PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA AGERBA CONTRA PARTICULAR. PODER DE POLÍCIA. TRANSPORTE PÚBLICO INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAR ESTE SERVIÇO NO CONCEITO DE TRANSPORTE COLETIVO. TÁXI DEVIDAMENTE AUTORIZADO PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIRO INDIVIDUAL. REGULARIDADE DO SERVIÇO. INFRAÇÃO DESCRITA NO ART. 40 DA LEI ESTADUAL Nº 11.378/2009. APREENSÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE ANULA O AUTO DE INFRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA EM SUA TOTALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR MANTIDO. APELO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001104-27.2020.8.05.0113, em que figuram como apelante AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA e como apelada ALEXANDRO LIMA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001104-27.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ALEXANDRO LIMA DOS SANTOS
Advogado(s):JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Unânime
Salvador, 22 de Agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna que, nos autos da ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Alexandro Lima dos Santos, julgou procedente, em parte, a ação, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I do NCPC, apenas para ANULAR o(s) auto(s) de infração de número(s) 88989, tornando inexigíveis as penalidades dele(s) decorrentes. Por outro lado, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno a AGERBA ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, ou seja, proveito econômico obtido com a anulação da(s) multa(s) e demais penalidades, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15). Não há que se falar em reembolso das custas, diante da gratuidade concedida à parte autora. Havendo sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do proveito econômico obtido pelo requerido com a improcedência do pedido de indenização por dano moral, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Tratando-se de beneficiário da gratuidade, suspendo sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, em face do que dispõe o art. 496, § 3º, II, do CPC. Em caso de recurso, intime(m)-se para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior, com as cautelas de praxe. P. R. I. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.” (ID n.º 30768494) Em suas razões recursais (ID n.º 30768498), aduz a parte apelante, em síntese, que o auto de infração proferido é dotado de legitimidade e veracidade, de modo que, tendo a parte apelada sido autuada por realizar serviço de transporte intermunicipal irregular de passageiros, infringindo o art. 40 da Lei Estadual n.º 11.378/09, caberia a ela demonstrar que o auto de infração possui vício. Segue arguindo que o controle e a fiscalização dos serviços do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia são exercidos pela AGERBA e o poder de polícia da autarquia se manifesta através de atos de regulação, de fiscalização, ordens, anuências, medidas administrativas coercitivas e aplicação de penalidades, evidenciando a absoluta legalidade da autuação. Obtempera, ainda, que a Lei Estadual n.º 11.378/2009 prevê que a sanção aplicada ao recorrido, apreensão do veículo, é autônoma e não constitui meio de cobrança indireto de multa, não havendo prova, segundo aduz, que houve retenção da CRLV. Por fim, defende que devem ser minorados os honorários advocatícios, com seu arbitramento de modo equitativo. Intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões de ID n.º 30768503, defendendo a manutenção da sentença guerreada e pugnando pela majoração dos honorários sucumbenciais. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015. É o relatório. Salvador/BA, 15 de julho de 2022. Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001104-27.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ALEXANDRO LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Compulsando-se os autos, verifica-se que o mérito da lide se dirige a apreciação de comando sentencial que anulou o auto de infração n.º 88.989, relativo a transporte intermunicipal irregular de passageiros imputado ao recorrido. Adentrando ao mérito causae, verifico não assistir razão à apelante, dispensando a sentença quaisquer reparos. Com efeito, sabe-se que a Administração Pública tem o poder-dever de fiscalizar – na forma da lei – a atuação particular, de modo a garantir o interesse público. A tal prerrogativa administrativa dá-se o nome de poder de polícia. Nos precisos ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello: "Em face de todo o exposto, pode-se definir a polícia administrativa como a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção ('non facere') a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo" (Curso de Direito Administrativo. 27 Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, página 837). Destaque-se que a AGERBA possui este poder-dever de fiscalização, podendo aplicar as sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro nos casos de cometimento de infrações, porém, não é possível impedi-los de realizar o transporte de passageiros além das fronteiras do Município que os licenciou, sob pena de violar o princípio da razoabilidade, exorbitando o limite estabelecido pelo poder de polícia. Cumpre ressaltar que o apelado exerce a função de taxista, enquadrando-se na definição estabelecida no art. 2º da Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011. Vejamos: Art. 2º É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros. Assim, enquanto taxista, o recorrido realiza o transporte público individual de passageiros. À apelante, por seu turno, possui legitimidade para fiscalização e autorização do transporte coletivo intermunicipal de passageiros, com a possibilidade de autuação daqueles que infringirem suas normas, conforme se depreende dos artigos 2º e 4º da Lei 11.378 de 18 de fevereiro de 2009 dispõem que: Art. 2º - Os serviços do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia estão sujeitos à regulação da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, que nele exercerá o seu poder de polícia. Art. 4º - O Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI compreende os serviços de transporte realizados entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros. Em análise dos referidos dispositivos normativos constata-se não ser possível enquadrar o serviço de transporte realizado pelo recorrido no conceito de transporte coletivo, uma vez que, como exposto acima, é cristalina a diferença entre o táxi utilizado por ele, e o transporte sobre o qual a AGERBA poderá exercer o seu poder de polícia. O motorista de táxi, ao contrário do que ocorre no transporte coletivo, atua sem itinerários, seções e horários definidos, necessitando, assim, para o desempenho da atividade, de simples licença. Desse modo, a aplicação de multa pelo recorrente e restrição administrativa no veículo do apelado excede os limites de atuação do poder de polícia do órgão, extrapolando, portanto, as atribuições decorrentes da atividade de fiscalização que lhe compete. De mais a mais, insta salientar a inexistência de qualquer norma legal proibitiva de transporte de passageiros por taxistas além dos limites do Município de seu registro. Em decorrência disso, taxista algum poderá ser privado de exercer sua profissão, ainda que ultrapasse os limites territoriais do Município em que foi licenciado. Destarte, entendo acertadas as conclusões a que chegou o juízo a quo, em sua sentença ora recorrida. Frise-se, ainda, a ausência de legalidade do auto de infração lavrado pela AGERBA. Da melhor análise dos autos, infere-se que os fatos indicados na autuação litigiosa não correspondem à norma legal utilizada como seu fundamento, qual seja, o artigo 40, da Lei Estadual nº 11.378/2009, de seguinte teor: Art. 40 - A prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão acarretará a incidência de: Ademais, tratando-se de atividade irregular exercida por particular ou pessoa jurídica que não seja permissionário ou concessionário do sistema de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros do Estado da Bahia – SRI, incidiriam, tão somente, as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, mesmo porque, ainda que seja do Estado a competência para regulamentar o transporte rodoviário interestadual de passageiros, tem-se que a competência para legislar sobre trânsito e transporte é exclusiva da União. Outrossim, o dispositivo legal utilizado pela apelante para fundamentar a autuação apresenta uma incoerência, eis que a penalidade prevista pelo art. 40, II, 'a' da Lei nº 11.378/2000 aponta que a multa será calculada em “20.000 (vinte mil) vezes o valor do coeficiente tarifário quilométrico vigente para o veículo tipo ônibus rodoviário convencional, além da majoração em 100% se reincidente em doze meses”, o que confirma que a norma destina-se a coibir o transporte coletivo de passageiros, sendo inaplicável ao transporte individual. Soma-se a isso, ainda, que o STF, apreciando-se questão relativa aos motoristas por aplicativo, pontuou que: “A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; e no exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI). [RE 1.054.110, rel. min. Roberto Barroso, j. 9-5-2019, P, DJE de 6-9-2019, Tema 967.]”. Nessa linha, faz-se possível extrair da jurisprudência da Suprema Corte a necessidade de atender-se ao art. 170 da CF/88, pois a ordem econômica nacional encontra-se “fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa”, justamente como forma de “assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social” – senão veja-se o seguinte excerto: “O motorista particular, em sua atividade laboral, é protegido pela liberdade fundamental insculpida no art. 5º, XIII, da Carta Magna, submetendo-se apenas à regulação proporcionalmente definida em lei federal, pelo que o art. 3º, VIII, da Lei Federal 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e a Lei Federal 12.587/2012, alterada pela Lei 13.640 de 26 de março de 2018, garantem a operação de serviços remunerados de transporte de passageiros por aplicativos. A liberdade de iniciativa garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira consubstancia cláusula de proteção destacada no ordenamento pátrio como fundamento da República e é característica de seleto grupo das Constituições ao redor do mundo, por isso que não pode ser amesquinhada para afastar ou restringir injustificadamente o controle judicial de atos normativos que afrontem liberdades econômicas básicas. (...) O exercício de atividades econômicas e profissionais por particulares deve ser protegido da coerção arbitrária por parte do Estado, competindo ao Judiciário, à luz do sistema de freios e contrapesos estabelecidos na Constituição brasileira, invalidar atos normativos que estabeleçam restrições desproporcionais à livre iniciativa e à liberdade profissional.(...) A Constituição impõe ao regulador, mesmo na tarefa de ordenação das cidades, a opção pela medida que não exerça restrições injustificáveis às liberdades fundamentais de iniciativa e de exercício profissional (art. 1º, IV, e 170; art. 5º, XIII, CRFB), sendo inequívoco que a necessidade de aperfeiçoar o uso das vias públicas não autoriza a criação de um oligopólio prejudicial a consumidores e potenciais prestadores de serviço no setor, notadamente quando há alternativas conhecidas para o atingimento da mesma finalidade e à vista de evidências empíricas sobre os benefícios gerados à fluidez do trânsito por aplicativos de transporte, tornando patente que a norma proibitiva nega ‘ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente’, em contrariedade ao mandamento contido no art. 144, § 10, I, da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional 82/2014. [ADPF 449, rel. min. Luiz Fux, j. 8-5-2019, P, DJE de 2-9-2019.] (http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20166) Assim, correta a sentença guerreada ao proceder com a anulação do auto de infração combatido, eis que o apelado não praticava, quando do registro da ocorrência, irregularmente serviço de transporte rodoviário interestadual em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão, uma vez que, seu automóvel é táxi com permissão para tal serviço, sem delimitação de onde poderá transitar. Logo, estando o veículo do apelado devidamente autorizado a transportar passageiros, não há que se falar em irregularidade do serviço, mas sim em exercício lícito da profissão, relacionada a condução responsável de pessoas de um local para outro, a escolha delas. Analisemos os precedentes deste TJBA sobre a temática sub judice: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. SERVIÇO DE TÁXI. NATUREZA INDIVIDUAL DO SERVIÇO. IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA. SERVIÇO QUE NÃO SE ENQUADRA NA RESOLUÇÃO DA AGERBA. NATUREZA INDIVIDUAL DO SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM A REALIDADE DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/BA, Apelação, nº: 0504767-34.2018.8.05.0113, Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 19/12/2019). (grifou-se). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. PASSAGEIROS. INFRAÇÃO. AUTO. LAVRATURA. NULIDADE. TAXI. VEDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I - A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei e da existência dos fatos nele narrados. II - O entendimento doutrinário acerca da matéria afirma ser imperiosa a inversão do ônus da prova quando esta for negativa, como na hipótese, cabendo, pois, à Administração, o ônus de demonstrar, cabalmente, a existência dos fatos que teriam conduzido à lavratura do auto infracional impugnado. III - Evidenciada a atipicidade da conduta do autor, imperativa é a anulação do auto de infração que lhe imputa indevidamente a autoria de transporte intermunicipal clandestino sem demonstrar a prática de ato que ampare a autuação e, consequentemente, a aplicação de penalidade. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ/BA, Apelação, nº: 0004614-11.2012.8.05.0229, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 08/05/2020). (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O simples transporte de passageiros de forma pontual e sem regularidade por taxista de um município para outro não configura, por si só, transporte intermunicipal de passageiros submetido à competência fiscalizatória da AGERBA prevista no art. 4º da Lei Estadual n.º 11378/2009. 2. Quanto aos honorários advocatícios, observa-se que tem razão o apelo ao pleitear a sua redução, eis que se trata de causa de baixa complexidade, que não demandou dilação probatória. (TJ/BA, Apelação, nº: 8000635-88.2017.8.05.0079, Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 19/10/2020). (grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO AUTÔNOMO E EVENTUAL DE TRANSPORTE PRIVADO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. CARRO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REMOÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 510 DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 300, DO CPC. DECISÃO PRIMEVA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preambularmente, verifica-se que o recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, não apontando, a parte agravada, qualquer defeito capaz de maculá-lo, pelo que deve ser conhecido. 2. Depreende-se dos autos, em especial do contrato de prestação de serviços firmado entre a agravada e o Grupo de Funcionários da Cargill, ADM e Login (ID nº 100051243 dos autos originários), que o transporte intermunicipal ocorre de forma de individual, restrita e com o fim específico de levar os funcionários que residem em Itabuna até a fábrica da Cargill, ADM e Login, localizada em Uruçuca, amoldando-se à prestação de serviços de transporte em carro particular, de forma autônoma e privada, que dispensa prévia concessão ou permissão pela AGERBA. 3. Conforme entendimento fortemente adotado pelos Tribunais pátrios, inclusive desta Corte, em se tratando de autuação do condutor do veículo automotor por suposta prática de transporte coletivo irregular de passageiros, é cabível a retenção (que não se confunde com remoção) do veículo, com supedâneo no art. 231, VIII do CTB. Precedentes. 4. De mais a mais, a teor da súmula 510/STJ, “a liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas”. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TJ/BA, Agravo de Instrumento nº: 8012080-10.2021.8.05.0000, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 07/07/2021). (grifou-se). Por fim, almeja a recorrente a minoração do valor fixado a título de honorários advocatícios. Sem razão. O art. 85, §2º do Código Processual Civil, ao elencar critérios a serem considerados pelo magistrado quando da fixação de honorários advocatícios, alude à natureza da demanda e ao tempo gasto pelo advogado. Todavia, tendo o magistrado primevo fixado honorários em 20% (vinte por cento), não se identifica qualquer distorção no arbitramento realizado pelo juízo a quo, especialmente considerando ter o patrono da parte autora sido diligente na condução do feito, apresentando petição inicial instruída com documentos suficientes, com rigor técnico. Deixa-se de majorar a verba sucumbencial, com esteio no §11º do art. 85 do CPC/2015, por já ter esta sido arbitrada no seu limite máximo. Feitas as considerações acima, conclui-se pela necessidade de manutenção do decisum hostilizado. Conclusão Ante o exposto e na linha dos precedentes colacionados, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença vergastada pelos seus próprios e por estes fundamentos. Salvador/BA, 15 de julho de 2022. Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001104-27.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ALEXANDRO LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
VOTO
I - medidas administrativas:
a) retenção do veículo para transbordo dos passageiros;
b) remoção do veículo para depósito público.
II - penalidades cumulativas:
a) multa no valor equivalente, em reais, a 20.000 (vinte mil) vezes o valor absoluto do coeficiente tarifário quilométrico (R$/km) vigente para o veículo tipo ônibus rodoviário convencional, ou majoração em 100% (cem por cento) da penalidade imediatamente anterior, se reincidente num prazo de 12 (doze) meses;
b) apreensão do veículo por um período de 10 (dez) a 90 (noventa) dias.
III - declaração de inidoneidade, pelo prazo de 02 (dois) anos, para participar de qualquer licitação junto ao Poder Público.