PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087642-51.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIA OLGA LIAO SOUZA | ||
| Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES | ||
| APELADO: BANCO BMG SA | ||
| Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CONTRATO BANCÁRIO DIGITAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INCONSISTÊNCIAS DOCUMENTAIS. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória cumulada com pedido de ressarcimento de danos, na qual a autora alegou inexistência de contratação válida de empréstimo consignado realizado por meio digital, postulando a nulidade do contrato, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
2. Questões em discussão.
2. As questões submetidas a julgamento consistem em: (i) verificar a validade da contratação eletrônica diante da alegada ausência de comprovação da manifestação de vontade da consumidora; (ii) analisar a suficiência dos documentos apresentados pela instituição financeira para comprovação do negócio jurídico; (iii) definir a existência de danos materiais e morais decorrentes dos descontos realizados no benefício previdenciário; e (iv) examinar a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
3. Razões de decidir
3. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação digital, diante da fragilidade e inconsistência dos documentos apresentados.
4. Embora tenha sido juntado contrato eletrônico e fotografia em modelo “selfie”, os elementos probatórios não demonstraram vínculo seguro entre a imagem apresentada e o contrato impugnado, tampouco evidenciaram a efetiva manifestação de vontade da autora.
5. Os comprovantes de transferência bancária apresentados revelaram inconsistências relevantes, inclusive quanto à identificação de terceira pessoa estranha à lide como destinatária dos valores e divergência de datas em relação ao período da contratação alegara.
6. As irregularidades constatadas corroboram a alegação de fraude e afastam a validade do negócio jurídico, impondo o reconhecimento da nulidade contratual, à luz do princípio do in dubio pro consumidor.
7. Os descontos indevidos realizados diretamente em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, além de ensejar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
8. Inviável a compensação de valores transferidos, ante a ausência de comprovação de que a autora tenha usufruído das quantias, recaindo sobre a instituição financeira o risco inerente à atividade desempenhada.
9. O valor de R$10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados em casos análogos.
10. Cabível a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
4. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, a fim de: (i) declarar a nulidade do contrato; (ii) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; (iii) determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iv) inverter os ônus sucumbenciais.
Tese de julgamento: (i) A contratação eletrônica de empréstimo consignado exige demonstração segura e inequívoca da manifestação de vontade do consumidor; (ii) A apresentação isolada de contrato eletrônico, fotografia em modelo “selfie” e comprovantes de transferência com inconsistências não constitui prova suficiente da regularidade da contratação; (iii) Reconhecida a nulidade do contrato e a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, são devidos danos morais e restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42 do CDC; (iv) O risco decorrente de eventual fraude praticada por terceiros integra a atividade da instituição financeira, não podendo ser transferido ao consumidor.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8087642-51.2023.8.05.0001 tendo como apelante a Maria Olga Lião Souza e como apelado o Banco BMG S.A.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.
Sala das Sessões, 15 de julho de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087642-51.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MARIA OLGA LIAO SOUZA | |
| Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES | |
| APELADO: BANCO BMG SA | |
| Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação interposta por Maria Olga Lião Souza contra sentença proferida na Ação Declaratória c/c Pedido de Ressarcimento de Dano, a qual julgou improcedente a pretensão autoral, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Em suas razões, a parte Apelante sustenta a invalidade do contrato jurídico firmado, tendo em vista a ausência de assinatura digital no documento apresentado pela instituição financeira, ainda, não se foi observado os requisitos mínimos exigidos na Medida Provisória n.º 2.200-2 /2001, a respeito dos contratos firmados por meio digital, para sua validade (nome, endereço de e-mail, geolocalização, autoridade certificadora, IP, entre outros) o que não se observa nos autos.
Frente a ausência de assinatura, não constitui prova suficiente da comprovação de ciência e manifestação expressa da vontade da autora, de modo que o banco réu não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 429, inc. II do CPC. Desta forma, não se pode afirmar que a autora assinou o contrato em questão.
Por fim, pugna pelo acolhimento do recurso, reformando a sentença com a condenação da parte Recorrida ao pagamento dos danos morais em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), ao pagamento em dobro dos valores descontados da parte Recorrente e a inversão do ônus sucumbencial somado ao pagamento das custas.
Em contrarrazões, o Apelado defende a manutenção da sentença tendo em vista a assertividade do magistrado ao reconhecer a validade do negócio jurídico firmado, embasado no conteúdo probatório anexado.
Ainda, ressalta a inexistência de ato lesivo passivo a indenização praticado contra o autor e reforça ser descabida a condenação em danos materiais.
Subsidiariamente, requer, em caso de condenação, a observância dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, durante o arbitramento do quantum indenizatório.
Por fim, pugna pela majoração do percentual referente aos honorários advocatícios.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral.
Salvador/BA, 12 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25E/JG11
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087642-51.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIA OLGA LIAO SOUZA | ||
| Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES | ||
| APELADO: BANCO BMG SA | ||
| Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI |
| VOTO |
1. Requisito de Admissibilidade
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. Mérito
Trata-se de Apelação interposta por Maria Olga Lião Souza contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória cumulada com pedido de ressarcimento de danos, condenando-a ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.
A apelante sustenta a invalidade do contrato digital, alegando ausência de assinatura eletrônica válida e de requisitos previstos na MP n.º 2.200-2/2001, como IP, geolocalização e certificação digital, afirmando que o banco não comprovou a manifestação de vontade da autora. Requer a reforma da sentença, com restituição em dobro dos valores descontados e condenação por danos morais.
Em contrarrazões, o banco defende a validade da contratação e a inexistência de ato ilícito ou dano indenizável, requerendo, subsidiariamente, a observância da razoabilidade no arbitramento de eventual indenização e a majoração dos honorários advocatícios.
Pois bem.
Em cognição sumária, ao longo da instrução processual, a instituição bancária não logrou êxito em demonstrar a validade do negócio jurídico ora questionado, tendo em vista a fragilidade dos documentos apresentados, apesar de anexar copia do contrato assinado eletronicamente (ID 77525260), não há como deduzir que de fato foi o autor quem assinou,
Ademais, a foto em modelo ´´selfie´´ (ID 77525261) serve para fortalecer a tese da defesa quanto a validade do negócio jurídico servindo como forma de assinatura do contrato ou até como cumprimento de uma etapa obrigatória durante o reconhecimento daquele que está aderindo ao empréstimo, no entanto, a referida foto foi juntado aos autos como prova individualizada, não podendo concluir que está associada ao contrato litigado ou cumprimento de etapa obrigatória.
No que tange aos comprovantes de transferência (ID 77525262 e ID 77525262), observa-se que o destinatário é uma pessoa estranha à lide, de nome Eliza de Moraes F. Pompilio, ainda, a data de pagamento é diferente do período que se foi firmado o contrato, datados de 19 de abril de 2021 e 20 de abril de 2016, respectivamente.
Em que pese o empenho na produção das provas apresentadas pela instituição financeira, é possível verificar as diversas irregularidades nas informações apresentadas nos documentos anexos, os quais corroboram com as alegações presentes na exordial.
Nessa senda, sendo plausível reconhecer a nulidade do contrato firmado, à luz do in dubio pro consumidor, mostra-se que o caso em questão é relevante destacar a ocorrência do dano moral e material, haja vista os diversos descontos feitos diretamente no benefício previdenciário do autor.
Portanto, torna-se devida a restituição dos valores pagos com as devidas correções monetárias e juros, conforme preceitua o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nessa conjuntura, não há que se falar em compensação do valor transferido, pois não restou comprovado que o Autor tenha usufruído ou se beneficiado da quantia, recaindo eventual prejuízo sobre a esfera jurídica da própria instituição financeira, que deverá, se entender cabível, buscar o ressarcimento contra terceiros ou responsáveis nas vias adequadas, não podendo imputar ao consumidor o risco inerente à sua atividade.
Vislumbrando as peculiaridades do caso em análise, e considerando os critérios de fixação da indenização, tais como a condição socioeconômica das partes, grau de culpa e a repercussão da lesão, fixa-se a indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que referida quantia se mostra adequada a compensar os danos causados.
Em casos similares, tem-se julgado o seguinte:
AÇÃO DECLARATÓRIA c.c. INDENIZATÓRIA – Sentença de parcial procedência – APELAÇÃO DA AUTORA – Incontroversa a inexigibilidade do cartão de crédito consignado e empréstimo sobre RMC, com indevidos descontos em benefício previdenciário – Admissibilidade, em parte, do pedido de reforma – Danos morais in re ipsa – Quantum que se fixa em R$ 10.000,00, ante as especificidades no caso concreto – Precedentes desta C . Câmara – Verbas de sucumbência atribuídas ao réu (art. 86, parágrafo único, do CPC)– Honorários sucumbenciais que comportam majoração (art. 85, § 2o, do CPC)– SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-SP - Apelação Cível: 10000573220248260334 Macaubal, Relator.: Fábio Podestá, Julgamento: 23/09/2024, 21 a Câmara de Direito Privado, Publicação: 23/09/2024).
Portanto, inverto o onus sucumbencial, condenando a institução financeira ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, quantia mais adequada a remunerar o advogado do autor pelo trabalho realizado nos autos (art. 85, § 2.º do CPC).
Comporta, pois, parcial reforma a r. sentença, para o fim de: (i) reconhecer a nulidade do contrato firmado; (ii) condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais; (iii) determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário; (iv) condenar a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
3. Conclusão
Assim, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença nos termos apresentados.
Salvador/BA, 15 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25E/JG11