exercício da posse mediante exploração agrícola. A posse mansa e pacífica alegada permanece, nessa fase, no plano da afirmação unilateral, desprovida de ancoragem material.

III — Do valor probatório limitado do Boletim de Ocorrência

O Boletim de Ocorrência constitui documento hábil a registrar a versão unilateral apresentada pelo declarante à autoridade policial. Não faz prova, contudo, da veracidade dos fatos nele narrados, traduzindo-se em mero início de prova que reclama corroboração por outros elementos. Sua eficácia probatória circunscreve-se à demonstração de que determinada declaração foi prestada, não à comprovação da efetiva ocorrência dos fatos declarados.

No caso, o Boletim de Ocorrência registra exclusivamente a narrativa do agravante, sem contraditório ou apuração dos fatos. Inexistem, nas peças que instruem o recurso, outros elementos que confirmem a efetiva invasão, as medições ou as ameaças imputadas ao agravado. Quanto às declarações das filhas do agravante, invocadas nas razões recursais como reforço da tese de turbação, não foram trazidas aos autos por qualquer meio documental, remanescendo como simples referência argumentativa. A prova testemunhal por elas anunciada é, por sua própria natureza, matéria a ser produzida em contraditório, no curso da instrução, e não em cognição sumária.

IV — Da ausência de perigo de dano concreto e atual

O agravante sustenta que a manutenção da turbação o impede de plantar e colher, comprometendo o sustento da família. A alegação, porém, não se faz acompanhar de demonstração concreta de que o agravado esteja, atual e efetivamente, obstando o desenvolvimento de atividades agrícolas no imóvel.

O Boletim de Ocorrência reporta fatos ocorridos em 30/03/2025, sem que haja notícia, nos autos, de continuidade ou reiteração dos atos de turbação. Não há registro de novas invasões, de destruição de plantações, de impedimento de acesso ao imóvel ou de qualquer ato concreto a evidenciar prejuízo atual e iminente. O perigo de dano, requisito indispensável à antecipação da tutela possessória, não se presume nem se satisfaz com conjecturas, exigindo demonstração objetiva que, na espécie, não se verifica.

V — Da adequação da remessa à instrução probatória

A controvérsia revela questões fáticas que reclamam dilação probatória. A existência da posse alegada, a efetiva ocorrência da turbação e a extensão dos eventuais prejuízos não comportam aferição segura em cognição sumária, a partir de prova unilateral. Acresce que a natureza do vínculo entre as partes — que seriam cunhados — e as circunstâncias subjacentes ao litígio sugerem complexidade que recomenda a instrução regular do feito, com oportunidade de produção de prova documental, testemunhal e, se necessário, pericial, sob crivo do contraditório e da ampla defesa.

O indeferimento da liminar, nesse contexto, não encerra a questão possessória, mas a difere para momento processual adequado à sua elucidação. Não há, na decisão agravada, equívoco a corrigir. Ao contrário, a postura de cautela adotada pelo Juízo de origem harmoniza-se com o regime dos arts. 561 e 562 do CPC, que condicionam a expedição do mandado liminar à suficiente demonstração dos pressupostos da manutenção de posse.

Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência, que reconhece o Boletim de Ocorrência como início de prova insuficiente, por si só, à concessão de tutela possessória de urgência, bem como a distinção entre posse e propriedade para fins de proteção possessória liminar.

Não há, por fim, honorários recursais a fixar, porquanto incabível a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC em sede de agravo de instrumento.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a decisão agravada.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA