PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSIGNAÇÃO DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO POR ASSOCIAÇÃO PRIVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão que entendeu pela necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda e declinou da competência para a Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o INSS deve integrar o polo passivo da demanda que discute descontos realizados por associação privada em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva ad causam é pressuposto processual previsto no art. 17 do CPC, exigindo vínculo jurídico direto entre a parte demandada e o objeto litigioso. 4. No caso, a controvérsia não envolve relação jurídica entre a autora e o INSS, mas sim entre a autora e a associação privada que requereu a consignação, sendo o INSS mero agente operacional dos descontos. 5. A jurisprudência dos tribunais estaduais afasta a obrigatoriedade de inclusão do INSS no polo passivo em demandas dessa natureza, reconhecendo que a autarquia federal não integra a relação jurídica material discutida. 6. Ademais, mesmo que houvesse interesse do INSS, a competência da Justiça Estadual seria preservada com base no art. 109, § 3º, da CF/1988 e na tese fixada no Tema 820 do STF, pois o domicílio da autora (Pilão Arcado) não é sede de vara da Justiça Federal. 7. A inexistência de vara federal no município da parte autora atrairia a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, nos termos da delegação constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva do INSS não se configura em ações que discutem descontos em benefício previdenciário realizados por associação privada, pois a autarquia federal atua apenas como operadora do repasse. 2. Mesmo que envolvesse o INSS, a competência para julgamento dessas demandas seria da Justiça Estadual, quando o domicílio do segurado não for sede de vara federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF/1988 e do Tema 820 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; CPC, arts. 17 e 114. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 860508 (Tema 820), rel. Min. Luiz Fux, j. 03.10.2019; TJSP, Apelação nº 1003498-23.2025.8.26.0322, rel. Des. José Paulo Camargo Magano, j. 20.08.2025; TJMG, AI nº 2442181-06.2025.8.13.0000, rel. Des. Cavalcante Motta, j. 21.10.2025; TJBA, EDcl nº 8000693-41.2021.8.05.0018, rel. Des. José Cícero Landin Neto, pub. 08.11.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8064750-83.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante TERESA BATISTA PEREIRA e como Agravados a CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064750-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TERESA BATISTA PEREIRA
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e outros
Advogado(s):DIOGO IBRAHIM CAMPOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TERESA BATISTA PEREIRA em face de decisão proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Pilão Arcado, que nos autos da ação tombada sob o nº 8000845-41.2024.8.05.0194, entendeu pela necessidade de que o INSS integrasse o polo passivo do feito e declinou da competência para a Justiça Federal (id. 523973357 dos autos originários). Irresignada, a Autora/Agravante sustentou em suas razões (id.93247143) que, por mais que o INSS tenha de integrar a lide, tal fato não deslocaria a competência para a Justiça Federal diante do que prescreve o § 3º, do art. 109, da Constituição Federal, e do quanto sedimentado no Tema 820 do STF. Assim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, ao fim, para que fosse dado provimento ao recurso coma reforma da decisão impugnada e a manutenção da competência perante o Poder Judiciário Estadual. Distribuído o recurso mediante livre sorteio para a Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria, tendo sido deferido o efeito suspensivo pleiteado, determinando-se a suspensão da decisão declinatória da competência impugnada e mantendo o feito originário perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Pilão Arcado até o julgamento final do recurso. Devidamente intimada, a parte Ré/Agravada se manteve silente, não tendo apresentado contrarrazões, vide certidão de id. 97853622. Por seu turno, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) peticionou informando não ter interesse no feito e não possuir legitimidade passiva. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I e §2º do RITJBA. Salvador, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064750-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TERESA BATISTA PEREIRA
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e outros
Advogado(s): DIOGO IBRAHIM CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme relatado, o objeto da irresignação recursal recai sobre a deliberação do juízo de primeiro grau que entendeu pela necessidade de participação do INSS no polo passivo do feito e declinou da competência para a Justiça Federal. Inicialmente, reitero o juízo de admissibilidade formulado quando da prolação da decisão monocrática de id. 93263315. No mérito, quanto a legitimidade passiva do INSS, necessário destacar que a legitimidade ad causam é pressuposto processual de existência do processo, previsto no art. 17 do CPC. Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Assim leciona Fredie Didier Jr., segundo o qual “Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, “decorrente de certa previsão legal relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigiosos.” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 01, 19 ed., p. 387). Debruçando-se sobre o caso posto, temos um cenário em que a Autora/Agravante, titular de benefício previdenciário, questiona a adesão junto a instituição associativa e a consequente cobrança da mensalidade, que tão somente se perfaz de forma consignada no seu benefício de aposentadoria. Ou seja, constata-se que o pleito autoral não diz respeito a sua relação jurídica mantida com o INSS, mas com a instituição privada que requereu a consignação e, ao fim, recebe o repasse dos valores descontados do seu benefício previdenciário. Consequentemente, não há como se reconhecer a legitimidade passiva do INSS, o qual não deve figurar como litisconsorte passivo necessário para o regular desenvolvimento do feito; o que, inclusive, foi expressamente externado pela própria Autarquia Federal em petitório juntado a este recurso (id. 93555578). Este tem sido o posicionamento dos Tribunais de Justiça em casos análogos. ASSOCIAÇÃO. DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), por incompetência absoluta do Juízo e falta de interesse de agir, inclusive superveniente, ante a não comprovação de prévio requerimento administrativo e em razão da suspensão, pelo INSS, do desconto das mensalidades associativas não autorizadas a partir de abril de 2025. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. Competência da justiça estadual, ante a inexistência de litisconsórcio passivo necessário do INSS. Competência descrita no artigo 190, I, da Constituição Federal. Ausência da União, de entidade autárquica federal ou de empresa pública federal na lide . Inexistência de litisconsórcio passivo necessário. Art. 114 do CPC. Inclusão do INSS no polo passivo que não é obrigatória, pois este atua apenas como agente operacional dos descontos. [...]. (TJSP - Apelação nº 10034982320258260322, Des. Rel. José Paulo Camargo Magano, j. 20/08/2025) – Grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMENDA DA INICIAL DETERMINADA - EXIGÊNCIA DESCABIDA - MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO ART. 1.015 DO CPC - URGÊNCIA COMPROVADA - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EFETIVADO POR ASSOCIAÇÃO - INSS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - NÃO CONFIGURAÇÃO - - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. – [...]. Não se verifica a obrigatoriedade de inclusão do INSS no polo passivo da ação em que se discute descontos indevidos efetuados por associação de direito privado, pois a referida instituição figura apenas como operadora dos descontos, não tendo integrado a relação jurídica objeto da ação. Dessa forma, afasta-se a infundada alegação de incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito, haja vista a inexistência de obrigatoriedade de inclusão do INSS no polo passivo. (TJMG - Agravo de Instrumento nº 24421810620258130000, 10ª Câmara Cível, Des. Rel. Cavalcante Motta, j. 21/10/2025) – Grifo nosso Não fosse só, mesmo que houvesse interesse do INSS, haveria que se observar o quanto posto no §3º, do art. 109, da CF e o Tema 820 do STF. Assim prescreve o art. 109, § 3º, do CPC: Art. 109. […] § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao conferir interpretação ao mencionado dispositivo, assim delimitou ao julgar o RE 860508 em regime repetitivo (Tema 820): “A competência prevista no §3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado.” Com isso, a jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido que nas hipóteses em que o local de domicílio do segurado não é sede de vara da Justiça Federal, haveria competência da Justiça Estadual para tramitar e julgar o feito no primeiro grau de jurisdição. Embargos de Declaração em face de Acórdão proferido no julgamento de Apelação. Razão assiste ao embargante, no que concerne à competência deste Egrégio Tribunal de Justiça para julgar o apelo ofertado. Omissão sanada. Ação Previdenciária de Pensão por Morte. Em virtude do disposto no inciso I, do art . 109, da CF/88, caberia ao Juiz Federal processar e julgar esta causa, tendo em vista que o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – autarquia federal - afigura-se, na hipótese vertente, como parte na condição de réu. Por não ser o domicílio do apelado comarca sede de Vara da Justiça Federal, enquadra-se a questão na regra contida no § 3º, do art. 109, da Carta Magna, que conferiu à Justiça Estadual competência para processar e julgar as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal. […]. (TJBA - Embargos de Declaração nº 80006934120218050018, Quinta Câmara Cível, Des. Rel. José Cícero Landin Neto, julgado publicado em 08/11/2023) – Grifo nosso APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REIVINDICATORIA DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL RESPECTIVO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. […]. 3. As ações previdenciárias nas quais se pleiteiam benefícios de natureza não acidentária atraem a competência da Justiça Federal, a menos que o segurado tenha domicílio em local que não constitua sede de vara do juízo federal, situação em que se atribui à Justiça Estadual a competência para o processamento e julgamento da causa em primeira instância, por força do disposto no § 3º do art. 109, da Constituição Federal. […]. (TJBA – Apelação nº 00161327120098050271, Terceira Câmara Cível, Desa. Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia, julgado publicado em 18/05/2022) – Grifo nosso É o caso dos autos, no qual a Autora/Agravante reside no Município de Pilão Arcado, em que não existe sede ou vara federal, as quais estão sediadas no Município de Juazeiro, distante mais de 250 km. Assim, diante das razões acima expostas, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão impugnada, afastar a legitimidade passiva do INSS do feito e reconhecer a competência da Justiça Estadual e do juízo a quo para processamento e julgamento do feito originário. Sala de Sessões, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064750-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TERESA BATISTA PEREIRA
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e outros
Advogado(s): DIOGO IBRAHIM CAMPOS
VOTO