PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8001528-94.2017.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: DORALICE DE ANDRADE SANTOS
Advogado(s): EDMILSON TEIXEIRA LUZ, CICERO NELSOELIO ALVES DA SILVA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.022 DO NCPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - REJEIÇÃO.

1. Não cuidou o embargante de apontar no acórdão vergastado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos presentes aclaratórios.

2. A via eleita não tem o condão de reformar o decisum, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos aptos a viabilizar a possível modificação do conteúdo do mesmo.

3. Acórdão mantido em todos os seus termos.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001528-94.2017.8.05.0074, em que figuram como apelante DORALICE DE ANDRADE SANTOS e como apelada MUNICIPIO DE DIAS DAVILA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 
 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8001528-94.2017.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: DORALICE DE ANDRADE SANTOS
Advogado(s): EDMILSON TEIXEIRA LUZ, CICERO NELSOELIO ALVES DA SILVA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s):  

MK1

RELATÓRIO

Adoto como próprio os relatórios esboçados na decisão de ID nº 59150720 e no acórdão de agravo interno de ID nº 70029606.

Sustenta a embargante que a decisão colegiada padece do vício: i) da contradição, quanto ao entendimento dos tribunais superiores a respeito da gratuidade de justiça; ii) da contradição, quanto a concessão de prazo à agravada para manifestação acerca dos fatos novos; iii) da contradição, quanto a entendimento deste mesmo relator em matéria de idêntica natureza; iv) da contradição, quanto a aplicação dos Temas 612 e 784; v) da contradição, quanto ao entendimento do STJ a respeito da juntada de novos documentos; vi) da omissão, quanto a tese de violação ao art. 37, IX da CF e à Lei 9.874/99; vii) da omissão, quanto a ausência de fundamentação. Com esses fundamentos, pugna pelo saneamento dos vícios e aperfeiçoamento da decisão.

Em razões de contrariedade, o embargado rechaça as teses recursais, pugnando pela manutenção da decisão.

Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 13 de dezembro de 2024.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8001528-94.2017.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: DORALICE DE ANDRADE SANTOS
Advogado(s): EDMILSON TEIXEIRA LUZ, CICERO NELSOELIO ALVES DA SILVA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s):  

 

VOTO

Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.

Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil:

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais,  2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é:

É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. 

Da análise detida dos aclaratórios, verifica-se que o embargante não cuidou de apontar no acórdão atacado qualquer ponto omisso, obscuro, contraditório ou erro material, que justificasse a sua oposição, sendo nítido o seu objetivo de rediscutir matéria soberanamente julgada.

A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu - o que fulmina quase que a totalidade de suas teses recursais. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte. 

Já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração, consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.

Quanto a obscuridade, o vício que enseja a oposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas a cerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá opor aclaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento.

Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.

Dito isto, aquelas matérias que ainda comportariam conhecimento - que, ao bem da verdade, são meras repetições e tentativa de rediscussão da matéria -, foram assim julgadas:

1. Do entendimento acerca do Tema 784 do STF e das provas. 

 [...]

Do que se extrai dos autos, verifica-se que a agravante: a) não logrou aprovação dentro do número de vagas (classificada na 212ª posição, do total de 40 vagas - fl. 05 do ID nº 36017543 e fl. 02 do ID nº 36017540); b) não provou a preterição por inobservância da ordem de classificação.

Quanto ao surgimento de novas vagas, firmou-se entendimento no sentido de que, considerando que a sentença fora proferida no ano de 2021, não comporta conhecimento as provas colacionadas na apelação e que dizem respeito a período pretérito, seja por já terem sido objeto de análise daquele comando, seja por não se tratarem de fatos novos.

Detalhou-se que a apelante concorreu ao cargo de Professor Efetivo de Séries Iniciais - Zona Urbana, inexistindo, no acervo probatório, prova da: i) identidade dos cargos, carga horária, salário e localidade (a fim de justificar o surgimento de novas vagas); ii) existência de contratação em número igual a 172 servidores, a alcançar a posição por esta galgada (212).

Do mesmo, modo, concluiu-se que inexistiu prova da ilegalidade em eventuais contratações precárias, que justificassem o reconhecimento do direito autoral à convocação, nomeação e posse, nos termos do precedente da Corte Constitucional.

[...]

2. Da justiça gratuita.

 A agravante defende, ainda, que restou comprovado nos autos a sua condição de hipossuficiente economicamente, de modo que descabido o indeferimento do pedido de justiça gratuita.

Extrai-se dos autos que, nos termos da decisão de ID nº 41258444, o pedido de justiça gratuita formulado pela apelante fora indeferido, tendo a agravante optado por promover o recolhimento das custas recursais, ao invés de interpor/opor o recurso cabível; de modo que preclusa a discussão acerca do tema.

3. Da ausência de fundamentação.

[...]

Na espécie, a profícua análise dos autos permite concluir, inafastavelmente, que a decisão manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, apontando não só as provas que conduziram às conclusões ali adotadas, como também os precedentes judiciais em que estas se sustentam.

Assim, a tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razões para a sua anulação, posto que a presente insurgência revela, apenas e tão somente, a insatisfação da recorrente com o resultado da demanda ao seu desfavor.

Isto posto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

Conclusão:

Ante o exposto, advertindo a embargante que a oposição de aclaratórios com intuito manifestamente protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do NCPC, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos lançados acima.


Salvador/BA, 13 de dezembro de 2024.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator