PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049188-39.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AIRANDES DE SOUSA PINTO
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

Direito Constitucional e Administrativo. Mandado de Segurança. Servidor público estadual. Professor. Processo administrativo de concessão de adicional de insalubridade. Mora administrativa injustificada. Princípio da razoável duração do processo. Direito de petição e de obter resposta em prazo razoável. Impossibilidade de o Judiciário substituir-se ao mérito do ato administrativo. Segurança concedida.

I. Caso em exame

1. Mandado de Segurança impetrado por professor da rede pública estadual, vinculado à Universidade Estadual de Feira de Santana, contra ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na ausência de decisão, há quase quatro anos, no processo administrativo nº 071.3524.2019.0005105-64, no qual pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em razão do exercício de atividades práticas em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos nocivos.

II. Questão em discussão

2. Há uma questão em discussão: saber se a inércia da Administração Pública em decidir o processo administrativo do Impetrante, em trâmite desde julho de 2022 sem qualquer manifestação conclusiva, configura violação a direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo, apta a ensejar a concessão da segurança para compelir a autoridade impetrada a decidi-lo em prazo determinado.

III. Razões de decidir

3. Presentes os pressupostos de admissibilidade da via mandamental: tratando-se de omissão de trato continuado, a lesão se renova mês a mês, não havendo falar em decadência do direito de impetração; e a autoridade apontada como coatora é aquela que detém competência para decidir o processo administrativo, o que legitima o Secretário de Administração do Estado da Bahia a figurar no polo passivo.

4. A Constituição Federal assegura, no art. 5º, XXXIV, “a”, e LXXVIII, o direito de petição aos órgãos públicos e a razoável duração do processo, tanto na esfera judicial quanto na administrativa, dos quais decorre o dever de a Administração Pública emitir decisão fundamentada dentro de prazo razoável, sob pena de configurar-se mora administrativa ilegítima.

5. Ainda que a legislação estadual não fixe prazo expresso e específico para a hipótese, a garantia constitucional da razoável duração do processo, associada aos princípios da eficiência e da legalidade (art. 37, caput, CF/1988), impõe à Administração o dever de decidir em prazo compatível com a complexidade do caso, orientação para a qual a doutrina e a jurisprudência pátrias colhem parâmetro subsidiário nos arts. 48 e 49 da Lei federal nº 9.784/1999, que fixam o prazo de até trinta dias, prorrogável motivadamente, após concluída a instrução.

6. No caso concreto, o processo administrativo permanece pendente de decisão desde julho de 2022, sem que a Administração tenha comprovado, ao longo de quase quatro anos, qualquer óbice legítimo à sua conclusão. A suspensão do feito, determinada em razão do processamento do IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 07), já não subsiste, porquanto o incidente transitou em julgado em 24/04/2025, tendo sido levantada a suspensão em 28/11/2025, circunstância que afasta qualquer justificativa remanescente para a perduração da mora.

7. A necessidade de realização de perícia técnica ou de instrução do pleito, invocada pelo Estado da Bahia em sua defesa, não legitima a inércia indefinida da Administração, mas apenas orienta o prazo a ser fixado para a conclusão do processo, não podendo o decurso de quase um lustro ser tido como regular tramitação.

8. Não se está a determinar o conteúdo da decisão administrativa, tampouco a conceder o próprio adicional de insalubridade pleiteado pelo Impetrante em sede administrativa, providência que compete exclusivamente à Administração, no exercício de sua competência discricionária, mas apenas a impor-lhe o dever de decidir, em prazo certo, o processo administrativo já suficientemente maduro para julgamento.

IV. Dispositivo e tese

9. Segurança concedida.

Tese de julgamento: “1. A inércia da Administração Pública em decidir processo administrativo, por prazo que extrapola manifestamente o razoável, sem justificativa legítima, viola o direito líquido e certo do administrado à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988), ensejando a concessão de mandado de segurança para compelir a autoridade a decidi-lo em prazo certo. 2. A ordem mandamental que impõe o dever de decidir não se confunde com a apreciação do mérito do pedido administrativo, insuscetível de substituição pelo Poder Judiciário.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, “a”, LXXVIII, e art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 6º, § 3º, 7º e 25; Lei federal nº 9.784/1999, arts. 48 e 49 (aplicação subsidiária); Lei Estadual nº 6.677/1994, art. 163; Súmula 512 do STF; Súmula 105 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; STJ, Tema 269 dos recursos repetitivos (mora administrativa e dever de decidir em prazo razoável); TJBA, IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 07), Rel. Des. Adenilson Barbosa dos Santos, trânsito em julgado em 24/04/2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8049188-39.2022.8.05.0000, em que figura como Impetrante AIRANDES DE SOUSA PINTO e como Impetrados o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador (BA), 20 de julho de 2026

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

VI

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049188-39.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AIRANDES DE SOUSA PINTO
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars e de justiça gratuita, impetrado por AIRANDES DE SOUSA PINTO, servidor público estadual, professor vinculado à Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS), contra ato tido por omissivo do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na demora, então de quase cinco meses e atualmente de quase quatro anos, no julgamento do processo administrativo nº 071.3524.2019.0005105-64.

Aduz o Impetrante que requereu, junto à UEFS, o pagamento de adicional de insalubridade, por exercer suas atividades em condições especiais, ministrando aulas práticas na disciplina de habilidades médicas para alunos do curso de medicina, em ambiente hospitalar (Hospital Clériston Andrade), com contato direto com pacientes internados portadores de doenças infectocontagiosas e exposição a materiais biológicos e secreções que oferecem risco à saúde.

Relata que o processo administrativo foi encaminhado à Secretaria de Administração do Estado da Bahia em julho de 2022, onde permaneceu sem qualquer decisão até a data da impetração, o que, em seu entendimento, viola os princípios constitucionais da razoável duração do processo, da dignidade da pessoa humana e da eficiência administrativa. Postula a concessão de liminar e, ao final, da segurança, para que seja determinado à autoridade coatora o julgamento do processo administrativo no prazo de 15 (quinze) dias, ou em prazo razoável a ser fixado pelo Juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Em decisão, a Relatora deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a liminar, por entender ausentes, em juízo de cognição sumária, os pressupostos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, notadamente o periculum in mora, determinando a notificação da autoridade coatora e a intimação do Estado da Bahia para, querendo, intervir no feito.

O ESTADO DA BAHIA requereu sua intervenção no feito e apresentou defesa, sustentando que o processo administrativo estaria em regular tramitação, a demandar acompanhamento técnico e eventual produção de laudo pericial para aferição do direito ao adicional de insalubridade; que o mérito do ato administrativo é insuscetível de reexame pelo Poder Judiciário, por se tratar de ato discricionário; e que não haveria demora excessiva a caracterizar ilegalidade. Pugnou pela denegação da segurança.

Remetidos os autos à douta Procuradoria de Justiça, esta, concluiu pela ausência de hipótese interventiva do Ministério Público, por se tratar de direito patrimonial disponível de pessoa maior e capaz, devolvendo os autos sem parecer de mérito.

Por decisão, a Relatora determinou o sobrestamento do feito, ante o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 07), que discute questões correlatas ao adicional de insalubridade de servidores públicos. Certificado o trânsito em julgado do referido incidente em 24/04/2025, foi levantada a suspensão do feito em 28/11/2025. Em 16/03/2026, o Impetrante requereu o prosseguimento do feito, ressaltando a ausência de preliminares pendentes de apreciação.

É o relatório.

Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador-BA, 20 de julho de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULAR EM PROVIMENTO 26

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público

 VI 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049188-39.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AIRANDES DE SOUSA PINTO
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por professor da rede pública estadual, vinculado à Universidade Estadual de Feira de Santana, contra ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na ausência de decisão no processo administrativo nº 071.3524.2019.0005105-64, no qual pleiteia, em sede administrativa, o pagamento de adicional de insalubridade.

Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação mandamental. Cuidando-se de omissão de trato continuado, referente à ausência de decisão em processo administrativo, a lesão se renova mês a mês, não havendo falar em decadência do direito de impetração. A legitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia também não comporta reparo, porquanto é a autoridade a quem compete a análise e o julgamento dos processos administrativos de concessão de vantagens remuneratórias aos servidores estaduais, na forma do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009.

No mérito, a controvérsia devolvida a esta Seção Cível não diz respeito ao direito do Impetrante à percepção do adicional de insalubridade em si, matéria que compete exclusivamente à Administração examinar, em juízo de conveniência e oportunidade próprio, inclusive quanto à eventual necessidade de perícia técnica, mas à mora da autoridade coatora em decidir o processo administrativo, mora esta que já se arrasta por quase quatro anos, sem justificativa idônea que a legitime.

A Constituição Federal assegura, no art. 5º, XXXIV, “a”, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos, e, no inciso LXXVIII do mesmo artigo, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que assegurem a celeridade de sua tramitação. Tais garantias, lidas em conjunto com o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF/1988), impõem à Administração Pública o dever jurídico de emitir decisão, ainda que denegatória, em prazo compatível com a complexidade da matéria, não lhe sendo dado permanecer inerte indefinidamente diante de postulação regularmente formulada pelo administrado.

Nesse sentido é a orientação da jurisprudência pátria, que reconhece a mora administrativa injustificada como violação a direito líquido e certo, apta a ensejar a concessão de mandado de segurança para determinar à autoridade competente a conclusão do processo administrativo em prazo fixado judicialmente, tal como o fez o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 269, ao assentar, em matéria correlata, que a inércia da Administração além de prazo razoável configura mora administrativa apta a autorizar a intervenção do Poder Judiciário para fixação de prazo para decisão, sem que isso importe substituição do mérito do ato administrativo.

No caso concreto, os autos revelam que o processo administrativo em que se pleiteia o adicional de insalubridade foi encaminhado à Secretaria de Administração do Estado da Bahia em julho de 2022, permanecendo desde então sem qualquer decisão conclusiva. É certo que o feito judicial permaneceu suspenso entre 17/03/2024 e 28/11/2025, em razão do processamento do IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 07), no qual restou fixada a tese de que, “em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito” à percepção do adicional de insalubridade. Todavia, tal sobrestamento dizia respeito exclusivamente à tramitação deste writ, não constituindo óbice a que a própria Administração, no âmbito estritamente administrativo, desse andamento e concluísse o processo nº 071.3524.2019.0005105-64, o que, até a presente data, não se tem notícia de que tenha ocorrido.

Ademais, com o trânsito em julgado do referido incidente, em 24/04/2025, dissipou-se eventual insegurança jurídica quanto aos critérios aplicáveis ao exame do direito ao adicional de insalubridade por servidores estaduais, não subsistindo, a partir de então, motivo legítimo para a continuidade da inércia administrativa.

O argumento do Estado da Bahia de que o ato administrativo, por sua natureza discricionária, seria insuscetível de reexame judicial, não socorre à autoridade impetrada. Não se cuida, aqui, de o Poder Judiciário substituir-se à Administração na apreciação do mérito do pedido de adicional de insalubridade, o que, de fato, refugiria aos limites do controle jurisdicional dos atos administrativos, mas de impor à autoridade competente o dever de decidir, positiva ou negativamente, dentro de prazo razoável, providência que se insere nos limites da legalidade e da eficiência administrativa, sem qualquer ingerência no juízo de conveniência e oportunidade reservado à Administração.

Inexistindo, na legislação estadual, prazo específico para a hipótese, tem-se como parâmetro orientador o disposto nos arts. 48 e 49 da Lei federal nº 9.784/1999, aplicável subsidiariamente, que estabelece o prazo de até trinta dias, contado da conclusão da instrução, para que a Administração decida, prorrogável motivadamente por igual período. Tal parâmetro, conquanto não vincule diretamente a Administração estadual, revela-se compatível com a garantia constitucional invocada e adequado à hipótese dos autos, considerando que o processo administrativo em exame já se encontra em tramitação há período muito superior ao que se poderia reputar razoável, independentemente do prazo que se tome como referência.

Por tais razões, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade impetrada profira decisão fundamentada no processo administrativo nº 071.3524.2019.0005105-64, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação deste acórdão, sob pena de responsabilidade da autoridade omissa e das medidas cabíveis para o cumprimento da ordem judicial, ficando indeferido o pedido de imposição de multa diária, providência incompatível com a natureza da ordem mandamental ora concedida e desnecessária diante da fixação de prazo certo para o cumprimento da obrigação de decidir.

Ressalvo que a presente decisão não importa, em qualquer medida, reconhecimento do direito do Impetrante ao adicional de insalubridade pleiteado na esfera administrativa, matéria que caberá à autoridade competente examinar e decidir, de forma fundamentada, no exercício de sua competência própria.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça.

Custas pelo Estado da Bahia, observada a isenção legal inerente à fazenda Pública.

É como voto.

Salvador-BA, 20 de julho de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULAR EM PROVIMENTO 26

RELATOR