PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE EMPRESA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA FRAUDULENTA DE EMPRESA EM NOME DE LAVRADOR RESIDENTE NA ZONA RURAL DA BAHIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DA JUCESP E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI) REGISTRADA INDEVIDAMENTE. COMPETÊNCIA DA JUNTA COMERCIAL. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Estado de São Paulo possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a JUCESP, enquanto autarquia estadual, está vinculada à sua administração indireta, sendo corresponsável pelos danos causados a terceiros pelos seus agentes públicos. 2. A Junta Comercial também é parte legítima para figurar no polo passivo, pois a empresa registrada indevidamente em nome do autor não era um MEI (Microempreendedor Individual), mas uma EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), cuja competência para registro é, indubitavelmente, das Juntas Comerciais. 3. Há interesse de agir do autor, uma vez que a pretensão inclui não apenas o cancelamento do registro, mas também a declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais, questões que demandam tutela jurisdicional. 4. A responsabilidade da Junta Comercial pela verificação da autenticidade e legitimidade dos documentos apresentados para registro empresarial está expressamente prevista no art. 1.153 do Código Civil, constituindo dever de fiscalização cuja inobservância pode gerar responsabilidade civil. 5. Configura-se o dano moral na hipótese em que pessoa de baixa escolaridade, inscrita no Cadastro Único como indivíduo de baixa renda, residente na zona rural de município baiano, tem seu nome e documentos utilizados fraudulentamente para abertura de empresa em outro estado, gerando protestos e inscrições em cadastros de inadimplentes. 6. A indenização fixada em R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do fato, suas consequências para a vítima e o caráter pedagógico da medida. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8000214-58.2020.8.05.0123, em que figuram como apelantes, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e ESTADO DE SÃO PAULO, e como apelado, DANIEL RAMOS DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000214-58.2020.8.05.0123
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SAO PAULO TRIBUNAL DE JUSTICA e outros
Advogado(s): GABRIELA JAPIASSU VIANA
APELADO: DANIEL RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s):NARIANA FAGUNDES ARAUJO BRITO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itanhém, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação anulatória de registro de empresa c/c dano moral ajuizada por DANIEL RAMOS DOS SANTOS. Na origem, o autor ajuizou ação sustentando ter sido vítima de estelionato por meio da falsificação de seus documentos, alegando que nunca teve empresa, sobretudo no Estado de São Paulo. Narrou que é lavrador, morador da zona rural do município de Vereda/BA, possuidor de baixa escolaridade, e que ao verificar se seu nome estava incluso nos cadastros de inadimplentes, foi surpreendido com a informação de que havia uma empresa aberta em seu nome junto à Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), havendo também protestos em seu nome. Afirmou que um dos protestos dizia respeito a Imposto de Renda decorrente da abertura dessa empresa, tendo a Justiça Federal reconhecido em processo anterior (1000171-26.2020.4.01.3313) que não foi o requerente o gerador dos impostos, condenando o réu ao pagamento de danos morais. Os réus, em contestação, alegaram preliminarmente a ilegitimidade passiva da JUCESP, e no mérito, argumentaram pela ausência de nexo causal, sustentando que o fato de terceiros terem usado os documentos do requerente para abrir a empresa afastaria sua responsabilidade. O juízo a quo, ao sentenciar, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando que o Estado de São Paulo e a Junta Comercial do Estado anulassem os contratos sociais existentes em nome do autor e seus respectivos assentamentos comerciais arquivados na Junta Comercial de São Paulo, bem como anulassem qualquer débito imputado ao autor referente à abertura e funcionamento da empresa aberta irregularmente (AUTOSTYLOS LABOMBONEIRA PRESENTES EIRELO CNPJ 21.212.798/0001-05). Condenou ainda as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Irresignados, os apelantes interpuseram recurso reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo e da JUCESP. Argumentaram que a JUCESP se transformou em autarquia estadual a partir da Lei Complementar Estadual nº 1.187/2012, deixando de ser órgão vinculado à Administração Pública Direta. Sustentaram que o registro de microempreendedor individual não é feito pela JUCESP, mas sim pelo Portal do Empreendedor, mantido pelo Governo Federal, nos termos da Lei Complementar nº 123/06. No mérito, afirmaram que não há nexo causal entre a atuação da JUCESP e os danos alegados, pois não é de sua competência a verificação de fraude documental. Alegaram também a ausência de danos morais e, subsidiariamente, pleitearam a redução do valor arbitrado por considerá-lo desproporcional. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, destacando que a ilegitimidade passiva alegada já havia sido rejeitada em processo anterior. Argumentou que o dano moral restou configurado, pois teve seu nome e documentos utilizados indevidamente para abertura de empresa, gerando inclusive cobranças de tributos e protestos. Requereu a manutenção da sentença com a majoração dos honorários sucumbenciais. O Ministério Público, em parecer de ID 63039530, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção, considerando tratar-se de discussão sobre interesses patrimoniais de partes capazes. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000214-58.2020.8.05.0123
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SAO PAULO TRIBUNAL DE JUSTICA e outros
Advogado(s): GABRIELA JAPIASSU VIANA
APELADO: DANIEL RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s): NARIANA FAGUNDES ARAUJO BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelos apelantes. Não assiste razão aos apelantes quanto à alegada ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo. Embora a JUCESP tenha se transformado em autarquia estadual a partir da Lei Complementar Estadual nº 1.187/2012, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, ela permanece vinculada à administração indireta do Estado de São Paulo, que mantém poder de supervisão e controle sobre suas atividades. O registro empresarial, por sua vez, constitui exercício de função pública com potencial de causar danos a terceiros, ensejando a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, segundo o qual "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Ademais, conforme já decidiu o juízo de origem em processo anterior envolvendo as mesmas partes (PJEC 8000015-36.2020.8.05.0123), a Junta Comercial é um órgão vinculado ao Estado, sendo este último o legitimado para responder pelos danos causados. A decisão citada pelo apelado nas contrarrazões confirma essa compreensão. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo. Quanto à alegada ilegitimidade passiva da JUCESP, a preliminar também não prospera. Os apelantes sustentam que o registro de microempreendedor individual não se consuma perante a JUCESP, mas sim no Portal do Empreendedor, mantido pelo Governo Federal. Ocorre que, no caso concreto, a empresa registrada indevidamente em nome do autor não era um MEI (Microempreendedor Individual), mas sim uma EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), conforme se verifica pelo CNPJ mencionado na sentença (AUTOSTYLOS LABOMBONEIRA PRESENTES EIRELO CNPJ 21.212.798/0001-05). A competência para registro de EIRELI é, indubitavelmente, das Juntas Comerciais, nos termos da Lei 8.934/94, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis. Assim, o argumento dos apelantes não encontra respaldo na realidade fática do processo. Ademais, a JUCESP, como órgão responsável pelo registro mercantil no Estado de São Paulo, tem o dever legal de verificar a autenticidade e legitimidade dos documentos apresentados para registro, conforme estabelece o art. 1.153 do Código Civil. A eventual falha nesse dever de fiscalização pode gerar responsabilidade civil, o que justifica sua presença no polo passivo da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da JUCESP. Também não merece acolhimento a alegação de ausência de interesse de agir. Os apelantes argumentam que o pedido de baixa de registro de MEI deve ser feito por meio eletrônico, conforme art. 4º, §6º da LC 123/2006, sendo desnecessário o acionamento do Judiciário. Contudo, a pretensão do autor não se limita ao cancelamento do registro empresarial. A ação proposta pelo apelado tem por objeto: (i) a anulação do registro da empresa aberta fraudulentamente em seu nome; (ii) a declaração de inexistência de débitos decorrentes desse registro indevido; e (iii) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Esses pedidos, especialmente a declaração de inexistência de débitos e a indenização por danos morais, demandam tutela jurisdicional, não podendo ser solucionados pela mera via administrativa. Assim, está configurado o interesse de agir do autor, consubstanciado na necessidade e utilidade da prestação jurisdicional para a proteção de seus direitos. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, a questão central é a responsabilidade da Junta Comercial e do Estado de São Paulo pelos danos decorrentes do registro fraudulento de empresa em nome do autor. O Código Civil, em seu art. 1.153, estabelece expressamente: "Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados". Esse dispositivo impõe à Junta Comercial o dever de fiscalização quanto à autenticidade dos documentos apresentados e à legitimidade do signatário, não se tratando de mera formalidade, mas de obrigação legal cuja inobservância pode ensejar responsabilidade civil. No caso em análise, restou evidenciado que o autor, pessoa simples, lavrador, morador da zona rural de Vereda/BA, de baixa escolaridade e inscrito no Cadastro Único como pessoa de baixa renda, teve seu nome e documentos utilizados indevidamente para abertura de empresa no Estado de São Paulo, causando-lhe diversos transtornos, como a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito e o protesto de títulos, além da cobrança indevida de Imposto de Renda. A verificação da assinatura no contrato social da empresa e a comparação com a assinatura do autor em seus documentos de identificação, conforme destacado na sentença, demonstrariam facilmente a fraude, pois o documento de identificação do autor revela "a assinatura típica de pessoa com baixíssima escolaridade", enquanto o contrato social contém apenas uma rubrica. A aparente falta de diligência na verificação desses documentos configura falha no serviço prestado pela JUCESP. Além disso, como bem observou o juízo de primeiro grau, a simples consulta aos dados cadastrais do autor seria suficiente para indicar a inconsistência do registro, vez que se trata de pessoa residente no interior da Bahia, inscrita em programas sociais de baixa renda, o que não se coaduna com o perfil de empresário em outro estado da federação. Não se sustenta, portanto, a alegação de que a responsabilidade pelos danos seria exclusivamente dos terceiros que fraudaram os documentos. A Junta Comercial, ao não exercer adequadamente seu dever de fiscalização, contribuiu para a concretização do dano, estabelecendo-se assim o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil. Quanto aos danos morais, sua ocorrência é inequívoca diante dos transtornos experimentados pelo autor, que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. A utilização indevida de seus dados para abertura de empresa, gerando protestos e cobranças indevidas, constitui situação que causa angústia e perturbação anormal, mormente quando se considera a condição pessoal do ofendido, pessoa humilde, de baixa escolaridade e renda, para quem tais problemas representam um fardo consideravelmente maior. Com relação ao quantum indenizatório, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do fato, suas consequências para a vítima, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da medida. Não há que se falar, portanto, em redução desse montante. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000214-58.2020.8.05.0123
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SAO PAULO TRIBUNAL DE JUSTICA e outros
Advogado(s): GABRIELA JAPIASSU VIANA
APELADO: DANIEL RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s): NARIANA FAGUNDES ARAUJO BRITO
VOTO