PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0500570-95.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: SIDLEY EVANGELISTA BARBOSA e outros
Advogado(s): ROGERIO ALVES DOS SANTOS, RUY NEPOMUCENO CORREIA, FERNANDA SEIXAS SILVA ALVES DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):FERNANDA SEIXAS SILVA ALVES DOS SANTOS, ROGERIO ALVES DOS SANTOS, RUY NEPOMUCENO CORREIA

 

ACORDÃO

 

 

 

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES CONEXOS. RECURSO DA DEFESA: RECURSO DA DEFESA: PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. VIABILIDADE DA ACUSAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA EMBOSCADA. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO ATESTA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA MAJORANTE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRONÚNCIA PELO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER E IMPOSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO. PROVAS INDICIÁRIAS DA PRÁTICA DO CRIME PATRIMONIAL NÃO RATIFICADAS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA COM BASE EM PROVAS PRODUZIDAS APENAS NA FASE INQUISITORIAL. PRECEDENTES. DESCABIMENTO DA INLCUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO, E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO MINISTERIAL PARA PRONUNCIAR O RÉU PELA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER.

1. Narra a denúncia que, no dia 07/02/2020, por volta das 17:00h, na Fazenda Fortaleza, localizada nas margens da BR 415, em uma estrada de ramal após o supermercado Atacadão, no município de Ilhéus/BA, o recorrente S.E.B., agindo em comunhão de propósitos e desígnios com E.R.S., e a mando do mentor intelectual de toda a ação criminosa A.A.S., movidos por motivo torpe (motivações financeiras e disputa por clientes), e praticando o fato criminoso mediante emboscada, utilizando-se de arma branca do tipo facão, desferiram vários golpes contra a vítima I.S.F., causando-lhe a morte.

Conforme a acusação, “após o homicídio, os denunciados subtraíram todos os pertences da vítima, incluindo um veículo que fora logo destinado a uma quadrilha especializada em desmanche”, sendo que posteriormente aos fatos, os denunciados ainda retornaram ao local do crime com a intenção de ocultar o cadáver da vítima, “demonstrando dessa forma um cristalino intuito de dificultar as investigações do crime”.

2. A prova da materialidade do delito de homicídio qualificado e indícios suficientes de sua autoria suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, em especial o laudo pericial de necropsia e vasta prova testemunhal produzida na primeira fase do procedimento do júri.

3. A tese de exclusão da qualificadora da emboscada não prospera, visto que aflora dos relatos testemunhais que a vítima foi atraída para o local do crime a pretexto de realizar mudança de uma família, circunstância que, a priori, denota o emprego da majorante para a consecução do intento criminoso.

4. Assim, existindo dúvida quanto à procedência da tese defensiva sustentada, deve ela ser resolvida em favor da sociedade "in dubio pro societate", devendo ser mantida a pronúncia.

5. A negativa do direito de recorrer em liberdade resta lastreada na fuga do recorrente do distrito da culpa, de sorte que permanece inalterado “o panorama que ensejou a decretação da custódia cautelar”, sendo a segregação necessária para a garantia de futura aplicação da lei penal.

6. Quanto ao delito de ocultação de cadáver, consta expressamente na inicial acusatória a imputação de prática da conduta de ocultação de cadáver em relação ao corréu A. e ao recorrido S., os quais teriam retornado, no dia 09/02/2020, ao local dos fatos com o objetivo de se certificarem da ocultação do corpo da vítima, conforme consta no relatório de investigação criminal.

Ademais, consoante o laudo de exame pericial do local dos fatos, “o corpo da vítima foi encontrado ocultado sob o solo”, “enterrado em área coberta por vegetação”, tendo sido encontrado “após processo de escavação por cerca de 40 centímetros”, tendo a perita “concluído como homicídio a natureza jurídica da morte”.

7. Quanto ao delito de roubo, no entanto, há apenas indícios de provas constantes no inquérito policial que não restaram ratificados em juízo. De fato, o veículo F1000 de propriedade do ofendido não foi encontrado, e as informações constantes no relatório de investigação policial apenas sugerem, conforme estudo dos dados constantes no extrato de ligações dos terminais telefônicos pertencentes aos envolvidos, o deslocamento de E.R.S. e S.E.B. para o município de Ubaitaba e para a localidade de Travessão, Distrito de Camamu, “provavelmente para entregar o veículo ao receptor”, assim como as sequências de chamadas entre E.R.S. e A.A.S., na noite do dia 07 e no dia 08 de fevereiro de 2020, e entre este último e terminais telefônicos de titularidade não identificadas, como sendo os prováveis interlocutores/receptadores do veículo, período que, supostamente, seria de negociação a respeito da venda do veículo.

8. Conforme orientação do STF, “o sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa”, sendo que, “os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri”(STF - HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020).

9. Na hipótese, considerando que a prática do crime de roubo não restou minimamente ratificada em juízo, quer seja por meio da prova pericial quer seja pela prova testemunhal, a tese acusatória de que o recorrido teria vantagem financeira com a venda do veículo de propriedade da vítima, o que caracterizaria o motivo torpe, não resta configurada.

10. Assim, considerando que os indícios de que o crime foi praticado pelo recorrido por motivos financeiros, não restaram ratificados perante o juízo, a qualificadora do motivo torpe, não encontra respaldado na prova coligida nos autos, devendo ser excluída da pronúncia, “sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa”.

11. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo improvimento do apelo defensivo e provimento do recurso do Parquet.

12. Recurso conhecido, não provimento do recurso da defesa e provimento parcial do recurso ministerial para pronunciar o recorrido pela prática do delito de ocultação de cadáver.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0500570-95.2020.8.05.0103, em que figuram como recorrente/recorrido SIDLEY EVANGELISTA BARBOSA e outros e como recorrente/recorrido MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO MINISTERIAL, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 20 de Fevereiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0500570-95.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: SIDLEY EVANGELISTA BARBOSA e outros
Advogado(s): ROGERIO ALVES DOS SANTOS, RUY NEPOMUCENO CORREIA, FERNANDA SEIXAS SILVA ALVES DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): FERNANDA SEIXAS SILVA ALVES DOS SANTOS, ROGERIO ALVES DOS SANTOS, RUY NEPOMUCENO CORREIA

 

RELATÓRIO

 


Tratam-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por SIDLEY EVANGELISTA BARBOSA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão proferida nos autos da ação penal de nº. 0500570-95.2020.8.05.0103, a qual pronunciou “o acusado, SIDLEY EVANGELISTA BARBOSA, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, inciso IV do Código Penal”, bem como impronunciou “o réu em relação à acusação de delito patrimonial, por falta de indícios de autoria, nos termos do artigo 414 do CPP”. Interpostos Embargos de Declaração, “negando-lhes provimento por considerar que a decisão contemplou toda a descrição acusatória”.

 

Nas razões de id. 53263341, a Defesa afirma que a sentença de pronúncia possui fundamentação teratológica e totalmente contrária às provas dos autos, sob argumento de que “os elementos probatórios constantes nos autos não alcançam o standard probatório necessário acerca da autoria delitiva para submeter o réu à julgamento popular, ressaltando que o depoimento da testemunha Erika, “colocada como possível partícipe” no relatório de investigação, se mostra duvidoso e contraditório. Nesse sentido, sustenta a tese de absolvição por ausência de provas, com incidência do princípio do in dubio pro reo.

 

Subsidiariamente, pugna pela exclusão das qualificadoras, “ante a ausência de mínima comprovação da existência de condutas que possam imputar ao recorrente a qualificadora atribuída, restou provada a ausência de justa causa para seu acolhimento, devendo ocorrer o afastamento da referida”.

 

Pugna pelo direito de recorrer em liberdade, visto que o recorrente não manteve contato com os envolvidos nos fatos, não possui antecedentes criminais e “sempre foi trabalhador”, de modo que não há justo motivo para a manutenção da prisão preventiva. Por fim, prequestiona para fins de futura interposição de recurso extraordinário e/ou especial, os seguintes artigos: arts. 158-A, 158-B, IV, VI, VII, 158- C, §2º, 414 e 415, II todos do Código de Processo Penal; art. 5º LVI e LVII da Constituição Federal.

 

Nas razões de id. 53263348, o Parquet argumenta no sentido de que seja o Réu pronunciado também como incurso nas reprimendas previstas nas qualificadoras do art. 121, §2º, I (motivo torpe) do Código Penal, bem como pela imputação de prática dos crimes de roubo e ocultação de cadáver.

 

No que se refere à qualificadora, aponta equívoco do juízo, uma vez que “a motivação não foi qualificada como fútil, mas como torpe”, bem como a denúncia “aponta as motivações financeiras como mote do crime, os motivos que vinculam SIDLEY à prática do crime advém do vislumbre do recorrido de um retorno financeiro com a venda do veículo da vítima, além da existência de uma relação prévia de amizade com EMERSON, circunstância que contribuiu para a sua adesão à prática do crime”.

 

Pontua que, na hipótese, o mais provável seria atear fogo no veículo da vítima, de modo que eliminaria a presença de vestígios, no entanto, “as localizações do recorrido, logo após a prática do crime, aliada a não localização do veículo, permitem inferir que o veículo da vítima foi vendido”, de modo que é a vantagem econômica de SIDLEY adveio de tal fato, visto que o veículo de propriedade da vítima não foi localizado. Ressalta, ainda, “que nas proximidades do local onde o corpo da vítima fora encontrado, foi localizada uma placa de madeira com o anúncio do serviço de frete da vítima, a qual ficava afixada na carroceria do veículo utilizado por IVAN, o que denota que o veículo da vítima foi levado pelos autores. (vide relatório de ID 324681137-Pág.31)”.

 

No que se refere ao delito de ocultação de cadáver, assevera que “a conduta atinente à ocultação de cadáver foi narrada na Denúncia, fato, portanto, apto a ser discutido durante a instrução processual”, visto que a defesa se refere aos fatos narrados na inicial acusatória. Afirma que o corpo do ofendido foi encontrado “em área coberta por vegetação”, após “processo de escavação por cerca de 40 centímetros”, sendo que, no dia 09/02/2020, “a bilhetagem apurou que a localização de SIDLEY apontava para as imediações da Fazenda Fortaleza, local onde a vítima foi executada e onde também foi realizada a ocultação do cadáver”, assim como o mentor intelectual estive no mesmo local na referida data, permitindo inferir haver elementos probatórios suficientes para corroborar a imputação a SIDLEY”.

 

Pugna pelo provimento do recurso para que “SIDLEY EVANGELISTA BARBOSA, v. “JÚNIOR”, a fim de ser o mesmo submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri nos termos do art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, art. 211 e art. 157, C/c art. 29, todos do Código Penal”.

 

Por meio da decisão de id. 53263358, o Juízo de Piso manteve a decisão recorrida em todos os seus termos.

 

Contrarrazões do Ministério Público de id. 53263347, pelo improvimento do recurso, mantendo-se a Sentença de Pronúncia atacada.

 

Contrarrazões da Defesa de id. 53263357, “requer seja recebida a presente contraminuta ao Recurso em Sentido Estrito, para no mérito seja extinto o Recurso”.

 

Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal, foram os mesmos distribuídos, por livre sorteio, cabendo-me a Relatoria.

 

A Procuradoria de Justiça por meio do Parecer de id. 53734394, opina pelo “CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, a fim de que seja o réu pronunciado como incurso nos crimes de roubo e ocultação de cadáver, bem como seja reconhecida a incidência da qualificadora prevista no art. 121, §2°, inciso I, do Código Penal. No que tange ao recurso intentado por Sidley Evangelista Barbosa, a manifestação é pelo seu CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO".


É o que importa relatar.

 

Salvador/BA, 4 de dezembro de 2023.


 

Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Juiz Substituto de 2º Grau / Relator

A10-AC


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0500570-95.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: SIDLEY EVANGELISTA BARBOSA e outros
Advogado(s): ROGERIO ALVES DOS SANTOS, RUY NEPOMUCENO CORREIA, FERNANDA SEIXAS SILVA ALVES DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): FERNANDA SEIXAS SILVA ALVES DOS SANTOS, ROGERIO ALVES DOS SANTOS, RUY NEPOMUCENO CORREIA

 

VOTO

 

Conheço dos recursos, uma vez que estão presentes os pressupostos legais de sua admissibilidade.

 

Narra a denúncia, em síntese, que no dia 07/02/2020, por volta das 17:00h, na Fazenda Fortaleza, localizada nas margens da BR 415, em uma estrada de ramal após o supermercado Atacadão, no município de Ilhéus/BA, SIDLEY EVANGELISTA BARBOSA, agindo em comunhão de propósitos e desígnios com EMERSON REIS SILVA, e a mando do mentor intelectual de toda a ação criminosa AGUIMARÃES ALVES SANTANA, movidos por motivo torpe (motivações financeiras e disputas por clientes), e praticando o fato criminoso mediante emboscada, utilizando-se de arma branca do tipo facão, desferiram vários golpes contra a vítima IVAN SEARA FILHO, causando-lhe a morte.

 

Conforme a acusação, “após o homicídio, os denunciados subtraíram todos os pertences da vítima, incluindo um veículo que fora logo destinado a uma quadrilha especializada em desmanche”, sendo que posteriormente aos fatos, os denunciados ainda retornaram ao local do crime com a intenção de ocultar o cadáver da vítima, “demonstrando dessa forma um cristalino intuito de dificultar as investigações do crime”.

 

Consta que, no dia do ocorrido o denunciado E.R.S pediu para a sua namorada de prenome Érika ligar para a vítima e combinar um serviço de frete, tendo sido acertado o transporte de uma mudança para uma fazenda localizada perto do supermercado Atacadão, porém, “a solicitação de serviços, não passava de uma emboscada”, tramada pelo mentor do crime, “com o intuito de conduzir a vítima até uma localidade onde teria sua vida ceifada”. A vítima compareceu ao encontro marcado, onde estavam presentes os executores SIDLEY e EMERSON, “local onde foi encontrado o corpo da vítima, no horário que é indicado pelas investigações como o provável horário da morte”.

 

Nos termos da acusação, AGUIMARÃES “não estava presente no local apontado na hora do crime, todavia, manteve contato constante com os outros dois denunciados, fato que corrobora a tese de que AGUIMARÃES é de fato o mandante e autor intelectual de toda a ação criminosa”.

 

“Após a prática do homicídio, EMERSON E SIDLEY se deslocaram até a cidade de Itabuna com o intuito de repassar o veículo subtraído da vítima a uma quadrilha especializada em desmanche”.

 

De acordo com as provas presentes no inquérito policial, AGUIMARÃES e SIDLEY estiveram no local do crime no dia 09/02/2020, “fato esse que indica que os denunciados retornaram com intuito de se certificar da ocultação do corpo da vítima”.

 

“O motivo do crime é torpe, pois originou-se de motivações financeiras e disputa por clientes. Os investigados também agiram de inopino, utilizando-se de emboscada para a atrair a vítima até o local onde o crime seria cometido dificultando qualquer possibilidade de defesa”.

 

Inicialmente, cumpre pontuar que a competência para julgar crimes dolosos contra a vida, e crimes conexos, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, é atribuída ao Tribunal do Júri, de modo que não cabe ao magistrado, nessa fase processual, aprofundar-se na discussão de mérito, cuja competência é exclusiva do Conselho de Sentença, devendo restringir-se à análise perfunctória das circunstâncias dos fatos e dos indícios que apontam o acusado como autor.

 


DO RECURSO DE SIDLEY EVANGELISTA BARBOSA

 

I - DA IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALDIADE E AUTORIA

 

A materialidade do delito de homicídio está evidenciada por meio do boletim de ocorrência (id. 53262047 – fls. 06/07), do auto de exibição e apreensão (id. 53262047 - fl. 27), do laudo de necropsia (id. 53262047 - fls. 93/94), laudo de exame pericial do local do crime (id. 53262047 – fls. 95/96 e id. 53262048 - fls. 01/03) e do relatório de investigação criminal (id. 53262048 - fls. 19/60), e demais elementos coligidos nos autos, inclusive os relatos testemunhais.



Quanto à autoria, os testemunhos colhidos em Juízo, bem como na fase policial, apontam o Recorrente como sendo um dos autores do fato criminoso em testilha, certificando a verossimilhança da acusação:



"(...) que não sabe se foi exatamente no dia, mas o depoente esteve com JÚNIOR (SIDLEY) pela manhã cedo; que após isso soube do assassinato e ele (SIDLEY) procurou o depoente pedindo para o depoente dizer caso alguém procurasse por ele, que o depoente esteve com SIDLEY durante o dia; que, no entanto, o depoente só esteve com ele pela manhã; (...) que um dia ou dois dias depois, SIDLEY ligou para o depoente e disse que estava sendo investigado pela Polícia e que se viessem procurar o depoente, devido a ligação que ele havia feito para o depoente, para o depoente avisar que o depoente estava com ele neste dia; que o depoente concordou; que depois o depoente entrou em contato com a família do rapaz e contou a situação; (...) que SIDLEY disse que era para o depoente dizer que esteve com ele a manhã toda; que o encontro do depoente com SIDLEY demorou aproximadamente meia hora; (...) que ficou claro para o depoente que ele queria que o depoente mentisse e por esse motivo o depoente resolveu depor; (...) que no momento que ele veio pedir para o depoente dizer que esteve com ele durante toda a manhã, ele estava nervoso; (...) que o pessoal do bairro acha estranha é que logo depois que ele foi acusado, ele sumiu do bairro; (...)." (WILLIAM SILVA SANTOS – depoimento judicial - PJe Mídias).

 

"(...) que depois da notícia da morte de IVAN, o depoente não teve mais notícias de SIDLEY; que o depoente não sabe o que aconteceu com ele; que a Polícia esteve na Fazenda onde o depoente trabalha; que SIDLEY não trabalhava lá, ele morava lá; (...) que o depoente pediu um favor a ele, para ele fechar um buraco de cerca; que era um lance de cerca; (...) que ele fez o serviço quando o depoente saiu para levar o gado em outra fazenda; que isso é um serviço para um meio-dia; que quando o depoente saiu e retornou com o patrão, ele (SIDLEY) já havia terminado o serviço; que isso foi por volta de 12:00, antes do almoço; que ele disse para o depoente que iria almoçar; que depois ele retornou; (...) que estavam na cozinha quando ele recebeu uma ligação; que ele saiu para atender; (...) que por volta de umas 15h:00h para 16h:00h ele saiu e não retornou mais; que depois desse dia, não viu mais ele; (...)." (FÁBIO LESSA SANTOS – depoimento judicial - PJe Mídias).

 

Vale destacar, ainda, os elucidativos relatos de ERIKA DE JESUS CERQUEIRA e THIAGO DINIZ SEARA, respectivamente, esposa do corréu Emerson (à época dos fatos) e filho da vítima:

 

"(...) que a depoente soube da morte de IVAN depois do acontecido; que SIDLEY esteve na casa da depoente junto com EMERSON; que no dia do acontecido, EMERSON pediu junto com esse SIDLEY para a depoente fazer uma ligação, informando que seria para a depoente ligar para IVAN para este fazer uma corrida de frete; que a depoente ligou; que a depoente não ia fazer a ligação, mas ele (EMERSON) ameaçou a depoente, dizendo que era para fazer a ligação e que era com urgência; (...) que assim que a depoente fez a ligação, os dois saíram juntos; que depois disso EMERSON voltou assustado já, sem SIDLEY; que demorou umas duas horas para ele voltar depois da ligação; (...) que a depoente perguntou onde ele estava e ele disse que não ia falar; que nesse momento ele chegou em casa com uma enxada e escondeu a enxada; que ele disse que a enxada era do padrasto dele; que SIDLEY voltou na casa da depoente no outro dia; que eles conversaram, pediram para a depoente sair da casa; (...) que eles tiveram envolvimento na morte de IVAN; que depois a própria mãe do EMERSON disse que ele confessou o crime para ela, dizendo que ele e SIDLEY chamou a corrida, através da ligação que ele pediu para a depoente fazer, pegaram o rapaz, levaram para essa roça e lá executaram IVAN; que foi ele (EMERSON) e SIDLEY; que pelo que a depoente ouviu, os dois tinham a intenção de matar, mas o que mais estava influenciando foi o EMERSON; que o padrasto dele trabalhava com frete e parece que IVAN ficava com raiva porque AGUIMARÃES pegava mais frete que ele; que ai esse IVAN ficava ameaçando, discutindo com AGUIMARÃES; que através disso EMERSON criou ódio de IVAN e causou a morte, dizendo ele para se vingar; (...) que a depoente usou o próprio celular porque IVAN não tinha o número; que EMERSON pediu para a depoente chamar ele e dizer que era para ele ir numa localidade de uma fazenda, que era para levar um sofá, um armário e uns móveis; que era pra IVAN levar uns moveis para uma fazenda; que ele disse que era para IVAN ir na fazenda naquela hora que a depoente havia feito a ligação; (...) que EMERSON disse que era para a depoente dizer para IVAN que era para ele ir assim que a depoente desligasse a ligação; (...) que eles saíram juntos; (...) que eles desceram para o lado da pista a pé; que a residência da depoente ficava perto do anel rodoviário; que a fazenda fica um pouco distante; que se for de carro, em meia hora chega; que a depoente acha que o nome da fazenda era Boa Vista ou Boa Esperança; que ele marcou de se encontrar na estrada do semianel para mostrar onde seria o lugar; (...) que IVAN foi achando que iria encontrar a depoente e não outra pessoa; (...) que no mesmo dia que eles saíram, teve os policiais lá na rua onde a depoente morava; que EMERSON ficou nervoso, aparentou medo; que a depoente perguntou para ele qual o motivo dos policial ali na rua e ele ficou nervoso e disse “Poxa, deve ser por causa lá da parada de IVAN”; que a depoente perguntou qual parada e ele respondeu que IVAN estava desaparecido; (...) que a depoente ficou sabendo pela mãe dele, que já tinha conversado com ele, que a intenção era queimar o caminhão junto com SIDLEY, roubar o caminhão e deixar IVAN vivo; que só que no acontecido, ele (IVAN) reagiu e reconheceu SIDLEY e daí através disso, SIDLEY falou que se ele reconheceu, ele poderia denunciar e para isso não acontecer, levaram a morte; (...) que EMERSON disse diretamente para a depoente que quando mandou ela fazer a ligação, já possuía a intenção de matar IVAN; que a motivação era para se vingar do conflito que havia entre IVAN e o padrasto de EMERSON; que depois disso, ele disse para a depoente que teria que se separar porque iria viajar para um lugar já que estava sendo procurado; que a mãe dele disse para a depoente que não dava para a depoente ficar na casa porque as Polícias já sabiam que tinha sido AGUIMARÃES, SIDLEY e EMERSON que fez o ato e que iria tirar EMERSON da cidade; (...) que no dia do acontecido, a noite, quando a depoente voltou da casa da mãe, a depoente ouviu AGUIMARÃES falando “Eu ainda falei para Emerson que não era pra tirar a vida de IVAN”; que AGUIMARÃES disse que só era para atear fogo no carro e como eles tinham amarrado IVAN, era para deixar ele amarrado dentro do mato e atear fogo no caminhão; que como IVAN reconheceu SIDLEY, o Émerson e o SIDLEY disse que não poderia ficar vivo; (...) que a depoente ouviu EMERSON dizer que o plano dele era matar mesmo porque IVAN já “estava demais”, estava encurralando AGUIMARÃES na feira, no local de trabalho; que SIDLEY sabia de tudo que aconteceria também; (...) que a depoente ouviu EMERSON conversando com SIDLEY explicando a situação que envolvia AGUIMARÃES e IVAN, dizendo que não dava mais para continuar naquela situação; que SIDLEY confirmou e disse que não dava mais para ficar daquele jeito, porque quem havia chegado primeiro no local foi AGUIMARÃES; que essa conversa aconteceu cerca de meia hora antes de EMERSON obrigar a depoente a fazer a ligação; (...) que a depoente chegou a conversar com THIAGO, filho de IVAN; que a depoente contou tudo para ele; (...) que pelo que a depoente ouviu eles já saíram com a intenção de matar; (...) que EMERSON contou para a depoente que a decisão de matar foi tomada lá na hora pelo fato de IVAN ter reconhecido SIDLEY; (...) que ficou sabendo dos fatos através de EMERSON e através da mãe de EMERSON; (...) que AGUIMARÃES tinha pedido para EMERSON dar um susto em IVAN por causa das perseguições da feira; que ÉMERSON resolveu fazer esse ato lá na fazenda, que seria queimar o carro e deixar ele amarrado; que pelo reconhecimento que IVAN fez, resolveram matar; (...) que quem decidiu que IVAN tinha que morrer foi SIDLEY pelo fato dele ter reconhecido não poderia permanecer vivo (...).” (ERIKA DE JESUS CERQUEIRA – depoimento judicial - PJe Mídias).

 

"(...) que o depoente é filho de IVAN; que ele foi atraído através de uma moça chamada ERIKA, via telefone; que ela era, na época, esposa de um dos acusados, o EMERSON; que ela que fez a ligação chamando para fazer o serviço; que quem estava no local para receber IVAN, foi o SIDLEY e o Émerson; que no depoimento de ERIKA, informa que eles levaram o pai do depoente para o mato, uma fazenda abandonada, renderam, bateu, matou e saíram fugido com o carro; que o depoente conversou com ERIKA; (...) que o depoente encontrou com ERIKA no bairro; (...) que ela confirmou que fez a ligação e que SIDLEY e EMERSON executaram a situação; que o mandante, o organizador da situação é o AGUIMARÃES, que é o padrasto de Emerson; que isso ela contou para o depoente; que o depoente conhecia ERIKA de vista, do bairro; (...) que esse encontro com ERIKA foi um ano depois; que a Polícia já havia descoberto quem foi, o depoente só queria saber mais detalhes; que quando o depoente encontrou com ela, ela já tinha retornado de São Paulo; que quando teve o ocorrido, todos fugiram para São Paulo; que lá ela se separou de Emerson e retornou para a cidade dela; (...) que ela não foi forçada a fazer a ligação, ÉMERSON que pediu que ela ligasse; que ela disse que ÉMERSON adentrou a residência, e falou “Atende aqui e manda ele ir para tal lugar”; que ela atendeu e solicitou o frete; (...) que ele tinha pedido para ela ligar antes; que ela ligou querendo saber preço e marcando para fazer o serviço; que isso seria na quinta-feira; que o serviço seria para quinta-feira, às 17h:00min, porém, nesse horário, o pai do depoente não poderia, porque foi o primeiro dia do carnaval; que ele tinha vários serviços agendados e não poderia fazer esse; que então marcaram para o dia seguinte, na sexta-feira; que como estava agendado, o pai do depoente retornou a ligação; que o pai do depoente disse que estava a caminho; que ÉMERSON deu o celular para ela atender porque quem estava fazendo o contato, a ponte, foi a ERIKA; que o depoente não acredita que ela não sabia porque o crime começou a ser organizado um dia antes; que o pai do depoente conhecia ÉMERSON; que ele chegou a trabalhar na praça; (...) que IVAN comentou com a esposa dele que teria um frete na roça, porém, uma roça muito próxima, bem conhecida; que não foi para essa roça, eles atraíram para lá porque sabia que ele iria por ser de uma pessoa conhecida; (...) que chegando lá, renderam e levaram ele para um outro destino mais à frente, que é uma fazenda abandonada; (...) que o carro de AGUIMARÃES não estava quebrado; que, inclusive, na hora do chamado, ele estava na praça, na feira; que ele (AGUIMARÃES) estava por trás de tudo; que está nos autos, que ele estava em contato via telefone, a todo momento, com ÉMERSON e SIDLEY; (...) que o interesse do SIDLEY tenha sido somente financeiramente; que não havia rivalidade envolvendo SIDLEY; que pelo que o depoente soube do SIDLEY, ele seria um usuário de drogas; que ele usava drogas com EMERSON; que isso o pessoal do bairro que relatava; (...) que SIDLEY não trabalhava nem com AGUIMARÃES e nem com EMERSON; que SIDLEY tinha amizade com EMERSON de passarinho, eles ficavam com negociações de passarinhos; que não tinham amizade, mas SIDLEY era caçador e EMERSON acompanhava; que isso o depoente descobriu depois do crime; (...) que tentaram subtrair o carro de IVAN duas vezes; que ouviram AGUIMARÃES dizer que já haviam tentado duas vezes levar o carro de IVAN, que na terceira vez iriam levar o carro e IVAN juntos; (...) que o pé de briga inicial foi que o pai do depoente tinha um caminhão baú, mas cansado de peso, resolveu trocar por uma caminhonete e fazer só serviços pequenos; que só AGUIMARÃES fazia esses serviços pequenos na praça, que também tinha uma caminhonete; que quando o pai do depoente comprou a F1000, a caminhonete, o AGUIMARÃES se chateou por conta da concorrência; que o pai do depoente tinha mais conhecimento e começou a pegar os clientes de AGUIMARÃES; que por isso começou o rancor de AGUIMARÃES; que isso foi demonstrado antes do crime; que AGUIMARÃES falava abertamente na praça; que ele dizia “Se eu não tivesse na igreja, já tinha matado esse bicho”; que a família do depoente ignorava, levava isso como uma rivalidade, uma concorrência; que dias antes do ocorrido fatal, eles tiveram uma discussão e o AGUIMARÃES pegou um facão e o pai do depoente também pegou um facão; que eles tiveram uma discussão forte e precisou de intervenção; (...) que EMERSON chegou a trabalhar na praça; que ele também tinha rixa com o pai do depoente; (...) que o tio do depoente ouviu EMERSON dizer se referindo a IVAN à seguinte frase: “Ele que não mexa comigo, que eu dou de machadada na cabeça dele”; (...) que isso ocorreu cerca de um ano antes dos fatos; que depois EMERSON saiu da praça; (...) que AGUIMARÃES é padrasto de EMERSON; (...) que na conversa com o depoente teve com ERIKA, ela citou a participação de SIDLEY e de AGUIMARÃES; que referente a SIDLEY, ele foi a chamado de EMERSON; que referente a AGUIMARÃES foi quem arquitetou; que ERIKA disse que todos eles participaram; que ela não descreveu grau de influência, de quem faz mais ou menos; que o que ela disse foi que quem deu o golpe fatal foi SIDLEY; que ela disse que estavam ambos com a camisa enrolada no rosto e a camisa de SIDLEY soltou; que como a camisa dele soltou, o pai do depoente disse “Poxa velho, por que você está fazendo isso comigo? Eu lhe conheço”; que nessa hora SIDLEY deu o golpe fatal; que quando EMERSON chegou em casa para pegar as coisas para fugir, ele falou para ela que havia dado merda; que ele dizia “o cara matou, o cara matou”, se referindo a SIDLEY ter matado IVAN; que ele pegou umas coisas ligeiro e saiu para entrega do carro; que ele foi nesse mesmo dia, passou pela Polícia Rodoviária Federal, antes disso, ele retirou a placa de frete que tinha em cima do carro e jogou no mato; que durante as buscas, o depoente localizou a placa; [...]; que ERIKA disse para o depoente que a intenção deles era dar uma surra na vítima e roubar o carro; que não era matar; que, porém, como a camisa do SIDLEY soltou do rosto, SIDLEY matou; que EMERSON teria falado que não era pra ter matado e SIDLEY respondeu “Você é doido, eu vou deixar prova. O cara viu meu rosto”; que isso saiu da boca de ERIKA; que EMERSON agrediu o pai do depoente com pau; que a intenção era bater e deixar lá; que SIDLEY deu um golpe fatal e saíram correndo; que a intenção inicial era roubar; (...) que quem retornou lá no domingo para confirmar e enterrar foi o AGUIMARÃES; que a localização do celular de AGUIMARÃES apareceu no local do crime, no domingo, duas vezes; (...) que a intenção era de tirar o pai do depoente da praça; que como AGUIMARÃES já tinha dito anteriormente, eles tinham tentado duas vezes e na terceira, ele ia junto, ou seja, que ele iria morrer; que já que não estava conseguindo levar só o carro, ia levar ele junto; (...) que EMERSON e SIDLEY fugiram juntos; que de início, depois do ocorrido, SIDLEY foi de moto e EMERSON foi com carro para entregar no local de venda; que retornando de lá, cada um tomou seu rumo; que SIDLEY permaneceu na casa com a mãe e EMERSON já se evadiu; que quando os rumores começaram a surgir e a Polícia procurou SIDLEY e ele fugiu; (...) que AGUIMARÃES passou exatamente na hora que o depoente estava retirando a placa de frete do mato; que o depoente ainda chegou a gritar o nome dele; que “chamou” ele porque ele demonstrava uma preocupação ao ficar perguntando sobre as investigações; que ele não parou; que mais tarde ainda naquele dia, o depoente recebeu uma ligação da Polícia perguntando sobre AGUIMARÃES; (...) que no dia seguinte ao sumiço de IVAN, no sábado, o depoente chegou a ligar para AGUIMARÃES e perguntar se ele havia feito algum orçamento para alguma roça; que ele respondeu que não; que o depoente chegou a passar alguns contatos para ele perguntando se ele identificava; que um desses contatos era da casa da sogra de AGUIMARÃES; que esses contatos estavam no registro de ligações recebidas e efetuadas do celular de IVAN; (...) que dentre esses números, estava o contato de SIDLEY; que o primo do depoente chegou a ligar para SIDLEY, ele atendeu e respondeu que não havia solicitado um frete com o pai do depoente; (...) que EMERSON utilizava o celular de ERIKA; que o contato de ERIKA, o telefone da residência da sogra de AGUIMARÃES e o telefone de SIDLEY estavam no telefone do pai do depoente; (...) que o carro foi vendido; que quem levou o carro para venda foi ÉMERSON e SIDLEY; que disseram que foi um de moto e um de carro; (...) que o carro foi vendido em Camamu (...)". (THIAGO DINIZ SEARA - depoimento judicial - PJe Mídias).



II – DA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA EMBOSCADA

 

A tese de exclusão da qualificadora em comento, também não deve prosperar, visto que em princípio, afloram da análise valorativa da Pronúncia, conforme mencionado pelos depoimentos acima transcritos, justificando a sua apreciação pelo Júri Popular.

 

Nesse sentido, a testemunha ÉRIKA declarou em juízo “que no dia do acontecido, EMERSON pediu junto com esse SIDLEY para a depoente fazer uma ligação, informando que seria para a depoente ligar para IVAN para este fazer uma corrida de frete; que a depoente usou o próprio celular porque IVAN não tinha o número; que EMERSON pediu para a depoente chamar ele e dizer que era para ele ir numa localidade de uma fazenda, que era para levar um sofá, um armário e uns móveis; que ele marcou de se encontrar na estrada do semianel para mostrar onde seria o lugar; que IVAN ainda estranhou e disse que seria um local de difícil acesso para ele; que EMERSON mandou a depoente dizer que não tinha perigo, pois seria a depoente que estaria esperando; que IVAN foi achando que iria encontrar a depoente e não outra pessoa.

 

Nesse contexto, é possível afirmar que a vítima foi atraída para o local do crime a pretexto de realizar mudança de uma família, tendo sido combinado que o encontro seria na estrada do semianel rodoviário para, então, fosse declinado onde seria o destino final do transporte, circunstâncias que, a priori, denotam o emprego de emboscada para a consecução do intento criminoso.

 

Portanto, a qualificadora encontra respaldado na prova coligida nos autos, cabendo ao Júri Popular conhecer da integralidade das teses defensivas e decidir de acordo com seu convencimento, valendo salientar que:

 

“(...) 1. A orientação deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de que “o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis” (HC 108.374, Rel. Min. Luiz)” (HC 126542 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 3/6/2015). (...). 3. Agravo regimental a que se nega provimento”.

(STF - HC 162122 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 26-10-2018 PUBLIC 29-10-2018).



Portanto, a ausência de provas claras acerca da total improcedência da acusação, ou de flagrante incompatibilidade com a prova dos autos, deve ser mantida a Pronúncia, cabendo ao Júri Popular conhecer da integralidade das teses defensivas e decidir de acordo com seu convencimento, de modo que existindo dúvida quanto à procedência da tese defensiva sustentada, deve ela ser resolvida em favor da sociedade "in dubio pro societate" bastando, nesta fase do judicium accusationis, cognição não exauriente, a presença de indícios suficientes do envolvimento do agente na concretização do delito.

 

III - DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

 

Da leitura da sentença constata-se que a negativa do direito de recorrer em liberdade resta lastreada na fuga do recorrente do distrito da culpa, de sorte que permanece inalterado “o panorama que ensejou a decretação da custódia cautelar”, sendo a segregação necessária para a garantia de futura aplicação da lei penal. Nesse sentido:

 

“(...) GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.

II - No caso, a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão, tanto para a garantia da aplicação da lei penal, ante a fuga do distrito da culpa, bem como para garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente que desferiu "golpes de faca contra um indivíduo desarmado, atuando em local onde se encontravam diversas outras pessoas, empreendendo fuga na sequência", dados estes que justificam a imposição da medida extrema, na hipótese. (...).Agravo regimental desprovido”.

(STJ - AgRg nos EDcl no HC n. 595.063/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 19/10/2022.).



O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

I – DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS DELITOS DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER e ROUBO QUALIFICADO

 

Quanto ao delito de ocultação de cadáver, consta expressamente na inicial acusatória que “os denunciados ainda retornarem ao local do crime posteriormente com a intenção de ocultar o cadáver da vítima, demonstrando dessa forma um cristalino intuito de dificultar as investigações do crime”, ressaltando-se “que as análises das robustas provas presentes no inquérito policial colocam AGUIMARÃES e SIDLEY no local do crime no dia 09/02/2020, fato esse que indica que os denunciados retornaram com intuito de se certificar da ocultação do corpo da vítima”.

 

Portanto, consta na denúncia a imputação de prática da conduta de ocultação de cadáver em relação ao corréu AGUIMARÃES e ao recorrido SIDLEY, os quais teriam retornado, no dia 09/02/2020, ao local dos fatos com o objetivo de se certificarem da ocultação do corpo da vítima (obviamente, praticada por eles).

 

Corroborando a tese acusatória, consta no laudo de exame pericial do local dos fatos (id. 53262047 – fls. 95/96 e id. 53262048 - fls. 01/03), que “o corpo da vítima foi encontrado ocultado sob o solo”, “enterrado em área coberta por vegetação”, tendo sido encontrado “após processo de escavação por cerca de 40 centímetros”, revelando a presença de lesões compatíveis com o emprego de arma branca, tendo a perita “concluído como homicídio a natureza jurídica da morte”.

 

Consoante o referido relatório, no dia 14/02/2020, o Setor de Investigação foi contactado por THIAGO SEARA, filho da vítima, “o qual informou que, após receber informação de uma amigo da zona rural (FÁBIO) dizendo que, na noite do dia 07.02.2020, um carro semelhante ao de seu pai sair em alta velocidade da FAZENDA FORTALEZA (RAMAL PRÓXIMO AO MERCADO ATACADÃO, ILHÉUS-BA), deslocou-se para o local com vários homens para procurar seu pai” e “depois de seguirem as marcas dos pneus do carro de IVAN, o grupo chegou a uma cova rasa”, quando o Serviço de Inteligência se deslocou para a localidade e logrou encontrar o corpo da vítima.

 

Ainda conforme o relatório de inteligência, recebido o extrato de ligações dos terminais pertencentes aos envolvidos na empreitada criminosa (em 11/03/2020), restou confirmada a ligação feita por Erika para a vítima IVAN, por volta das 16:30h, no dia dos fatos; nos dias 06 e 07 de fevereiro de 2020 os três denunciados mantiveram diversos contatos telefônicos; no dia 08/02/2020, a localização geográfica dos terminais telefônicos utilizados por EMERSON (TCM 73 9880609496) E SIDLEY (TCM 73 988016485) aponta que ambos estavam no município de Ubaitaba-BA, o que sugere que após o delito ambos fugiram para a citada urbe, “sendo que, conforme demonstrado na linha TCM 73 9880609496 (EMERSON), pernoitaram (do dia 07.02.2020 para 08.02.2020) em TRAVESSÃO, DISTRITO DE CAMAMU-BA”, “provavelmente para entregar o veículo ao receptor”; no dia 09/02/2020, a coordenada geográfica indica que possivelmente SIDLEY voltou ao local do crime, assim, como na mesma data, AGUIMARÃES (TCM 73 988431551) também esteve no local do crime, ambos “para ocultar o corpo de IVAN”.

 

Isto posto, há prova pericial nos autos a sustentar a acusação de prática do delito de ocultação de cadáver pelo recorrido SIDLEY, a despeito do entendimento diverso do juízo sentenciante.


Nesse sentido:


"APELAÇÃO CRIME. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PRETENDIDA INCLUSÃO NA PRONÚNCIA DO DELITO DE CONEXO DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. VIABILIDADE. CRIME CONEXO QUE DEVE SER ANALISADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - AC - 1742638-9 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Macedo Pacheco - Unânime - J. 17.05.2018).


(TJ-PR - APL: 17426389 PR 1742638-9 (Acórdão), Relator: Desembargador Macedo Pacheco, Data de Julgamento: 17/05/2018, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2272 05/06/2018).



Quanto ao delito de roubo, no entanto, há apenas indícios de provas constantes no inquérito policial que não restaram ratificados em juízo. De fato, o veículo F1000 de propriedade do ofendido não foi encontrado, e as informações constantes no multicitado Relatório de Investigação apenas sugerem, conforme estudo dos dados constantes no extrato de ligações dos terminais pertencentes aos envolvidos, o deslocamento de EMERSON e SIDLEY para o município de Ubaitaba e da localidade de Travessão, Distrito de Camamu, “provavelmente para entregar o veículo ao receptor”, assim como as sequências de chamadas entre EMERSON e AGUIMARÃES, na noite do 07 e no dia 08 de fevereiro de 2020, e entre este último e terminais telefônicos de titularidade não identificadas, como sendo os prováveis interlocutores/receptadores do veículo, período que, supostamente, seria de negociação a respeito da venda do veículo.

 

Nesse sentido:

 

“HABEAS CORPUS – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO.

“(...) – O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes. – Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri.

– O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes. – A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana”.

(STF - HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020).



“(...) 2. "É ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia" (HC n. 589.270/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 22/3/2021).

3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp n. 1.007.726/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.).

 

II - DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE

 

O sentenciante excluiu da pronúncia a qualificadora do motivo torpe, sob o entendimento de que a tese acusatória é de que “o crime teria acontecido em razão da concorrência profissional entre a vítima e Aguimarães, que é o padrasto de Emerson”, de modo que tal disputa “configura razão de caráter pessoal, estritamente circunscrita à relação entre Ivan e Aguimarães”, de sorte que “a imputada futilidade por interesses profissionais não se comunica a Sidley, que não auferiria qualquer vantagem conhecida do predomínio empresarial de algum daqueles prestadores de serviço”.

 

De fato, considerando que a imputação do crime de roubo não restou minimamente ratificada na fase judicial, no ponto, carece de verossimilhança a alegação da acusação.

 

Conforme já explicitado, a despeito de o relatório de investigação policial, por meio da quebra do sigilo telefônico dos réus (decisão de id. 53262048 – fls. 05/06), apontar que o recorrente e corréu Emerson estiveram na cidade de Ubaitaba e na localidade de Travessão, Distrito de Camamu, bem como a sequência de ligações entre os terminais telefônicos de titularidade dos réus, na noite do dia do crime e no dia seguinte, não induz necessariamente à conclusão de que “as localizações do recorrido, logo após a prática do crime, aliada a não localização do veículo, permitem inferir que o veículo da vítima foi vendido”, de sorte que, desse modo, não se pode afirmar que a vantagem econômica de SIDLEY, o que caracterizaria a qualificadora do motivo torpe, adveio da venda do veículo que, repita-se, não restou minimamente ratificada em juízo.

 

Observa-se que o multicitado relatório de investigação apenas sugere que a sequência de ligações entre o recorrido SIDLEY, EMERSON e AGUIMARÃES, na noite do crime e também no dia seguinte, e deste último com outros interlocutores, se refere a provável negociação para entrega do veículo aos receptadores, não havendo qualquer elemento de prova apresentada em juízo a corroborar a tese da acusação.

 

Assim, a adjetivadora em questão não encontra amparo na prova judicializada, devendo ser excluída da pronúncia.


Nesse sentido:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. CRIME QUALIFICADO PELO MOTÍVO FÚTIL. QUALIFICADORA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não se desconhece que que há no âmbito do STJ julgados no sentido de admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do CPP. Porém, as duas Turmas integrantes da Terceira Seção deste Tribunal Superior alteraram esssa compreensão.

2. Assim, vigora o entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem lastro probatório produzido em juízo.

3. Na presente hipótese, observa-se que a qualificadora encontra-se embasada apenas no depoimento inquisitorial do acusado, não havendo, pois, prova produzida em juízo a justificar a permanência do motivo fútil.

4. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC n. 812.344/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)


CONCLUSÃO



Firme em tais considerações, VOTO pelo conhecimento dos recursos, NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO MINISTERIAL para PRONUNCIAR SIDLEY EVANGELISTA BARBOSA COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 121, §2º, INCISO IV, e ART. 211, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.

 


 


Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.



 Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

 

Juiz Substituto de 2º Grau/Relator 

A10-AC