PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PERDA DO OBJETO DO INSTRUMENTAL. DISCUSSÃO RECURSAL AFETA À SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ A CONCLUSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO RESIDUAL INEXISTENTE. APELAÇÃO QUE DETÉM EFEITO EXPANSIVO. ART. 1.013, §1º, DO CPC. ANÁLISE DE TODAS AS TESES E PRECEDENTES INVOCADOS. DISPENSABILIDADE. FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES DO STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO GUERREADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO VERIFICADO. MULTA CORRETAMENTE APLICADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. VISTOS, examinados, relatados e discutidos estes autos do agravo interno n. 8077499-69.2024.8.05.0000, em que figuram como interessados os acima identificados. ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões que seguem. Data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077499-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): LIGIA NOLASCO
AGRAVADOS: CARLOS JOAQUIM DE CARVALHO NETO e outros (2)
Advogado(s): MARIANA PEDREIRA DE FREITAS LISBOA, LUCA AMAZONAS SILVA PEDROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de agravo interno, aviado pela DESENBAHIA – Agência de Fomento do Estado da Bahia, contra a decisão relatorial de ID 94282499, integrada pela de ID 98623359, que declarou prejudicado o instrumental, ante o sentenciamento do feito originário, com declaração judicial de prescrição intercorrente da pretensão executiva. Sustenta a agravante, em síntese, que “...A sentença extintiva, embora relevante, não tem o condão de apagar retroativamente a discussão jurídica instaurada, sobretudo quando ainda sujeita à impugnação por recurso próprio. O fato de a execução ter sido extinta por prescrição intercorrente não elimina, por si só, a necessidade de pronunciamento colegiado acerca da legalidade da suspensão anteriormente imposta, até porque eventual reforma da sentença pode restaurar, de imediato, a plena utilidade prática da definição a respeito da interlocutória combatida.”. Argumenta que há utilidade residual do instrumental, sinalizando a necessidade de análise de todos os argumentos deduzidos, na forma do art. 489, §1º, IV, do CPC. Insurge-se, ademais, com relação à aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, sob o fundamento de que não haveria demonstração concreta do intuito protelatório. Requer, ao final, o provimento do recurso interno para que seja afastada a penalidade imposta, bem como reconhecida a utilidade residual do agravo de instrumento, com o seu provimento. Contraminuta encartada no ID 102520673, defendendo a decisão invectivada. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR10
Processo: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077499-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): LIGIA NOLASCO
EMBARGADOS: CARLOS JOAQUIM DE CARVALHO NETO e outros (2)
Advogado(s): MARIANA PEDREIRA DE FREITAS LISBOA, LUCA AMAZONAS SILVA PEDROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Constitui, a pretensão atrelada ao instrumental julgado prejudicado, na reforma da decisão de ID 458361431, dos autos originários, que determinou o sobrestamento da marcha da execução de título executivo extrajudicial, aforada pela agravante em desfavor dos agravados, até o desfecho dos embargos à execução incidentalmente opostos. Sobrevindo na própria execução a declaração de prescrição intercorrente da pretensão executiva – matéria esta ventilada na defesa incidental executiva –, tem-se a desnaturação do interesse recursal, de forma superveniente, uma vez inócua a sua análise. Detendo a apelação efeito expansivo, na forma do art. 1.013, º1, do CPC, o sobrestamento da marcha executiva deverá ser objeto de discussão no bojo das razões de apelação, vedando-se, desta forma, a multiplicidade recursal, notadamente quando ausente efeito residual vinculado ao instrumental. A extinção da pretensão executiva, face à prescrição, ao por termo, com resolução de mérito, à marcha processual, abarca, em seus efeitos, eventual discussão acerca de sua suspensividade. Não há, desta forma, efeito residual prospectivo no instrumental, cujo conhecimento, pudesse alterar as conclusões da sentença supervenientemente prolatada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em tal cenário, acompanha o entendimento desposado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (…) 6. A superveniência de sentença exaure a cognição e torna prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória no mesmo processo, sendo pacífica a jurisprudência do STJ nesse sentido. (…) (AREsp n. 2.780.799/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) [grifei e sublinhei] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO . RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. (...)(STJ - REsp: 1701403 RS 2017/0253409-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) [grifei e sublinhei] No que tange aos precedentes suscitados pela agravante, não detendo efeito vinculante, prescindível a realização da distinção técnica, notadamente quando vigora, no sistema jurídico-processual, a máxima da formação do convencimento motivado, não estando o órgão julgador obrigado a enfrentar todas as teses, fundamentos, argumentos e precedentes sinalizados pela parte, como já tiveram oportunidade de consolidar a Segunda e a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. (…) IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. (…) (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.210.781/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.) [grifei e sublinhei] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. CONCLUSÃO AMPARADA NA INTERPRETAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura carência de fundamentação ou mesmo omissão a apresentação de julgado sem o enfrentamento de todas as teses recursais da parte. Isso porque o órgão julgador não está obrigado a responder aos questionamentos suscitados, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu no julgamento em apreciação (inexistência de desrespeito ao art. 489 do CPC). (…) (AgInt no AREsp n. 2.680.481/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Desta forma, irretocável a decisão monocrática que declarou o instrumental prejudicado. Quanto à penalidade imposta à agravante, vinculada ao art. 1.026, §2º, do CPC, infere-se, do recurso horizontal de ID 94899417, a nítida pretensão de rediscussão da decisão monocrática que declarou prejudicado o instrumental. Sob o epíteto de existência de omissões e contradição externa, pretendeu, a agravante, a revisitação da temática atrelada à existência de efeito residual concedido ao instrumental, matéria analisada na decisão embargada, ante a expressa declaração de perda do objeto do recurso. Conforme já tiveram oportunidade de sinalizar a Terceira e Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de rediscussão de matérias decididas ou revisitação de fatos e provas, no âmbito do recurso horizontal, constituem hipótese de caracterização do intuito protelatório do recurso, hábil a embasar a incidência da penalidade do art. 1.026, §2º, do CPC: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/1973. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no AREsp 698.731/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL E VALOR DA COMPENSAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA NÃO AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação indenizatória. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. Portanto, verificada a manifesta intenção de rediscussão da conclusão da decisão, cuja irresignação deveria ser intentada por intermédio de recurso próprio, com o intuito de claro alongamento desnecessário do interstício processual, legítima a penalidade imposta. Quanto ao alegado prequestionamento, cumpre esclarecer que o agravo interno, tal como os embargos declaratórios, não se prestam a tal finalidade quando utilizados como mero expediente para viabilizar a interposição de recursos extraordinários. O prequestionamento ocorre naturalmente quando a questão é efetivamente apreciada pelo tribunal, ainda que de forma implícita, não sendo necessário pronunciamento específico sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. Por tais razões, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077499-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): LIGIA NOLASCO
EMBARGADOS: CARLOS JOAQUIM DE CARVALHO NETO e outros (2)
Advogado(s): MARIANA PEDREIRA DE FREITAS LISBOA, LUCA AMAZONAS SILVA PEDROSO
VOTO
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A oposição de embargos de declaração para forçar o Tribunal de origem a reexaminar questões já decididas anteriormente de maneira clara, caracteriza o manifesto intuito protelatório do embargante e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC/15. Precedentes. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 8. Agravo interno de Globo Comunicação e Participações S/A não provido. ( AgInt no REsp 1909425/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021)