PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053838-27.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogada: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO AGRAVADO: AGAMENON FÉLIX SANTOS Advogado: TIAGO RAMOS SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão, em sede de cumprimento provisório de sentença, a qual, ao julgar impugnação do Executado, declarou a nulidade da penhora antecipada, determinou o desbloqueio dos valores constritos e, simultaneamente, reconheceu a exigibilidade do título executivo judicial, a regularidade dos cálculos apresentados e a mora do Devedor. O Recorrente requereu a concessão de efeito suspensivo à Execução e a reforma do decisum. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar a presença dos requisitos para concessão da suspensividade à irresignação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC; examinar a regularidade do cumprimento provisório de sentença, bem como a validade da decisão que reconheceu a exigibilidade do título e afastou alegações de excesso de Execução; e, analisar a ocorrência de preclusão, diante da ausência de impugnação específica e fundamentada do Executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de efeito suspensivo pressupõe a presença simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, requisitos não verificados no caso, haja vista a inexistência de periculum in mora após o desbloqueio dos valores indevidamente penhorados. 4. A decisão vergastada encontra-se devidamente fundamentada, tendo analisado os documentos apresentados pelo Exequente e reconhecido, com base no art. 524 do CPC, a adequação e a liquidez dos cálculos apresentados, bem como a exigibilidade do crédito, afastando a tese de inexigibilidade do título. 5. A sentença exequenda decorre de condenação judicial transitada em julgado, que impôs obrigação de restituir valores indevidamente cobrados, sendo os cálculos instruídos com documentação idônea e específica. A ausência de prova mínima, quanto à alegação de titularidade diversa dos valores bloqueados, inviabiliza o acolhimento da insurgência. 6. A alegação de excesso de Execução foi corretamente afastada pelo Juízo de origem, diante da ausência de apresentação de demonstrativo atualizado do valor que o Executado entende devido, nos termos do art. 525, §4º, do CPC, caracterizando-se a impugnação como genérica. 7. Incide a preclusão temporal sobre a faculdade processual não exercida no momento oportuno, impedindo o reexame de questões que poderiam ter sido suscitadas anteriormente. 8. A Julgadora primeva observou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, acolhendo, parcialmente, a impugnação e mantendo a higidez da Execução, com base em documentação regular e em conformidade com a legislação processual. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, caput; 524; 525, §4º; 995, parágrafo único; 1.019, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8053838-27.2025.8.05.0000, da Comarca da Capital, nos quais figura como Agravante o BANCO DO BRASIL S/A, sendo Agravado AGAMENON FÉLIX SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053838-27.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogada: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO AGRAVADO: AGAMENON FÉLIX SANTOS Advogado: TIAGO RAMOS SANTOS Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com pedido de efeito suspensivo, irresignado com a decisão da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca da Capital, que, em sede de Cumprimento de Sentença nº 8039222-44.2025.8.05.0001, manejado por AGAMENON FÉLIX SANTOS, dispôs: “Ante o exposto, CONHEÇO da Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença e, nos termos dos fundamentos acima expostos, ACOLHO-A PARCIALMENTE, apenas para declarar a nulidade da penhora realizada, determinando o imediato desbloqueio dos valores constritos. Consequentemente, reconheço a mora do executado e determino a incidência da multa de 10% sobre o débito e sobre os honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Condeno o executado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Ao Cartório, proceda-se ao imediato desbloqueio dos ativos financeiros do executado, bloqueados via Sisbajud (ID 515260752). Caso já tenham sido transferidos para conta judicial, expeça-se o alvará, após o recolhimento das custas pertinentes. Após, intime-se o Executado para, em 15 (quinze) dias, promover o pagamento espontânep do débito, nos moldes da presente decisão, incluindo-se a multa e honorários de sucumbência. Por questão de economia processual, fica facultado ao Executado que, no mesmo prazo, manifeste desistência da expedição do alvará, hipótese em que os valores constritos serão convertidos em penhora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Ao arrazoar, sustentou que a decisão hostilizada padece de nulidade, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois não fora intimado da constrição via SISBAJUD, tendo sido surpreendido com a liberação do numerário ao Exequente, sem qualquer manifestação prévia. Alegou que os valores bloqueados são de titularidade da Instituição Financeira, especificamente do fundo garantidor próprio, não pertencendo ao patrimônio do Devedor. Por tal razão, frisou que não poderia ter havido transferência direta ao Agravado, sem prévia impugnação, instruída com prova da natureza dos valores constritos. Defendeu que a ausência de tal apreciação configura decisão precipitada e eivada de vício de fundamentação. Aduziu que o Juízo singular não observou o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC, tendo liberado valor relevante, sem análise de eventual substituição da garantia por outros bens, como previsto no próprio ordenamento. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao inconformismo, a fim de obstar o levantamento do valor bloqueado, até o julgamento definitivo do recurso. Negado o efeito suspensivo (id. 90410034). Contrarrazões acostadas ao id. 90365200. É o relatório. Salvador/BA, 22 de janeiro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053838-27.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogada: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO AGRAVADO: AGAMENON FÉLIX SANTOS Advogado: TIAGO RAMOS SANTOS Verifica-se a tempestividade e a presença dos demais requisitos de admissibilidade exigidos ao conhecimento do Instrumental. Examinando-se o pleito, nos termos dos arts. 300, caput, e 1.019, I, do Novo CPC, constata-se que o seu deferimento exige a observância de dois requisitos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A controvérsia restringe-se à regularidade do cumprimento provisório de sentença e à higidez da decisão, que, ao examinar impugnação ofertada pelo Executado, ora Recorrente, declarou nula a penhora antecipada, mas reconheceu a exigibilidade do título, a adequação dos cálculos e a mora da parte devedora. No tocante ao pedido de concessão de efeito suspensivo, não se encontram presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC. O Juízo de origem já declarou a nulidade da penhora e determinou o desbloqueio dos valores anteriormente constritos, afastando, assim, qualquer risco de dano grave ou de difícil reparação, o que torna ausente o periculum in mora necessário à suspensão do decisum. Quanto à alegação de inexigibilidade do título, verifica-se que o Julgador se escorou em elementos concretos, constantes dos autos originários. O Exequente apresentou memória de cálculo, devidamente detalhada e atualizada, consoante exigido pelo art. 524 do CPC. Tal documentação foi expressamente reconhecida como idônea, pelo Juízo a quo, que afastou o argumento de inexigibilidade, com base na comprovação da liquidez do crédito e do atendimento ao contraditório. No que se refere à origem dos valores, igualmente, não assiste razão ao Insurgente. A sentença exequenda resulta de condenação judicial transitada em julgado, que impôs à Instituição Financeira a obrigação de restituir valores, indevidamente cobrados a título de seguro, sendo os cálculos lastreados nos documentos que evidenciam os lançamentos respectivos. Eventual discussão sobre a titularidade dos valores bloqueados deveria vir acompanhada de elementos probatórios mínimos, o que não se verificou. Sobre o aduzido excesso de execução, o Magistrado primevo acertadamente deixou de examinar a tese, diante da inércia do Recorrente, quanto à apresentação de demonstrativo próprio, com o valor que entende devido, o que configura descumprimento do ônus legal estabelecido no art. 525, §4º, do CPC. Em se tratando de impugnação genérica, sem planilha substitutiva ou apontamento objetivo dos supostos valores indevidos, a jurisprudência pátria é firme em rechaçar tais alegações, como medida de racionalidade e celeridade processual. Consabido, a preclusão é a perda de uma faculdade processual, pelo fato de se haverem alcançado os limites assinalados por lei ao seu exercício. Sobre o tema, as lições de Fredie Didier Jr.: “A preclusão apresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais pelas partes, bem como impede que questões já decididas pelo órgão jurisdicional possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica. Moniz de Aragão leciona que: “A preclusão surge no processo como resultado da ausência de ato (inércia durante o tempo útil destinado ao desempenho de certa atividade); ou como conseqüência de determinado fato, que, por ter sido praticado na ocasião oportuna, consumou a faculdade (para a parte) ou o poder (para o juiz) de praticá-lo uma segunda vez; ou ainda como decorrência de haver sido praticado (ou não) algum ato, incompatível com a prática de outro ("Preclusão", in Oliveira et al., Saneamento do processo, Estudos em homenagem ao Prof Galeno Lacerda, Porto Alegre, Sérgio A. Fabris, Editor, 1989, p. 141).” Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior: “O processo deve ser dividido numa série de fases ou momentos, formando compartimentos estanques, entre os quais se reparte o exercício das atividades tanto das partes, como do juiz. Dessa forma, cada fase prepara a seguinte e, uma vez passada à posterior, não mais é dado retornar à anterior. Assim, o processo caminha sempre para frente, rumo à solução de mérito, sem dar ensejo a manobras de má-fé de litigantes inescrupulosos ou maliciosos. Pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada, sob pena de se perder a oportunidade de praticar o ato respectivo. Assim, a preclusão consiste na perda da faculdade de praticar um ato processual, quer porque já foi exercitada a faculdade processual, no momento adequado, quer porque a parte deixou escoar a fase processual própria, sem fazer uso de seu direito. ("Curso de Direito Processual Civil". 25ª ed., Ed. Forense, 1.998, v. I, p. 32).” A decisão atacada, portanto, respeitou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, tendo analisado detidamente os fundamentos da impugnação, acolhendo, parcialmente, o pedido do Executado e, na mesma medida, mantendo hígida a Execução, com base em documentação regular e em estrita obediência à legislação processual. Por fim, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou teratologia apta a justificar a intervenção do Juízo ad quem. A insurgência recursal reveste-se de inconformismo com decisão tecnicamente embasada, não havendo demonstração de probabilidade de provimento da irresignação ou de risco concreto que justifique a medida liminar pretendida. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Salvador/BA, 22 de janeiro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
VOTO
[...]
Deve-se caminhar sempre avante, de forma ordenada e proba: não se admite o retorno para etapas processuais já ultrapassadas, nem se toleram comportamentos incoerentes e contraditórios.
[...]
A preclusão temporal consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno; a perda do prazo é omissão que implica preclusão. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil. 17 ed. Salvador: Jus Podivm, 2015. p.418-421)”